quando a sentença possuir capítulos unicamente de mérito ou
unicamente processuais, fala-se em decisão homogênea (ou capítulos homogêneos). Por
outro lado, quando a mesma sentença possuir capítulos de mérito e processuais, fala-se em
decisão heterogênea (ou capítulos heterogêneos).
o primeiro é o aspecto
interno (congruência interna), que significa que a sentença não pode ser contraditória em si
mesma, ou seja, a conclusão (dispositivo) há de ser congruente em relação à fundamentação.
O segundo é o aspecto externo (congruência externa), que significa que a sentença deve se
adstringir aos pedidos formulados pelas partes.
Quando houver condenação (obrigação de pagar), deve-se acrescentar um parágrafo,
após a fixação dos honorários advocatícios, para abordar a questão relativa ao art. 523, § 1º.
Após o trânsito em julgado, havendo requerimento, intime-se o réu,
na pessoa de seu advogado, para cumprir voluntariamente a
obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%
sobre o débito, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou, em meados de setembro, a Porto Seguro a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais ao recusar um homem como cliente, alegando que ele tinha índice de massa corporal (IMC) superior à média. O reclamante tentava comprar uma apólice de seguro de acidentes pessoais. A Porto Seguro informou nesta quarta-feira (3) que não irá recorrer da decisão.
Para o desembargador Antonio Benedito do Nascimento, “o fato de o autor possuir IMC superior à média aceita pela seguradora não exsurge, por si só, como razão a justificar a recusa”, informa em sua decisão.
O relator também levou em conta os exames apresentados pelo homem. "Não há que se falar, à míngua de submissão do recorrente a avaliação médica, em aumento do risco. A seguradora simplesmente levou em consideração a altura do proponente (1,80m) e o seu peso (130 Kg), para recusar a proposta por ele apresentada", declarou o juiz.
O caso O reclamante deu entrada ao pedido de indenização por danos morais contra a empresa, alegando que a recusa à sua proposta foi injustificada. Ele apresentou, segundo o TJ, uma série de exames médicos para comprovar que tinha boas condições de saúde e não possuía doenças crônicas.
A ação foi julgada improcedente em primeira instância, e o reclamante, condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios da ação. Ele, então, recorreu da decisão, sustentando que a recusa da seguradora em firmar o contrato foi injusta e discriminatória, o que lhe causou constrangimento.
https://www.sbbioetica.org.br/Noticia/107/seguradora-e-condenada-por-recusar-obeso-como-cliente
Concessionária é responsabilizada por acidente com animal
Postado por Enir Vaccari Filho em 8 agosto, 2014
A empresa administradora da rodovia Washington Luís, no interior paulista, foi responsabilizada por danos decorrentes da colisão de um veículo comercial contra um animal solto na pista. A decisão é da 26ª Câmara de Direito Privado do TJSP, que confirmou sentença da Comarca de Matão.
Condenada a pagar mais de R$ 6 mil de reparação à autora, a concessionária alegou que era impossível realizar a fiscalização permanente de todo o leito da estrada e que prestava o serviço dentro dos parâmetros do contrato de concessão.
O relator Tarcísio Ferreira Vianna Cotrim anotou que o usuário da via expressa, ao pagar pedágio, tem direito de se valer de um trajeto sem perigo e livre de obstáculos, o que não se observou no caso dos autos. “Ao contrário do que pretende fazer crer a apelante, não há falar na ausência de culpa e na impossibilidade de fiscalização ininterrupta da rodovia, pois o exercício da atividade do Estado e seus concessionários implica a assunção dos riscos a ela inerentes”, declarou em voto.
Também participaram do julgamento os desembargadores Reinaldo Felipe Ferreira e Antonio Benedito do Nascimento, que seguiram o entendimento do relator.
Apelação nº
000547-52.2012.8.26.03477
http://enirvaccari.com.br/concessionaria-e-responsabilizada-por-acidente-com-animal/
A Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo realizou, na última quinta-feira (2), reunião para discutir o fomento da mediação empresarial para pequenas e médias empresas. Magistrados e integrantes da Administração Pública debateram ideias para que mais companhias possam valer-se dos métodos de conciliação e dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs).
