O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da
prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.
não configura as
hipóteses de suspensão do crédito tributário previstas no art. 151, I e VI do CTN (moratória ou
parcelamento), tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da
dívida por parte do contribuinte (art. 174, parágrafo único, IV do CTN).
O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano -
IPTU - inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.
Na hipótese na qual o contribuinte
dispõe de duas (ou mais) datas diferentes para pagamento em parcela única, cada qual contando com
um percentual de desconto diferente, considera-se como marco inicial do prazo prescricional o dia
seguinte ao vencimento da 2ª cota única, data a partir da qual efetivamente haverá mora por parte do
contribuinte, caso não recolha o tributo lançado, surgindo para o fisco, a partir desse momento, a
pretensão legítima de executar o crédito tributário.
As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela
ANVISA.
A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por
um único dispositivo, o que exige sua impugnação total.
quanto o inciso VIII do art. 932 do CPC/2015 - de forma geral -, remetem às disposições
constantes do Regimento Interno do STJ. Quanto ao agravo em recurso especial, determina o art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, com redação conferida pela Emenda Regimental n. 22/2016, que é
atribuição do relator "não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Ademais, pode-se afirmar
que, no que tange à teoria da sentença, um provimento judicial, via de regra, comporta sua
elaboração em capítulos, os quais são unidades elementares e autônomas do dispositivo da decisão,
podendo ser homogêneos, se contiverem apenas pronunciamentos sobre o mérito do processo, ou
heterogêneos, se também incluírem a resolução de questões preliminares do mérito. Ocorre que a
decisão de inadmissibilidade tem, como peculiaridade, o escopo de apreciação exclusiva dos
pressupostos de admissibilidade do apelo especial, concluindo pela presença de uma ou várias
causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, as quais em tudo se assemelham às questões
preliminares extintivas da demanda. É forçoso concluir, portanto, pela completa ausência de diversos
capítulos nesse decisum, que é formado por um único dispositivo, qual seja, a inadmissão do recurso
Na hipótese em que ocorrer roubo/furto da mercadoria após a sua saída do estabelecimento do
fabricante não se configura o evento ensejador de incidência do IPI.
na hipótese em que ocorre o roubo/furto da mercadoria após a sua
saída do estabelecimento do fabricante, a operação mercantil não se concretiza, inexistindo proveito
econômico para o fabricante sobre o qual deve incidir o tributo. Ou seja, não se configura o evento
ensejador de incidência do IPI, não gerando, por conseguinte, a obrigação tributária respectiva.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - incide sobre os serviços de proteção ao
crédito, ainda que prestados por entidade sindical a seus associados.
a incidência do imposto sobre o serviço de proteção ao crédito encontra
fundamento nos itens 22 e 24 da lista anexa ao DL n. 406, respectivamente: "22. Assessoria ou
consultoria de qualquer natureza, não contida em outros incisos desta lista, organização,
programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou
administrativa"; e "24. Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e
processamento de dados de qualquer natureza". Embora não se ignore que a Segunda Turma, em
maio de 2015, sob a relatoria do em. Min. Humberto Martins, no RESP 1.338.554/RS, tenha decidido
pela não incidência do ISSQN sobre o serviço de consulta de proteção ao crédito prestado pela
Câmara de Dirigentes Lojistas, compartilha-se do entendimento manifestado pelo em. Min. Ari
Pargendler, no REsp 41.630/SP, Segunda Turma, DJ 14/04/1997. Na ocasião, o voto condutor
apoiou-se nos seguintes fundamentos: "Fora de toda dúvida, há aí uma prestação de serviços
mediante remuneração, suficiente para a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza. Pouco importa que a remuneração desse serviço seja dimensionada sem o propósito de
lucro; a regra de tributação, no que se refere a o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,
independe do resultado da atividade, interessando-lhe apenas o fato econômico da circulação de
bens imateriais, na espécie caracterizada pelo preço pago, a cada consulta, pelas informações
obtidas". Anota-se, por fim, que a imunidade prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal é
restrita às "entidades sindicais dos trabalhadores", razão pela qual não se aplica à hipótese
Não cabe agravo de instrumento contra decisão do juiz que determina a elaboração dos cálculos
judiciais e estabelece os parâmetros de sua realização.
