quarta-feira, 5 de dezembro de 2018

A incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT) somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.O único requisito exigido é de natureza biológica. Exige-se apenas a comprovação de que a
gravidez tenha ocorrido antes da dispensa arbitrária, não sendo necessários quaisquer outros
requisitos, como o prévio conhecimento do empregador ou da própria gestante.
Assim, é possível assegurar a estabilidade à gestante mesmo que no momento em que ela
tenha sido demitida pelo empregador ele não soubesse de sua gravidez.
STF. Plenário. RE 629053/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 10/10/2018 (repercussão geral) (Info 919).

É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei nº 9.472/97,
sem observar a cláusula de reserva de plenário (art. 97, da CF/88), observado o art. 949 do
CPC/2015.
STF. Plenário. ARE 791932/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 10 e 11/10/2018
(repercussão geral) (Info 919)

É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas,
independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da
empresa contratante.
Os itens I e III da Súmula 331 do TST são inconstitucionais.
STF. Plenário. ADPF 324/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29 e 30/8/2018 (Info 913).
STF. Plenário. RE 958252/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29 e 30/8/2018 (repercussão geral) (Info 913).

A competência para editar lei fixando o piso salarial das categorias profissionais (art. 7º, V, da
CF/88) é privativa da União por se tratar de direito do trabalho (art. 22, I).
A União editou a LC federal 103/2000 autorizando que os Estados-membros e o DF editem leis
fixando o piso salarial dos profissionais de acordo com suas realidades regionais.
Ocorre que a União exigiu, dentre outros requisitos, que essa lei seja de iniciativa do chefe do
Poder Executivo estadual (Governador).
Se uma lei estadual/distrital de iniciativa parlamentar fixa o piso salarial, essa lei ultrapassa
os limites impostos pela LC federal 103/2000 e, em última análise, viola diretamente o art. 22,
I e parágrafo único, da CF/88, sendo considerada inconstitucional.
Assim, a extrapolação dos limites da competência legislativa delegada pela União aos Estados
e ao Distrito Federal representa a usurpação de competência legislativa da União para legislar
sobre direito do trabalho (art. 22, I e parágrafo único) e, consequentemente, a
inconstitucionalidade formal da lei delegada.
STF. Plenário. ADI 5344 MC/PI, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/10/2018 (Info 919).

Viola a Constituição Federal lei municipal que proíbe o trânsito de veículos, sejam eles
motorizados ou não, transportando cargas vivas nas áreas urbanas e de expansão urbana do
Município.
Essa lei municipal invade a competência da União.
O Município, ao inviabilizar o transporte de gado vivo na área urbana e de expansão urbana
de seu território, transgrediu a competência da União, que já estabeleceu, à exaustão,
diretrizes para a política agropecuária, o que inclui o transporte de animais vivos e sua
fiscalização.

Além disso, sob a justificativa de criar mecanismo legislativo de proteção aos animais, o
legislador municipal impôs restrição desproporcional.
Esta desproporcionalidade fica evidente quando se verifica que a legislação federal já prevê
uma série de instrumentos para garantir, de um lado, a qualidade dos produtos destinados ao
consumo pela população e, de outro, a existência digna e a ausência de sofrimento dos animais,
tanto no transporte quanto no seu abate.
STF. Plenário. ADPF 514 e ADPF 516 MC-REF/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 11/10/2018
(Info 919).


É inconstitucional, por violar o princípio da separação dos poderes, lei estadual que exige
autorização prévia do Poder Legislativo estadual (Assembleia Legislativa) para que sejam
firmados instrumentos de cooperação pelos órgãos componentes do Sistema Nacional do Meio
Ambiente – SISNAMA.
Também é inconstitucional lei estadual que afirme que Fundação estadual de proteção do
meio ambiente só poderá transferir responsabilidades ou atribuições para outros órgãos
componentes do SISNAMA se houver aprovação prévia da Assembleia Legislativa.
STF. Plenário. ADI 4348/RR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/10/2018 (Info 919)

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato
formal, a demissão de seus empregados.
STF. Plenário. RE 589998 ED/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/10/2018 (repercussão
geral) (Info 919)

Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de
aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários,
adicional noturno e adicional de insalubridade.
STF. Plenário. RE 593068/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 11/10/2018 (repercussão geral)
(Info 919)

Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria
do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de
insalubridade.
STF. Plenário. RE 593068/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 11/10/2018 (repercussão geral) (Info 919)

Art. 40 (...)
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão
consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servido

Não se pode aplicar o § 11 do art. 201 ao regime próprio porque existe uma regra no § 3º do art. 40 em
sentido contrário, ou seja, determinando a não incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas
não incorporáveis à aposentadoria do servidor público

O princípio da solidariedade não é suficiente para afastar esse aspecto, impondo ao contribuinte uma
contribuição que não lhe trará qualquer retorno.

não pode esvaziar seu caráter contributivo, informado pelo princípio do custo-benefício, tendo
em conta a necessidade de um sinalagma mínimo, ainda que não importe em perfeita simetria entre o
que se paga e o que se recebe.

 o rol das parcelas isentas de contribuição previdenciária previsto inicialmente pela Lei nº 9.783/99,
e atualmente pela Lei nº 10.887/2004, não é um rol taxativo, mas meramente exemplificativo. Isso porque
mesmo que uma verba não esteja ali listada como isenta, se ela não for “incorporável aos proventos de
aposentadoria do servidor público” sobre ela não deverá haver a incidência de contribuição
previdenciária.

A esposa tem legitimidade para propor queixa-crime contra autor de mensagem que insinua
que o seu marido tem uma relação extraconjugal com outro homem.
Se alguém alega que um indivíduo casado mantém relação homossexual extraconjugal com
outro homem, a esposa deste indivíduo tem legitimidade para ajuizar queixa-crime por
injúria, alegando que também é ofendida.STF. 1ª Turma. Pet 7417 AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em
9/10/2018 (Info 919).

Nada impede que o magistrado das execuções criminais, facultativamente, requisite o exame
criminológico e o utilize como fundamento da decisão que julga o pedido de progressão.
STF. 2ª Turma. Rcl 27616 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 9/10/2018 (Info 919).

Na reclamação, a defesa alega que o juiz, como praxe, solicita a realização do exame criminológico antes
de examinar os requerimentos de progressão de regime dos presos condenados por crimes graves.
Além disso, ele sempre utiliza, nos diversos casos, texto semelhante para fundamentar a necessidade do
exame, o que fere o princípio da individualização da pena.
Desse modo, para a defesa, o juiz, ao agir assim, ofende a SV 26.
O STF concordou com os argumentos da defesa?
NÃO

O STF afirmou, ainda, que a utilização de textos semelhantes em despachos e decisões proferidas em
procedimentos idênticos não viola o princípio da individualização da pena nem gera nulidade por falta de
fundamentação quando o conteúdo tratar de especificidades do caso concreto sob análise.




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