Participaram da reunião o corregedor-geral da Justiça, desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças; o presidente da Seção de Direito Privado do TJSP, desembargador Luiz Antonio de Godoy; o coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e Cidadania (Nupemec), desembargador José Carlos Ferreira Alves; o subsecretário de Empreendedorismo e da Micro e Pequena Empresa do Governo do Estado de São Paulo, Roberto Sekiya; o coordenador da Conciliação em 2º grau do TJSP, desembargador Tasso Duarte de Melo; a desembargadora Christine Santini; o coordenador do Cejusc Central da Capital, juiz Ricardo Pereira Junior; os juízes assessores da CGJ Marco Fábio Morsello e Renata Mota Maciel Madeira Dezem; e o juiz assessor da Seção de Direito Privado Marcus Vinicius Kiyoshi Onodera.
http://www.desjud.com.br/2017/02/06/tj-sp-debate-fomento-da-conciliacao-para-pequenas-e-micro-empresas/
Mantém-se a discussão no Congresso Nacional sobre a aquisição de terras por estrangeiros, visando a formulação de uma nova lei que possa tratar adequadamente essa matéria.
É esse, de fato, um tema de grande importância e que recebeu, até o momento, tratamento que não me parece ter sido adequado.
Vamos aos fatos: a regulação desse assunto foi feita pela Lei 5.709 de 1971. Suas regras principais são as seguintes: 1) estabelece o seu artigo 1º a sujeição da pessoa física estrangeira residente no Brasil e a pessoa jurídica estrangeira às restrições lá impostas à aquisição de terras; 2) o parágrafo 1º desse artigo 1º fez incidir também à pessoa jurídica brasileira, controlada por estrangeiros, as mesmas restrições.
É um regramento bastante restritivo. Em seus 21 artigos, estabelece a Lei 5.709/71 rígidos limites quanto à extensão de área e à localização de imóveis que possam ser adquiridos por estrangeiros. Todavia, não previu soluções para os inúmeros problemas que podem surgir daí.
Há, ademais, repercussões dessa lei sobre outras, replicando-se assim os seus defeitos. É o que se vê, por exemplo, na restrição estabelecida para a celebração de contratos de arrendamento por estrangeiros, determinada pelo artigo 23 da Lei 8.629/1993.
No tocante às pessoas físicas, a atual vigência da Lei 5.709/71 é inquestionável, na medida em que não houve, até o momento, alteração legislativa que desse novo regramento ao assunto.
Vigente quanto à pessoa física, mas portadora de inúmeras imperfeições, havendo uma enorme lacuna regulatória que até hoje não foi sanada.
Por exemplo, no tocante à satisfação de créditos, o imóvel rural poderá servir como garantia válida e possível para o credor estrangeiro residente no país?
Ademais, no caso de casamento ou de união estável contraída por um cidadão brasileiro com pessoa estrangeira, a existência da sociedade conjugal será impedimento à aquisição da propriedade de imóvel rural, considerando o regime de bens do matrimônio existente?
E no caso de sucessão legítima, como se deverá compreender a situação do estrangeiro, filho de brasileiros? Sendo o imóvel rural o único bem do espólio, o que fazer?
Soluções justas devem ser dadas a esses casos e devem ser previstas em uma lei abrangente. A pura e simples negativa à aquisição de imóveis rurais, em tais condições ou em tantas outras, não parece justificável, e o destino útil de determinados bens não pode se tornar indefinido ou prejudicado.
Já no que concerne às pessoas jurídicas, além de conteúdo, os defeitos existentes dizem também respeito à própria vigência da lei. Isso ocorre porque a Constituição Federal, pela Emenda 6/95, acabou por eliminar a distinção anteriormente existente entre pessoa jurídica nacional com controle estrangeiro e pessoa jurídica nacional com controle nacional.
Ora, tratou-se de uma alteração, como dito, de norma constitucional. As consequências para a legislação ordinária e antecedente — inclusive para a Lei 5.709/71 — no sentido de sua necessária revogação deveriam ser indiscutíveis.
Com efeito, sendo toda e qualquer sociedade constituída pelas leis brasileiras e sediada no Brasil uma pessoa jurídica brasileira, a restrição à aquisição de terras, ao menos de acordo com o parágrafo primeiro do artigo 1º da Lei 5.709/71, teria deixado de existir.
Não foi essa, contudo, a interpretação da Advocacia-Geral da União. De fato, pelo seu Parecer 01/2008, sustentou a AGU que a Lei 5.709/71 teria sido recepcionada pela atual Constituição Federal, nada alterando tal estado de coisas a referida EC 6/95.
Não há dúvida acerca de serem justos os cuidados e preocupações referentes à garantia da incolumidade da soberania nacional, da defesa do território brasileiro e da segurança nacional.