interpretar restritivamente o parágrafo único do art. 1.015 do CPC, no
sentido de que o agravo de instrumento não pode ser utilizado como meio de impugnação de toda e
qualquer decisão interlocutória proferida no processo de execução, especificamente, no que diz
respeito a despacho de juiz que determina o envio dos autos a contador judicial para elaboração de
cálculos
Na hipótese de atraso de voo, não se admite a configuração do dano moral in re ipsa.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: I) a averiguação
acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; II) se a
companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; III) se foram prestadas a
tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os
desconfortos inerentes à ocasião; IV) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem,
etc.) quando o atraso for considerável; V) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por
perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
A responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais dá-se quando da
consolidação de sua propriedade plena quanto ao bem dado em garantia, ou seja, quando de sua
imissão na posse do imóvel.
Em ação de alimentos, quando se trata de credor com plena capacidade processual, cabe
exclusivamente a ele provocar a integração posterior no polo passivo.
A majoritária doutrina, ao interpretar o art. 1.698 do CC/2002, que trata do litisconsórcio facultativo
ulterior simples, tem se posicionado no sentido de que a obrigação alimentar não é solidária, mas,
sim, divisível, ao fundamento de que não há disposição legal que autorize a cobrança integral do
valor de apenas um dos codevedores, que arcam apenas com a cota que puder prestar, no limite de
suas possibilidades
quando se tratar de credor de alimentos que reúna plena capacidade processual, cabe a ele,
exclusivamente, provocar a integração posterior do polo passivo, devendo a sua inércia ser
interpretada como concordância tácita com os alimentos que puderem ser prestados pelo réu por ele
indicado na petição inicial, sem prejuízo de eventual e futuro ajuizamento de ação autônoma de
alimentos em face dos demais coobrigados.
nas hipóteses em que for necessária a
representação processual do credor de alimentos incapaz, cabe também ao devedor provocar a
integração posterior do polo passivo, a fim de que os demais coobrigados também componham a lide,
inclusive aquele que atua como representante processual do credor dos alimentos, bem como cabe
provocação do Ministério Público, quando a ausência de manifestação de quaisquer dos legitimados
no sentido de chamar ao processo os demais coobrigados possa causar prejuízos aos interesses do
incapaz.
O colegiado formado com a convocação dos novos julgadores (art. 942 do CPC/2015) poderá analisar
de forma ampla todo o conteúdo das razões recursais, não se limitando à matéria sobre a qual houve
originalmente divergência.
o prosseguimento
da deliberação não tem por objetivo a mera ampliação do quórum, mas, sim, proporcionar a
ampliação do debate.
mitigando os
riscos de que entendimentos minoritários prevaleçam em virtude de uma composição conjuntural de
determinado órgão fracionário julgador e garantindo que sejam esmiuçadas questões fáticas
eventualmente controvertidas
Não há como impor tacitamente ao credor o dever de enviar, sem provocação, o documento hábil ao
cancelamento do legítimo protesto.
omo o
pagamento do título de crédito, em regra, implica o resgate da cártula, cogitar ser dever do credor
enviar, sem qualquer provocação do interessado, o próprio título de crédito, seria providência
inusual e claramente temerária para os interesses do próprio devedor e eventuais coobrigados. Ora,
como o princípio da unitariedade do protesto esclarece que um título de crédito pode se submeter a apenas um protesto, e, como visto, a Lei do Protesto dispõe que qualquer interessado pode requerer
o seu cancelamento - e, evidentemente, quitar a dívida, que pode envolver coobrigados -, nesses
casos, o mais prudente seria mesmo o credor aguardar provocação daquele que quitou em nome
próprio ou de comum acordo com os demais coobrigados para entregar-lhe o título protestado. Dessa
forma há que se entender que é inequívoco dever do credor o fornecimento do documento hábil ao
cancelamento do protesto, mas apenas tão logo seja provocado
Não se admite a pronúncia de acusado fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos
na fase inquisitorial.
É nula a sentença proferida de forma oral e degravada parcialmente sem o registro das razões de
decidir.
contraria o disposto no art. 388 do
Código de Processo Penal, pois a busca da celeridade na prestação jurisdicional não dispensa a forma
escrita da sentença, que deve vir acompanhada das razões de decidir.
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