sábado, 22 de dezembro de 2018

o banco
foi negligente em não formalizar o contrato no documento do veículo, como prescreve o
artigo 1361, § 1º, do Código Civil, pois não há registro da alienação fiduciária no
Certificado de Registro do bem móvel. Assim sendo, inoponível contra a embargante,
terceira de boa-fé, a liminar de busca e apreensão deferida em favor do banco, sendo,
de rigor, a liberação do veículo para licenciamento e circulação, a teor da Súmula 92 do
Colendo Superior Tribunal de Justiça

A falta do pagamento do prêmio não afasta o dever de indenizar, já que a
Lei n. 6.194/74 não exige a apresentação do bilhete de seguro. Nessa esteira, cabe
entendimento sumulado nº 257 do STJ: “A falta de pagamento do prêmio do seguro
obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres
(DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”.

A invalidez necessária para determinar o direito à indenização
securitária por invalidez total e permanente, é a que impede o segurado de exercer
atividade laborativa, não se podendo exigir, para sua caracterização, que o segurado
dependa exclusivamente de outrem para realizar qualquer ato da vida cotidiana, como
levantar, deitar, deambular, se higienizar e alimentar. A cláusula restritiva que vincula a
invalidez funcional com a perda da existência independente do segurado é abusiva, por
implicar desvantagem exagerada ao consumidor, maculando a função social do
contrato (artigos 47 e 51, IV, do CDC e 421 do Código Civil). Nesse sentido: “Para a
caracterização da invalidez total permanente por doença ou acidente, deve ser
demonstrado que o segurado padece de enfermidade que inviabiliza o exercício de
qualquer das atividades para as quais estaria normalmente qualificado, segundo as
suas aptidões pessoais aferidas a partir de sua idade, condição cultural e profissão.
Não se pode exigir que esteja o segurado em estado vegetativo  ara que possa receber
o seguro contratado" (TJSP, Apelação 0104994-13.2006.8.26.0053, 29ª Câm. Dir.
Privado, rel. Des. Francisco Thomaz).

O contrato entre as partes, como se vê, em razão das
diversas notas fiscais referidas, consubstancia vendas complexas, acerca do que
ensina Fran Martins: “Caracterizam-se esses contratos pelo fato de convencionarem as
partes uma negociação, sendo a fase executiva do contrato desdobra em várias
operações parciais, todas autônomas quanto à prestação, mas dependentes do
consentimento inicial. Podem as vendas complexas tomar várias formas, variando de
contrato para contrato. Em cada uma delas, contudo, haverá um acordo de vontades
sobre coisa e preço dando origem às prestações parciais em que as vendas se
desdobram.” (Contratos e Obrigações Comerciais  p. 193  5ª ed. Forense  Rio de
Janeiro, 1977). Tão só por isso, não se pode exigir que a prova do pagamento se faça
apenas por um instrumento de quitação, sendo admissível e aconselhável a dilação
probatória a fim de propiciar à devedora a comprovação da extinção total ou parcial da
dívida por outros meios legalmente admitidos. Com efeito, ensina Orlando Gomes: “A
quitação não é prova única de pagamento. Há outros modos de comprová-los. Assim,
pode o devedor provar que pagou valendo-se de menção ao pagamento feito pelo
credor em seus livros.” (Obrigações  p. 110  11ª Ed.  Forense  Rio de Janeiro, 1996).
Outro não é o entendimento de Serpa Lopes: “Todavia, força é considerar que o
pagamento ficou por nós conceituado como um fato jurídico e não como um negócio
bilateral, precisamente porque é um fenômeno que tanto pode compreender uma
relação jurídica bilateral ou mesmo unilateral, como ainda de outra espécie. Destarte, a
despeito de se exigir uma forma escrita para a quitação, nada obsta que, judicialmente,
ela possa vir comprovada por todos os meios de direito...” (Curso de Direito Civil  vol. II
p. 234  3ª ed.  Livraria Freitas Bastos S/A, 1961)

A tolerância do locador quanto à exigência do reajuste no
aluguel permite o reconhecimento da “supressio”, instituto abarcado pelo conceito de
boa fé objetiva.

Direito autônomo independentemente da ocorrência de dano
moral - Uso desautorizado da imagem de menor para fins publicitários - Ainda que a
imagem da autora estivesse divulgada na rede mundial de computadores, não era de
livre captação e utilização - Direito imprescritível - Havendo proveito econômico na
utilização da imagem, não se presume o consentimento, e este deveria ser expresso -
Aplicação da Súmula n. 404 do Superior Tribunal de Justiça - Critérios para fixação do
valor da indenização - Recurso desprovido”. (Apelação 0051139-48.2011.8.26.0602;
Relator Alcides Leopoldo; 1ª Câmara de Direito Privado; j. 23/06/2015)

 plurissignificação do direito (como ciência, como justo, como norma,
como faculdade etc) e, em seguida, afunilaram o texto discorrendo sobre os 3 tipos de
conhecimento jurídico segundo as 3 grandes escolas em Teoria do Direito – (i) saber jurídico
empírico, de 1º grau ou vulgar (extraído – em regra usual e difusamente - das experiências
casuais e cotidianas), (ii) saber jurídico científico ou de 2º grau (dotado de maior padronização
e projeção/amplitude, com gracejo de maior generalidade e consistência em relação ao
primeiro) e (iii) saber jurídico filosófico ou de 3º grau (marcado por ser ainda mais geral e
abstrato que os demais, tal como registrou Cretella


o Princípio da Irrepetibilidade não se
aplica ao projeto original, quando apenas o substitutivo for rejeitado.

NÃO HÁ DIREITO à DEFESA PRÉVIA ANTES do RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA pelo Presidente da CÂMARA, ante a ausência de violação ao devido
processo legal.

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