quarta-feira, 5 de dezembro de 2018

1- Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal têm legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no STF e no STJ, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal.

2- A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.

3- I - É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal;

Mas essa imposição não se aplica:
a- quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula do Supremo Tribunal Federal;
b- as próprias turmas do STF (que podem elas declarar a inconstitucionalidade).
c- na declaração de constitucionalidade.
d- as Turmas Recursais dos Juizados (que não são Tribunais).
e- quando o próprio órgão especial ou plenário do Tribunal Local já tiver se manifestado.

4- II - É inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos.

http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/12/dia-de-repercussao-geral-4-teses.html

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