sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019

 Jacques Bossuet
Filósofo reconhecido pela “teoria do Direito Divino”, segundo a qual o monarca reina
em função de um direito proveniente de Deus, o que fundamenta o seu poder absoluto.


 a partir da doutrina do direito kantiana, estabelecer duas características
essenciais do direito: 1. PRESCINDIBILIDADE DA INTENÇÃO DO SUJEITO OPERANTE; 2. CONTEÚ-
DO NEM SEMPRE JUSTIFICÁVEL PELA RAZÃO

Kant dividirá os Imperativos em três categorias: os imperativos de destreza; os imperativos hipotéticos e os imperativos categóricos. É importante observar que o Imperativo, na
filosofia kantiana, é apenas uma fórmula, uma expressão, ou ainda, uma estrutura diretiva e
contém em seu núcleo o verbo dever (sollen, no alemão)

os imperativos de destreza se distinguem dos demais imperativos por não
estarem necessariamente vinculados a uma vontade boa ou má, mas tão apenas pragmática.
Os imperativos de destreza são meras regras

A Escola da Livre Investigação Científica foi liderada por François Geny, tendo como
principal motivação o reconhecimento dos limites da lei.A Escola do Direito Livre foi além, defendendo que o interprete (magistrado) poderia
chegar a criar normas, quebrando com a idéia de exclusividade estatal na elaboração do Direito.
A presente escola teve dois momentos distintos: a fase moderada e a fase extremada

Kelsen: interpretação autêntica e não-autêntica. A primeira é realizada pelo órgão
aplicador (“’órgãos’ encarregados‘ burocraticamente’ da tarefa de ‘aplicar’ o direito”), enquanto a segunda, por uma pessoa privada, que não seja um órgão jurídico, e pela ciência
jurídica (“destinatários não especializados afetados pelas normas jurídicas”).

Interpretação ab-rogante: é aquela em que, diante da incompatibilidade absoluta e irredutível entre dois preceitos legais ou entre um dispositivo de lei e um princípio geral do
ordenamento jurídico, conclui-se pela inaplicabilidade da lei interpretada.
a) Decisão com equidade: é a decisão jurídica que pretende estar em harmonia com
o ideal supremo de justiça;
b) Decisão por equidade: com base na subjetividade do julgador, desapegado das
regras de direito positivo;
c) Decisão via equidade: como meio supletivo de integração do Direito, nas situações
em que há contradição entre a norma legal e a realidade, gerando uma lacuna. (Pablo Stolze)

Sociológico: busca interpretar às normas à luz da realidade social;
- Popular: a análise se implementa partindo da participação da massa, dos “corpos
intermediários”, dos partidos políticos, sindicatos, valendo-se de instrumentos como o plebiscito, o referendo, o recall, o veto popular


Interpretação retificadora: ocorre diante da existência de erro material. Tem-se
que adaptar a norma para que a interpretação não leve a um absurdo.

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