quinta-feira, 20 de dezembro de 2018

A adesão voluntária do empregado ao Programa de Demissão Incentivada (PDI/2001), instituído
pelo Banco do Estado de Santa Catarina - BESC, implica o reconhecimento da quitação ampla e
irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego (conforme previsto no acordo coletivo
que aprovou o plano), incluindo o pedido de indenização por danos morais. No caso, entendeu-se
que o referido pedido, decorrente do transporte irregular de valores, está vinculado ao extinto
contrato de emprego, pois tem como causa de pedir suposto ato ilícito praticado pelo empregador,
sujeitando-se, portanto, à ampla quitação decorrente da adesão ao PDI.

na hipótese
em que a parte é sucumbente tanto na ação trabalhista quando na reconvenção, mas efetua o preparo
referente à reclamação trabalhista somente, não há falar em deserção do recurso ordinário relativo à
reclamatória, sob pena de violação dos arts. 789, caput e § 1º, da CLT (na redação anterior à Lei nº
13.467/2017), 343, § 2º, do CPC de 2015 e dos princípios do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa.

Ainda que ausente a assinatura manual ou eletrônica do subscritor do recurso de revista, é regular o
apelo interposto via peticionamento eletrônico que segue as orientações do TRT encarregado de
recebê-lo. No caso, a falta de assinatura não pode ser atribuída à parte, mas ao TRT da 8ª Região que,
ao interpretar a Lei nº 11.419/2006, editou a Resolução nº 139/2017 e substituiu a necessidade de
assinatura do subscritor por cadastro prévio no Tribunal e por senha pessoal e intransferível.

Os fatos reconhecidos em sentença criminal condenatória transitada em julgado não podem ser
rediscutidos na seara trabalhista, ante o princípio da unidade da jurisdição. No caso, a coisa julgada
que se formou no processo criminal, em que constatado o crime cometido pelo empregado (ato de
improbidade), com a consequente pena de perda do emprego público, operou-se anteriormente ao
trânsito em julgado do acórdão rescindendo que, ao analisar as razões que ensejaram a justa causa,
concluiu pela nulidade da dispensa do reclamante. Assim, a decisão penal se sobrepõe à sentença
trabalhista, de modo que esta não pode subsistir com conteúdo decisório oposto àquele que transitou
em julgado na esfera criminal.

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