A regra de transição da cláusula de desempenho instituída pela Emenda Constitucional
nº 97, de 4.10.2017, incidirá desde o início da legislatura 2019-2022 com base no resultado das
Eleições 2018 para a Câmara dos Deputados.
Não há vedação à devolução de doações legalmente recebidas por candidato a cargo eletivo,
realizada com fundamento em critérios estabelecidos em sua campanha para arrecadação de
recursos ou razões subjetivas.
Esse foi o entendimento desta Corte ao julgar prestação de contas de campanha de candidato a
presidente da República nas eleições de 2018.
o candidato devolveu valor legalmente recebido na sistemática do financiamento
coletivo, ao argumento de que: (i) decidiu aceitar unicamente doações realizadas por meio do
sistema de financiamento coletivo; (ii) as doações em questão foram realizadas diretamente na
conta de campanha, sem que o candidato tivesse plena ciência da regularidade de sua origem;
e (iii) dessa forma, optou por sua devolução, por analogia aos recursos oriundos de fontes vedadas
Alterações fáticas e jurídicas nas condições de elegibilidade podem ser comprovadas até a data
da diplomação.
o atual entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que “as alterações
fáticas e jurídicas supervenientes ao registro de candidatura que afastem a inelegibilidade
podem ser conhecidas, tanto nas instâncias ordinárias como nas instâncias extraordinárias,
até a data da diplomação dos candidatos eleitos” (RO nº 0600295-95/AL; AgR-RO nº 0600427-28/AP;
AgR-REspe nº 126-92/MA)
Nas eleições suplementares realizadas com fundamento no art. 224, § 3º, do Código Eleitoral,
não poderá participar o candidato que deu causa à anulação do pleito em razão do indeferimento
de seu registro de candidatura, da cassação do diploma concedido ou da perda do mandato.
1. Desde a edição do instrumento normativo originário que regulamentou as inovações
trazidas pela Lei nº 13.165/2015 (Res.-TSE nº 23.465, de 17.12.2015), o prazo de dois anos para
a comprovação da obtenção do apoiamento de eleitores deve ser contado da aquisição da
personalidade jurídica do partido em formação.
2. O Tribunal Superior Eleitoral, ao apreciar a QO-RPP nº 153-05/DF, de minha relatoria, DJE de
16.9.2015, assentou, em votação unânime, que “os requisitos legais para conhecimento e
regular processamento do pedido de registro partidário devem estar preenchidos no momento
da formalização da peça, reservando-se eventuais diligências (art. 9º, § 3º, da Lei nº 9.096/95) para
correção de erros meramente formais, ou seja, de natureza não essencial”. Esse posicionamento foi
reafirmado pelo TSE nos RPP nºs 345-35 e 428-51, ambos da relatoria do Ministro Henrique Neves
da Silva, julgados nas sessões de 22.9.2015 e 24.9.2015.
3. A inovação trazida pela Lei nº 13.165/2015, naquilo que alterou o art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.096/95,
não afastou o entendimento quanto à imprescindibilidade de que todos os requisitos legais
estejam atendidos na data do protocolo do pedido do registro nesta Corte. A interpretação
desses dispositivos legais há de ser sistemática.
4. A alteração normativa em destaque apenas estabeleceu para o partido uma nova condicionante,
qual seja, a de que o apoiamento mínimo do eleitorado brasileiro deverá ser comprovado (e não
meramente demonstrado) no prazo máximo de dois anos, estes contados da aquisição da sua
personalidade jurídica.
5. O uso obrigatório do Sistema de Apoiamento de Partidos em Formação (SAPF) também já
constava da regulamentação originária expedida por este Tribunal, conforme se depreende da
redação inscrita no art. 13 da Res.-TSE nº 23.465/2015
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