segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019

1. A ação de improbidade administrativa que se volta contra dirigente de sociedade de
economia mista da qual a União é acionista majoritária não acarreta, por si só, a presunção de
violação de interesse, econômico ou jurídico, da União. 2. In casu, não se vislumbra, a priori,
interesse jurídico direto da União apto a fixar a competência da justiça federal, e por
conseguinte, a atribuição do Parquet Federal.” (ACO 2.438 AgR, rel. min. Luiz Fux, 1ª T, j.
24-2-2015,
DJE 45 de 10-3-2015.)

De outro giro, registra-se corrente doutrinária pugnando que quando a ação de
improbidade administrativa por atos praticados em detrimento de sociedade de economia mista
federal for ajuizada pelo Ministério Público Federal, a competência necessariamente será da
Justiça Federal
21. Os fundamentos dessa posição, que já encontrou amparo em precedente do
STJ
22, são: a) o controle acionário da sociedade de economia mista pela União deságua no
reconhecimento de seu interesse à apuração de atos ilícitos que importem prejuízo patrimonial
à sociedade empresarial; b) a repartição das atribuições dos ramos do Ministério Público deve
observar o princípio federativo, pelo que o MPF deve atuar perante causas na Justiça Federa;
c) sendo o
parquet federal o autor da ação civil pública, a competência da justiça federal é
firmada com esteio no art. 109, I, da CF


Conforme entendimento do STJ, o prazo prescricional da ação de improbidade, quando
o fato traduzir crime, deve ser pautado pela regra do Código Penal, mesmo que a ação penal
ainda não tenha sido ajuizada
23. Igualmente deveria ser abordada a contagem individual de
prazo prescricional, por ocasião de atos de improbidade praticados conjuntamente por mais de
um agente
24 e a contagem do prazo prescricional quando o ímprobo é agente político detentor
de mandato, já que, segundo tese do C. STJ, “no caso de agentes políticos reeleitos, o termo
inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado a
partir do término do último mandato
25”.
Ainda segundo aquela Corte, “o termo inicial da prescrição em improbidade
administrativa em relação a particulares que se beneficiam de ato ímprobo é idêntico ao do
agente público que praticou a ilicitude”



Deveria ser abordado o cabimento da remessa necessária, sendo certo que, segundo o
STJ, a aplica-se à ação de improbidade administrativa a previsão contida no artigo 19 da Lei
n° 4.717/65, de forma a estar sujeita a sentença terminativa ou de improcedência ao reexame
necessário29.
Como bem salientado por Daniel Amorim Assumpção Neves “ainda que vigore no
processo coletivo o princípio do interesse no julgamento do mérito, é possível a extinção da
ação de improbidade administrativa por meio de sentença terminativa, nos termos do artigo
485 do CPC. A única especialidade se dá na extinção por abandono ou desistência30”. Na
mesma obra o autor salienta que nas sentenças de mérito, não há qualquer especialidade na
sentença de improcedência, que terá natureza declaratória como em qualquer outra espécie de
demanda. Em arremate, têm-se que a sentença de procedência, com o acolhimento de todos os
possíveis pedidos formulados pelo autor, impõe, a análise acurada das sanções previstas na
LIA.

Sobre a extensão dos efeitos dessa sanção jurídica (perda da função) poderiam ser
exploradas as situações do acúmulo de cargos públicos a qual, na esteira de precedentes
jurisprudenciais, quando restar reconhecida a prática da improbidade com conduta funcional
vinculada às funções públicas exercidas pelo agente público, passíveis de acumulação
constitucional (art. 37, XVI e XVIII, CF), haverá igualmente perda de ambas


Outro tema a ser explorado pelo candidato, ainda relacionado à sanção em debate, era
possibilidade de se reconhecer na sentença a decretação de cassação da aposentadoria. Quanto
a isso, cabia ao concorrente, inicialmente, ponderar se no momento em que exercido o juízo de
prelibação positivo da petição inicial o réu encontrava-se ou não aposentado. Na sequência,
cabia ponderar se o efeito da sentença é
ex nunc, e só passa a incidir os efeitos com seu
trânsito em julgado (o que tornaria, em tese, incabível, a cassação da aposentadoria) ou
ex
tunc
. Ter-se-ia que analisar, ainda, se o caráter contributivo dos benefícios previdenciários
em geral não permitiria tal solução, por gerar um parcial ou total enriquecimento indevido do
Poder Público.


