A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da
CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional,
pois inexiste tal requisito na Constituição Federal.
O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício
das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública.
STF. 1ª Turma. RE 1.094.802 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/5/2018.
STF. 2ª Turma. RMS 34257 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/06/2018.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.746.784-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 23/08/2018 (Info 632).
A concessionária de fornecimento de energia elétrica não pode exigir de órgão público,
usuário do serviço, multa por inadimplemento no pagamento de fatura, fundamentada no
parágrafo único do art. 4º do Decreto-Lei nº 2.432/88.
A multa prevista no parágrafo único do art. 4º do DL 2.432/88 refere-se aos contratos de
compra e venda de energia elétrica entre concessionárias de serviço público de energia
elétrica, não sendo aplicada para as relações entre a concessionária e os usuários do seu
serviço, ou seja, não é uma multa a ser cobrada dos clientes (usuários finais).
STJ. 1ª Turma. REsp 1.396.808-AM, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 14/08/2018 (Info 632).
É decenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em
inadimplemento contratual.
É adequada a distinção dos prazos prescricionais da pretensão de reparação civil advinda de
responsabilidades contratual e extracontratual.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade CONTRATUAL, aplica-se a regra geral (art.
205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de
responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com
prazo de 3 anos.
Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma
restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil
extracontratual.
Resumindo. O prazo prescricional é assim dividido:
• Responsabilidade civil extracontratual (reparação civil): 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC).
• Responsabilidade contratual (inadimplemento contratual): 10 anos (art. 205 do CC).
STJ. 2ª Seção. EREsp 1.280.825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018 (Info 632).
partindo-se de uma interpretação literal do texto normativo, compreende-se que o termo
“reparação civil” foi utilizado pelo legislador apenas quando pretendeu se referir à responsabilidade
extracontratual
A averbação do contrato com cláusula de vigência no registro de imóveis é imprescindível para
que a locação possa ser oposta ao adquirente.
Ocorre que o locatário conseguiu provar, por outros meios, que o adquirente sabia da existência do
contrato quando comprou o imóvel.
Nessa hipótese, o locatário poderá se manter no imóvel mesmo contra a vontade do comprador? A
locação continuará?
NÃO.
A averbação do contrato com cláusula de vigência no registro de imóveis é imprescindível para que a
locação possa ser oposta ao adquirente.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.669.612-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 07/08/2018 (Info 632).
5. Afastada a possibilidade da recorrente denunciar o contrato de locação com base na ausência da sua
averbação na matrícula do imóvel porque ela tinha inequívoco conhecimento da locação e concordara em
respeitar seus termos em instrumentos firmados com o locador e proprietário anterior. (...)
STJ. 3ª Turma. REsp 1269476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2013 (Info 515)
É possível a descaracterização do contrato de arrendamento mercantil (leasing) se o prazo de
vigência do acordo celebrado não respeitar a vigência mínima estabelecida de acordo com a
vida útil do bem arrendado.
Nos termos do art. 8º do anexo da Resolução nº 2.309/96 e art. 23 da Lei nº 6.099/74, o prazo
mínimo de vigência do contrato de arrendamento mercantil financeiro é de (i) dois anos,
quando se tratar de bem com vida útil igual ou inferior a cinco anos, e (ii) de três anos, se o
bem arrendado tiver vida útil superior a cinco anos.
Ficando descaracterizado o leasing, é possível cobrar ICMS sobre esta operação.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.569.840-MT, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 16/08/2018 (Info 632)
A teoria do adimplemento substancial não tem incidência nos vínculos jurídicos familiares,
revelando-se inadequada para solver controvérsias relacionadas a obrigações de natureza
alimentar.
STJ. 4ª Turma. HC 439.973-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Antonio Carlos Ferreira,
julgado em 16/08/2018 (Info 632).
Diante disso, a fim de que haja critérios, o STJ afirma que são necessários três requisitos para a aplicação
da teoria:
a) a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes;
b) o pagamento faltante há de ser ínfimo em se considerando o total do negócio;
c) deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a
quantia devida pelos meios ordinários.
STJ. 4ª Turma. REsp 1581505/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 18/08/2016
Na Inglaterra, onde surgiu a teoria, “os autores ingleses formularam três requisitos para admitir a
substantial performance: (a) insignificância do inadimplemento; (b) satisfação do interesse creditório; (c)
diligência por parte do devedor no desempenho de sua prestação, ainda que a mesma se tenha operado
imperfeitamente” (RODRIGUES JR., Otavio Luiz. Revisão judicial dos contratos: autonomia da vontade e
teoria da imprevisão. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006)
O médico deverá ser condenado a pagar indenização por danos morais ao paciente que teve
sequelas em virtude de complicações ocorridas durante a cirurgia caso ele não tenha
explicado ao paciente os riscos do procedimento.
