sábado, 22 de dezembro de 2018

Muito se discute sobre a existência de um Direito Agrário como uma disciplina jurídica específica, bem como de outras que desse ramo maior derivariam, tal como o Direito do Agronegócio e o Direito Agroalimentar.

A utilidade dessas classificações, bem como da criação de categorias jurídicas, deve ser demonstrada, sob pena de que se caia em artificialismos, em especial com a criação de termos, qualificações e especificidades que não servem para nada de útil.

Não é esse o caso do Direito Agrário, contudo. A doutrina, em especial italiana, identificou como sendo a característica comum que qualifica os institutos de Direito Agrário aquela que foi denominada agrariedade, ou seja, relacionada à vinculação desses mesmos institutos a um ciclo biológico concernente à criação de animais ou ao cultivo de vegetais[1].

Assim, o contrato, a empresa e a propriedade, por exemplo, que existem no Direito Agrário, não se diferenciam, quanto a cada um dos gêneros, daqueles que existem no Direito Comercial ou no Direito Civil. São todos eles conceitos originados no Direito Privado.

O que muda, na verdade, são as espécies. Assim, o contrato que esteja vinculado à transferência temporária de um imóvel rural para o cultivo de vegetais ou para a criação de animais, considerando a operação econômica subjacente e as suas características de vinculação ao referido ciclo biológico, deverá, por tal ideia de agrariedade, ser distinguido de outras espécies e poderá ser agrupado com outros institutos igualmente qualificados por essa peculiaridade.

Assim, como já reafirmava Fábio Maria De-Mattia[2], o Direito Agrário se constitui num ramo especial do Direito Privado, mas não autônomo. De fato, os princípios que informam tal disciplina jurídica não são peculiares a esse ramo do Direito, mas surgem a partir da fonte comum que serve a outras matérias, estando qualificados, de todo modo, pelo denominador comum compreendido no conceito de agrariedade.

Mesmo assim, são vários os contornos atribuídos à doutrina acerca dessa disciplina jurídica. Alguns o situam como sendo o Direito da Agricultura, outros como o Direito da Propriedade do Fundo Rústico, outros ainda tal como o Direito da Reforma Agrária, o Direito do Agricultor, o Direito da Atividade Agrária ou então, como é a nossa compreensão, tal como o Direito da Empresa Agrária.

Cremos, de fato, na centralidade do instituto da empresa dentre aqueles contidos no Direito Agrário. Nele vemos a congregação jurídica das figuras fundamentais da actio, da personae e da res, dando forma a um ramo do Direito que se preocupa, acima de tudo, com a dinâmica vinculada à existência de bens de produção, utilizados pelo empresário de maneira economicamente apreciável.

Qual é a noção dessa empresa qualificada pela agrariedade? Ora, a empresa agrária pode ser definida como sendo a atividade organizada profissionalmente em um estabelecimento adequado ao cultivo de vegetais ou à criação de animais, desenvolvida com o objetivo de produção de bens para o consumo.

Busca-se retirar, pois, com tal conceito, toda e qualquer perspectiva qualitativa de tal instituto, isto é, que pretenda tirar virtudes ou defeitos a respeito da ideia da noção de empresa.

De fato, não temos em mente, quando buscamos identificar esse instituto jurídico, indicar a empresa aceitável ou inaceitável, acolhida ou rejeitada pelo ordenamento social. Vemos, simplesmente, a sua existência pela configuração de fenômenos presentes nos sistemas jurídico-econômicos em geral e que, assim, impõe que a ela sejam dedicados atenção e estudos.

A partir dessa definição, podemos apontar aquilo que consideramos os requisitos da empresa agrária: a) a organização, que deverá estar presente tanto em relação aos bens como em relação à atividade; b) a economicidade da produção, com o que desconsideramos, assim, a necessária verificação de lucro, mas apenas a presença de uma equação de coerência entre os meios da produção e os resultados auferidos; e c) a profissionalidade, entendida essa como a “não ocasionalidade” das atividade agrárias desenvolvidas pelo empresário.

Já seus elementos podem ser identificados como sendo: a) a atividade, na qual se destacam aquelas tidas como principais, vinculadas ao cultivo de vegetais e à criação de animais, e conexas, relacionadas à industrialização de comercialização dos bens orgânicos produzidos num determinado estabelecimento; b) o empresário, como sendo o titular do poder de destinação; e, por fim, c) o estabelecimento, cuja imagem é a da “projeção patrimonial da empresa”.

Dentre os elementos da empresa, entendemos ser a atividade aquele que, estruturalmente, predomina em relação aos demais. É, de fato, a atividade que qualifica a empresa, enquanto os outros elementos podem ser entendidos, num certo sentido, como sendo neutros. Assim, ninguém nasce empresário, ou um conjunto de bens não organizados não tem, em regra, o direcionamento para produzir isso ou aquilo.

Com efeito, define-se a atividade em geral como sendo uma série de atos coordenados em função de um objetivo comum. Dentre as atividades produtivas, podem ser identificadas três modalidades maiores, quais sejam aquelas vinculadas: a) à produção de bens ou serviços; b) à transformação dos produtos; e c) à comercialização desses produtos.

Destaque-se, desde logo, que não se impõe, numa determinada empresa, que seja uma dessas atividades realizada com exclusividade. No caso específico da empresa agrária, o que se impõe é que seja a atividade predominante, denominada como principal, concernente à criação de animais ou ao cultivo de vegetais, podendo com elas coexistir outras, sempre subsidiárias.

Portanto, essa finalidade, alcançada pela sequência de atos organizados, é que qualifica a empresa agrária, distinguindo-a das demais espécies.

Já as assim denominadas atividades conexas, basicamente vinculadas à comercialização e à industrialização dos produtos realizados, devem estar ligadas, necessariamente e no caso das empresas agrárias, a uma das atividades principais de cultivo de vegetais ou de criação de animais.

Para que possam ser tais atividades caracterizadas como verdadeira e propriamente conexas, duas perspectivas existem: a) a subjetiva: que sejam realizadas pelo mesmo empresário; b) a objetiva: que ocorra uma ligação econômica de fato entre as atividades, dentro de um critério de normalidade, de apreciação necessariamente casuística.

Por fim, finalizamos nossas considerações a respeito das atividades agrárias delas excluindo, com base nos argumentos anteriormente expostos, aquelas de natureza extrativa, exatamente por não disporem essas de uma intervenção humana constante durante o inteiro desenvolvimento do ciclo biológico. Não podendo ser tais atividades, portanto, principais, nada obsta que adquiram o caráter de atividades agrárias conexas, uma vez demonstrado, de maneira real, o vínculo com alguma atividade de natureza principal.

Outro elemento da empresa é aquele representado pela figura do empresário. É ele o titular do chamado poder de destinação, ou seja, detém a gestão produtiva sobre determinados bens, sendo deles o proprietário ou não.

Assim, além daqueles direitos básicos, vinculados ao direito de propriedade, consistentes no gozo, na fruição e na disposição dos bens, lícito é que se vislumbre outro poder, exatamente vinculado à ideia de gestão produtiva de bens que, pela natureza, podem possuir finalidades econômicas. É, em suma, o dito poder de destinação.

Num primeiro momento, tal possibilidade de gestão produtiva fica a cargo do proprietário do bem. Contudo, pela celebração de um contrato agrário possibilita-se que o empresário não proprietário adquira tal poder de destinação e, desse modo, oriente os bens componentes do estabelecimento ao exercício da função determinada pela natureza própria dos mesmos.

Dois requisitos podem ser desde logo indicados para que possa um determinado sujeito receber o qualificativo de empresário.

O primeiro, no sentido de que exerça tais atividades de modo não ocasional.

O segundo, que seja dele a iniciativa de desenvolvimento da atividade produtiva, a qual se configura de duas formas: a) pela organização dos fatores de produção; b) pela imputabilidade dos riscos técnicos e econômicos.

É exatamente o empresário, pois, quem dirige tais bens de produção às suas finalidades precípuas, distinguindo-os dos meros bens de consumo, o que realiza por meio do exercício de seu poder de destinação.

Por outro lado, é com base no contrato agrário que se dissocia a figura do proprietário dos bens componentes do estabelecimento agrário daquela do empresário.

Por fim, o último elemento da empresa é aquele representado pelo estabelecimento agrário, ou seja, “pelo conjunto de bens móveis, imóveis, materiais e imateriais organizados pelo empresário, dispostos para a finalidade precípua de realização estável e profissional das atividades agrárias principais ou conexas, necessárias à obtenção de produtos animais e vegetais ao consumo e dotados de valor economicamente apreciável”.

Serve esse conjunto de bens, portanto e necessariamente, ao exercício de atividades agrárias de criação de animais e de cultivo de vegetais, desenvolvidas pelo empresário.

Verifica-se, desde logo, que o conceito de estabelecimento origina-se da evolução, em complexidade, dos elementos envolvidos no desenvolvimento dessas atividades agrárias. Passa-se, de fato, do conceito da terra nua para aquele do fundo aparelhado — ou seja, da terra produtiva, acrescida de instrumentos, tais como animais de trabalho, máquinas e demais ferramentas chegando-se, por fim, à noção de estabelecimento, quando se somam aos bens materiais também aqueles de natureza imaterial, bem como o aviamento e a possibilidade jurídica de circulação do fundo.

Acrescente-se, ainda, que a própria necessidade de existência do fundo rústico no âmbito do estabelecimento agrário foi já mitigada pela doutrina mais bem orientada, reconhecendo-se que em algumas empresas, vinculadas à produção de frangos ou ao cultivo de vegetais em estufa, por exemplo, a presença do solo como fonte de elementos químicos e biológicos para o desenvolvimento da produção desvanece.

A natureza jurídica desse elemento da empresa é, por outro lado, controversa em doutrina. Os estudiosos definem o estabelecimento de várias formas, tal como um sujeito de direitos, como um núcleo patrimonial autônomo, como uma universalidade de direitos, como um bem imaterial, como um negócio jurídico, como uma organização, ou, ainda, como uma universalidade de fato. Com o advento de nosso atual Código Civil, a natureza do estabelecimento como universalidade de direito parece clara, do modo como definido pelo seu artigo 1.142.

Dentre os elementos do estabelecimento, encontramos os bens materiais, os bens imateriais, os produtos vegetais e animais, auferidos pelo desenvolvimento das atividades agrárias no âmbito do estabelecimento; e os créditos e débitos, envolvidos na atividade.

Na categoria dos bens materiais, temos o fundo rústico, que geralmente atribui uma configuração concêntrica ao estabelecimento agrário; e as demais coisas envolvidas no desenvolvimento da atividade, as quais denominamos, genericamente, como instrumentos (por exemplo, as sementes, os animais de trabalho, as máquinas e ferramentas).

Além dos bens materiais, outros, com uma configuração meramente intelectual, acham-se presentes no estabelecimento agrário, dentre os quais podemos indicar a firma, a marca, a insígnia, os certificados de origem e as patentes vegetais e animais.

Verifica-se no estabelecimento agrário, ainda, a presença do aviamento, definido como sendo a “finalidade de persecução de objetivos produtivos, realizados de forma economicamente viável”.

Em suma, temos aqui diversos institutos jurídicos, afetados por elementos vinculados à natureza de um modo peculiar.

Sob essa lógica, pois, é que se estrutura o Direito Agrário e que se justifica a sua existência como ramo especial da ciência jurídica.

