impossibilidade, conforme posicionamento do examinador sobre o tema.
Compensação do valor do indenização devida e montante do prêmio em
aberto. Não cabimento. (..)Quanto ao pedido de compensação dos valores,
tem- se que a credora do seguro obrigatório (DPVAT) é a Fazenda Pública do
Estado e não a seguradora ré, não atendendo aos requisitos do artigo 368 do
Código Civil. (TJSP; Apelação 1025638-90.2015.8.26.0196; Relator (a): Nestor
Duarte; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 5ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 23/05/2018)
Súmula 580-STJ: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por
morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada
pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.
Súmula 426-STJ: Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a
partir da citação.
Entende-se como primeira via do Direito Penal aquela que visa a aplicação de uma pena privativa de liberdade, evidenciando o caráter repressivo e punitivo desse Direito. Com a humanização do Direito Penal, chegou-se à segunda via, com a aplicação de medidas de segurança, que se relacionam com a idéia de ressocialização, possuindo, prioritariamente, uma finalidade terapêutica. Evolui-se, ainda, até a chamada terceira via do Direto Penal, que se associa à reparação de danos. Na concepção de Roxin, a responsabilização criminal não é somente realizada através da prisão ou da medida de segurança, mas também por meio dessa reparação. Para ele, é esta uma prestação de caráter autônomo e, caso alcance os fins penais tradicionais atingidos pelas sanções, deverá ser substitutiva da pena ou funcionar de modo a atenuá-la, observado o caso concreto. No âmbito penal, iria a reparação ao encontro dos fins de prevenção geral e especial. Para Roxin, o princípio da subsidiariedade é o que legitima essa terceira via, uma vez que a renúncia à pena seria possível caso satisfeita a sua necessidade preventiva, em que as conseqüências do delito são superadas através de uma prestação positiva. Dessa forma, deve o juiz pautar-se nas finalidades político-criminais do Direito Penal, sobrelevando a reparação.
A justiça corretiva – também chamada de diortótica –, por sua vez, é bem
menos complexa que a distributiva. Trata-se de uma proporção
aritmética, no dizer de Aristóteles. Ao contrário da distribuição das
honrarias, bens e cargos de acordo com o mérito, nessa vertente a
justiça é tratada como uma reparação do quinhão que foi, voluntária
ou involuntariamente, subtraído de alguém por outrem. Por isso as
questões de ordem penal são tratadas como justiça corretiva, na
medida daquilo que representou a perda e o ganho.
Aristóteles, no entanto, chama a atenção para uma outra forma de justiça,
que ele não enquadra nem na justiça distributiva nem na corretiva, e que
denomina reciprocidade. A sua aplicação mais importante se dá no
caso da produção. As trocas entre um sapateiro, um pedreiro, um
médico e um fazendeiro, para serem consideradas justas, devem
alcançar uma certa reciprocidade. Não se pode imaginar que a
produção de um sapato valha o mesmo que a construção de uma
casa, ou que a colheita de um quilo de determinada planta equivalha
a uma certa cirurgia. Aristóteles, para isso, aponta que o dinheiro faz
o papel de uma equivalência universal entre produtos e serviços. Ele
possibilita a reciprocidade entre tais elementos.
Tem de haver então um padrão, e este deve ser convencionado mediante
acordo (por isto ele se chama dinheiro); é ele que torna todas as coisas
comensuráveis, já que todas as coisas podem ser medidas pelo dinheiro.
Aqueles que foram reconhecidos
absolutamente incapazes, nos moldes do texto anterior da lei, NÃO perderão
essa condição enquanto por decisão judicial não forem alterados os limites
da curatela (art. 1772 do CC art. 755 do CPC 2015). Código Civil Comentado
– Doutrina e Jurisprudência – 2018 - Editora Manole.
“... contudo, perderão, desde a entrada em vigor do novo texto legal, o benefício
do art. 198,I, do CC, porquanto ele se refere somente aos incapazes de que trata
o art. 3º, e dado o efeito imediato da lei (art. 6º da LINDB).” Código Civil
Comentado – Doutrina e Jurisprudência – 2018 - Editora Manole.
Igualmente difícil é a questão quando se trata de negócio realizado por incapaz
que ainda não sofreu interdição. Sendo o interdito por incapacidade absoluta,
não há dúvida, o negócio é nulo. Se, porém, o agente se acha em estado de
regressão, sendo impossível ou dificultoso comprovar-se a deficiência mental, o
negócio deve ser preservado, para a proteção da boa-fé do outro
contratante. Já se a insanidade é notória, ou conhecida do outro
contratante, será anulado. Em síntese, antes da interdição, presume-se a
capacidade.”
Des. Aranha Filho, a natureza é
declaratória: O Colendo Supremo Tribunal Federal tem se manifestado no
sentido de que a decisão que concede a progressão de regime é meramente
declaratória, e não constitutiva, de forma que o marco inicial para a
subsequente progressão será a data em que o reeducando efetivamente
implementar os requisitos legais, e não a do início do cumprimento da
reprimenda no regime anterior. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0007407-
97.2018.8.26.0496; Relator (a): Camargo Aranha Filho; Órgão Julgador: 16ª
Câmara de Direito Criminal; Ribeirão Preto/DEECRIM UR6 - Unidade Regional
de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ; Data do
Julgamento: 15/10/2018; Data de Registro: 15/10/2018)
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