quarta-feira, 5 de dezembro de 2018

É inconstitucional lei municipal que cria concurso de prognósticos de múltiplas chances
(loteria) em âmbito local.
A competência para tratar sobre esse assunto (sistemas de sorteios) é privativa da União,
conforme determina o art. 22, XX, da CF/88.
Sobre o tema, vale a pena lembrar a SV 2: é inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou
distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.
STF. Plenário. ADPF 337/MA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 17/10/2018 (Info 920).

É constitucional lei estadual que:
• assegure, nos estabelecimentos de ensino superior estadual e municipal, a livre organização
dos Centros Acadêmicos, Diretórios Acadêmicos e Diretórios Centrais dos Estudantes.
• estabeleça que é de competência exclusiva dos estudantes a definição das formas, dos
critérios, dos estatutos e demais questões referentes à organização dos Centros Acadêmicos,
Diretórios Acadêmicos e Diretórios Centrais dos Estudantes.
• determine que os estabelecimentos de ensino deverão garantir espaços, em suas
dependências, para a divulgação e instalações para os Centros Acadêmicos, Diretórios
Acadêmicos e Diretórios Centrais Estudantis.
Vale ressaltar, no entanto, que esta lei não se aplica para as instituições federais e particulares
de ensino superior considerando que elas integram o “sistema federal”, de competência da
União.
Deve-se acrescentar, por fim, que é inconstitucional que essa lei estadual preveja multa para
as entidades particulares de ensino em caso de descumprimento das medidas acima listadas.
STF. Plenário. ADI 3757/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 17/10/2018 (Info 920).

É irrecorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae.
Assim, tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus
curiae é irrecorrível.
STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado
em 17/10/2018 (repercussão geral) (Info 920)

É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço
público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.
STF. Plenário. ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017 (Info 858).
É inconstitucional determinação judicial que decreta a constrição de bens de sociedade de
economia mista prestadora de serviços públicos em regime não concorrencial, para fins de
pagamento de débitos trabalhistas.
Sociedade de economia mista prestadora de serviço público não concorrencial está sujeita ao
regime de precatórios (art. 100 da CF/88) e, por isso, impossibilitada de sofrer constrição
judicial de seus bens, rendas e serviços, em respeito ao princípio da legalidade orçamentária
(art. 167, VI, da CF/88) e da separação funcional dos poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III).
STF. Plenário. ADPF 275/PB, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/10/2018 (Info 920).

O comitê de campanha do candidato Ronaldo foi arrombado e de lá furtados dois computadores.
Em entrevista concedida a um jornal, Ronaldo teria afirmado que o maior suspeito do crime
era o governo.
Em razão das declarações, o Ministério Público eleitoral ofereceu denúncia contra Ronaldo
pela prática de calúnia eleitoral (art. 324 do CE), figurando como suposta vítima Teotônio,
Governador e candidato a reeleição.
O réu se defendeu alegando que apenas emitiu opinião sobre o ocorrido e que não citou o
nome do Governador.
Vale ressaltar que Teotônio (suposta vítima) afirmou que não se sentiu pessoalmente ofendido.
Diante disso, o STF absolveu o réu afirmando que, para configurar o delito de calúnia é
necessária a comprovação da lesividade da conduta e que, como o suposto atingido afirma não
ter se ofendido com as declarações, não há prova da materialidade da conduta delituosa.
STF. Plenário. AP 929 ED-2º julg-EI/AL, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018 (Info 920)

Com a decisão proferida pelo STF, em 03/05/2018, na AP 937 QO/RJ, todos os inquéritos e
processos criminais que estavam tramitando no Supremo envolvendo crimes não
relacionados com o cargo ou com a função desempenhada pela autoridade, foram remetidos
para serem julgados em 1ª instância. Isso porque o STF definiu, como 1ª tese, que “o foro por
prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e
relacionados às funções desempenhadas”.
O entendimento acima não se aplica caso a instrução já tenha se encerrado. Em outras
palavras, se a instrução processual já havia terminado, mantém-se a competência do STF para
o julgamento de detentores de foro por prerrogativa de função, ainda que o processo apure
um crime que não está relacionado com o cargo ou com a função desempenhada. Isso porque
o STF definiu, como 2ª tese, que “após o final da instrução processual, com a publicação do
despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar
e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro
cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.”
STF. 1ª Turma. AP 962/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em
16/10/2018 (Info 920).

Exceção: os Desembargadores continuam sendo julgados pelo STJ mesmo que o crime não esteja
relacionado com as suas funções.
STJ. Corte Especial. AgRg na APn 866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/06/2018 (Info 630).
STJ. APn 878/DF QO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/11/2018

Em regra, cabem embargos infringentes para o Plenário do STF contra decisão condenatória
proferida pelas Turmas do STF, desde que 2 Ministros tenham votado pela absolvição. Neste
caso, o placar terá sido 3 x 2, ou seja, 3 Ministros votaram para condenar e 2 votaram para
absolver.
Excepcionalmente, se a Turma, ao condenar o réu, estiver com quórum incompleto, será
possível aceitar o cabimento dos embargos infringentes mesmo que tenha havido apenas 1
voto absolutório. Isso porque o réu não pode ser prejudicado pela ausência do quórum
completo.
STF. Plenário. AP 929 ED-2º julg-EI/AL, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018 (Info 920).

Não cabem embargos infringentes no TJ ou TRF contra decisões proferidas no julgamento de:
• habeas corpus;
• revisão criminal.

 Regimento Interno do STF afirma que são cabíveis embargos infringentes contra decisão do
Plenário do STF que tiver julgado procedente a ação penal se houve, no mínimo, 4 votos divergentes (art.
333, inciso I e parágrafo único)

O que é voto absolutório em sentido próprio?
Significa que o Ministro deve ter expressado juízo de improcedência da pretensão executória.
Se o Ministro votou, por exemplo, para que seja reconhecida uma nulidade processual ou a prescrição da
pretensão punitiva, por mais que isso seja favorável ao réu, não é considerado como voto absolutório.

Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de
Arrendamento Residencial (PAR), criado pela Lei nº 10.188/2001, beneficiam-se da
imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal.
STF. 1ª Turma. RE 928902/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/10/2018 (Info 920)


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