Sob o aspecto da formação, todo contrato é bilateral por pressupor o ajuste de,
ao menos, duas vontades. Mas sob a ótica da produção dos efeitos, a doutrina classifica
como bilateral ou sinalagmático o contrato em que os contratantes assumem obrigações
recíprocas e interdependentes
o Professor Orlando Gomes defende a tese de que, em regra, o corretor recebe
remuneração pela intermediação, mas não se obriga a cuidar do negócio intermediado, e
por tal motivo não haveria interdependência entre o pagamento da comissão e a conclusão
do contrato entre as partes intermediadas. Preleciona, ainda, o referido jurista, em prol
dessa tese, que se a obrigação de remunerar dependesse da realização do negócio e ficasse
este a cargo do corretor, o contrato não seria de simples mediação
o legislador não acolheu essa teoria, sufragando a da corrente majoritária, na
medida em que o artigo 725, primeira parte, estabelece que a remuneração será devida
quando o contrato derivado da corretagem for celebrado.
O contrato de corretagem, consoante preconiza a primeira parte do artigo 725, do Código
Civil, é aleatório, ou seja, o risco é seu substrato. Nesse sentido, o corretor assume o risco de
nada receber e de não ser reembolsado das despesas que efetuou para intermediar o
contrato desejado pelo comitente.
Acessório: há uma corrente doutrinária, defendida pela professora Maria Helena Diniz e
pelo professor Silvio Venosa, perfilhando a tese de que o contrato de corretagem é acessório
em razão de estar vinculado ao contrato que se quer concluir e para o qual o corretor fora
contratado.
Em sentido diverso, outra corrente, integrada pelo professor Gustavo Tepedino, elucida, em
linhas gerais, que nada obstante o contrato de corretagem tenha por causa contratual
intermediar um negócio jurídico para o comitente, a corretagem subsiste, per se, tanto
assim, que a não conclusão do negócio intermediado em nada afetará a existência e a
validade do contrato de corretagem.
se o contrato intermediado vier a ser rescindido ou invalidado por fato superveniente
e desconhecido no momento da contratação promovida pelo corretor, em nada refletirá no
contrato de corretagem, porquanto o comitente terá o dever de pagar a comissão, o que
põe por terra a linha argumentativa da primeira corrente doutrinária.
a terceira corrente do prazo prescricional, a que tem prevalecido atualmente no
Estado de São Paulo, conforme entendimento majoritário do respectivo Tribunal de Justiça
(em que pese o STJ posicionar-se de maneira diversa), no sentido de estabelecer que o
adquirente tem o prazo de dez anos para ingressar com ação judicial para a restituição de
valores pagos na aquisição de imóveis na planta a título de comissão de corretagem e taxa
SATI
natureza jurídica, a licença ambiental tem uma natureza jurídica
própria e possui características específicas que a diferenciam tanto da licença administrativa
quanto da autorização, pois caso se admitisse que a licença ambiental é uma autorização e
que, por consequência, pudesse ser revogada a qualquer momento pela simples
discricionariedade da Administração Pública, não existiria segurança jurídica para as
atividades econômicas de uma maneira geral.
para que ocorra a decretação legal de uma prisão preventiva deve haver uma “conjugação”
entre os pressupostos do artigo 312 e ao menos uma das hipóteses/requisitos do artigo 313, todos do
CPP.
A decretação da prisão preventiva exige fundamentação idônea, contextualizada em dados
concretos, individuais e identificáveis nos autos do processo, não servindo de motivação a
mera menção aos indícios de autoria e à materialidade delitiva, com referência vaga à
garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal. Não cabe ao Tribunal,ao
confirmar em habeas corpus a motivação da frágil decisão primeva, trazer nova
fundamentação, não aventada pelo decisum que decretou a custódia cautelar.
a decisão do juiz que converte a prisão em flagrante em prisão
preventiva dispensa o prévio requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial.
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