sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019

A multa prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001, conhecida como "dobra do frete", é uma sanção legal, de
caráter especial, razão pela qual não é possível a convenção das partes para lhe alterar o conteúdo, bem
assim a de se fazer incidir o art. 412 do CC/2002.

Cinge-se a controvérsia a verificar se a imposição da multa prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001,
conhecida como "dobra do frete", causa alguma violação ao art. 412 do CC/2002. Registre-se, inicialmente,
que a ratio essendi da norma visou beneficiar, de modo geral, os transportadores rodoviários de carga, os
embarcadores e as concessionárias de rodovias. Assim, tal multa prestigia múltiplos agentes econômicos,
abraçando, de modo concreto, aquelas partes envolvidas na prestação de transporte de mercadorias. Nesse
contexto, não há que se falar na incidência do art. 412 do CC/2002 para reduzir a multa prevista no art. 8º da
Lei n. 10.209/2001, pelas seguintes razões. Primeiro, somente através do Incidente de Arguição de
Inconstitucionalidade, previsto nos termos dos arts. 948 e seguintes do NCPC, é que se poderá deixar de
aplicar a multa chamada "dobra do frete". Segundo, a penalidade prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001 é
uma sanção legal, de caráter especial, prevista na lei que instituiu o Vale-Pedágio obrigatório para o
transporte rodoviário de carga. Assim, sendo a lei anterior ao Código Civil de 2002, o que se verifica é um
conflito entre os critérios normativos, chamado de antinomia de segundo grau: de especialidade e
cronológico. Isso porque, existe uma norma anterior, especial, conflitante com uma posterior, geral; colhendo,
assim, em um primeiro momento, a ideia de que seria a primeira preferida, pelo critério da especialidade, e a
segunda, pelo critério cronológico. Desse modo, no caso, deve prevalecer, o critério da especialidade, com a
aplicação dos exatos termos do disposto no art. 2º, § 2º, da LINDB. Assim, por se tratar de norma especial, a
Lei n. 10.209/2001 afasta a possibilidade de convenção das partes para alterar o conteúdo do seu art. 8º, bem
assim a possibilidade de se fazer incidir o ponderado art. 412 do CC/2002, lei geral.


A obrigação de pagamento antecipado do Vale-Pedágio previsto pela Lei n 10.209/2001 é norma cogente que
não admite o instituto da supressio.

O propósito recursal consiste em verificar se seria possível a aplicação da teoria da supressio, com
fundamento na boa-fé objetiva, de forma a não ser exigível na relação contratual entre as partes o pagamento
do vale-pedágio de forma adiantada e em separado. Nesse sentido, assume especial relevo a função
limitadora de direitos do princípio da boa-fé objetiva e, mais especificamente, o instituto da supressão
(supressio). Tal instituto indica a possibilidade de se considerar suprimida uma obrigação contratual, na
hipótese em que o não-exercício do direito correspondente, pelo credor, gere no devedor a justa expectativa
de que esse não-exercício se prorrogará no tempo. Mesmo que a boa-fé objetiva existente na relação
contratual entre os contratantes imponha o afastamento da obrigação referente ao vale-pedágio, não se trata
de regra que pode ser disposta pelas partes e, assim, não se deve aplicar a supressão (supressio).

Concessionária de rodovia não responde por roubo e sequestro ocorridos nas dependências de
estabelecimento por ela mantido para a utilização de usuários.

É devida a comissão de corretagem ainda que o resultado útil da intermediação imobiliária seja negócio de
natureza diversa da inicialmente contratada.

Trata-se, inicialmente, da celebração de contrato de comissão por intermediação para venda de uma gleba de
terras. Entretanto, entre a proprietária do imóvel e terceiro restou pactuado um contrato diverso de
compromisso de parceria para loteamento urbano, em razão da atuação da corretora. Nesse cenário, ainda
que as partes não tenham celebrado contrato escrito quanto à alteração da atividade da corretora, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a validade do contrato verbal de corretagem. No
caso, é inegável o benefício patrimonial obtido com a parceria realizada, pois a gleba de terra rural, sem uso e
benfeitorias, foi transformada em um empreendimento imobiliário de grande porte. Assim, em razão desse
resultado útil, é devida a comissão de corretagem por intermediação imobiliária, porquanto o trabalho de
aproximação realizado pelo corretor resultou, efetivamente, no consenso das partes quanto aos elementos
essenciais do negócio.

