Não há vedação para a fixação de piso salarial em múltiplos do salário mínimo, desde que
inexistam reajustes automáticos. Isso não configura afronta ao art. 7º, IV, da CF/88 nem à SV 4.
STF. 1ª Turma. RE 1077813 AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 05/02/2019 (Info 929).
STF. 2ª Turma. ARE 1110094 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/06/2018.
Não se conta em dobro o prazo recursal para a Fazenda Pública em processo objetivo, mesmo
que seja para interposição de recurso extraordinário em processo de fiscalização normativa
abstrata.
Não há, nos processos de fiscalização normativa abstrata, a prerrogativa processual dos
prazos em dobro.
Não se aplica ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade a norma que
concede prazo em dobro à Fazenda Pública.
Assim, por exemplo, a Fazenda Pública não possui prazo recursal em dobro no processo de
controle concentrado de constitucionalidade, mesmo que seja para a interposição de recurso
extraordinário.
STF. Plenário. ADI 5814 MC-AgR-AgR/RR, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 830727 AgR/SC, Rel. para
acórdão Min. Cármen Lúcia, julgados em 06/02/2019 (Info 929).
É constitucional lei estadual que obriga as empresas prestadoras de serviços no Estado (exs:
empresas de telefonia, de TV por assinatura, de energia elétrica etc.) a informarem previamente
a seus clientes os dados do empregado que realizará o serviço na residência do consumidor.
Ex: lei do RJ prevê que as empresas prestadoras de serviços, quando acionadas para realizar
qualquer reparo na residência do consumidor, ficam obrigadas a enviar uma mensagem de
celular, pelo menos 1h antes do horário agendado, informando o nome e a identidade do
funcionário que irá ao local.
STF. Plenário. STF. Plenário. ADI 5745/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o acórdão Min.
Edson Fachin, julgado em 07/02/2019 (Info 929).
Não é possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio ativo
facultativo simples em execução contra a Fazenda Pública por frustrar o regime do precatório.
A quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, pois se
trata de um único processo, e, portanto, consiste em título a ser executado de forma una e
indivisível.
STF. Plenário. RE 919269 ED-EDv/RS, ARE 930251 AgR-ED-EDv/RS, ARE 797499 AgR-EDv/RS, RE
919793 AgR-ED-EDv/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 7/2/2019 (Info 929).
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