A posição contrária, estampada na referida Nota Técnica do MPF, defende ter havido a
derrogação do o art. 17, § 1.º, da LIA em função do advento da Lei Anticorrupção, pois “
a
adoção do acordo de leniência pela LAC, como técnica especial de investigação e meio de
defesa a um só tempo, inovou a ordem jurídica e afetou todo o microssistema anticorrupção,
passando a valer também para o âmbito da LIA, quando se estiver à frente de punição de
pessoa jurídica, por atos lesivos à administração pública
.”

Há ainda uma posição, aparentemente intermediária, que admite transações com
relação à reparação dos danos causados ao patrimônio público e à perda dos bens ou valores
acrescidos ilicitamente ao patrimônio do agente ímprobo, repelindo-as quanto às penas de
natureza político-administrativas previstas pelo art. 12 da Lei 8.429/1992, não permitindo
qualquer espécie de transação no tocante à perda da função pública, suspensão dos direitos
políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público, ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios


Conforme julgado do Conselho Nacional de Justiça (PCA n. 0001515-
46.2013.2.00.0000; Requerente: Regina Célia Ferrari Longuni; Requerido: Tribunal de Justiça
do Estado do Acre), foi definido que: i) nos processos administrativos submetidos ao Tribunal
Pleno do TJ do Acre não poderá haver prolação de votos de ambos os desembargadores que
são cônjuges no mesmo caso; ii) nesta hipótese, ficará impedido de votar o desembargador que
estiver em posição inferior na ordem de tomada de votos nas deliberações submetidas à
apreciação do Pleno do TJ.
Na apreciação do requerimento feito ao CNJ, foi invocada a regra do art. 128, da
LOMAN
– “Art. 128. Nos Tribunais, não poderão ter assento na mesma Turma, Câmara ou
Seção, cônjuges e parentes consanguíneos ou afins em linha reta, bem como em linha
colateral até o terceiro grau. Parágrafo único. Nas sessões do Tribunal Pleno ou órgão que o
substituir, onde houver, o primeiro dos membros mutuamente impedidos, que votar, excluirá a
participação do outro no julgamento”.
Na fundamentação do referido julgado, observou-se que “um mesmo fato pode
ocasionar diferentes repercussões e, assim, a instauração de processos nas esferas penal, cível
e administrativa. Seguindo a lógica do entendimento anterior, os magistrados parentes
estariam impedidos de participar do julgamento dos processos nas esferas penal e cível, mas
poderiam participar do julgamento na esfera administrativa” Veja o exemplo de um homicídio
praticado por um magistrado. Perante a jurisdição penal seria julgado pelo tribunal de origem
diante do possível crime perpetrado e, caso a competência originária fosse do Tribunal Pleno,
os magistrados parentes ou cônjuges estariam impedidos de participar do julgamento em
conjunto. No que se refere à jurisdição civil, relativamente ao mesmo fato – ação de reparação
de danos -, caso houvesse a interposição de recurso de competência do Tribunal Pleno, os
magistrados parentes ou cônjuges também não poderiam participar do julgamento em
conjunto. Já no âmbito administrativo haveria instauração de processo administrativo
disciplinar em face do magistrado que cometeu o pretenso homicídio. Apesar de ser o mesmo
fato, os magistrados cônjuges ou parentes poderiam participar do julgamento no mesmo caso,
apesar de impedidos nas esferas penal e civil.
Logo, se as regras de impedimento buscam assegurar a lisura e, principalmente, o
prestígio das decisões emanadas do Poder Judiciário, além de eliminar qualquer dúvida sobre
os motivos de ordem objetiva que possam influir no ânimo do julgador, não há qualquer
sentido em excluir tais regras da esfera administrativa de atuação dos tribunais.
O Código de Ética da Magistratura Nacional (adotado pela Resolução n. 60/2008, do
Conselho Nacional de Justiça), no seu art. 8° -
“magistrado imparcial é aquele que busca nas
provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o