[1] Conferir, sobretudo, Carrozza, Antonio; Lezione di Diritto Agrário I, Elementi di Teoria Generali, Milão, Giuffrè, 1988.
[2] Conf. Especialidade do Direito Agrário. Tese apresentada no concurso para Professor Titular no Departamento de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

https://www.conjur.com.br/2017-mar-24/direito-agronegocio-especialidade-institutos-juridicos-direito-agrario

Na ciência do Direito, as ideias e conceitos têm um grau de mutabilidade particular. Não há qualquer problema nisso. Caso mudem ou devam mudar os costumes, os objetivos, os desejos comuns da sociedade, cabe ao Direito reconhecer a transformação e apreciá-la, no sentido de valorizar a nova prática, caso vislumbre nela virtudes, ou de coibi-la, se preponderarem os seus defeitos.

No conjunto das fontes jurídicas, os princípios gerais tendem a ter uma existência duradoura. Contudo, mesmo eles estão sujeitos aos temperamentos do tempo. Assim, quando pensamos na liberdade como princípio clássico da teoria geral dos contratos ou no direito à vida, tal como o mais importante dos direitos da personalidade, devemos reconhecer as grandes exceções existentes às regras gerais, o que dá conta, se não da efemeridade, por certo da necessidade de que admitamos, no âmbito da disciplina do Direito, estarmos diante de um sistema que não se rege por axiomas.

Voltando aos nossos exemplos, vemos como é difícil conciliar a ideia de liberdade contratual com as figuras representativas dos chamados contratos de adesão, ou então, quando pensamos no valor fundamental da proteção à vida, constatamos todas as persistentes discussões referentes a temas de grande gravidade e importância, tais como aqueles que se referem ao aborto, à eutanásia ou às penas de morte, constantemente tratadas em nossa sociedade.

Se os princípios jurídicos não são impermeáveis às mudanças sociais e econômicas, não devemos pensar nas leis como conjuntos de ordens e mandamentos imutáveis e, menos ainda, aquelas que tratam de questões vinculadas a operações econômicas como algo que possa permanecer desafiando a natureza, a lógica e a aritmética.

Nesse sentido, há utilidade em relembrar duas noções fundamentais. Uma delas é a do contrato, e outra é a da empresa.

Quanto ao contrato, não pretendo aqui defini-lo, mas dar a esse instituto um contorno possível, ainda que não totalmente preciso. É o que nele vê o instrumento jurídico de alguma operação econômica, tal como destacado especialmente por Vincenzo Roppo, dentre outros.

Todavia, é certo dizer que todo contrato traduz, necessariamente, uma operação econômica? Não, assim não é. Podemos nos lembrar dos contratos de associação que podem, por exemplo, ter finalidades de cunho meramente cultural e ou congregação de pessoas, pura e simplesmente. Não há dúvida, porém, que os contratos têm parte significativa da sua motivação, finalidade e justificação no regramento de atividades econômicas ajustadas pelas partes e respaldadas pelo Estado, uma vez que não atentem contra a própria lei e a ordem pública.

No Direito Agrário, há contratos nominados, típicos e, portanto, regulados pela lei — o Estatuto da Terra — cuja finalidade é, sobretudo, a de tornar jurídicas, ou seja, reconhecidas e respaldadas pelo Direito, relações de cunho econômico, relativas à produção de bens agrícolas e pecuários, passíveis ou não de transformação e que, de algum modo, tenham valor relevante e passível de atribuição a determinadas pessoas.

São esses os contratos de arrendamento e de parceria, regulados pelos artigos 92 e seguintes dessa lei. Falaremos deles em seguida.

A segunda noção importante é a que se refere à empresa, também instituto fundamental no Direito Agrário. A empresa é, principalmente, atividade organizada, voltada à produção de bens ou de serviços destinados ao consumo.

No Direito Agrário, a peculiaridade se concentra na utilização dos recursos naturais, sobretudo a terra, para a produção desses frutos, sujeitos ao desenvolvimento de um ciclo biológico (Carrozza).

Delineados esses conceitos, podemos avançar para a análise de determinadas questões que surgem ao confrontarmos a lei vigente com problemas concretos, atinentes às atividades agrárias. Assim, valem as perguntas: serve o atual Estatuto da Terra para dar respaldo legal adequado às operações econômicas que devam ser instrumentalizadas contratualmente? Estabelece essa lei os devidos limites e contornos às atividades organizadas sujeitas aos chamados fatores técnicos — elementos extrajurídicos que condicionam a produção —, relacionados aos ciclos biológicos das diferentes culturas, dos diferentes animais? Reconhece a tecnologia atual, bem como as transformações de produtos feitas pelas chamadas agroindústrias, o uso de sementes transgênicas? Está adaptado às limitações do uso da água, às proibições de determinadas práticas de manejo e de cultivo, às restrições aos direitos de propriedade? Por fim, considera a atual posição do Brasil no rol de grandes produtores agrícolas e pecuários, projetando as suas perspectivas para o futuro?

Parecem-me serem sempre negativas as respostas a tais questões.

O que fazer?

No caso, dentre as soluções complexas que tais desafios igualmente complexos exigem, uma delas pode ser sintetizada de modo simples: a mudança da lei.

Que lei é essa? É, nada mais, nada menos, aquela que deveria ser — e assim o foi, por longo tempo — a mais importante a tratar da matéria, exatamente o papel desempenhado pelo Estatuto da Terra.

Nesse sentido, a sua relevância e as suas finalidades fundamentais ressaltam o seu envelhecimento e o seu anacronismo com as necessidades e realidades vigentes.

Para demonstrar essa afirmação, basta a leitura de alguns dos artigos contidos nessa lei de 1964. É o caso do artigo 4º do Estatuto da Terra, no qual são definidos os conceitos de minifúndio (inciso IV), de latifúndio (inciso V) e de empresa rural (inciso VI). Tal classificação, contudo, não foi acolhida pela Constituição Federal (artigo 185) e pela Lei 8.629 de 1993 (que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agraria), as quais preferiram adotar o conceito de pequena e média propriedade, bem como de propriedade produtiva.

Também no capítulo referente ao Imposto Territorial Rural (artigos 48 e seguintes), há antinomias com as regras constantes do Código Tributário Nacional no que se refere à caracterização do imóvel rural, ou seja, se essa qualificação decorre da sua destinação às atividades agrárias (artigo 4º, inciso I, combinado com o artigo 49 do Estatuto da Terra) ou da sua localização (artigo 29 do CTN), tendo prevalecido na jurisprudência já consolidada esse último critério.

Nesse quadro de desencontro entre realidades fáticas e regramentos legais, quero destacar, em especial, um aspecto que me parece fundamental e que tem sofrido mais profundamente as consequências da desatualização do Estatuto da Terra em relação à realidade econômica e social do Brasil atual.

É, justamente, o ponto que se refere aos contratos agrários, tratados especialmente pelos artigos 92 e seguintes do Estatuto da Terra.

As operações econômicas de caráter agrário — fundamento para os contratos de arrendamento e de parceria — mudaram enormemente ao longo desses mais de 50 anos da existência dessa lei.

O Brasil não é mais um país monocultor ou dependente de poucas espécies de lavouras. Transformou-se num dos grandes exportadores líquidos do mundo, dominando uma série de ciclos produtivos de commodities agrícolas e de criações de animais, tendo se tornado um dos grandes atores na produção e comercialização de uma série de gêneros alimentícios.

Além disso, esse novo viés da produção tem como agentes também as grandes empresas, com atuação não apenas nacional, muitas vezes extrapolando as nossas fronteiras.

Os métodos de produção, por outro lado, em especial aqueles desenvolvidos em novas áreas de produção agrícola, valem-se de fórmulas de organização das atividades que se aproximam daquelas próprias às estruturas de natureza industrial.

Ora, essas circunstâncias não foram aquelas reconhecidas pelo legislador do Estatuto da Terra, mesmo porque não era essa a realidade vivida então no Brasil.

Criou-se, naquela época, um regramento legal que pressupunha a ideia de que os que não eram os proprietários da terra seriam, necessariamente, hipossuficientes e então merecedores e destinatários das inúmeras cláusulas de proteção inseridas obrigatoriamente nos contratos agrários.

Assim foram previstos prazos mínimos para a contratação no arrendamento (artigo 95, inciso II, combinado com o artigo 21 do Decreto 59.566, de 14/11/1966), preços máximos de pagamento pela cessão do uso do imóvel (artigo 95, inciso XII), direitos de preferência na renovação dos contratos (artigo 95, inciso V), dentre outras vantagens atribuídas ao não proprietário.

Esses benefícios poderiam ser justificados, em dado momento histórico, pela referida presunção de fragilidade econômica e negocial do arrendatário ou do parceiro outorgado.

Podem ser justificados, caso as situações pensadas como sendo as únicas se reproduzam em determinados locais e momentos.

Contudo, devem ser também e necessariamente contempladas outras situações, cada vez mais comuns.

Contata-se, de fato, que muitos dos que arrendam áreas são grandes empresas da agroindústria, com padrões de organização e de estrutura econômica financeira muito superiores àquelas de que dispõem vários dos atuais arrendantes de áreas.

Sendo assim, há ainda sentido que essas presunções legislativas, presentes no Estatuto da Terra, sejam aplicadas à generalidade dos casos?

Na verdade, determinados contratantes, beneficiados pela lei, são em várias situações as partes mais robustas economicamente e que detém não apenas o controle dos meios de produção mais relevantes, como também o conjunto das informações necessárias à atividade que desenvolvem. Dá-se aqui, claramente, uma inversão de posições, ainda não reconhecida pelo legislador.

Faltando a iniciativa legislativa, o Poder Judiciário parece ter se sentido, mais uma vez, livre para criar e, assim, para reconhecer a inaplicabilidade dessa lei a determinados contratos agrários (vide, nesse sentido, o REsp 1.566.006/RS).

Contudo, não é esse o melhor caminho, creio eu.

É mais do que necessário que se formule uma lei geral das atividades, dos contratos e das empresas agrárias. Essa é a fonte primeira do Direito, e da sua reformulação não podem se furtar os nossos legisladores.

É preciso também que as relações econômicas existentes e que transcendem o mero plantio de vegetais ou a criação de animais sejam reconhecidas, dada a gama de atividades que atualmente podem ser classificadas como agrárias.

Os imperativos econômicos e sociais já se colocaram, pois. O Brasil precisa de um novo Estatuto da Terra.
https://www.conjur.com.br/2017-fev-24/direito-agronegocio-mudancas-sociais-economicas-pedem-estatuto-terra


quando a sentença possuir capítulos unicamente de mérito ou
unicamente processuais, fala-se em decisão homogênea (ou capítulos homogêneos). Por
outro lado, quando a mesma sentença possuir capítulos de mérito e processuais, fala-se em
decisão heterogênea (ou capítulos heterogêneos).

o primeiro é o aspecto
interno (congruência interna), que significa que a sentença não pode ser contraditória em si
mesma, ou seja, a conclusão (dispositivo) há de ser congruente em relação à fundamentação.
O segundo é o aspecto externo (congruência externa), que significa que a sentença deve se
adstringir aos pedidos formulados pelas partes.

Quando houver condenação (obrigação de pagar), deve-se acrescentar um parágrafo,
após a fixação dos honorários advocatícios, para abordar a questão relativa ao art. 523, § 1º.
Após o trânsito em julgado, havendo requerimento, intime-se o réu,
na pessoa de seu advogado, para cumprir voluntariamente a
obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%
sobre o débito, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou, em meados de setembro, a Porto Seguro a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais ao recusar um homem como cliente, alegando que ele tinha índice de massa corporal (IMC) superior à média. O reclamante tentava comprar uma apólice de seguro de acidentes pessoais. A Porto Seguro informou nesta quarta-feira (3) que não irá recorrer da decisão.

Para o desembargador Antonio Benedito do Nascimento, “o fato de o autor possuir IMC superior à média aceita pela seguradora não exsurge, por si só, como razão a justificar a recusa”, informa em sua decisão.
O relator também levou em conta os exames apresentados pelo homem. "Não há que se falar, à míngua de submissão do recorrente a avaliação médica, em aumento do risco. A seguradora simplesmente levou em consideração a altura do proponente (1,80m) e o seu peso (130 Kg), para recusar a proposta por ele apresentada", declarou o juiz.

