AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA POR
SOBRINHA EM RELAÇÃO À TIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL. 1.- Segundo o
entendimento deste Tribunal, a obrigação alimentar decorre da lei, que indica os
parentes obrigados de forma taxativa e não enunciativa, sendo devidos os alimentos,
reciprocamente, pelos pais, filhos, ascendentes, descendentes e colaterais até o
segundo grau, não abrangendo, consequentemente, tios e sobrinhos (CC, art. 1.697).
2.- Agravo Regimental improvido.
A Lei 4.591/64, que versa sobre condomínio em edificações e as incorporações
imobiliárias, em seu art. 31-A dispõe que: “A critério do incorporador, a incorporação
poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto
de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados,
manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de
afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das
unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes”. Em complemento, a Lei 9.514, assim
estabelece: “Art. 6º O Certificado de Recebíveis Imobiliários - CRI é título de crédito
nominativo, de livre negociação, lastreado em créditos imobiliários e constitui promessa
de pagamento em dinheiro. Parágrafo único. O CRI é de emissão exclusiva das
companhias securitizadoras” c/c “Art. 8º A securitização de créditos imobiliários é a
operação pela qual tais créditos são expressamente vinculados à emissão de uma série
de títulos de crédito, mediante Termo de Securitização de Créditos, lavrado por uma
companhia securitizadora [...]”
Art. 31-A. A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 3º As companhias securitizadoras de créditos imobiliários, instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações, terão por finalidade a aquisição e securitização desses créditos e a emissão e colocação, no mercado financeiro, de Certificados de Recebíveis Imobiliários, podendo emitir outros títulos de crédito, realizar negócios e prestar serviços compatíveis com as suas atividades.
(A) INCORRETA. Art. 676 do NCPC – “Art. 676. Os embargos serão distribuídos por
dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado”.
(B) INCORRETA. Art. 677, §1º, do NCPC – “Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará
a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo
documentos e rol de testemunhas. § 1o É facultada a prova da posse em audiência
preliminar designada pelo juiz”.
(C) CORRETA. Art. 680 do NCPC – “Art. 680. Contra os embargos do credor com garantia
real, o embargado somente poderá alegar que: I - o devedor comum é insolvente; II - o
título é nulo ou não obriga a terceiro; III - outra é a coisa dada em garantia”.
(D) INCORRETA. Art. 675 do NCPC – “Art. 675. Os embargos podem ser opostos a
qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a
sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias
depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas
sempre antes da assinatura da respectiva carta”
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
§ 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
§ 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;
II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;
IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
Art. 680. Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:
I - o devedor comum é insolvente;
II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;
III - outra é a coisa dada em garantia
O princípio da intervenção mínima (ou ultima ratio) é de Direito Penal,
e não de Direito Processual Penal.
Lei nº 9504/97, art. 12:
§ 1º Verificada a ocorrência de homonímia, a Justiça Eleitoral
procederá atendendo ao seguinte:
I - havendo dúvida, poderá exigir do candidato prova de que é
conhecido por dada opção de nome, indicada no pedido de
registro; (Letra C – Errada)
II - ao candidato que, na data máxima prevista para o registro,
esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos
últimos quatro anos, ou que nesse mesmo prazo se tenha
candidatado com um dos nomes que indicou, será deferido o seu
uso no registro, ficando outros candidatos impedidos de fazer
propaganda com esse mesmo nome; (Letra B – Correta)
III - ao candidato que, pela sua vida política, social ou
profissional, seja identificado por um dado nome que tenha
indicado, será deferido o registro com esse nome, observado o
disposto na parte final do inciso anterior; (Letra D – Correta)
IV - tratando-se de candidatos cuja homonímia não se resolva
pelas regras dos dois incisos anteriores, a Justiça Eleitoral deverá
notificá-los para que, em dois dias, cheguem a acordo sobre os
respectivos nomes a serem usados; (Letra A – Correta)
Segundo a jurisprudência: “especificamente quanto à nota promissória, o apontamento
a protesto por falta de pagamento mostra-se viável dentro do prazo da execução
cambial – que é de 3 (três) anos a contar do vencimento -, desde que indicados os
devedores principais (subscritor e seus avalistas)” (STJ, REsp 1639470/RO, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
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