quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019

às
operadoras de planos privados e individuais de assistência à saúde é vedada a suspensão ou a
rescisão unilateral dos contratos, salvo nos casos de fraude ou de inadimplência superior a
sessenta dias, e desde que previamente notificado o consumidor (art. 13, parágrafo único, II, Lei
nº 9.656/98).

nem mesmo a “exceptio non adimpleti contractus” poderia ser invocada

om adoção do posicionamento de que o dano
estético, quando ocorrente, é englobado pelo dano moral, importando no aumento global do
valor daquele.

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