O caso O reclamante deu entrada ao pedido de indenização por danos morais contra a empresa, alegando que a recusa à sua proposta foi injustificada. Ele apresentou, segundo o TJ, uma série de exames médicos para comprovar que tinha boas condições de saúde e não possuía doenças crônicas.

A ação foi julgada improcedente em primeira instância, e o reclamante, condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios da ação. Ele, então, recorreu da decisão, sustentando que a recusa da seguradora em firmar o contrato foi injusta e discriminatória, o que lhe causou constrangimento.

https://www.sbbioetica.org.br/Noticia/107/seguradora-e-condenada-por-recusar-obeso-como-cliente

Concessionária é responsabilizada por acidente com animal
Postado por Enir Vaccari Filho em 8 agosto, 2014

A empresa administradora da rodovia Washington Luís, no interior paulista, foi responsabilizada por danos decorrentes da colisão de um veículo comercial contra um animal solto na pista. A decisão é da 26ª Câmara de Direito Privado do TJSP, que confirmou sentença da Comarca de Matão.

Condenada a pagar mais de R$ 6 mil de reparação à autora, a concessionária alegou que era impossível realizar a fiscalização permanente de todo o leito da estrada e que prestava o serviço dentro dos parâmetros do contrato de concessão.

O relator Tarcísio Ferreira Vianna Cotrim anotou que o usuário da via expressa, ao pagar pedágio, tem direito de se valer de um trajeto sem perigo e livre de obstáculos, o que não se observou no caso dos autos. “Ao contrário do que pretende fazer crer a apelante, não há falar na ausência de culpa e na impossibilidade de fiscalização ininterrupta da rodovia, pois o exercício da atividade do Estado e seus concessionários implica a assunção dos riscos a ela inerentes”, declarou em voto.

Também participaram do julgamento os desembargadores Reinaldo Felipe Ferreira e Antonio Benedito do Nascimento, que seguiram o entendimento do relator.

Apelação nº

000547-52.2012.8.26.03477

http://enirvaccari.com.br/concessionaria-e-responsabilizada-por-acidente-com-animal/

A Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo realizou, na última quinta-feira (2), reunião para discutir o fomento da mediação empresarial para pequenas e médias empresas. Magistrados e integrantes da Administração Pública debateram ideias para que mais companhias possam valer-se dos métodos de conciliação e dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs).

Participaram da reunião o corregedor-geral da Justiça, desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças; o presidente da Seção de Direito Privado do TJSP, desembargador Luiz Antonio de Godoy; o coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e Cidadania (Nupemec), desembargador José Carlos Ferreira Alves; o subsecretário de Empreendedorismo e da Micro e Pequena Empresa do Governo do Estado de São Paulo, Roberto Sekiya; o coordenador da Conciliação em 2º grau do TJSP, desembargador Tasso Duarte de Melo; a desembargadora Christine Santini; o coordenador do Cejusc Central da Capital, juiz Ricardo Pereira Junior; os juízes assessores da CGJ Marco Fábio Morsello e Renata Mota Maciel Madeira Dezem; e o juiz assessor da Seção de Direito Privado Marcus Vinicius Kiyoshi Onodera.

http://www.desjud.com.br/2017/02/06/tj-sp-debate-fomento-da-conciliacao-para-pequenas-e-micro-empresas/


Mantém-se a discussão no Congresso Nacional sobre a aquisição de terras por estrangeiros, visando a formulação de uma nova lei que possa tratar adequadamente essa matéria.

É esse, de fato, um tema de grande importância e que recebeu, até o momento, tratamento que não me parece ter sido adequado.

Vamos aos fatos: a regulação desse assunto foi feita pela Lei 5.709 de 1971. Suas regras principais são as seguintes: 1) estabelece o seu artigo 1º a sujeição da pessoa física estrangeira residente no Brasil e a pessoa jurídica estrangeira às restrições lá impostas à aquisição de terras; 2) o parágrafo 1º desse artigo 1º fez incidir também à pessoa jurídica brasileira, controlada por estrangeiros, as mesmas restrições.

É um regramento bastante restritivo. Em seus 21 artigos, estabelece a Lei 5.709/71 rígidos limites quanto à extensão de área e à localização de imóveis que possam ser adquiridos por estrangeiros. Todavia, não previu soluções para os inúmeros problemas que podem surgir daí.

Há, ademais, repercussões dessa lei sobre outras, replicando-se assim os seus defeitos. É o que se vê, por exemplo, na restrição estabelecida para a celebração de contratos de arrendamento por estrangeiros, determinada pelo artigo 23 da Lei 8.629/1993.

No tocante às pessoas físicas, a atual vigência da Lei 5.709/71 é inquestionável, na medida em que não houve, até o momento, alteração legislativa que desse novo regramento ao assunto.

Vigente quanto à pessoa física, mas portadora de inúmeras imperfeições, havendo uma enorme lacuna regulatória que até hoje não foi sanada.

Por exemplo, no tocante à satisfação de créditos, o imóvel rural poderá servir como garantia válida e possível para o credor estrangeiro residente no país?

Ademais, no caso de casamento ou de união estável contraída por um cidadão brasileiro com pessoa estrangeira, a existência da sociedade conjugal será impedimento à aquisição da propriedade de imóvel rural, considerando o regime de bens do matrimônio existente?

E no caso de sucessão legítima, como se deverá compreender a situação do estrangeiro, filho de brasileiros? Sendo o imóvel rural o único bem do espólio, o que fazer?

Soluções justas devem ser dadas a esses casos e devem ser previstas em uma lei abrangente. A pura e simples negativa à aquisição de imóveis rurais, em tais condições ou em tantas outras, não parece justificável, e o destino útil de determinados bens não pode se tornar indefinido ou prejudicado.

Já no que concerne às pessoas jurídicas, além de conteúdo, os defeitos existentes dizem também respeito à própria vigência da lei. Isso ocorre porque a Constituição Federal, pela Emenda 6/95, acabou por eliminar a distinção anteriormente existente entre pessoa jurídica nacional com controle estrangeiro e pessoa jurídica nacional com controle nacional.

Ora, tratou-se de uma alteração, como dito, de norma constitucional. As consequências para a legislação ordinária e antecedente — inclusive para a Lei 5.709/71 — no sentido de sua necessária revogação deveriam ser indiscutíveis.

Com efeito, sendo toda e qualquer sociedade constituída pelas leis brasileiras e sediada no Brasil uma pessoa jurídica brasileira, a restrição à aquisição de terras, ao menos de acordo com o parágrafo primeiro do artigo 1º da Lei 5.709/71, teria deixado de existir.

Não foi essa, contudo, a interpretação da Advocacia-Geral da União. De fato, pelo seu Parecer 01/2008, sustentou a AGU que a Lei 5.709/71 teria sido recepcionada pela atual Constituição Federal, nada alterando tal estado de coisas a referida EC 6/95.

Não há dúvida acerca de serem justos os cuidados e preocupações referentes à garantia da incolumidade da soberania nacional, da defesa do território brasileiro e da segurança nacional.

Contudo, também é justo e conveniente o estabelecimento de regras claras e objetivas que garantam a segurança jurídica, a função social dos imóveis agrários, o respeito aos contratos e o incentivo aos investimentos estrangeiros no campo da agricultura e da pecuária.

De fato, considerando a internacionalização dos mercados, é possível que sociedades constituídas no Brasil tenham as suas ações adquiridas por investidores estrangeiros, sejam eles pessoas físicas, jurídicas ou ainda fundos de investimento.

É adequada e benquista a existência de tal possibilidade? Imaginando-se que a resposta seja positiva e considerando as eventuais alta liquidez e pulverização dessas ações, poderá uma determinada sociedade anônima alternar, sucessiva e rapidamente, o controle entre nacionais e estrangeiros.

Da onde deverão provir as regras para tais situações? Seguramente, não de pareceres da Advocacia-Geral da União, mas, sim, da lei.

Tal situação se agravou, pois, a despeito de ter sido instado para tanto, o Supremo Tribunal Federal não resolveu a questão, estando na prática vedados não só os registros da propriedade de imóveis rurais por sociedades brasileiras com controle estrangeiro, como também a celebração de arrendamentos rurais que tenham como partes pessoas jurídicas brasileiras de controle multinacional.

Assim, não temos lei adequada, e a interpretação do texto constitucional não foi feita pelo STF, mas, sim, de modo espantoso, apenas pela AGU.

Já é tempo de se buscar uma melhor solução.

Essa deverá vir, segundo penso, mais do que a manifestação do Poder Judiciário, pela edição de uma nova lei, que considere tanto os valores da liberdade da iniciativa econômica quanto aqueles da segurança jurídica e da soberania nacional. É o que se espera do nosso Parlamento.

https://www.conjur.com.br/2017-mai-19/direito-agronegocio-aquisicao-terras-estrangeiros-questao-nao-resolvida


Quando pensamos em qualquer empresa, temos de ter em mente que esse é um instituto de formulação originalmente econômica. Por ele se vislumbra uma organização de capital e trabalho voltada para a produção ou intermediação de bens ou de serviços para o mercado, coordenada pelo empresário, a quem se destinam os resultados e se impõem os riscos.

Por aí, pois, há uma perspectiva diversa daquela contida no direito de propriedade, em especial no que diz respeito à finalidade de bens que, de algum modo, são submetidos ao poder de alguém.

De fato, na empresa esses bens passam a ser considerados no tocante ao cumprimento de destinações específicas, voltados para a consecução de seu potencial gerador de riquezas, de bem-estar social e de proteção ambiental.

Para que exista empresa, por outro lado, não se deve exigir patamares mínimos de avanço tecnológico ou a adoção de soluções impostas por sistemas econômicos dessa ou daquela natureza. A empresa representa, na verdade, um instituto que tende ao universal, inserido em qualquer sociedade organizada.

Nada importa, assim, para o surgimento da empresa que os resultados auferidos sejam apropriados pelo empresário, pelo Estado ou mesmo repartidos com pessoas que não tenham participado do desenvolvimento da atividade realizada.

O que se constata é que, no âmbito da empresa, os bens que a compõem passam, quaisquer que sejam eles, a ser avaliados sob a perspectiva da riqueza que são capazes de gerar, e não apenas do valor que apresentem, de modo isolado e desconectado de um ciclo de produção.

Temos aí, pois, uma faceta do que pode representar as noções de função social e de desenvolvimento sustentável, muito semelhantes no âmbito do Direito Agrário quanto ao seu sentido.

Em ambas as ideias, busca-se alcançar a coexistência de três valores relacionados ao desenvolvimento da empresa: produção eficiente, garantia aos direitos sociais e preservação ambiental.

Confrontemos, então, os institutos da propriedade e da empresa.

A propriedade agrária diz respeito principalmente — ainda que não unicamente — ao domínio exercido sobre frações do território, seja ela considerada individualmente, seja acrescida dos instrumentos próprios à produção dos gêneros vegetais ou animais destinados ao consumo humano direto ou indireto.

Para tanto, devemos considerar o preceito constante do artigo 1.228 do  Código Civil brasileiro.

Havendo título e modo adequados à aquisição da propriedade imobiliária rural, o então proprietário disporá da faculdade de “usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”, fazendo-o de acordo com as balizas impostas pela “finalidade econômica e social” do bem, pelo respeito à “flora, fauna, belezas naturais, equilíbrio ecológico, patrimônio histórico e artístico”, evitando-se ainda a “a poluição do ar e das águas”. É também vedado a tal proprietário o abuso do direito, ou seja, a sua utilização cujo mote preponderante seja causar malefícios aos demais.

