três correntes juspositivistas: os juspositivistas ecléticos, que mesclam o campo da normatividade estatal a valorações sociais, mitigando a técnica normativa estatal (Miguel Reale é o maior expoente); os juspositivistas estritos ou plenos, que representam o apogeu da prevalência do direito estatal, cujo representante mais significativo é Hans Kelsen; os juspositivistas éticos, que reagiram aos excessos do juspositivismo estrito com a reintrodução da moral no fenômeno jurídico (são representantes dessa subdivisão Ronald Dworkin, John Rawls, Robert Alexy e Jürgen Habermas
Filosofias do direito não juspositivistas: Mascaro reúne nessa vertente os autores que postulam o entendimento do fenômeno jurídico para além do juspositivismo estatal. Esta corrente faz a crítica à técnica do positivismo, buscando diretamente na realidade social a manifestação do fenômeno jurídico. A sua principal manifestação é a própria filosofia existencial (Martin Heidegger). A crítica não juspositivista também é representada pela compreensão de que o direito é manifestação do poder, no sentido de que a decisão a partir da norma é um mero ato burocrático (Carl Schmitt). As filosofias não juspositivistas abandonam os limites da normatividade estatal, no sentido de que por trás das normas jurídicas há as relações de poder, desde as maiores decisões estatais até a microfísica do poder. Mascaro caracteriza esta corrente como reducionismo ao político-estatal ou reducionismo ao poder.
Autores do não juspositivismo: Heidegger, Gadamer, Schmitt e Foucault.
Filosofias do Direito Críticas: o traço garantidor da filosofia do direito crítica, quando comparada com a corrente não juspositivista, é que o fenômeno jurídico é entendido para além dos limites do Estado, na perspectiva de realização de uma investigação mais funda e crítica a respeito das origens e da manifestação do direito.
O Conselho Superior da Magistratura é um órgão constitucional, colegial e autônomo. É órgão do Estado a quem estão constitucionalmente atribuídas as competências de nomeação, colocação, transferência e promoção dos juízes dos Tribunais Judiciais e o exercício da ação disciplinar, sendo, simultaneamente, um órgão de salvaguarda institucional dos juízes e da sua independência.
Nenhum comentário:
Postar um comentário