A multa convencional por descumprimento de norma coletiva tem a mesma natureza jurídica de
cláusula penal, isto é, trata-se de obrigação acessória pela qual as partes acordam indenização no
caso de inobservância do ajuste firmado entre elas. Tal entendimento atrai a incidência da diretriz
firmada na Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-I, a qual preconiza que o valor da multa
estipulada, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em observância
ao art. 412 do Código Civil de 2002, de aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho.
Conforme vem se posicionando o STF e o STJ, o habeas corpus tem cabimento restrito à defesa da
liberdade de locomoção primária (direito de ir, de vir ou de permanecer), ou seja, é meio de
proteção a direitos que tenham como condição necessária para o seu exercício a liberdade física.
Assim, é incabível habeas corpus para discutir cláusula contratual envolvendo atleta profissional de
futebol, com pedido de transferência imediata para outra agremiação desportiva e de rescisão
indireta do contrato de trabalho. No caso, a liberdade de locomoção é afetada apenas de forma
secundária, como reflexo da liberdade de exercício de profissão ou de trabalho, tutelada por outro
meio admitido em Direito. Sob esses fundamentos, a SBDI-II, em sua composição plena, por
maioria, não admitiu o habeas corpus, extinguindo o processo sem resolução de mérito, na forma
do artigo 485, IV, do CPC de 2015.
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