Essa abordagem é objeto, sobretudo, do estudo do chamado Direito das Coisas, no qual prevalecem as faculdades do uso, gozo, fruição e retomada do desapossamento injusto. É o que dá os contornos mais marcantes do direito de propriedade, o mais amplo dos direitos reais.

Tal perspectiva, porém, não conduz à necessária apreciação do bem sob a ótica de sua destinação à produção, em especial com o exercício das atividades agrícolas e pecuárias, tema preferencial do Direito Agrário.

Assim, ao pensarmos nas bases maiores desse ramo especial do Direito, devemos, na verdade, ter em mente as relações derivadas da empresa e, especificamente em relação à matéria ora tratada, àquelas relacionadas à função que o fundo rústico ocupa nesse cenário, sobretudo considerando a questão do desenvolvimento da chamada atividade agrária.

O objetivo dessa abordagem é, então, o de situar a questão da função social da propriedade agrária a partir de uma perspectiva que esteja atenta ao âmago das atenções do Direito Agrário, localizado em verdade na empresa, instituto no qual a função social do bem imóvel agrário efetivamente se realiza.

De fato, a propriedade da terra historicamente representou elemento a partir do qual derivava, de modo diretamente proporcional, o poder político e social, o que se deu durante longos períodos na história. Assim, apenas lembrando das tentativas dos irmãos Graco na Roma antiga para limitar o acesso particular à propriedade das terras até então públicas e alcançando o período medieval, surgiu, naquele momento, uma das classificações mais importantes pela qual se distinguem os bens, qual seja aquela que os distingue entre imóveis e móveis.

Como ensina Comparato, nos momentos iniciais do surgimento de tal classificação, as res mobilis eram consideradas vilis porque a propriedade não atribuía ao seu titular um proporcional poder político, ao contrário do que ocorria com a em relação ao fundo rústico[1].

Essa situação foi alterada com o surgimento dos fenômenos que deram origem ao regime capitalista — dentre os quais se destaca, inicialmente, a chamada Revolução Comercial —, provocando a paulatina e crescente acumulação de valores nas mãos de setores sociais e econômicos distintos daqueles até então tradicionais, o que modificou a importância relativa entre as duas classes de bens.

A riqueza mobiliária vinculada à propriedade da moeda, dos metais preciosos e à titularidade de créditos passíveis de cessão constituiu o fundamento para a criação do sistema financeiro que, em pouco tempo, conquistou a economia rural e até mesmo o Estado, cujo poder central mostrava-se ainda débil e não totalmente consolidado[2].

Com o eventual inadimplemento das obrigações de restituição do crédito concedido pelos novos detentores da riqueza àqueles que eram titulares apenas ou majoritariamente de bens imobiliários de crescente iliquidez, dava-se a consequente execução forçada das hipotecas que garantiam esses mesmos créditos. Com isso, a titularidade da propriedade rural foi sendo sistematicamente transferida aos recém-surgidos “capitalistas urbanos”.

Nesse novo ambiente, uma outra classificação se tornou útil, qual seja aquela que distingue aqueles então chamados bens de produção e os bens de consumo.

Sempre acompanhando as lições de Comparato[3], aprendemos que não é qualquer qualidade intrínseca que distingue os bens sob essa nova perspectiva. Os bens de produção, com efeito, podem ser móveis e imóveis, indistintamente. Pode ser um bem de produção também o dinheiro. Pode, enfim, ser a própria terra ou, mais convenientemente denominada, para fins de nossas reflexões, o fundo rústico.

A atividade — concebida tal como a sequência de atos destinada a uma finalidade comum — é reconhecida na análise econômica não pela criação de coisas materiais, mas pela criação de valor, isso enquanto inseridas no estabelecimento. Depois de transferidos, os bens passam a ser considerados insumos de produção ou bens de consumo[4].

Bens de consumo, portanto, são aqueles que se extinguem pelo uso ou que, pelo menos, destinem-se ao uso, sem que se imponha a sua destruição necessária.

Desse modo, a classificação entre bens de consumo e bens de produção não se funda em sua natureza ou consistência, mas na destinação que se lhes dê. A função que as coisas exercem é independente da sua estrutura interna.

A função, por sua vez, é nas palavras de Eros Grau, “o poder que se exerce não por interesse próprio ou exclusivamente próprio, mas por interesse de outrem ou por um interesse objetivo”[5]. O adjetivo social mostra que o objetivo corresponde ao interesse coletivo, e não ao interesse pessoal do dominus[6].

A função social da propriedade corresponde, portanto, a um poder-dever atribuído e imposto ao proprietário.

Abrange tanto os bens como as relações jurídicas e ainda os negócios jurídicos que podem ter funções ou utilidades na vida social.

Tal análise funcional do direito parece ter o seu ponto de partida na monografia de Karl Renner de 1904, Die Soziale Funktion der Rechsinstitute.

Outros, contudo, remetem as primeiras formulações desse conceito a Auguste Comte e a Leon Duguit[7]. Este último negava, em relação à propriedade, o caráter de um direito a ser atribuído ao indivíduo, entendendo-a, na verdade, como sendo unicamente uma função. Recebeu críticas de Pugliati, Perticone e Barassi[8], dentre outros.

Vê-se, pois, que a função social dos direitos em geral e, em especial, do direito de propriedade, é quase um “lugar-comum”, tal como reconhecido por Barassi ainda na primeira metade do século passado[9].

Na verdade, tal conceito surgiu como contraponto ao sentido que prevaleceu no Code Napoléon e, a partir dele, em todos os países da família romano-germânica no tocante ao conteúdo do conceito de propriedade que se referia, apenas e tão-somente, à posse, ao uso, ao gozo e à disposição como componentes da relação entre a pessoa e o objeto do direito.

Justificativa tradicional para a existência e proteção à propriedade privada era a de resguardar o indivíduo e a sua família contra as necessidades materiais, ou seja, como forma de prover a sobrevivência. Constituía, nesse sentido, uma reserva de valor que hoje coexiste com outras, tais como a garantia de emprego e da previdência social.

De toda forma, quando se pensa na função social da propriedade, não há daí uma direta e irrestrita limitação ao uso e gozo dos bens próprios pelo titular de tal direito. A função social, sob a perspectiva jurídica, não condiciona o exercício da propriedade, mas sim o qualifica, derivando daí inúmeras consequências.

Dentre elas, há de se ver que o não atendimento de tal função social não torna a propriedade resolúvel, ou seja, sujeita a um evento futuro e incerto — o seu descumprimento — que possa determinar a sua extinção.

Representa, na verdade, o acréscimo de um poder-dever àqueles outros próprios ao domínio, qual seja o de dar ao objeto da propriedade um destino certo e determinado, vinculando-o a certo objetivo que é, no caso, o bem comum.

Caso não cumpra o proprietário esse poder-dever, poderá então sofrer algum modo de sanção pela ordem jurídica.

Essa sanção é, fundamentalmente, a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária.

Tal possibilidade de desapropriação não constitui, na verdade, ato vinculado do poder público, estando submetida aos critérios de conveniência e de oportunidade que caracterizam a discricionariedade do agente público e as limitações orçamentárias.

A Constituição brasileira, por sua vez, reconhece o direito de propriedade em seu artigo 5º, inciso XXII, e determina que tal direito atenderá à sua função social, o que se acha explicitado pelo inciso XXIII seguinte.

Refere-se o texto constitucional, ademais, ao atendimento da função social pela propriedade urbana (artigo 182) e ao atendimento da função social da propriedade rural (artigo 186).

Quanto à legislação ordinária, o Código Civil brasileiro atual menciona expressamente a função social no seu referido artigo 1.228, parágrafo primeiro.

Assim, a noção de função social, no Direito Agrário, não apresenta o vício da generalidade e da abstração que se observa muitas vezes quando referida aos institutos da propriedade, do contrato ou da empresa genericamente considerados.

No Direito Agrário, o legislador se preocupou em definir quando a função social será atendida, o que fez tanto na norma suprema — qual seja o artigo 186 da Constituição Federal, em seu caput e incisos — como na legislação ordinária, o que se vê no Estatuto da Terra e na Lei 8.171/91, por exemplo.

Esse cuidado de tornar mais objetivas as cláusulas gerais, hoje inseridas em profusão na legislação brasileira, é mesmo um bom caminho a ser seguido em prol da segurança jurídica sempre desejada.


https://www.conjur.com.br/2017-abr-21/direito-agronegocio-propriedade-empresa-funcao-social-direito-agrario

o banco
foi negligente em não formalizar o contrato no documento do veículo, como prescreve o
artigo 1361, § 1º, do Código Civil, pois não há registro da alienação fiduciária no
Certificado de Registro do bem móvel. Assim sendo, inoponível contra a embargante,
terceira de boa-fé, a liminar de busca e apreensão deferida em favor do banco, sendo,
de rigor, a liberação do veículo para licenciamento e circulação, a teor da Súmula 92 do
Colendo Superior Tribunal de Justiça

A falta do pagamento do prêmio não afasta o dever de indenizar, já que a
Lei n. 6.194/74 não exige a apresentação do bilhete de seguro. Nessa esteira, cabe
entendimento sumulado nº 257 do STJ: “A falta de pagamento do prêmio do seguro
obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres
(DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”.

A invalidez necessária para determinar o direito à indenização
securitária por invalidez total e permanente, é a que impede o segurado de exercer
atividade laborativa, não se podendo exigir, para sua caracterização, que o segurado
dependa exclusivamente de outrem para realizar qualquer ato da vida cotidiana, como
levantar, deitar, deambular, se higienizar e alimentar. A cláusula restritiva que vincula a
invalidez funcional com a perda da existência independente do segurado é abusiva, por
implicar desvantagem exagerada ao consumidor, maculando a função social do
contrato (artigos 47 e 51, IV, do CDC e 421 do Código Civil). Nesse sentido: “Para a
caracterização da invalidez total permanente por doença ou acidente, deve ser
demonstrado que o segurado padece de enfermidade que inviabiliza o exercício de
qualquer das atividades para as quais estaria normalmente qualificado, segundo as
suas aptidões pessoais aferidas a partir de sua idade, condição cultural e profissão.
Não se pode exigir que esteja o segurado em estado vegetativo  ara que possa receber
o seguro contratado" (TJSP, Apelação 0104994-13.2006.8.26.0053, 29ª Câm. Dir.
Privado, rel. Des. Francisco Thomaz).

O contrato entre as partes, como se vê, em razão das
diversas notas fiscais referidas, consubstancia vendas complexas, acerca do que
ensina Fran Martins: “Caracterizam-se esses contratos pelo fato de convencionarem as
partes uma negociação, sendo a fase executiva do contrato desdobra em várias
operações parciais, todas autônomas quanto à prestação, mas dependentes do
consentimento inicial. Podem as vendas complexas tomar várias formas, variando de
contrato para contrato. Em cada uma delas, contudo, haverá um acordo de vontades
sobre coisa e preço dando origem às prestações parciais em que as vendas se
desdobram.” (Contratos e Obrigações Comerciais  p. 193  5ª ed. Forense  Rio de
Janeiro, 1977). Tão só por isso, não se pode exigir que a prova do pagamento se faça
apenas por um instrumento de quitação, sendo admissível e aconselhável a dilação
probatória a fim de propiciar à devedora a comprovação da extinção total ou parcial da
dívida por outros meios legalmente admitidos. Com efeito, ensina Orlando Gomes: “A
quitação não é prova única de pagamento. Há outros modos de comprová-los. Assim,
pode o devedor provar que pagou valendo-se de menção ao pagamento feito pelo
credor em seus livros.” (Obrigações  p. 110  11ª Ed.  Forense  Rio de Janeiro, 1996).
Outro não é o entendimento de Serpa Lopes: “Todavia, força é considerar que o
pagamento ficou por nós conceituado como um fato jurídico e não como um negócio
bilateral, precisamente porque é um fenômeno que tanto pode compreender uma
relação jurídica bilateral ou mesmo unilateral, como ainda de outra espécie. Destarte, a
despeito de se exigir uma forma escrita para a quitação, nada obsta que, judicialmente,
ela possa vir comprovada por todos os meios de direito...” (Curso de Direito Civil  vol. II
p. 234  3ª ed.  Livraria Freitas Bastos S/A, 1961)

A tolerância do locador quanto à exigência do reajuste no
aluguel permite o reconhecimento da “supressio”, instituto abarcado pelo conceito de
boa fé objetiva.

