A norma de regulamento de plano de
previdência privada aplicável à concessão de complementação de pensão por morte é
aquela vigente na data do óbito do participanteainda que seja editada norma
superveniente mais vantajosa ao beneficiário
a matéria ora discutida foi apreciada
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos Recursos
Repetitivos (Tema 955), onde se entendeu que é inviável a inclusão dos reflexos
das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do
Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementaçãode aposentadoria:
. Com efeito, a orientação jurisprudencial do STJ “é
no sentido de que o patrocinador não possui legitimidade para figurar no polo
passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência
privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como a
concessão de aposentadoria suplementar. Isso porque o patrocinador e o fundo
de pensão são dotados de personalidades jurídicas próprias e patrimônios
distintos, sendo o interesse daquele meramente econômico e não jurídico”.
(REsp 1421951/SE, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Data do julgamento
25/11/2014)
ara os fins do artigo 1.040 do CPC de 2015, foram fixadas as seguintes teses
repetitivas:
I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a
prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em
tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade
fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias
(horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos
benefícios de complementação de aposentadoria;
II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam
contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados
por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho;
III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na
Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido,
conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias
(horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos
benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa
ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a
ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso;
IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a
recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria
complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante
ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente
fechado de previdência complementar.
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