Não viola a Constituição Federal a cobrança de contribuição obrigatória dos alunos
matriculados nos Colégios Militares do Exército Brasileiro.
Os Colégios Militares apresentam peculiaridades que fazem com que eles sejam instituições
diferentes dos estabelecimentos oficiais de ensino, por razões éticas, fiscais, legais e
institucionais.
Podem, assim, ser qualificados como instituições educacionais sui generis.
A quota mensal escolar exigida nos Colégios Militares não representa ofensa à regra
constitucional de gratuidade do ensino público, uma vez que não há violação ao núcleo de
intangibilidade do direito fundamental à educação.
Por fim, deve-se esclarecer que esse valor cobrado dos alunos para o custeio das atividades do
Sistema Colégio Militar do Brasil não possui natureza tributária (não é tributo). Logo, é válida
a sua instituição por meio de atos infralegais.
Portanto, são válidos os arts. 82 e 83, da Portaria 42/2008 do Comandante do Exército, que
disciplinam essa cobrança.
STF. Plenário. ADI 5082/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/10/2018 (Info 921)
Quanto às particularidades fiscais, deve-se esclarecer que o custeio da atividade educacional militar
provém do orçamento do Ministério da Defesa e de contribuições dos usuários do serviço público, e não das ações orçamentárias do Ministério da Educação.
Ao se fazer uma interpretação conjugada dos §§ 5º e 7º do art. 14 da CF/88 chega-se à
conclusão de que a intenção do poder constituinte foi a de proibir que pessoas do mesmo
núcleo familiar ocupem três mandatos consecutivos para o mesmo cargo no Poder Executivo.
Em outras palavras, a CF/88 quis proibir que o mesmo núcleo familiar ocupasse três mandatos
consecutivos de Prefeito, de Governador ou de Presidente.
A vedação ao exercício de três mandatos consecutivos de prefeito pelo mesmo núcleo familiar
aplica-se também na hipótese em que tenha havido a convocação do segundo colocado nas
eleições para o exercício de mandato-tampão
São inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares à prestação de serviços
de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa
(art. 1º, IV e art. 170 da CF/88).
STF. Plenário. ADI 907/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado
em 1º/8/2017 (Info 871).
STF. Plenário. RE 839950/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/10/2018 (repercussão geral) (Info 921).
A CE/AP trouxe regra dizendo que se o Prefeito ou o Vice-Prefeito for viajar ao exterior, “por
qualquer tempo”, ele deverá pedir uma licença prévia da Câmara Municipal para a viagem.
O STF considerou inconstitucional a expressão “por qualquer tempo”.
Essa regra de “por qualquer tempo” está em desacordo com o princípio da simetria. Isso
porque a CF/88 somente exige autorização do Congresso Nacional se a ausência do Presidente
da República for superior a 15 dias (art. 49, III).
De igual modo, a Constituição do Estado do Amapá também só exige autorização da Assembleia
Legislativa se a ausência do Governador (ou do Vice) for superior a 15 dias (art. 118, § 1º).
Logo, a exigência de autorização da Câmara Municipal para que o Prefeito possa se ausentar
por períodos menores que 15 dias quebra a simetria existente em relação ao Governador.
STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).
É constitucional norma de Constituição Estadual que preveja que “o Estado e os Municípios
reservarão vagas em seus respectivos quadros de pessoal para serem preenchidas por
pessoas portadoras de deficiência.”
Apesar de, em tese, a Constituição Estadual não poder dispor sobre servidores municipais, sob
pena de afronta à autonomia municipal, neste caso não há inconstitucionalidade,
considerando que se trata de mera repetição de norma da CF/88:
Art. 37 (...) VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas
portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).
A iniciativa popular de emenda à Constituição Estadual é compatível com a Constituição
Federal, encontrando fundamento no art. 1º, parágrafo único, no art. 14, II e III e no art. 49, VI,
da CF/88.
Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao
próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as
Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da
Carta Federal.
STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).
O ICMS é um imposto de competência estadual. Apesar disso, a CF/88 determina que o Estado
deverá repassar 25% da receita do ICMS aos Municípios. Esse repasse será realizado após
cálculos que são feitos para definir o valor da cota-parte que caberá a cada Município, segundo
critérios definidos pelo art. 158, parágrafo único, da CF/88 e pela lei estadual.
A Constituição do Estado do Amapá previu que seria competência do TCE homologar os
cálculos das cotas do ICMS devidas aos Municípios.
Este dispositivo é inconstitucional.
Sujeitar o ato de repasse de recursos públicos à homologação do TCE representa ofensa ao
princípio da separação e da independência dos Poderes.
STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921)
Como o TCE é um órgão auxiliar da Assembleia Legislativa, o STF entendeu que, condicionar o repasse das
cotas-partes dos Municípios à homologação do TCE significaria, ao fim e ao cabo, condicionar este
pagamento à ingerência da Assembleia Legislativa.
Para os Ministros, não há semelhança entre a atividade de gerenciamento dos Fundos de Participação dos
Estados (FPE) e dos Municípios (FPM), exercida pelo TCU com base no art. 161, parágrafo único da CF/88,
com a homologação dos cálculos de quotas do ICMS pelo TCE
Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública que vise anular ato
administrativo de aposentadoria que importe em lesão ao patrimônio público.
STF. Plenário. RE 409356/RO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/10/2018 (repercussão geral) (Info 921)
A atuação da Procuradoria da Assembleia Legislativa deve ficar limitada à defesa das
prerrogativas inerentes ao Poder Legislativo.
Em outras palavras, é possível a existência de Procuradoria da Assembleia Legislativa, mas
este órgão ficará responsável apenas pela defesa das prerrogativas do Poder Legislativo.