Direito autônomo independentemente da ocorrência de dano
moral - Uso desautorizado da imagem de menor para fins publicitários - Ainda que a
imagem da autora estivesse divulgada na rede mundial de computadores, não era de
livre captação e utilização - Direito imprescritível - Havendo proveito econômico na
utilização da imagem, não se presume o consentimento, e este deveria ser expresso -
Aplicação da Súmula n. 404 do Superior Tribunal de Justiça - Critérios para fixação do
valor da indenização - Recurso desprovido”. (Apelação 0051139-48.2011.8.26.0602;
Relator Alcides Leopoldo; 1ª Câmara de Direito Privado; j. 23/06/2015)

 plurissignificação do direito (como ciência, como justo, como norma,
como faculdade etc) e, em seguida, afunilaram o texto discorrendo sobre os 3 tipos de
conhecimento jurídico segundo as 3 grandes escolas em Teoria do Direito – (i) saber jurídico
empírico, de 1º grau ou vulgar (extraído – em regra usual e difusamente - das experiências
casuais e cotidianas), (ii) saber jurídico científico ou de 2º grau (dotado de maior padronização
e projeção/amplitude, com gracejo de maior generalidade e consistência em relação ao
primeiro) e (iii) saber jurídico filosófico ou de 3º grau (marcado por ser ainda mais geral e
abstrato que os demais, tal como registrou Cretella


o Princípio da Irrepetibilidade não se
aplica ao projeto original, quando apenas o substitutivo for rejeitado.

NÃO HÁ DIREITO à DEFESA PRÉVIA ANTES do RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA pelo Presidente da CÂMARA, ante a ausência de violação ao devido
processo legal.

sexta-feira, 21 de dezembro de 2018

LEI Nº 13.775, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018.

Dispõe sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural; altera a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural.

Art. 2º  A duplicata de que trata a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, pode ser emitida sob a forma escritural, para circulação como efeito comercial, observadas as disposições desta Lei.

Art. 3º  A emissão de duplicata sob a forma escritural far­se-á mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por quaisquer das entidades que exerçam a atividade de escrituração de duplicatas escriturais.

§ 1º  As entidades de que trata o caput deste artigo deverão ser autorizadas por órgão ou entidade da administração federal direta ou indireta a exercer a atividade de escrituração de duplicatas.

§ 2º  No caso da escrituração de que trata o caput deste artigo, feita por Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos, após autorizada a exercer a atividade prevista no caput deste artigo, nos termos do § 1º deste artigo, a referida escrituração caberá ao oficial de registro do domicílio do emissor da duplicata.

§ 3º  Se o oficial de registro não estiver integrado ao sistema central, a competência de que trata o § 2º deste artigo será transferida para a Capital da respectiva entidade federativa.

§ 4º  O valor total dos emolumentos cobrados pela central nacional de que trata o § 2º deste artigo para a prática dos atos descritos nesta Lei será fixado pelos Estados e pelo Distrito Federal, observado o valor máximo de R$ 1,00 (um real) por duplicata.

Art. 4º  Deverá ocorrer no sistema eletrônico de que trata o art. 3º desta Lei, relativamente à duplicata emitida sob a forma escritural, a escrituração, no mínimo, dos seguintes aspectos:

I — apresentação, aceite, devolução e formalização da prova do pagamento;

II — controle e transferência da titularidade;

III — prática de atos cambiais sob a forma escritural, tais como endosso e aval;

IV — inclusão de indicações, informações ou de declarações referentes à operação com base na qual a duplicata foi emitida ou ao próprio título; e

V — inclusão de informações a respeito de ônus e gravames constituídos sobre as duplicatas.

§ 1º O gestor do sistema eletrônico de escrituração deverá realizar as comunicações dos atos de que trata o caput deste artigo ao devedor e aos demais interessados.

§ 2º  O órgão ou entidade da administração federal de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei poderá definir a forma e os procedimentos que deverão ser observados para a realização das comunicações previstas no § 1º deste artigo.

§ 3º  O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo disporá de mecanismos que permitam ao sacador e ao sacado comprovarem, por quaisquer meios de prova admitidos em direito, a entrega e o recebimento das mercadorias ou a prestação do serviço, devendo a apresentação das provas ser efetuada em meio eletrônico.

§ 4º  Os endossantes e avalistas indicados pelo apresentante ou credor como garantidores do cumprimento da obrigação constarão como tal dos extratos de que trata o art. 6º desta Lei.

Art. 5º Constituirá prova de pagamento, total ou parcial, da duplicata emitida sob a forma escritural a liquidação do pagamento em favor do legítimo credor, utilizando-se qualquer meio de pagamento existente no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

Parágrafo único. A prova de pagamento de que trata o caput deste artigo deverá ser informada no sistema eletrônico de escrituração previsto no art. 3º desta Lei, com referência expressa à duplicata amortizada ou liquidada.

Art. 6º  Os gestores dos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º desta Lei ou os depositários centrais, na hipótese de a duplicata emitida sob a forma escritural ter sido depositada de acordo com a Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, expedirão, a pedido de qualquer solicitante, extrato do registro eletrônico da duplicata.

§ 1º  Deverão constar do extrato expedido, no mínimo:

I — a data da emissão e as informações referentes ao sistema eletrônico de escrituração no âmbito do qual a duplicata foi emitida;

II — os elementos necessários à identificação da duplicata, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968;

III — a cláusula de inegociabilidade; e

IV — as informações acerca dos ônus e gravames.

§ 2º  O extrato de que trata o caput deste artigo pode ser emitido em forma eletrônica, observados requisitos de segurança que garantam a autenticidade do documento.

§ 3º  O sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 3º desta Lei deverá manter em seus arquivos cópia eletrônica dos extratos emitidos.

§ 4º  Será gratuita a qualquer solicitante a informação, prestada por meio da rede mundial de computadores, de inadimplementos registrados em relação a determinado devedor.

Art. 7º  A duplicata emitida sob a forma escritural e o extrato de que trata o art. 6º desta Lei são títulos executivos extrajudiciais, devendo-se observar, para sua cobrança judicial, o disposto no art. 15 da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968.

Art. 8º A Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º ....................................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................................

§ 2º  Os títulos e documentos de dívida mantidos sob a forma escritural nos sistemas eletrônicos de escrituração ou nos depósitos centralizados de que trata a Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, poderão ser recepcionados para protesto por extrato, desde que atestado por seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem.” (NR)

“Art. 41-A. Os tabeliães de protesto manterão, em âmbito nacional, uma central nacional de serviços eletrônicos compartilhados que prestará, ao menos, os seguintes serviços:

I - escrituração e emissão de duplicata sob a forma escritural, observado o disposto na legislação específica, inclusive quanto ao requisito de autorização prévia para o exercício da atividade de escrituração pelo órgão supervisor e aos demais requisitos previstos na regulamentação por ele editada;

II - recepção e distribuição de títulos e documentos de dívida para protesto, desde que escriturais;

III - consulta gratuita quanto a devedores inadimplentes e aos protestos realizados, aos dados desses protestos e dos tabelionatos aos quais foram distribuídos, ainda que os respectivos títulos e documentos de dívida não sejam escriturais;

IV - confirmação da autenticidade dos instrumentos de protesto em meio eletrônico; e

V - anuência eletrônica para o cancelamento de protestos.

§ 1º  A partir da implementação da central de que trata o caput deste artigo, os tabelionatos de protesto disponibilizarão ao poder público, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes dos seus bancos de dados.

§ 2º  É obrigatória a adesão imediata de todos os tabeliães de protesto do País ou responsáveis pelo expediente à central nacional de serviços eletrônicos compartilhados de que trata o caput deste artigo, sob pena de responsabilização disciplinar nos termos do inciso I do caput do art. 31 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.”

Art. 9º  Os lançamentos no sistema eletrônico de que trata o art. 3º desta Lei substituem o Livro de Registro de Duplicatas, previsto no art. 19 da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968.

Art. 10.  São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que vedam, limitam ou oneram, de forma direta ou indireta, a emissão ou a circulação de duplicatas emitidas sob a forma cartular ou escritural.

Art. 11.  O órgão ou entidade da administração federal de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei poderá regulamentar o disposto nesta Lei, inclusive quanto à forma e periodicidade do compartilhamento de registros, à fiscalização da atividade de escrituração de duplicatas escriturais, aos requisitos de funcionamento do sistema eletrônico de escrituração e às condições de emissão, de negociação, de liquidação e de escrituração da duplicata emitida sob a forma escritural.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento desta Lei ou da regulamentação de que trata o caput deste artigo, serão aplicáveis as disposições da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, pelo órgão ou entidade da administração federal de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei.

Art. 12.  Às duplicatas escriturais são aplicáveis, de forma subsidiária, as disposições da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968.

§ 1º  A apresentação da duplicata escritural será efetuada por meio eletrônico, observados os prazos determinados pelo órgão ou entidade da administração federal de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei ou, na ausência dessa determinação, o prazo de 2 (dois) dias úteis contados de sua emissão.

§ 2º  O devedor poderá, por meio eletrônico, recusar, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, a duplicata escritural apresentada ou, no mesmo prazo acrescido de sua metade, aceitá-la.

§ 3º  Para fins de protesto, a praça de pagamento das duplicatas escriturais de que trata o inciso VI do § 1º do art. 2º da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, deverá coincidir com o domicílio do devedor, segundo a regra geral do § 1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), salvo convenção expressa entre as partes que demonstre a concordância inequívoca do devedor.

Art. 13.  Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 20 de dezembro de 2018; 197o da Independência e 130o da República.

MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Marcos Jorge
Esteves Pedro Colnago Junior
Ilan Goldfajn
Grace Maria Fernandes Mendonça























LEI Nº 13.777, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018.

(Vide Decreto Lei nº 4.657, de 1942)

Altera as Leis nos 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), para dispor sobre o regime jurídico da multipropriedade e seu registro.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  O Título III do Livro III da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo VII-A:

“CAPÍTULO VII-A

DO CONDOMÍNIO EM MULTIPROPRIEDADE

Seção I

Disposições Gerais

Art. 1.358-B.  A multipropriedade reger-se-á pelo disposto neste Capítulo e, de forma supletiva e subsidiária, pelas demais disposições deste Código e pelas disposições das Leis nºs 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Art. 1.358-C.  Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.

Parágrafo único.  A multipropriedade não se extinguirá automaticamente se todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietário.

Art. 1.358-D.  O imóvel objeto da multipropriedade:

I - é indivisível, não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção de condomínio;

II - inclui as instalações, os equipamentos e o mobiliário destinados a seu uso e gozo.

Art. 1.358-E.  Cada fração de tempo é indivisível.

§ 1º  O período correspondente a cada fração de tempo será de, no mínimo, 7 (sete) dias, seguidos ou intercalados, e poderá ser:

I - fixo e determinado, no mesmo período de cada ano;

II - flutuante, caso em que a determinação do período será realizada de forma periódica, mediante procedimento objetivo que respeite, em relação a todos os multiproprietários, o princípio da isonomia, devendo ser previamente divulgado; ou

III - misto, combinando os sistemas fixo e flutuante.

