terça-feira, 11 de dezembro de 2018

Na dosimetria da sanção pelo TCU, é possível considerar o comportamento da parte no curso do processo, ou seja, sua boafé processual,com fundamento no princípio da equidade e nas disposições do Código Penalpertinentes à aplicação da pena

Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, pode ser tipificado como erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei
4.657/1942 – Lindb) o descumprimento de normativo da entidade pelo gestor, especialmente o que resultar em danos
materialmente relevantes.

A exigência, para fins de habilitação, de experiência anterior com relação a serviços que serão subcontratados é restritiva à
competitividade da licitação.

A ausência ou a indicação equivocada do nome do representante legal da parte no acórdão ou na pauta de julgamentos, que
constitui nulidade relativa, será corrigida somente se a parte, reputando-se prejudicada, alegar, na primeira oportunidade de
manifestação, a ocorrência do vício, nos termos do art. 278 do CPC, sob pena de preclusão do direito de apontar a falha e
de convalidação do ato.

As entidades do Sistema Nacional do Desporto (SND) incluídas no Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos
Impedidas (Cepim) não podem receber recursos públicos federais advindos da Lei 10.264/2001 (Lei Agnelo/Piva),que alterou
a Lei 9.615/1998 (lei Pelé).

ratando-se de débito envolvendo recursos federais do Sistema Único da Saúde (SUS) transferidos fundo a fundo a
município, nos casos em que o cofre credor é o Fundo Nacional de Saúde (FNS), a devolução dos recursos ao Fundo
Municipal de Saúde não elide ou reduz o valor devido ao FNS

A cumulação de sanções de declaração de inidoneidade (art. 46 da Lei 8.443/1992) está limitada a cinco anos, aplicando-se
por analogia o art. 75, §§ 1º e 2º, do Código Penal Brasileiro, sendo que: (a) as sanções são executadas sucessivamente, na
ordem dos respectivos trânsitos em julgado, observando-se o limite temporal de cinco anos contados, como regra, do início
do cumprimento da primeira sanção da série; (b) caso o agente cometa novo ilícito no curso da execução das sanções, a
contagem do prazo de cinco anos é reiniciada a partir da data do fato superveniente, desprezando-se o período de punição
já cumprido e fazendo-se nova unificação, contada daquele fato.Sobrevindo condenação após o encerramento da execução
das punições anteriormente aplicadas, a nova sanção deve ser cumprida integralmente, como punição originária, ainda que
decorrente de fatos anteriores ou contemporâneos aos das sanções já cumpridas.

O Centro de Pesquisas de Energia Elétrica (Cepel), associação civil sem fins lucrativos vinculada ao Grupo Eletrobras,
submete-se à jurisdição do TCU, sendo, portanto, exigível da referida entidade a aderência aos preceitos constitucionais
norteadores da Administração Pública, assim como aos princípios que orientam o regime jurídico instituído pela Lei Geral de
Licitações e Contratos (Lei 8.666/1993)

Não cabe ao TCU, no âmbito de tomada de contas especial em que tenha sido comprovada a existência de dano ao erário,
emitir acórdão de natureza mandamental determinando obrigação de fazer como sucedâneo da imputação de débito,
portanto, não é possível facultar ao responsável a prestação de serviços para a quitação da dívida


Para fins de qualificação técnico-operacional, pode-se exigir comprovação de experiência mínima na execução de serviços
continuados semelhantes ao objeto da contratação em lapso temporal superior ao prazo inicial do contrato, desde que as
circunstâncias específicas da prestação do serviço assim o exijam, o que deve ser objeto de adequada fundamentação,
baseada na experiência pretérita do órgão contratante e em estudos prévios à licitaçã


As certidões emitidas por entes de direito público interno são aptas a comprovar tempo de serviço, desde que haja a
especificação dos atos ou das portarias de provimento e de vacância, com suas respectivas publicações, bem como o regime
jurídico a que o servidor foi submetido, se estatutário ou celetista


Nenhum comentário:

Postar um comentário