A seguradora não pode recusar a contratação de seguro a quem se disponha a pronto pagamento se a
justificativa se basear unicamente na restrição financeira do consumidor junto a órgãos de proteção ao
crédito.

É abusiva a exclusão do seguro de acidentes pessoais em contrato de adesão para as hipóteses de: I) gravidez,
parto ou aborto e suas consequências; II) perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie; e III)
todas as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou
cirúrgicos.

A decisão proferida em processo penal que fixa alimentos provisórios ou provisionais em favor da
companheira e da filha, em razão da prática de violência doméstica, constitui título hábil para imediata
cobrança e, em caso de inadimplemento, passível de decretação de prisão civil.

Assim, se afigura absolutamente consonante com
a abrangência das matérias outorgadas à competência da Vara Especializada da Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher o deferimento de medida protetiva de alimentos, de natureza cível, no âmbito de
ação criminal destinada a apurar crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher. É de se
reconhecer, portanto, que a medida protetiva de alimentos, fixada por Juízo materialmente competente é, por
si, válida e eficaz, não se encontrando, para esses efeitos, condicionada à ratificação de qualquer outro Juízo,
no bojo de outra ação, do que decorre sua natureza satisfativa, e não cautelar. Tal decisão consubstancia, em
si, título judicial idôneo a autorizar a credora de alimentos a levar a efeito, imediatamente, as providências
judiciais para a sua cobrança, com os correspondentes meios coercitivos que a lei dispõe (perante o próprio
Juízo) não sendo necessário o ajuizamento, no prazo de 30 (trinta) dias, de ação principal de alimentos
(propriamente dita), sob pena de decadência do direito. Compreensão diversa tornaria inócuo o propósito de
se conferir efetiva proteção à mulher, em situação de hipervulnerabilidade

Em ação de execução hipotecária, o credor hipotecário pode requerer a adjudicação do imóvel penhorado
pelo valor constante do laudo de avaliação, independentemente da realização de hasta pública

Registre-se, inicialmente, que o art. 10 da Lei n. 5.741/1971, que dispõe sobre a proteção do financiamento
de bens imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, preceitua que o Código de Processo Civil
será aplicado, subsidiariamente, à ação executiva de que trata referida lei. Cabe, então, perquirir acerca de
suposta incompatibilidade entre dispositivos legais previstos em lei especial e em lei geral. Enquanto a Lei n.
5.741/1971 prevê a realização de hasta pública (art. 6º), admitindo a adjudicação direta ao credor
hipotecário apenas na hipótese de não haver qualquer licitante na praça (art. 7º), situação que, quando
verificada, e após a adjudicação do bem, exonerará o devedor da obrigação de pagar o restante da dívida, o
CPC/1973 (art. 685-A) prevê a possibilidade de a adjudicação ao credor dar-se pela simples oferta de preço
não inferior ao da avaliação, independentemente da prévia realização de hasta pública.


salienta-se que a legislação revogada, em sua versão original, consagrava tão somente a
expropriação de bens como técnica executiva nas obrigações de pagar quantia certa (art. 646 do CPC/1973),
ao passo que, para as obrigações de fazer e de não fazer, estabelecia-se a possibilidade de imposição de uma
multa como única forma de evitar a conversão em perdas e danos na hipótese de renitência do devedor em
cumprir a obrigação definida em sentença. Contudo, a tipicidade dos meios executivos, nesse contexto, servia
essencialmente à demasiada proteção ao devedor. Nesse aspecto, o CPC/2015 evoluiu substancialmente, a
começar pelo reconhecimento, com o status de norma fundamental do processo civil (art. 4º), que o direito
que possuem as partes de obter a solução integral do mérito compreende, como não poderia deixar de ser,
não apenas a declaração do direito (atividade de acertamento da relação jurídica de direito material), mas
também a sua efetiva satisfação (atividade de implementação, no mundo dos fatos, daquilo que fora
determinado na decisão judicial).