§ 2º  Todos os multiproprietários terão direito a uma mesma quantidade mínima de dias seguidos durante o ano, podendo haver a aquisição de frações maiores que a mínima, com o correspondente direito ao uso por períodos também maiores. 

Seção II

Da Instituição da Multipropriedade

Art. 1.358-F.  Institui-se a multipropriedade por ato entre vivos ou testamento, registrado no competente cartório de registro de imóveis, devendo constar daquele ato a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo.

Art. 1.358-G.  Além das cláusulas que os multiproprietários decidirem estipular, a convenção de condomínio em multipropriedade determinará:

I - os poderes e deveres dos multiproprietários, especialmente em matéria de instalações, equipamentos e mobiliário do imóvel, de manutenção ordinária e extraordinária, de conservação e limpeza e de pagamento da contribuição condominial;

II - o número máximo de pessoas que podem ocupar simultaneamente o imóvel no período correspondente a cada fração de tempo;

III - as regras de acesso do administrador condominial ao imóvel para cumprimento do dever de manutenção, conservação e limpeza;

IV - a criação de fundo de reserva para reposição e manutenção dos equipamentos, instalações e mobiliário;

V - o regime aplicável em caso de perda ou destruição parcial ou total do imóvel, inclusive para efeitos de participação no risco ou no valor do seguro, da indenização ou da parte restante; 

VI - as multas aplicáveis ao multiproprietário nas hipóteses de descumprimento de deveres.

Art. 1.358-H.  O instrumento de instituição da multipropriedade ou a convenção de condomínio em multipropriedade poderá estabelecer o limite máximo de frações de tempo no mesmo imóvel que poderão ser detidas pela mesma pessoa natural ou jurídica.

Parágrafo único. Em caso de instituição da multipropriedade para posterior venda das frações de tempo a terceiros, o atendimento a eventual limite de frações de tempo por titular estabelecido no instrumento de instituição será obrigatório somente após a venda das frações. 

Seção III

Dos Direitos e das Obrigações do Multiproprietário

Art. 1.358-I.  São direitos do multiproprietário, além daqueles previstos no instrumento de instituição e na convenção de condomínio em multipropriedade:

I - usar e gozar, durante o período correspondente à sua fração de tempo, do imóvel e de suas instalações, equipamentos e mobiliário;

II - ceder a fração de tempo em locação ou comodato;

III - alienar a fração de tempo, por ato entre vivos ou por causa de morte, a título oneroso ou gratuito, ou onerá-la, devendo a alienação e a qualificação do sucessor, ou a oneração, ser informadas ao administrador;

IV - participar e votar, pessoalmente ou por intermédio de representante ou procurador, desde que esteja quite com as obrigações condominiais, em:

a) assembleia geral do condomínio em multipropriedade, e o voto do multiproprietário corresponderá à quota de sua fração de tempo no imóvel;

b) assembleia geral do condomínio edilício, quando for o caso, e o voto do multiproprietário corresponderá à quota de sua fração de tempo em relação à quota de poder político atribuído à unidade autônoma na respectiva convenção de condomínio edilício.

Art. 1.358-J.  São obrigações do multiproprietário, além daquelas previstas no instrumento de instituição e na convenção de condomínio em multipropriedade:

I - pagar a contribuição condominial do condomínio em multipropriedade e, quando for o caso, do condomínio edilício, ainda que renuncie ao uso e gozo, total ou parcial, do imóvel, das áreas comuns ou das respectivas instalações, equipamentos e mobiliário; 

II - responder por danos causados ao imóvel, às instalações, aos equipamentos e ao mobiliário por si, por qualquer de seus acompanhantes, convidados ou prepostos ou por pessoas por ele autorizadas;

III - comunicar imediatamente ao administrador os defeitos, avarias e vícios no imóvel dos quais tiver ciência durante a utilização;

IV - não modificar, alterar ou substituir o mobiliário, os equipamentos e as instalações do imóvel;

V - manter o imóvel em estado de conservação e limpeza condizente com os fins a que se destina e com a natureza da respectiva construção;

VI - usar o imóvel, bem como suas instalações, equipamentos e mobiliário, conforme seu destino e natureza;

VII - usar o imóvel exclusivamente durante o período correspondente à sua fração de tempo;

VIII - desocupar o imóvel, impreterivelmente, até o dia e hora fixados no instrumento de instituição ou na convenção de condomínio em multipropriedade, sob pena de multa diária, conforme convencionado no instrumento pertinente;

IX - permitir a realização de obras ou reparos urgentes.

§ 1º  Conforme previsão que deverá constar da respectiva convenção de condomínio em multipropriedade, o multiproprietário estará sujeito a:

I - multa, no caso de descumprimento de qualquer de seus deveres;

II - multa progressiva e perda temporária do direito de utilização do imóvel no período correspondente à sua fração de tempo, no caso de descumprimento reiterado de deveres.

§ 2º  A responsabilidade pelas despesas referentes a reparos no imóvel, bem como suas instalações, equipamentos e mobiliário, será:

I - de todos os multiproprietários, quando decorrentes do uso normal e do desgaste natural do imóvel;

II - exclusivamente do multiproprietário responsável pelo uso anormal, sem prejuízo de multa, quando decorrentes de uso anormal do imóvel.

§ 3º  (VETADO).

§ 4º  (VETADO).

§ 5º  (VETADO).

Art. 1.358-K.  Para os efeitos do disposto nesta Seção, são equiparados aos multiproprietários os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos a cada fração de tempo. 

Seção IV

Da Transferência da Multipropriedade

Art. 1.358-L.  A transferência do direito de multipropriedade e a sua produção de efeitos perante terceiros dar-se-ão na forma da lei civil e não dependerão da anuência ou cientificação dos demais multiproprietários.

§ 1º  Não haverá direito de preferência na alienação de fração de tempo, salvo se estabelecido no instrumento de instituição ou na convenção do condomínio em multipropriedade em favor dos demais multiproprietários ou do instituidor do condomínio em multipropriedade.

§ 2º  O adquirente será solidariamente responsável com o alienante pelas obrigações de que trata o § 5º do art. 1.358-J deste Código caso não obtenha a declaração de inexistência de débitos referente à fração de tempo no momento de sua aquisição.

Seção V

Da Administração da Multipropriedade

Art. 1.358-M.  A administração do imóvel e de suas instalações, equipamentos e mobiliário será de responsabilidade da pessoa indicada no instrumento de instituição ou na convenção de condomínio em multipropriedade, ou, na falta de indicação, de pessoa escolhida em assembleia geral dos condôminos.

§ 1º  O administrador exercerá, além daquelas previstas no instrumento de instituição e na convenção de condomínio em multipropriedade, as seguintes atribuições:

I - coordenação da utilização do imóvel pelos multiproprietários durante o período correspondente a suas respectivas frações de tempo;

II - determinação, no caso dos sistemas flutuante ou misto, dos períodos concretos de uso e gozo exclusivos de cada multiproprietário em cada ano;

III - manutenção, conservação e limpeza do imóvel;

IV - troca ou substituição de instalações, equipamentos ou mobiliário, inclusive:

a) determinar a necessidade da troca ou substituição;

b) providenciar os orçamentos necessários para a troca ou substituição;

c) submeter os orçamentos à aprovação pela maioria simples dos condôminos em assembleia;

V - elaboração do orçamento anual, com previsão das receitas e despesas;

VI - cobrança das quotas de custeio de responsabilidade dos multiproprietários;

VII - pagamento, por conta do condomínio edilício ou voluntário, com os fundos comuns arrecadados, de todas as despesas comuns.

§ 2º  A convenção de condomínio em multipropriedade poderá regrar de forma diversa a atribuição prevista no inciso IV do § 1º deste artigo.

Art. 1.358-N.  O instrumento de instituição poderá prever fração de tempo destinada à realização, no imóvel e em suas instalações, em seus equipamentos e em seu mobiliário, de reparos indispensáveis ao exercício normal do direito de multipropriedade.

§ 1º A fração de tempo de que trata o caput deste artigo poderá ser atribuída:

I - ao instituidor da multipropriedade; ou

II - aos multiproprietários, proporcionalmente às respectivas frações.

§ 2º Em caso de emergência, os reparos de que trata o caput deste artigo poderão ser feitos durante o período correspondente à fração de tempo de um dos multiproprietários. 

Seção VI

Disposições Específicas Relativas às Unidades Autônomas de Condomínios Edilícios

Art. 1.358-O.  O condomínio edilício poderá adotar o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas, mediante:

I - previsão no instrumento de instituição; ou

II - deliberação da maioria absoluta dos condôminos.

Parágrafo único. No caso previsto no inciso I do caput deste artigo, a iniciativa e a responsabilidade para a instituição do regime da multipropriedade serão atribuídas às mesmas pessoas e observarão os mesmos requisitos indicados nas alíneas a, b e c e no § 1º do art. 31 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

Art. 1.358-P.  Na hipótese do art. 1.358-O, a convenção de condomínio edilício deve prever, além das matérias elencadas nos arts. 1.332, 1.334 e, se for o caso, 1.358-G deste Código:

I - a identificação das unidades sujeitas ao regime da multipropriedade, no caso de empreendimentos mistos;

II - a indicação da duração das frações de tempo de cada unidade autônoma sujeita ao regime da multipropriedade;

III - a forma de rateio, entre os multiproprietários de uma mesma unidade autônoma, das contribuições condominiais relativas à unidade, que, salvo se disciplinada de forma diversa no instrumento de instituição ou na convenção de condomínio em multipropriedade, será proporcional à fração de tempo de cada multiproprietário;

IV - a especificação das despesas ordinárias, cujo custeio será obrigatório, independentemente do uso e gozo do imóvel e das áreas comuns;

V - os órgãos de administração da multipropriedade;

VI - a indicação, se for o caso, de que o empreendimento conta com sistema de administração de intercâmbio, na forma prevista no § 2º do art. 23 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, seja do período de fruição da fração de tempo, seja do local de fruição, caso em que a responsabilidade e as obrigações da companhia de intercâmbio limitam-se ao contido na documentação de sua contratação;

VII - a competência para a imposição de sanções e o respectivo procedimento, especialmente nos casos de mora no cumprimento das obrigações de custeio e nos casos de descumprimento da obrigação de desocupar o imóvel até o dia e hora previstos;

VIII - o quórum exigido para a deliberação de adjudicação da fração de tempo na hipótese de inadimplemento do respectivo multiproprietário;

IX - o quórum exigido para a deliberação de alienação, pelo condomínio edilício, da fração de tempo adjudicada em virtude do inadimplemento do respectivo multiproprietário.

Art. 1.358-Q.  Na hipótese do art. 1.358-O deste Código, o regimento interno do condomínio edilício deve prever:

I - os direitos dos multiproprietários sobre as partes comuns do condomínio edilício;

II - os direitos e obrigações do administrador, inclusive quanto ao acesso ao imóvel para cumprimento do dever de manutenção, conservação e limpeza;

III - as condições e regras para uso das áreas comuns;

IV - os procedimentos a serem observados para uso e gozo dos imóveis e das instalações, equipamentos e mobiliário destinados ao regime da multipropriedade;

V - o número máximo de pessoas que podem ocupar simultaneamente o imóvel no período correspondente a cada fração de tempo;

VI - as regras de convivência entre os multiproprietários e os ocupantes de unidades autônomas não sujeitas ao regime da multipropriedade, quando se tratar de empreendimentos mistos;

VII - a forma de contribuição, destinação e gestão do fundo de reserva específico para cada imóvel, para reposição e manutenção dos equipamentos, instalações e mobiliário, sem prejuízo do fundo de reserva do condomínio edilício;

VIII - a possibilidade de realização de assembleias não presenciais, inclusive por meio eletrônico;

IX - os mecanismos de participação e representação dos titulares;

X - o funcionamento do sistema de reserva, os meios de confirmação e os requisitos a serem cumpridos pelo multiproprietário quando não exercer diretamente sua faculdade de uso;

XI - a descrição dos serviços adicionais, se existentes, e as regras para seu uso e custeio.

