Parece ser o sistema de causas-piloto, mas não é, porque
exige a formação de um incidente processual, não sendo, portanto, a tese
fixada na “causa-piloto”. E não é um procedimento-modelo porque o
processo ou recurso do qual foi instaurado o IRDR é julgado pelo próprio
órgão competente para o julgamento do incidente. Um sistema, portanto,
“brasileiríssimo”.
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