A representação estadual como um todo, independentemente do Poder, compete à
Procuradoria-Geral do Estado (PGE), tendo em conta o princípio da unicidade institucional da
representação judicial e da consultoria jurídica para Estados e Distrito Federal. No entanto, às
vezes, há conflito entre os Poderes
É vedada a atribuição de atividades de representação judicial e de consultoria ou assessoramento jurídicos
a analista administrativo da área jurídica.
STF. Plenário. ADI 5107, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/06/2018
Não há na Constituição Federal previsão para que os Municípios instituam Procuradorias Municipais,
organizadas em carreira, mediante concurso público.
Não existe, na Constituição Federal, a figura da advocacia pública municipal. Os Municípios não têm essa
obrigação constitucional.
STF. Plenário. RE 225777, Rel. Min. Eros Grau, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 24/02/2011.
STF. 2ª Turma. RE 893694 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 21/10/2016.
É inconstitucional norma de Constituição Estadual que preveja que compete ao Governador
nomear e exonerar o “Procurador da Fazenda Estadual”.
Isso porque o art. 132 da CF/88 determina que a representação judicial e a consultoria jurídica
do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, deve ser feita pelos “Procuradores dos
Estados e do Distrito Federal”.
Essa previsão do art. 132 da CF/88 é chamada de princípio da unicidade da representação
judicial e da consultoria jurídica dos Estados e do Distrito Federal. Em outras palavras, só um
órgão pode desempenhar esta função e se trata da Procuradoria-Geral do Estado, que detém
essa competência funcional exclusiva.
O modelo constitucional da atividade de representação judicial e consultoria jurídica dos
Estados exige a unicidade orgânica da advocacia pública estadual, incompatível com a criação
de órgãos jurídicos paralelos para o desempenho das mesmas atribuições no âmbito da
Administração Pública Direta ou Indireta.
STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).
Jornal divulgou a foto do cadáver de um indivíduo morto em tiroteio ocorrido em via pública.
Os familiares do morto ajuizaram ação de indenização por danos morais contra o jornal
alegando que houve violação aos direitos de imagem.
O STF julgou a ação improcedente argumentando que condenar o jornal seria uma forma de
censura, o que afronta a liberdade de informação jornalística.
STF. 2ª Turma. ARE 892127 AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/10/2018 (Info 921).
Se a sentença foi proferida com base na jurisprudência do STF vigente à época e,
posteriormente, esse entendimento foi alterado, não se pode dizer que essa decisão
impugnada tenha violado literal disposição de lei para fins da ação rescisória prevista no art.
485, V, do CPC/1973.
Desse modo, não cabe ação rescisória em face de acórdão que, à época de sua prolação, estava
em conformidade com a jurisprudência predominante do STF.
STF. Plenário. AR 2422/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/10/2018 (Info 921).
Obs: o julgado envolvia um caso concreto ocorrido na vigência do CPC/1973. Não se sabe se o
entendimento seria o mesmo se o fato tivesse ocorrido na égide do CPC/2015. Isso por conta da nova
previsão de ação rescisória contida no § 15 do art. 525 do CPC/2015
Súmula 343:
Súmula 343-STF: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão
rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
Prospective overruling
Prospective overruling é uma técnica segundo a qual “os tribunais, ao mudarem suas regras
jurisprudenciais, podem, por razões de segurança jurídica (boa-fé e confiança legítima), aplicar a nova
orientação apenas para os casos futuros” (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende de. Curso de Direito
Administrativo. 2ª ed., São Paulo: Método, 2014, p. 103).
O CPC/2015 trouxe previsão expressa da possibilidade da modulação dos efeitos da superação
(prospective overruling)
Deve ser concedida a liberdade provisória a réu primário preso preventivamente sob a
imputação de tráfico de drogas por ter sido encontrado com 887,89 gramas de maconha e R$
1.730,00.
O STF considerou genéricas as razões da segregação cautelar do réu.
Além disso, reconheceu como de pouca nocividade a substância entorpecente apreendida
(maconha).
Reputou que a prisão de jovens pelo tráfico de pequena quantidade de maconha é mais
gravosa do que a eventual permanência em liberdade, pois serão fatalmente cooptados ou
contaminados por uma criminalidade mais grave ao ingressarem no ambiente carcerário.
STF. 1ª Turma. HC 140379/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em
23/10/2018 (Info 921).
Não há nulidade se o réu possui mais de um advogado constituído nos autos e a intimação para
a sessão de julgamento ocorre em nome de apenas um dos causídicos que, no entanto, já havia
falecido, mas cuja morte não tinha sido comunicada ao Tribunal.
Vale ressaltar que, neste caso, não havia pedido da defesa para que todos os advogados fossem
intimados ou para que constasse o nome de um causídico em específico nas publicações.
Assim, estando o réu representado por mais de um advogado, basta, em regra, que a intimação
seja realizada em nome de um deles para a validade dos atos processuais, salvo quando houver
requerimento expresso para que as publicações sejam feitas de forma diversa.
STJ. 5ª Turma. HC 270.534/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 07/03/2017.
STF. 1ª Turma. HC 138097/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado
em 23/10/2018 (Info 921).
Cumpre esclarecer, no entanto, que, se, no processo estivesse atuando apenas um advogado, neste
caso, haveria nulidade:
A intimação do julgamento da apelação em nome do advogado falecido do réu, único causídico
constituído nos autos, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade absoluta, já
que impossibilitou a interposição de recurso pela defesa.
STJ. 5ª Turma. HC 307.461/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 14/08/2018.
STJ. 6ª Turma. HC 301.274/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 23/10/2018
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