quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019

Nos termos do disposto no “caput” do art. 257 do Código Eleitoral brasileiro, a
regra é que os recursos eleitorais não tenham efeito suspensivo, o que se justifica
pela urgência e celeridade do próprio trâmite eleitoral.
Entretanto, existem exceções aos sistema traçado pelo referido dispositivo
legal. São elas: art. 216 do próprio Código Eleitoral; o art. 15, “caput”, da Lei
Complementar 64 de 1990; e art. 37, § 4º , da Lei 9.096/95.
O art. 216 do Código Eleitoral, estabelece quanto ao chamado recurso contra
a expedição de diploma que, enquanto ele não for decidido, o diplomado poderá
exercer o seu cargo. Logo, o exercício do cargo estará autorizado até que o recurso
esteja julgado, não sendo suspenso em face de decisão que determine o
cancelamento da expedição do seu diploma.
Já no que se refere ao art. 15, “caput”, da Lei Complementar 64/90, no que se
refere ao registro de candidatura, é necessário que haja trânsito em julgado ou decisão
publicada de órgão colegiado reconhecendo a inelegibildade de determinado
candidato, fato que a contrário senso, determina que até que defina a situação
definitivamente pelo juízo eleitoral ou por decisão publicada em órgão colegiado, não
se suspende o registro do candidato, não se tornando exeqüível a decisão então
prolatada.
O art. 37, § 4º, da Lei n. 9.096/95 é expresso em conferir efeito suspensivo ao
recurso que ataca decisão que desaprova as contas partidárias.

erro de unidade complexa, qual seja, com uma única conduta e duplo resultado

"sendo ele evadido do regime semiaberto, tinha o estado o dever de vigilância, bem como,
uma vez confirmada a fuga, olvidar esforços para recapturar o apenado, o que não ocorreu".
Ademais, concluiu que "o tempo transcorrido entre a fuga e prática do novo delito,
(aproximadamente um ano), é curto, não sendo suficiente para que se considere como
excludente do nexo causal". Assim, para infirmar as conclusões do julgado e afastar a
responsabilidade do Estado, seria necessário, inequivocamente, incursão na seara fáticoprobatória, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. Precedentes do STJ. II.
Agravo Regimental improvido. ..EMEN:
(AGARESP 201400932357, ASSUSETE MAGALHÃES - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:03/12/2014 ..DTPB:.)

A extraterritorialidade incondicionada é a prevista no art. 7º, § 1º c.c. seu inciso I, do
Código Penal brasileiro. A lei brasileira para ser aplicada não precisa observar qualquer
requisito.
Já a extraterritorialidade condicionada está contida no art. 7º, § 2º e alcança as
situações contidas no inciso II; alguns doutrinadores entendem que se trata também da
hipótese contida no § 3º do referido dispositivo penal mencionado; para outros, trata-se da
chamada extraterritorialidade hipercondicionada

São apontadas como
principais teorias: a) subjetiva, voluntarística ou monista (“ocupa-se exclusivamente da vontade
criminosa, que pode se revelar tanto na fase dos atos preparatórios como também durante a
execução”); b) sintomática (punição pela periculosidade subjetiva, autorizando que a mera
manifestação de periculosidade seja enquadrada como tentativa); c) objetiva, realística ou dualista
(tentativa é punida em face do perigo proporcionado ao bem jurídico tutelado pela lei penal,
recebendo punição inferior ao do crime consumado); d) impressão ou objetivo-subjetiva (limite à
teoria subjetiva, evitando o alcance desordenado de atos preparatórios)

No tocante às espécies de tentativa, importa dizer que são apontadas quatro,
quais sejam: a) branca ou incruenta (o objeto material não é atingido pela conduta criminosa); b)
cruenta ou vermelha (o objeto material é alcançado pela atuação do agente; c) perfeita, acabada
ou crime falho ( o agente esgota todos os meios executórios que estavam à sua disposição, e,
mesmo assim, não sobrevém a consumação por circunstâncias alheias à sua vontade); d)
imperfeita, inacabada ou tentativa propriamente dita (agente inicial a execução, sem, contudo,
utilizar todos os meios que tinha ao seu alcance, e o crime não se consuma por circunstâncias
alheias à sua vontade.

NÃO admitem tentativa, podem ser
apontados os crimes culposos, os preterdolosos, os unissubsistentes, os omissivos próprios, os de
perigo abstrato ou presumido, os condicionados, os de atentado, os habituais e as contravenções
penais. (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 4ª Edição. São Paulo: Editora Método, 2016.
p.142/147).

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