O dever de informar é dever de conduta decorrente da boa-fé objetiva e sua simples
inobservância caracteriza inadimplemento contratual, fonte de responsabilidade civil per se.
A indenização, nesses casos, é devida pela privação sofrida pelo paciente em sua
autodeterminação, por lhe ter sido retirada a oportunidade de ponderar os riscos e vantagens
de determinado tratamento que, ao final, lhe causou danos que poderiam não ter sido
causados caso não fosse realizado o procedimento, por opção do paciente.
O dever de informação é a obrigação que possui o médico de esclarecer o paciente sobre os
riscos do tratamento, suas vantagens e desvantagens, as possíveis técnicas a serem
empregadas, bem como a revelação quanto aos prognósticos e aos quadros clínico e cirúrgico,
salvo quando tal informação possa afetá-lo psicologicamente, ocasião em que a comunicação
será feita a seu representante legal.
Para que seja cumprido o dever de informação, os esclarecimentos deverão ser prestados de
forma individualizada em relação ao caso do paciente, não se mostrando suficiente a
informação genérica (blanket consent)O ônus da prova quanto ao cumprimento do dever de informar e obter o consentimento
informado do paciente é do médico ou do hospital, orientado pelo princípio da colaboraçãoprocessual, em que cada parte deve contribuir com os elementos probatórios que mais
facilmente lhe possam ser exigidos.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.540.580-DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF
5ª Região), Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/08/2018 (Info 632)
O dever de informação é a obrigação que possui o médico de esclarecer o paciente sobre os riscos do
tratamento, suas vantagens e desvantagens, as possíveis técnicas a serem empregadas, bem como a
revelação quanto aos prognósticos e aos quadros clínico e cirúrgico, salvo quando tal informação possa
afetá-lo psicologicamente, ocasião em que a comunicação será feita a seu representante legal.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.540.580-DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª
Região), Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/08/2018 (Info 632)
A operadora de plano de saúde não pode negar o fornecimento de tratamento prescrito pelo
médico sob o pretexto de que a sua utilização em favor do paciente está fora das indicações
descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.721.705-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/08/2018 (Info 632)
os planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de
permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário,
salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva
de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação,
tampouco se enquadrando como salário indireto.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.594.346-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/8/2016 (Info 588).
STJ. 2ª Seção. REsp 1.680.318-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/08/2018 (recurso
repetitivo) (Info 632)
A Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia, atual BM&F BOVESPA, não responde
civilmente pelos prejuízos decorrentes da negociação de ações mobiliárias mediante uso de
procuração pública falsa que não lhe foi apresentada
Constitui responsabilidade do agente de custódia (corretoras de valores) fiscalizar a
regularidade das procurações apresentadas para transferência de valores mobiliários.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.677.983-MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 26/06/2018 (Info 632).
Agentes de custódia são instituições financeiras responsáveis, perante a CBLC, pela abertura,
administração e movimentação das contas de custódia dos investidores, seus clientes.
Os agentes de custódia só podem funcionar se forem autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários –
CVM, uma autarquia federal responsável por fiscalizar o mercado mobiliário.
...) Esta Corte Superior registra precedentes reconhecendo a responsabilidade da corretora, da instituição
depositária e da companhia pela venda de ações sem o conhecimento do respectivo titular, mediante
procurações falsas (...)
STJ. 3ª Turma. AgRg no Ag 882.474/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 01/03/2012.
e o autor da ação judicial reside no exterior ou se muda para fora do país durante a
tramitação do processo, ele precisará prestar uma caução que seja suficiente para pagar as
custas processuais e honorários advocatícios caso ele perca a ação (art. 83 do CPC/2015).
Não é necessária a prestação de caução para o ajuizamento de ação por sociedade empresarial
estrangeira devidamente representada no Brasilconsiderando que a autora, apesar de estrangeira, possuía uma
agência de representação no Brasil (a MSC Mediterranean do Brasil Ltda.).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.584.441-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 21/08/2018 (Info 632).
Cautio pro Expensis
para a sua incidência, não se exige a presença do fumus boni iuris ou do periculum in mora, mas sim
a configuração dos requisitos objetivos acima listados.