É admissível o uso da técnica executiva de desconto em folha de dívida de natureza alimentar ainda que haja
anterior penhora de bens do devedor.

O rol de legitimados do art. 756, §1º, do CPC/2015, acerca dos possíveis legitimados para a ação de
levantamento de curatela, não é taxativo.

O art. 756, §1º, do CPC/2015 ampliou o rol de legitimados para o ajuizamento da ação de levantamento da
curatela previsto no art. 1.186, §1º, do CPC/1973, a fim de expressamente permitir que, além do próprio
interdito, também o curador e o Ministério Público sejam legitimados para o ajuizamento dessa ação,
acompanhando a tendência doutrinária que se estabeleceu ao tempo do código revogado. É, portanto,
possível afirmar que a razão de existir do art. 756, §1º, do CPC/2015, até mesmo pelo uso pelo legislador do
verbo "poderá", é de, a um só tempo, enunciar ao intérprete quais as pessoas têm a faculdade de ajuizar a
ação de levantamento da curatela, garantindo-se ao interdito a possibilidade de recuperação de sua
autonomia quando não mais houver causa que justifique a interdição, sem, contudo, excluir a possibilidade de
que essa ação venha a ser ajuizada por pessoas que, a despeito de não mencionadas pelo legislador, possuem
relação jurídica com o interdito e, consequentemente, possuem legitimidade para pleitear o levantamento da
curatela. É correto concluir, dessa forma, que o rol previsto no dispositivo em questão não enuncia todos os
legitimados a propor a ação de levantamento da curatela, havendo a possibilidade de que outras pessoas, que
se pode qualificar como terceiros juridicamente interessados em levantá-la ou modificá-la, possam propor a
referida ação.

O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD pode definir critérios diferenciados para
distribuição de valores de direitos autorais de acordo com os diversos tipos de exibição de músicas inseridos
no contexto de obras audiovisuais, como nas chamadas músicas de fundo (background).

A controvérsia está em saber se é possível a fixação de critério diferenciado para valoração de obras de
background (música de fundo) veiculadas em programas televisivos. O que se questiona não é o valor dos
direitos autorais correspondente a determinadas músicas pelo titular delas, mas o critério de distribuição do
valor global arrecadado pelo ECAD entre os vários titulares das músicas exibidas na programação da
emissora. Ocorre, que a relação tratada na demanda é de natureza eminentemente privada e se relaciona a
direitos disponíveis. O simples fato de a Constituição Federal não regulamentar especificamente a matéria
não é fundamento razoável para afastar eventual regulamentação privada, até mesmo porque não é função da
Constituição fazê-lo. De igual modo, tratando-se de relações privadas, o princípio da legalidade determina
justamente a liberdade na regulamentação, e não a atuação em razão de lei. Vale lembrar os precedentes
desta Corte Superior admitindo que o ECAD fixe os critérios de cobrança relativos aos direitos autorais. Se
cabe ao ECAD fixar os valores a serem cobrados (preços) para remunerar os direitos autorais de seus
associados, por idêntico fundamento compete a ele estabelecer, nos termos do decidido em assembléia, os
critérios de distribuição de tais valores entre seus integrantes. Ressalte-se que, especificamente quanto ao
critério de distribuição dos valores arrecadados, conferindo peso inferior às músicas de fundo (background),
a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou, nos termos do REsp 1.331.103-RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, julgado em 23/04/2013, DJe 16/05/2013. O fato de a lei não atribuir peso diferente
aos direitos autorais relativos a diversos tipos de exibição de música não impede que a instituição legalmente
constituída com o monopólio da arrecadação e distribuição o faça por meio de normatização infralegal, de
acordo com o definido em assembléia, em que representados os autores por meio da associação ao qual
filiados. É o que resulta da interpretação dos arts. 97, 98 e 99 da Lei nº 9.610/1998.

