no sistema brasileiro, o CNPCP elabora a minuta do decreto de indulto e a envia ao Ministério da Justiça. Este submete a minuta aos órgãos técnicos e a sua consultoria jurídica e a encaminha ao Presidente da República, autoridade competente para editar o decreto. Registrou que, na espécie, a proposta apresentada pelo CNPCP vedava a concessão de indulto e de comutação de pena às pessoas condenadas pelos crimes de corrupção e correlatos e à pena de multa, disposição alinhada à diretriz de combate à corrupção, dado que as sanções pecuniárias costumam ser componente essencial desse tipo de condenação. As orientações do CNPCP, entretanto, foram excluídas do decreto editado pelo Presidente da República.
Observou a incoerência do Ministério Público (MP) em se autoconceder, sem participação do Poder Judiciário, a possibilidade de não processar quem praticou os crimes de peculato, concussão, corrupção, organização criminosa, lavagem de dinheiro, e depois negar que a Constituição autoriza discricionariamente ao Presidente conceder indulto. No art. 18 da Resolução 181/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, ampliou-se o plea bargain, a faculdade de o parquet propor ao investigado acordo de não persecução penal. O MP não poderia alegar, na inicial desta ação, excesso, falta de razoabilidade, em algo que ele se autoconcedeu.
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