Parágrafo único. O regimento interno poderá ser instituído por escritura pública ou por instrumento particular.

Art. 1.358-R.  O condomínio edilício em que tenha sido instituído o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas terá necessariamente um administrador profissional.

§ 1º  O prazo de duração do contrato de administração será livremente convencionado.

§ 2º  O administrador do condomínio referido no caput deste artigo será também o administrador de todos os condomínios em multipropriedade de suas unidades autônomas.

§ 3º  O administrador será mandatário legal de todos os multiproprietários, exclusivamente para a realização dos atos de gestão ordinária da multipropriedade, incluindo manutenção, conservação e limpeza do imóvel e de suas instalações, equipamentos e mobiliário.

§ 4º  O administrador poderá modificar o regimento interno quanto aos aspectos estritamente operacionais da gestão da multipropriedade no condomínio edilício.

§ 5º  O administrador pode ser ou não um prestador de serviços de hospedagem.

Art. 1.358-S.  Na hipótese de inadimplemento, por parte do multiproprietário, da obrigação de custeio das despesas ordinárias ou extraordinárias, é cabível, na forma da lei processual civil, a adjudicação ao condomínio edilício da fração de tempo correspondente.

Parágrafo único.  Na hipótese de o imóvel objeto da multipropriedade ser parte integrante de empreendimento em que haja sistema de locação das frações de tempo no qual os titulares possam ou sejam obrigados a locar suas frações de tempo exclusivamente por meio de uma administração única, repartindo entre si as receitas das locações independentemente da efetiva ocupação de cada unidade autônoma, poderá a convenção do condomínio edilício regrar que em caso de inadimplência:

I - o inadimplente fique proibido de utilizar o imóvel até a integral quitação da dívida;

II - a fração de tempo do inadimplente passe a integrar o pool da administradora;

III - a administradora do sistema de locação fique automaticamente munida de poderes e obrigada a, por conta e ordem do inadimplente, utilizar a integralidade dos valores líquidos a que o inadimplente tiver direito para amortizar suas dívidas condominiais, seja do condomínio edilício, seja do condomínio em multipropriedade, até sua integral quitação, devendo eventual saldo ser imediatamente repassado ao multiproprietário.

Art. 1.358-T.  O multiproprietário somente poderá renunciar de forma translativa a seu direito de multipropriedade em favor do condomínio edilício.

Parágrafo único. A renúncia de que trata o caput deste artigo só é admitida se o multiproprietário estiver em dia com as contribuições condominiais, com os tributos imobiliários e, se houver, com o foro ou a taxa de ocupação.

Art. 1.358-U.  As convenções dos condomínios edilícios, os memoriais de loteamentos e os instrumentos de venda dos lotes em loteamentos urbanos poderão limitar ou impedir a instituição da multipropriedade nos respectivos imóveis, vedação que somente poderá ser alterada no mínimo pela maioria absoluta dos condôminos.”

Art. 2º  A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 176.  ................................................................................................................

§ 1º  .........................................................................................................................

..................................................................................................................................

II - ............................................................................................................................

.................................................................................................................................

6) tratando-se de imóvel em regime de multipropriedade, a indicação da existência de matrículas, nos termos do § 10 deste artigo;

.................................................................................................................................

§ 10.  Quando o imóvel se destinar ao regime da multipropriedade, além da matrícula do imóvel, haverá uma matrícula para cada fração de tempo, na qual se registrarão e averbarão os atos referentes à respectiva fração de tempo, ressalvado o disposto no § 11 deste artigo.

§ 11.  Na hipótese prevista no § 10 deste artigo, cada fração de tempo poderá, em função de legislação tributária municipal, ser objeto de inscrição imobiliária individualizada.

§ 12.  Na hipótese prevista no inciso II do § 1º do art. 1.358-N da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a fração de tempo adicional, destinada à realização de reparos, constará da matrícula referente à fração de tempo principal de cada multiproprietário e não será objeto de matrícula específica.” (NR)

“Art. 178.  ................................................................................................................

..................................................................................................................................

III - as convenções de condomínio edilício, condomínio geral voluntário e condomínio em multipropriedade;

......................................................................................................................” (NR)

Art. 3º  (VETADO).

Brasília, 20  de  dezembro  de 2018; 197o da Independência e 130o da República.

MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Eduardo Refinetti Guardia




















quinta-feira, 20 de dezembro de 2018

Em, 25/04/2018, o STJ, ao julgar o REsp 1.657.156-RJ (Info 625), afirmou que o poder público
é obrigado a conceder medicamentos mesmo que não estejam incorporados em atos
normativos do SUS, desde que cumpridos três requisitos.
Em 12/09/2018, o STJ decidiu retificar o terceiro requisito da tese anteriormente fixada:
3) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados
pela agência.
O que o STJ quis dizer com essa mudança:
• Em regra, não é possível que o paciente exija do poder público o fornecimento de
medicamento para uso off-label;
• Excepcionalmente, será possível que o paciente exija este medicamento caso esse
determinado uso fora da bula (off-label) tenha sido autorizado pela ANVISA.
Em outras palavras, o requisito do registro na ANVISA afasta a possibilidade de fornecimento
de medicamento para uso off-label, salvo se autorizado pela ANVISA.
A tese fixada ficou, portanto, com esta nova redação:
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença
cumulativa dos seguintes requisitos:a) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; c) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Além disso, o STJ decidiu alterar a data de início da produção dos efeitos desta decisão:
Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam
exigidos somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão,
ou seja, 4/5/2018.
Explicando melhor:
a) Os três requisitos cumulativos estabelecidos no acórdão (REsp 1.657.156-RJ) são aplicáveis
a todos os processos distribuídos na primeira instância a partir de 4/5/2018;
b) Quanto aos processos pendentes, com distribuição anterior a 4/5/2018, é exigível apenas
um requisito que se encontrava sedimentado na jurisprudência do STJ: a demonstração da
imprescindibilidade do medicamento. STJ. 1ª Seção. EDcl no REsp 1.657.156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 12/09/2018
(recurso repetitivo) (Info 633)

Este laudo médico não precisa ser assinado por médico vinculado ao SUS:
“(...) Ressalte-se, ainda, que não há no ordenamento, jurídico brasileiro qualquer exigência que condicione o fornecimento de medicamento à prescrição exclusivamente por médico da rede pública. (...)” (STJ. AgInt no REsp 1.309.793/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 07/04/2017)

ão se exige comprovação de pobreza ou miserabilidade, mas, tão somente, a demonstração da
incapacidade de arcar com os custos referentes à aquisição do medicamento prescrito

 a ANVISA, com fundamento no art. 21 do Decreto nº 8.077/2013 autoriza, em
caráter excepcional, a utilização de medicamentos fora das prescrições aprovadas no registro. Em outros
termos, a própria ANVISA autoriza, excepcionalmente, o uso de medicamentos off-label.
Um exemplo é o Avastin, que é indicado, segundo a sua bula, para o tratamento de vários tipos de câncer.
Apesar disso, a ANVISA autoriza que ele seja utilizado no SUS para tratamento de distúrbio oftalmológico
(Degeneração Macular Relacionada à Idade) por meio da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 111.
Trata-se, portanto, de autorização da ANVISA para a utilização off-label deste medicamento.

Nas ações de indenização do mandante contra o mandatário incide o prazo prescricional de
10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade proveniente de
relação contratual.
Neste caso, o prazo prescricional tem início não no momento em que o acordo foi homologado,
mas sim a data em que a vítima soube que havia sido prejudicada. Isso com base na chamada
teoria da actio nata.
O fato de o advogado-mandatário ostentar procuração com poderes para transigir não afasta
a responsabilidade pelos prejuízos causados por culpa sua ou de pessoa para quem
substabeleceu, nos termos dos arts. 667 do Código Civil e 32, caput, do Estatuto da Advocacia.
A responsabilidade pelos danos decorrentes do abuso de poder pelo mandatário independe
da prévia anulação judicial do ato praticado, pois o prejuízo não decorre de eventual nulidade,
mas sim da violação dos deveres subjacentes à relação jurídica entre o advogado e o assistido.
Caso concreto: advogado celebrou acordo prejudicial ao cliente, por meio do qual renunciou a
crédito consolidado em sentença com remota possibilidade de reversão, em virtude de ajuste
espúrio realizado com a parte contrária.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.750.570-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/09/2018 (Info 633).

Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva,
abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual.
STJ. 2ª Seção. EREsp 1.280.825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018 (Info 632).

O incorporador só se acha habilitado a negociar unidades autônomas do empreendimento
imobiliário depois que registrar, no Registro de Imóveis, os documentos elencados no art. 32
da Lei nº 4.591/64. Descumprida essa exigência legal, impõe-se a aplicação da multa do art.
35, § 5º, da mesma lei.
É decenal o prazo prescricional aplicável à ação do adquirente contra a incorporadora que
visa a cobrança da multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei nº 4.591/64.
Fundamento: art. 205 do Código Civil.
Não se aplica o art. 27 do CDC porque este dispositivo é restrito às ações que busquem a
reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço e essa situação não se
enquadra como fato do produto ou serviço (não se trata de acidente de consumo).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.497.254-ES, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/09/2018 (Info 633)

O reconhecimento do direito real de habitação, a que se refere o art. 1.831 do Código Civil, não
pressupõe a inexistência de outros bens no patrimônio do cônjuge/companheiro
sobrevivente. Em outras palavras, mesmo que o cônjuge ou companheiro sobrevivente possua
outros bens, ele terá direito real de habitação.
Isso se justifica porque o objetivo da lei é permitir que o cônjuge/companheiro sobrevivente
permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da morte como forma, não apenas
de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem
humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico
estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua
convivência, constituíram não somente residência, mas um lar.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.582.178-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/09/2018 (Info 633)

“desde que seja o único daquela natureza a inventariar”?
O que esse trecho quer dizer é que, dentro do acervo hereditário deixado pelo falecido, não pode haver
mais de um imóvel destinado a fins residenciais.

(...) O direito real de habitação, assegurado, devido à união estável, ao cônjuge sobrevivente, pelo art. 7º
da Lei 9287/96, incide, relativamente ao imóvel em que residia o casal, ainda que haja mais de um imóvel
residencial a inventariar. (...)
STJ. 3ª Turma. REsp 1.220.838/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 19/06/2012

O direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência do casal deve ser conferido ao
cônjuge/companheiro sobrevivente não apenas quando houver descendentes comuns, mas também
quando concorrerem filhos exclusivos do de cujos (STJ. 3ª Turma. REsp 1134387/SP, julgado em
16/04/2013).

Comparando-se o art. 1831 do Código Civil de 2002 com o seu antecessor (art. 1.611, CC 1916),
houve substancial acréscimo qualitativo do direito real de habitação em favor do cônjuge
sobrevivente. Primeiro, o cônjuge passa a desfrutar do direito real de habitação, independente do
regime de bens adotado no matrimônio — no CC de 1916, só caberia em prol do meeiro no regime
da comunhão universal. Segundo, no CC de 1916 o direito de habitação era vidual, posto
condicionada a sua permanência à manutenção da viuvez. Doravante, mesmo que o cônjuge
sobrevivente case novamente ou inaugure união estável, não poderá ser excluído da habitação,
pois tal direito se torna vitalício.” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direitos
Reais. 8. ed., Salvador: Juspodivm, 2012, p. 856-857).