O Superior Tribunal de Justiça carece de competência constitucional para ampliar os modais de transporte
interestadual submetidos ao regime da gratuidade, prevista na Lei n. 8.899/1994 e nos atos normativos
secundários que a regulamentam.

Em caso de indeferimento da petição inicial seguida de interposição de apelação e a integração do executado
à relação processual, mediante a constituição de advogado e apresentação de contrarrazões, uma vez
confirmada a sentença extintiva do processo, é cabível o arbitramento de honorários em prol do advogado do
vencedor (CPC, art. 85, § 2º).

motivo por
que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários
recursais" (AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
28/3/2017, DJe de 3/4/2017). Na hipótese, não se trata dos honorários recursais, a que se refere o §11º do
art. 85 do CPC, mas sim dos honorários de sucumbência decorrentes da extinção da relação processual (CPC,
art. 85, caput e §1º).

É impossível aplicar a analogia entre o instituto da interceptação telefônica e o espelhamento, por meio do
Whatsapp Web, das conversas realizadas pelo aplicativo Whatsapp.


Inicialmente, cumpre salientar que, ao contrário da interceptação telefônica, no âmbito da qual o investigador
de polícia atua como mero observador de conversas empreendidas por terceiros, no espelhamento via
WhatsApp Web o investigador de polícia tem a concreta possibilidade de atuar como participante tanto das
conversas que vêm a ser realizadas quanto das conversas que já estão registradas no aparelho celular, haja
vista ter o poder, conferido pela própria plataforma online, de interagir diretamente com conversas que estão
sendo travadas, de enviar novas mensagens a qualquer contato presente no celular, e de excluir, com total
liberdade, e sem deixar vestígios, qualquer mensagem passada, presente ou futura. Insta registrar que, por
mais que os atos praticados por servidores públicos gozem de presunção de legitimidade, doutrina e
jurisprudência reconhecem que se trata de presunção relativa, que pode ser ilidida por contra-prova
apresentada pelo particular. Não é o caso, todavia, do espelhamento: o fato de eventual exclusão de
mensagens enviadas (na modalidade "Apagar para mim") ou recebidas (em qualquer caso) não deixar
absolutamente nenhum vestígio nem para o usuário nem para o destinatário, e o fato de tais mensagens
excluídas, em razão da criptografia end-to-end, não ficarem armazenadas em nenhum servidor, constituem
fundamentos suficientes para a conclusão de que a admissão de tal meio de obtenção de prova implicaria
indevida presunção absoluta da legitimidade dos atos dos investigadores, dado que exigir contraposição
idônea por parte do investigado seria equivalente a demandar-lhe produção de prova diabólica (o que não
ocorre em caso de interceptação telefônica, na qual se oportuniza a realização de perícia). Em segundo lugar,
ao contrário da interceptação telefônica, que tem como objeto a escuta de conversas realizadas apenas depois
da autorização judicial (ex nunc), o espelhamento via QR Code viabiliza ao investigador de polícia acesso
amplo e irrestrito a toda e qualquer comunicação realizada antes da mencionada autorização, operando
efeitos retroativos (ex tunc). Em termos técnico-jurídicos, o espelhamento seria melhor qualificado como um
tipo híbrido de obtenção de prova consistente, a um só tempo, em interceptação telefônica (quanto às
conversas ex nunc) e em quebra de sigilo de e-mail (quanto às conversas ex tunc). Não há, todavia, ao menos
por agora, previsão legal de um tal meio de obtenção de prova híbrido. Por fim, ao contrário da interceptação
telefônica, que é operacionalizada sem a necessidade simultânea de busca pessoal ou domiciliar para
apreensão de aparelho telefônico, o espelhamento via QR Code depende da abordagem do indíviduo ou do
vasculhamento de sua residência, com apreensão de seu aparelho telefônico por breve período de tempo eposterior devolução desacompanhada de qualquer menção, por parte da autoridade policial, à realização da
medida constritiva, ou mesmo, porventura acompanhada de afirmação falsa de que nada foi feito.


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