Inexistentes outros elementos capazes de influir na pena, o acréscimo decorrente da
continuidade delitiva comporta reparo. Quatro foram as infrações praticadas, embora pela
ficção legal, considera-se que os três subsequentes são continuações do antecedente.
Para melhor adequar-se ao critério de número de eventos criminosos, deve incidir a
fração de 1/4 (um quatro), quanto a pena privativa de liberdade, aplicando-se a pecuniária
na forma do artigo 72, do Código Penal ((TJSP; Apelação 0045868-31.2012.8.26.0050;
Relator (a): Camargo Aranha Filho; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal;
Foro Central Criminal Barra Funda - 26ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/04/2016;
Data de Registro: 03/05/2016)
A aceitação da suspensão
condicional do processo, com o consequente cumprimento das condições impostas, não
implica condenação criminal, pressuposto inafastável do pedido de reabilitação. Assim,
correta a r. sentença, porquanto desnecessária a medida pleiteada. Inteligência dos artigos 93, do
Código Penal, 743, do Código de Processo Penal, e 89, §5º, da lei n. 9.099/95. Por outro lado,
a manutenção de informações acerca do Inquérito Policial e da Ação Penal em questão na
Folha de Antecedentes do acusado viola seu direito à intimidade. Precedente do Colendo
Superior Tribunal de Justiça. Necessidade de determinação ao instituto competente para que exclua
as respectivas anotações. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO (TJSP; Apelação
0017140-46.2014.8.26.0361; Relator (a): Camargo Aranha Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de
Direito Criminal; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 18/12/2018;
Data de Registro: 18/12/2018).
cumpre reconhecer a competência do Juízo recuperacional
para “decidir sobre a natureza extraconcursal de um bem, assim como sobre a sua essencialidade
para o fundamento da empresa recuperanda, para efeito da aplicação do §3º, in fine, do art. 49 da
Lei n.
11.101/05” (CC. n. 153.473, Rel. Maria Isabel Gallotti e Rel. Acórdão Luis Felipe Salomão, j.
9.5.2018)
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