Contudo, também é justo e conveniente o estabelecimento de regras claras e objetivas que garantam a segurança jurídica, a função social dos imóveis agrários, o respeito aos contratos e o incentivo aos investimentos estrangeiros no campo da agricultura e da pecuária.
De fato, considerando a internacionalização dos mercados, é possível que sociedades constituídas no Brasil tenham as suas ações adquiridas por investidores estrangeiros, sejam eles pessoas físicas, jurídicas ou ainda fundos de investimento.
É adequada e benquista a existência de tal possibilidade? Imaginando-se que a resposta seja positiva e considerando as eventuais alta liquidez e pulverização dessas ações, poderá uma determinada sociedade anônima alternar, sucessiva e rapidamente, o controle entre nacionais e estrangeiros.
Da onde deverão provir as regras para tais situações? Seguramente, não de pareceres da Advocacia-Geral da União, mas, sim, da lei.
Tal situação se agravou, pois, a despeito de ter sido instado para tanto, o Supremo Tribunal Federal não resolveu a questão, estando na prática vedados não só os registros da propriedade de imóveis rurais por sociedades brasileiras com controle estrangeiro, como também a celebração de arrendamentos rurais que tenham como partes pessoas jurídicas brasileiras de controle multinacional.
Assim, não temos lei adequada, e a interpretação do texto constitucional não foi feita pelo STF, mas, sim, de modo espantoso, apenas pela AGU.
Já é tempo de se buscar uma melhor solução.
Essa deverá vir, segundo penso, mais do que a manifestação do Poder Judiciário, pela edição de uma nova lei, que considere tanto os valores da liberdade da iniciativa econômica quanto aqueles da segurança jurídica e da soberania nacional. É o que se espera do nosso Parlamento.
https://www.conjur.com.br/2017-mai-19/direito-agronegocio-aquisicao-terras-estrangeiros-questao-nao-resolvida
Quando pensamos em qualquer empresa, temos de ter em mente que esse é um instituto de formulação originalmente econômica. Por ele se vislumbra uma organização de capital e trabalho voltada para a produção ou intermediação de bens ou de serviços para o mercado, coordenada pelo empresário, a quem se destinam os resultados e se impõem os riscos.
Por aí, pois, há uma perspectiva diversa daquela contida no direito de propriedade, em especial no que diz respeito à finalidade de bens que, de algum modo, são submetidos ao poder de alguém.
De fato, na empresa esses bens passam a ser considerados no tocante ao cumprimento de destinações específicas, voltados para a consecução de seu potencial gerador de riquezas, de bem-estar social e de proteção ambiental.
Para que exista empresa, por outro lado, não se deve exigir patamares mínimos de avanço tecnológico ou a adoção de soluções impostas por sistemas econômicos dessa ou daquela natureza. A empresa representa, na verdade, um instituto que tende ao universal, inserido em qualquer sociedade organizada.
Nada importa, assim, para o surgimento da empresa que os resultados auferidos sejam apropriados pelo empresário, pelo Estado ou mesmo repartidos com pessoas que não tenham participado do desenvolvimento da atividade realizada.
O que se constata é que, no âmbito da empresa, os bens que a compõem passam, quaisquer que sejam eles, a ser avaliados sob a perspectiva da riqueza que são capazes de gerar, e não apenas do valor que apresentem, de modo isolado e desconectado de um ciclo de produção.
Temos aí, pois, uma faceta do que pode representar as noções de função social e de desenvolvimento sustentável, muito semelhantes no âmbito do Direito Agrário quanto ao seu sentido.
Em ambas as ideias, busca-se alcançar a coexistência de três valores relacionados ao desenvolvimento da empresa: produção eficiente, garantia aos direitos sociais e preservação ambiental.
Confrontemos, então, os institutos da propriedade e da empresa.
A propriedade agrária diz respeito principalmente — ainda que não unicamente — ao domínio exercido sobre frações do território, seja ela considerada individualmente, seja acrescida dos instrumentos próprios à produção dos gêneros vegetais ou animais destinados ao consumo humano direto ou indireto.
Para tanto, devemos considerar o preceito constante do artigo 1.228 do Código Civil brasileiro.
