O fornecimento de dados sigilosos ao TCU não configura quebra de sigilo, mas apenas a transferência para o Tribunal do
dever de confidencialidade das informações, com respaldo na Lei 12.527/2011 (LAI) e na Lei 8.443/1992
A exigência de declaração do fabricante atestando que a licitante está autorizada a comercializar os seus equipamentos e
capacitada a prestar o suporte técnico necessário,como requisito de habilitação, somente é admitidaem casos excepcionais,
quando for imprescindível à execução do objeto, situação que deverá ser tecnicamente justificada no processo licitatório.
A jurisdiçãodo TCU alcança as sociedades de propósito específico (SPE) em que haja aplicação direta ou indireta de recursos
da União,com amparo no art. 70 da Constituição Federal. Os limites do controle externo a ser exercido sobre essas entidades
devem ser avaliados no caso concreto, de acordo com as especificidades do empreendimento.
No âmbito do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), é obrigatória a divulgação da intenção de registro de
preços previamente à realização da licitação, conforme disposto no art. 92 do Decreto 7.581/2011. De forma diversa, é
possível a dispensa da divulgação da referida intenção no âmbito do Sistema de Registro de Preços (SRP) previsto na Lei
8.666/1993, consoante art. 4º, § 1°, do Decreto 7.892/2013.
A opção pelo regime de contratação integrada exige, nos termos do art. 9º da Lei 12.462/2011 (Regime Diferenciado de
Contratações Públicas), que haja justificativa sob os prismas econômico e técnico. No econômico, a Administração deve
demonstrar em termos monetários que os gastos totais a serem realizados com a implantação do empreendimento serão
inferiores se comparados aos obtidos com os demais regimes de execução. No técnico, deve demonstrar que as
características do objeto permitem que ocorra competição entre as licitantes para a concepção de metodologias/tecnologias
distintas, que levem a soluções capazes de serem aproveitadas vantajosamente pelo Poder Público
Nota fiscal com validade expirada não constitui documentação idônea para comprovação da regularidade dos gastos,
devendo as respectivas despesas serem glosadas pelo concedente, eis que compete ao convenente a verificação da validade
da documentação apresentada para fins de prestação de contas
A subcontratação do objeto é admitida apenas parcialmente, desde que motivada sob a ótica do interesse público e com os
seus limites devidamente fixados pelo contratante, não podendo a atuação do contratado transformar-se em mera
intermediação ou administração de contrato
O exame da boa-fé para fins de concessão de novo prazo para o recolhimento do débito sem a incidência de juros de mora
(art. 202 do Regimento Interno do TCU), quando envolver pessoa jurídica de direito privado, será feito, em regra, em relação
à conduta de seus administradores, uma vez que os atos destes obrigam a pessoa jurídica, desde que exercidos nos limites
dos poderes definidos no ato constitutivo da entidade
O pagamento pelo ente federadopor despesas médicas acima dos valores constantes da tabela do SUS não configura débito
quando os preços forem compatíveis com aqueles praticados no mercado.Atabela do SUS fixa o valor máximo a ser custeado
com recursos da União (Portaria-MS 1.606/2001), devendo o excedente ser arcado por recursos do ente federado,a serem
aportados ao seu próprio fundo de saúde.
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