Fiança processual
O STJ já afirmou, certa vez, que se trata de uma espécie de fiança processual (EREsp 179.147/SP, Rel. Min.
Humberto Gomes de Barros, julgado em 1º/8/2000).
Se a ação é proposta contra indivíduo que já estava morto, o juiz não deverá determinar a
habilitação, a sucessão ou a substituição processual. De igual modo, o processo não deve ser
suspenso para habilitação de sucessores. Isso porque tais institutos são aplicáveis apenas para
as hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial.
O correto enquadramento jurídico desta situação é de ilegitimidade passiva, devendo ser
facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para
regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio
aditamento da petição inicial pode ocorrer inclusive mesmo sem
aquiescência (concordância) do réu, conforme autoriza o art. 329, I do CPC/2015
A prática de contravenção penal, no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para
justificar a prisão preventiva do réu.
O inciso III do art. 313 do CPP prevê que será admitida a decretação da prisão preventiva “se
o CRIME envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso,
enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de
urgência”.
Assim, a redação do inciso III do art. 313 do CPP fala em CRIME (não abarcando contravenção
penal). Logo, não há previsão legal que autorize a prisão preventiva contra o autor de uma
contravenção penal. Decretar a prisão preventiva nesta hipótese representa ofensa ao
princípio da legalidade estrita.
STJ. 6ª Turma. HC 437.535-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti
Cruz, julgado em 26/06/2018 (Info 632)
O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui
natureza jurídica de crime.
O porte de droga para consumo próprio foi somente despenalizado pela Lei nº 11.343/2006,
mas não descriminalizado.
Obs: despenalizar é a medida que tem por objetivo afastar a pena como tradicionalmente
conhecemos, em especial a privativa de liberdade. Descriminalizar significa deixar de
considerar uma conduta como crime.
Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº
11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.
Argumento principal: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não
configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de
reincidência, considerando que este delito é punido apenas com “advertência”, “prestação de
serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não
há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo
descumprimento.
Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do art. 28 da LD está sendo
fortemente questionada.
STJ. 5ª Turma. HC 453.437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018.
STJ. 6ª Turma. REsp 1672654/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018
(Info 632)
A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o
cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar,
porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, é imprescindível que a adoção de tal medida
seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE 641.320/RS, quais sejam:
i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim,
vagas para os reeducandos que acabaram de progredir;
ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é
posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e
iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.710.674-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/08/2018
(recurso repetitivo) (Info 632).
Segundo o STF, a prisão domiciliar apresenta vários inconvenientes, que irei aqui resumir:
1º) Para ter esse benefício, cabe ao condenado providenciar uma casa, na qual vai ser acolhido. Nem
sempre ele tem meios para manter essa residência. Nem sempre tem uma família que o acolha.
2º) O recolhimento domiciliar puro e simples, em tempo integral, gera dificuldades de caráter econômico
e social. O sentenciado passa a necessitar de terceiros para satisfazer todas as suas necessidades – comida,
vestuário, lazer. De certa forma, há uma transferência da punição para a família, que terá que fazer todas
as atividades externas do sentenciado. Surge a necessidade de constante comunicação com os órgãos de
execução da pena, para controlar saídas indispensáveis – atendimento médico, manutenção da casa etc.
3º) Existe uma dificuldade grande de fiscalização se o apenado está realmente cumprindo a restrição
imposta.
4º) A prisão domiciliar pura e simples não garante a ressocialização porque é extremamente difícil para o
apenado conseguir um emprego no qual ele trabalhe apenas em casa.
NÃO. Em regra, não incide o ICMS importação na operação de arrendamento mercantil
internacional, uma vez que no leasing não há, necessariamente, a transferência de titularidade do bem.
Em outras palavras, pode haver ou não a compra. Assim, não incide o imposto se existe a possibilidade de
o bem ser restituído ao proprietário e o arrendatário não efetuar a opção de compra.
EXCEÇÃO: incidirá ICMS importação se ficar demonstrado que houve a antecipação da opção de compra.
Isso ocorre quando não existe a possibilidade de o bem ser restituído ao proprietário, seja por
circunstâncias naturais (físicas), seja porque se trata de insumo.
STF. Plenário. RE 540829/SP, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 11/9/2014 (repercussão geral)
(Info 758).
STF. Plenário. RE 226899/SP, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em
1º/10/2014 (Info 761)
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