terça-feira, 4 de dezembro de 2018

“É possível a revisão judicial dos
contratos findos, quer pela novação ou pelo pagamento, de maneira a
viabilizar o afastamento de eventuais ilegalidades, as quais não se
convalescem. Aplicação, por analogia, da Súmula 286/STJ

‘A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a
possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos
anteriores’”. (STJ, AgInt no REsp 1.224.012/SP, nov./16).


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