Havendo título e modo adequados à aquisição da propriedade imobiliária rural, o então proprietário disporá da faculdade de “usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”, fazendo-o de acordo com as balizas impostas pela “finalidade econômica e social” do bem, pelo respeito à “flora, fauna, belezas naturais, equilíbrio ecológico, patrimônio histórico e artístico”, evitando-se ainda a “a poluição do ar e das águas”. É também vedado a tal proprietário o abuso do direito, ou seja, a sua utilização cujo mote preponderante seja causar malefícios aos demais.
Essa abordagem é objeto, sobretudo, do estudo do chamado Direito das Coisas, no qual prevalecem as faculdades do uso, gozo, fruição e retomada do desapossamento injusto. É o que dá os contornos mais marcantes do direito de propriedade, o mais amplo dos direitos reais.
Tal perspectiva, porém, não conduz à necessária apreciação do bem sob a ótica de sua destinação à produção, em especial com o exercício das atividades agrícolas e pecuárias, tema preferencial do Direito Agrário.
Assim, ao pensarmos nas bases maiores desse ramo especial do Direito, devemos, na verdade, ter em mente as relações derivadas da empresa e, especificamente em relação à matéria ora tratada, àquelas relacionadas à função que o fundo rústico ocupa nesse cenário, sobretudo considerando a questão do desenvolvimento da chamada atividade agrária.
O objetivo dessa abordagem é, então, o de situar a questão da função social da propriedade agrária a partir de uma perspectiva que esteja atenta ao âmago das atenções do Direito Agrário, localizado em verdade na empresa, instituto no qual a função social do bem imóvel agrário efetivamente se realiza.
De fato, a propriedade da terra historicamente representou elemento a partir do qual derivava, de modo diretamente proporcional, o poder político e social, o que se deu durante longos períodos na história. Assim, apenas lembrando das tentativas dos irmãos Graco na Roma antiga para limitar o acesso particular à propriedade das terras até então públicas e alcançando o período medieval, surgiu, naquele momento, uma das classificações mais importantes pela qual se distinguem os bens, qual seja aquela que os distingue entre imóveis e móveis.
Como ensina Comparato, nos momentos iniciais do surgimento de tal classificação, as res mobilis eram consideradas vilis porque a propriedade não atribuía ao seu titular um proporcional poder político, ao contrário do que ocorria com a em relação ao fundo rústico[1].
Essa situação foi alterada com o surgimento dos fenômenos que deram origem ao regime capitalista — dentre os quais se destaca, inicialmente, a chamada Revolução Comercial —, provocando a paulatina e crescente acumulação de valores nas mãos de setores sociais e econômicos distintos daqueles até então tradicionais, o que modificou a importância relativa entre as duas classes de bens.
A riqueza mobiliária vinculada à propriedade da moeda, dos metais preciosos e à titularidade de créditos passíveis de cessão constituiu o fundamento para a criação do sistema financeiro que, em pouco tempo, conquistou a economia rural e até mesmo o Estado, cujo poder central mostrava-se ainda débil e não totalmente consolidado[2].
Com o eventual inadimplemento das obrigações de restituição do crédito concedido pelos novos detentores da riqueza àqueles que eram titulares apenas ou majoritariamente de bens imobiliários de crescente iliquidez, dava-se a consequente execução forçada das hipotecas que garantiam esses mesmos créditos. Com isso, a titularidade da propriedade rural foi sendo sistematicamente transferida aos recém-surgidos “capitalistas urbanos”.
Nesse novo ambiente, uma outra classificação se tornou útil, qual seja aquela que distingue aqueles então chamados bens de produção e os bens de consumo.
Sempre acompanhando as lições de Comparato[3], aprendemos que não é qualquer qualidade intrínseca que distingue os bens sob essa nova perspectiva. Os bens de produção, com efeito, podem ser móveis e imóveis, indistintamente. Pode ser um bem de produção também o dinheiro. Pode, enfim, ser a própria terra ou, mais convenientemente denominada, para fins de nossas reflexões, o fundo rústico.
A atividade — concebida tal como a sequência de atos destinada a uma finalidade comum — é reconhecida na análise econômica não pela criação de coisas materiais, mas pela criação de valor, isso enquanto inseridas no estabelecimento. Depois de transferidos, os bens passam a ser considerados insumos de produção ou bens de consumo[4].
Bens de consumo, portanto, são aqueles que se extinguem pelo uso ou que, pelo menos, destinem-se ao uso, sem que se imponha a sua destruição necessária.
Desse modo, a classificação entre bens de consumo e bens de produção não se funda em sua natureza ou consistência, mas na destinação que se lhes dê. A função que as coisas exercem é independente da sua estrutura interna.