O direito real de habitação precisa ser inscrito no registro imobiliário?
NÃO. O direito real de habitação em favor do cônjuge sobrevivente se dá ex vi legis, ou seja, por força de
lei, dispensando registro no cartório imobiliário, já que guarda estreita relação com o direito de família
(STJ. 3ª Turma. REsp 565.820/PR, julgado em 16/09/2004)

Como regra geral, as sociedades consorciadas apenas se obrigam nas condições previstas no
respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de
solidariedade, de acordo com o disposto no art. 278, § 1º, da Lei nº 6.404/76.
Essa regra, no entanto, não é absoluta.
Há solidariedade entre as sociedades consorciadas em relação às obrigações derivadas de relação
de consumo desde que essas obrigações guardem correlação com a esfera de atividade doconsórcio. Existe previsão nesse sentido no art. 28, § 3º do CDC, que preconiza: “as sociedades
consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.”
STJ. 3ª Turma. REsp 1.635.637-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/09/2018 (Info 633)

Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão
as seguintes normas:
(...)
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase
de licitação quanto na de execução do contrato

art. 19, § 2º, da Lei nº 8.987/95 (Lei das concessões) também prevê solidariedade:
Art. 19 (...)
§ 2º A empresa líder do consórcio é a responsável perante o poder concedente pelo cumprimento
do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas

a solidariedade entre os integrantes do consórcio é classificada juridicamente
como desconsideração da personalidade jurídica. Sua natureza jurídica é de atribuição de
responsabilidade a terceiros em razão do vínculo jurídico mantido com o fornecedor causador do dano.
Importante esclarecer que, por se tratar de exceção à regra, a previsão de solidariedade contida no art.
28, § 3º, do CDC deve ser interpretada restritivamente, de maneira a abarcar apenas as obrigações
resultantes do objeto do consórcio, e não quaisquer obrigações assumidas pelas consorciadas em suas
atividades empresariais gerais


Qual é o termo inicial do prazo máximo de 5 anos que o nome de devedor pode ficar inscrito em
órgão de proteção ao crédito?
Os cadastros e bancos de dados não poderão conter informações negativas do consumidor
referentes a período superior a 5 anos (art. 43, § 1º do CDC).
Passado esse prazo, o próprio órgão de cadastro deve retirar a anotação negativa,
independentemente de como esteja a situação da dívida (não importa se ainda está sendo
cobrada em juízo ou se ainda não foi prescrita).
Qual é o termo inicial deste prazo de 5 anos? A partir de quando ele começa a ser contado: do
dia em que venceu a dívida ou da data em que o nome do consumidor foi inserido no cadastro?
O termo inicial do prazo máximo de cinco anos que o nome de devedor pode ficar inscrito em
órgão de proteção ao crédito é o dia seguinte à data de vencimento da dívida.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.630.889-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/09/2018 (Info 633).
SPC/SERASA, quando forem inserir títulos que estão protestados, deverão incluir a data de
vencimento e controlar os prazos máximos que poderão ficar nos bancos de dados
As entidades mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito não devem incluir em sua
base de dados informações coletadas dos cartórios de protestos sem a informação do prazo de
vencimento da dívida, sendo responsáveis pelo controle de ambos os limites temporais
estabelecidos no art. 43 da Lei nº 8.078/90.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.630.889-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/09/2018 (Info 633).


Segundo o STJ, a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em
antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente:
• a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito;
• houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em
jurisprudência consolidada do STF ou STJ;
• houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio
do juiz


crime, previsto no CDC, quando o fornecedor deixa de comunicar o
pagamento ao cadastro de proteção ao crédito:
Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro,
banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:
Pena — Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.

, o art. 43 do CDC, como reflexo do princípio da veracidade, estabeleceu dois limites temporais
objetivos para que a informação negativa a respeito do consumidor permaneça nos bancos de dados:
a) o prazo genérico de 5 anos, do § 1º; e
b) o prazo específico da ação de cobrança, do § 5º.
Isso era chamado por Ada Pelegrini Grinover de “temporalidade dual”, de modo que, violado qualquer
deles, a informação arquivada é contaminada por inexatidão temporal.

É imprescindível a publicação na imprensa oficial do edital previsto no art. 7º, § 2º, da Lei nº
11.101/2005.
Assim, a Lei não permite que a publicação seja feita exclusivamente no jornal.
Fundamento: art. 191 da Lei de Falência
A leitura do caput do art. 191 revela que as publicações devem ser sempre feitas na imprensa
oficial, devendo ser, preferencialmente, feitas também mediante publicação em jornal ou
revista de circulação se as possibilidades financeiras do devedor ou da massa falida assim
comportarem.
Obs: o art. 7º, § 2º trata sobre o edital contendo a relação feita pelo administrador judicial dos
credores do falido.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.758.777-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/09/2018 (Info 633).

O que o art. 191 quis dizer foi o seguinte:
• as publicações serão feitas preferencialmente de duas formas: na imprensa oficial e em jornal, revista
ou outros periódicos.
• se o devedor ou a massa falida não comportar esse custo, as publicações serão feitas apenas (mas
obrigatoriamente) na imprensa oficial.
• assim, a publicação na imprensa oficial é sempre obrigatória.
• a palavra preferencialmente está se referindo à ideia de se fazer, preferencialmente, por outros meios
além da imprensa oficial.

O art. 291 do Código Penal tipifica, entre outras condutas, a posse ou guarda de maquinismo,
aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda.
A expressão “especialmente destinado” não diz respeito a uma característica intrínseca ou
inerente do objeto. Se assim fosse, só o maquinário exclusivamente voltado para a fabricação
ou falsificação de moedas consubstanciaria o crime, o que implicaria a absoluta inviabilidade
de sua consumação (crime impossível), pois nem mesmo o maquinário e insumos utilizados
pela Casa de Moeda são direcionados exclusivamente para a fabricação de moeda.
A dicção legal está relacionada ao uso que o agente pretende dar ao objeto, ou seja, a
consumação depende da análise do elemento subjetivo do tipo (dolo), de modo que, se o
agente detém a posse de impressora, ainda que manufaturada visando ao uso doméstico, mas
com o propósito de a utilizar precipuamente para contrafação de moeda, incorre no referido
crime.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.758.958-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/09/2018 (Info 633)


Conforme explica Cleber Masson (ob. cit., p. 470), existem duas posições sobre o tema:
1ª corrente: SIM. O agente deve ser responsabilizado pelo crime de pretrechos para falsificação de moeda
(art. 291) em concurso material com o delito de moeda falsa (art. 289 do CP). É a posição do próprio
Masson e do Rogério Greco. Trata-se da corrente majoritária.
2ª corrente: NÃO. Incide o princípio da consunção, resultando na absorção do crime-meio (art. 291) pelo
crime-fim, que é o de moeda falsa (art. 289). Foi defendida por Nelson Hungria

A conduta de não recolher ICMS em operações próprias ou em substituição tributária
enquadra-se formalmente no tipo previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 (apropriação
indébita tributária), desde que comprovado o dolo.
O não repasse do ICMS recolhido pelo sujeito passivo da obrigação tributária, em qualquer
hipótese, enquadra-se (formalmente) no tipo previsto art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, desde que
comprovado o dolo.
Em outras palavras, o tipo do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 não fica restrito apenas às hipóteses
em que há substituição tributária.
O que se criminaliza é o fato de o sujeito passivo se apropriar do dinheiro relativo ao imposto,
devidamente recebido de terceiro, quer porque descontou do substituído tributário, quer
porque cobrou do consumidor, não repassando aos cofres públicos.
STJ. 3ª Seção. HC 399.109-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/08/2018 (Info 633).

Não se exige clandestinidade
O fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido não
tem o condão de elidir (fazer desaparecer) o crime. Isso porque, para a configuração deste delito, não se
exige clandestinidade (não se exige que seja feito às escondidas)

• Descontado: está relacionado com a responsabilidade tributária por substituição. Assim, descontado é
o valor recolhido pelo responsável tributário em uma relação jurídica obrigacional tributária cuja
responsabilidade se dá por substituição.
• Cobrado: possui semelhante significado ao das palavras “receber”, “embolsar” ou “coletar”. Está,
portanto, relacionado com os tributos indiretos, cuja incidência acarretará o aumento do valor do produto
a ser suportado pelo contribuinte de fato.


Somente pode ser agente ativo do crime de tortura-castigo (art. 1º, II, da Lei nº 9.455/97)
aquele que detiver outra pessoa sob sua guarda, poder ou autoridade (crime próprio).
STJ. 6ª Turma. REsp 1.738.264-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/08/2018 (Info 633)


Há um vínculo preexistente, de natureza pública, entre o agente ativo e o agente passivo do crime. Logo,
o delito até pode ser perpetrado por um particular, mas ele deve ocupar posição de garante (obrigação
de cuidado, proteção ou vigilância), seja em virtude da lei ou de outra relação jurídica.

este tipo penal exige um elemento subjetivo especial (“dolo específico”), que é a vontade de aplicar
castigo pessoal ou medida de caráter preventivo, também conhecido como animus corrigendi.


“tortura imprópria” ou “tortura anômala”)
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las,
incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

Omissão própria
O agente soube da tortura, mas não determinou a sua apuração.
Ex: Delegado de Polícia é informado que um dos agentes que trabalha com ele praticou tortura no último
plantão contra um suspeito. Apesar disso, ele se omite e não toma nenhuma conduta.

Aplica-se apenas ao caput
Prevalece que estas formas qualificadas somente se aplicam ao caput do art. 1º.
Assim, essas qualificadoras não podem ser aplicadas para as espécies de tortura tratadas nos §§ 1º e 2º.

No caso de crime de tortura perpetrado contra criança em que há prevalência de relações domésticas e
de coabitação, não configura bis in idem a aplicação conjunta da causa de aumento de pena prevista no
art. 1º, § 4º, II, da Lei nº 9.455/1997 (Lei de Tortura) e da agravante genérica estatuída no art. 61, II, "f",
do Código Penal.
STJ. 6ª Turma. HC 362634-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/8/2016 (Info 589).


aplica-se a lei brasileira mesmo que o crime de tortura tenha sido praticado no exterior, desde que:
• a vítima seja brasileira (princípio da personalidade passiva); ou
• o agente esteja em local sujeito à jurisdição brasileira (princípio do domicílio).


 Se a tortura for praticada por policial militar, a competência será da Justiça Militar estadual.
• Se a tortura for praticada por militar das Forças Armadas, a competência será da Justiça Militar federal


Não se exige a prévia oitiva do Conselho Penitenciário para fins de concessão do livramento
condicional, segundo a nova redação do art. 112 da LEP dada pela Lei nº 10.792/2003.
STJ. 5ª Turma. HC 350.902/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 21/06/2016.


em tais casos, o juiz deve determinar a suspensão cautelar do livramento condicional
enquanto se aguarda a decisão final do processo criminal.
Assim, se o indivíduo que estava em liberdade condicional praticar uma infração penal durante o período
de prova, não se poderá revogar imediatamente o benefício, mas o juiz deverá suspender o livramento,
mandando o condenado de volta para a prisão enquanto se aguarda o desfecho do processo penal. É o
que prevê o art. 145 da LEP:
Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos
o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional,
cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.

não seria possível considerar que, com a prática do novo
crime, houve a prorrogação automática do período de prova, nos termos do art. 89 do CP?
NÃO. O art. 89 do CP prevê o seguinte:
Art. 89. O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em
processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

A parcela decorrente do INCC integra a receita bruta decorrente da venda do bem imóvel,
sendo possível o seu acréscimo à base de cálculo do lucro presumido para fins de incidência
do imposto de renda.

Isso significa que a Receita Federal não pode cobrar o valor recebido pelas imobiliárias a título
de INCC como se fosse “receita financeira”, tributada em separado. Esses valores vão fazer
parte da receita bruta decorrente da venda do bem imóvel.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.298.441-GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 04/09/2018 (Info 633).