* Se por ventura o requerimento do segredo for indeferido, ter-se-ia pela letra do artigo uma decisão irrecorrível que somente seria contestada em preliminar de apelação, quando seria inútil, pois todos os detalhes da intimidade do jurisdicionado teriam sido devassados pela publicidade.”
* Se o pronunciamento jurisdicional se exaurir de plano, gerando situação jurídica de impossível ou difícil restabelecimento futuro, é imprescindível o reexame imediato. A relatora citou ainda a situação relativa à competência, na medida em que não seria crível nem razoável que o processo transite por juízo incompetente por longo período para só na apelação ser reconhecida a incompetência.
E continua a Ministra “A partir de requisito objetivo – a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso da apelação - possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do 1.015, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica, porque como demonstrado, nem mesmo essas técnicas hermenêuticas são suficientes para abarcar todas as situações.”
http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/12/grande-julgamento-do-stj-vai-cair.html
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