O procedimento licitatório será considerado deserto no caso de não acudirem interessados em participar do certame. Nesta hipótese, nos termos do art. 24, V, da Lei nº 8.666/93, demonstrado o prejuízo para a Administração na repetição da licitação e mantidas as condições preestabelecidas, será possível realizar a contratação direta por dispensa.
Por outro lado, considera-se fracassado o procedimento licitatório, segundo o art. 48, §3º, quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas (v.g.: as 3 propostas apresentadas contêm preços manifestamente inexequíveis). Neste caso, a administração poderá fixar prazo de 8 dias úteis, ou 3 dias úteis na modalidade convite, para que os licitantes apresentem nova documentação (se inabilitados) ou outras propostas (se desclassificados) escoimadas dos vícios originais.
http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/12/resposta-da-superquarta-44-direito.html
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