A função, por sua vez, é nas palavras de Eros Grau, “o poder que se exerce não por interesse próprio ou exclusivamente próprio, mas por interesse de outrem ou por um interesse objetivo”[5]. O adjetivo social mostra que o objetivo corresponde ao interesse coletivo, e não ao interesse pessoal do dominus[6].
A função social da propriedade corresponde, portanto, a um poder-dever atribuído e imposto ao proprietário.
Abrange tanto os bens como as relações jurídicas e ainda os negócios jurídicos que podem ter funções ou utilidades na vida social.
Tal análise funcional do direito parece ter o seu ponto de partida na monografia de Karl Renner de 1904, Die Soziale Funktion der Rechsinstitute.
Outros, contudo, remetem as primeiras formulações desse conceito a Auguste Comte e a Leon Duguit[7]. Este último negava, em relação à propriedade, o caráter de um direito a ser atribuído ao indivíduo, entendendo-a, na verdade, como sendo unicamente uma função. Recebeu críticas de Pugliati, Perticone e Barassi[8], dentre outros.
Vê-se, pois, que a função social dos direitos em geral e, em especial, do direito de propriedade, é quase um “lugar-comum”, tal como reconhecido por Barassi ainda na primeira metade do século passado[9].
Na verdade, tal conceito surgiu como contraponto ao sentido que prevaleceu no Code Napoléon e, a partir dele, em todos os países da família romano-germânica no tocante ao conteúdo do conceito de propriedade que se referia, apenas e tão-somente, à posse, ao uso, ao gozo e à disposição como componentes da relação entre a pessoa e o objeto do direito.
Justificativa tradicional para a existência e proteção à propriedade privada era a de resguardar o indivíduo e a sua família contra as necessidades materiais, ou seja, como forma de prover a sobrevivência. Constituía, nesse sentido, uma reserva de valor que hoje coexiste com outras, tais como a garantia de emprego e da previdência social.
De toda forma, quando se pensa na função social da propriedade, não há daí uma direta e irrestrita limitação ao uso e gozo dos bens próprios pelo titular de tal direito. A função social, sob a perspectiva jurídica, não condiciona o exercício da propriedade, mas sim o qualifica, derivando daí inúmeras consequências.
Dentre elas, há de se ver que o não atendimento de tal função social não torna a propriedade resolúvel, ou seja, sujeita a um evento futuro e incerto — o seu descumprimento — que possa determinar a sua extinção.
Representa, na verdade, o acréscimo de um poder-dever àqueles outros próprios ao domínio, qual seja o de dar ao objeto da propriedade um destino certo e determinado, vinculando-o a certo objetivo que é, no caso, o bem comum.
Caso não cumpra o proprietário esse poder-dever, poderá então sofrer algum modo de sanção pela ordem jurídica.
Essa sanção é, fundamentalmente, a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária.
Tal possibilidade de desapropriação não constitui, na verdade, ato vinculado do poder público, estando submetida aos critérios de conveniência e de oportunidade que caracterizam a discricionariedade do agente público e as limitações orçamentárias.
A Constituição brasileira, por sua vez, reconhece o direito de propriedade em seu artigo 5º, inciso XXII, e determina que tal direito atenderá à sua função social, o que se acha explicitado pelo inciso XXIII seguinte.
Refere-se o texto constitucional, ademais, ao atendimento da função social pela propriedade urbana (artigo 182) e ao atendimento da função social da propriedade rural (artigo 186).
Quanto à legislação ordinária, o Código Civil brasileiro atual menciona expressamente a função social no seu referido artigo 1.228, parágrafo primeiro.
Assim, a noção de função social, no Direito Agrário, não apresenta o vício da generalidade e da abstração que se observa muitas vezes quando referida aos institutos da propriedade, do contrato ou da empresa genericamente considerados.
No Direito Agrário, o legislador se preocupou em definir quando a função social será atendida, o que fez tanto na norma suprema — qual seja o artigo 186 da Constituição Federal, em seu caput e incisos — como na legislação ordinária, o que se vê no Estatuto da Terra e na Lei 8.171/91, por exemplo.
Esse cuidado de tornar mais objetivas as cláusulas gerais, hoje inseridas em profusão na legislação brasileira, é mesmo um bom caminho a ser seguido em prol da segurança jurídica sempre desejada.
https://www.conjur.com.br/2017-abr-21/direito-agronegocio-propriedade-empresa-funcao-social-direito-agrario
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