quarta-feira, 20 de fevereiro de 2019

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL
DO JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL
VALORADA DE MODO FAVORÁVEL. COMPENSAÇÃO COM A CULPABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. Em regra, não é possível a compensação entre as circunstâncias
judiciais, na primeira fase da dosimetria da pena. A única exceção admitida se refere à
compensação da vetorial do comportamento da vítima, que pode ser valorada
favoravelmente ao réu, com alguma das outras sete circunstâncias previstas no art. 59
do Código Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1706409/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018)

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