processo uma distância equivalente das partes, e evita todo tipo de comportamento que possa
refletir favoritismo, predisposição ou preconceito”
– também é aplicável aos integrantes dos
tribunais nas suas atuações e decisões administrativas.
Objetiva-se seguir a lição de Cândido Dinamarco (
Instituições de Direito Processual
Civil
, v. 1. 6. ed. São Paulo: Malheiros, p. 413) quanto à “necessidade de impedir que o juiz se
exponha a tentações tais, que fossem capazes de pôr em xeque sua capacidade de resistir e
manter-se imparcial”. Assim, se o mesmo fato não pode ser apreciado nas esferas civil e penal
pelos magistrados cônjuges ou parentes, não há motivo para admitir o contrário na esfera
administrativa.
Deve-se apenas ressalvar a participação dos magistrados cônjuges, companheiros ou
parentes na apreciação de matérias legislativas e políticas, tais como a eleição de cargos
diretivos do tribunal, a edição de proposta de lei para criação de cargos, a aprovação de atos
normativos internos, entre outras. Por óbvio que estão impedidos de participarem das
deliberações sobre a escolha de candidatos para composição de listas de promoção, remoção
ou acesso que concorram parentes deles em grau vedado por norma própria. Sobre tal
restrição, qualquer desembargador que tenha vínculo familiar próximo com determinado
candidato não poderá participar e, no caso de ser parente dos dois desembargadores cônjuges,
por exemplo, os dois não poderão participar da votação.
O Conselho Nacional de Justiça ratificou tal orientação no recente caso julgado
envolvendo dois desembargadores irmãos do Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme notícia
publicada sob o título “CNJ proíbe votos de desembargadores parentes em processos”
(Consultor Jurídico, visitado em 22.10.2018).
Com base nesta fundamentação para a resposta da questão, foram considerados os
seguintes critérios para a correção da prova:
a) nos processos administrativos submetidos ao Tribunal Pleno do Tribunal não
poderá haver prolação de votos de ambos os desembargadores que são cônjuges
no mesmo caso, ressalvada a participação dos magistrados cônjuges na
apreciação de matérias legislativas e políticas, tais como a eleição de cargos
diretivos do tribunal, a edição de proposta de lei para criação de cargos, a
aprovação de atos normativos internos.
A resposta completa equivale a
0,5 ponto, devendo assinalar tal conclusão com
a devida fundamentação à luz do art. 128, parágrafo único, da LOMAN. Se a
resposta não estiver suficientemente fundamentada, é atribuído apenas
0,1
ponto.
Qualquer resposta diferente não é pontuada.
b) A regra do Código de Ética da Magistratura Nacional está prevista no seu art.
8° -
“magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos,
com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma
distância equivalente das partes, e evita todo tipo de comportamento que possa
refletir favoritismo, predisposição ou preconceito”,
revelando-se também
aplicável aos integrantes dos tribunais nas suas atuações e decisões
administrativas.


O Projeto do Código de Obrigações de 1965 previu o
contrato de fidúcia. A garantia fiduciária foi, em seguida, estruturada pelo Decreto-Lei nº
911/69 não apenas em termos de Direito material, mas também de Direito processual. O
Código Civil de 2002 tratou do instituto sob a epígrafe “Da propriedade fiduciária” (arts.
1.361 a 1.368-B), não a incluindo próxima aos direitos reais de garantia, a despeito de seus
estreitos vínculos.
Desde a introdução da alienação fiduciária em garantia no direito brasileiro, o instituto
tem servido para dinamizar o crédito para aquisição de bens móveis, sendo que por força da
Lei nº 9.514, de 20/11/97, houve seu alargamento para também abranger bens imóveis.
Assim, a Lei nº 9.514/97 instituiu a alienação fiduciária em garantia de imóveis.

Objetivo – No primeiro fragmento da indagação o candidato ao menos deverá
identificar e conceituar as normas penais em branco e as autorizações, podendo ser um plus
para maior pontuação, quando ressalvar que o recurso aos elementos normativos jurídicos,
encontrados no direito em geral, pode ser também considerado como remessa a outras normas
com vistas à definição típica



No segundo fragmento deverá ao menos relacionar e definir 3 (três) das classificações
possíveis: a) normas penais em branco em sentido lato e estrito; b) total ou parcial; c) estática
ou dinâmica e d) explícita ou tácita. Poderão ser aceitas outras classificações desde que
notoriamente conhecidas na doutrina (ex. homovitelinas e heterovitelinas).

No terceiro fragmento deverá abordar as críticas à insegurança quanto ao objeto
preciso da punição, tratando suficientemente de pelo menos 2 dos seguintes temas: a) violação
ao princípio da legalidade certa; b) enfraquecimento do princípio da divisão de poderes; c)
maior probabilidade de erros de tipo e proibição; d) a questão da inconstitucionalidade. Assim
como sobre os pontos positivos da técnica, deverá abordar 2 dos seguintes pontos: a) permitem
dinâmica e atualidade da norma quando envolvem tipicidade em áreas de técnicas e práticas
muito modificáveis (ex. meio ambiente e sistema financeiro); b) segurança quanto ao núcleo
preciso da proibição na norma penal remissiva (ex. ação proibida e sujeitos); c) possibilidade
de uso de cláusulas de remissão inversa (ex. “a infração dessas normas será punida com a pena
do art. “X” da norma penal principal”) e d) ser elaborada na modalidade explícita



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