quinta-feira, 20 de dezembro de 2018

Em, 25/04/2018, o STJ, ao julgar o REsp 1.657.156-RJ (Info 625), afirmou que o poder público
é obrigado a conceder medicamentos mesmo que não estejam incorporados em atos
normativos do SUS, desde que cumpridos três requisitos.
Em 12/09/2018, o STJ decidiu retificar o terceiro requisito da tese anteriormente fixada:
3) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados
pela agência.
O que o STJ quis dizer com essa mudança:
• Em regra, não é possível que o paciente exija do poder público o fornecimento de
medicamento para uso off-label;
• Excepcionalmente, será possível que o paciente exija este medicamento caso esse
determinado uso fora da bula (off-label) tenha sido autorizado pela ANVISA.
Em outras palavras, o requisito do registro na ANVISA afasta a possibilidade de fornecimento
de medicamento para uso off-label, salvo se autorizado pela ANVISA.
A tese fixada ficou, portanto, com esta nova redação:
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença
cumulativa dos seguintes requisitos:a) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; c) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Além disso, o STJ decidiu alterar a data de início da produção dos efeitos desta decisão:
Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam
exigidos somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão,
ou seja, 4/5/2018.
Explicando melhor:
a) Os três requisitos cumulativos estabelecidos no acórdão (REsp 1.657.156-RJ) são aplicáveis
a todos os processos distribuídos na primeira instância a partir de 4/5/2018;
b) Quanto aos processos pendentes, com distribuição anterior a 4/5/2018, é exigível apenas
um requisito que se encontrava sedimentado na jurisprudência do STJ: a demonstração da
imprescindibilidade do medicamento. STJ. 1ª Seção. EDcl no REsp 1.657.156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 12/09/2018
(recurso repetitivo) (Info 633)

Este laudo médico não precisa ser assinado por médico vinculado ao SUS:
“(...) Ressalte-se, ainda, que não há no ordenamento, jurídico brasileiro qualquer exigência que condicione o fornecimento de medicamento à prescrição exclusivamente por médico da rede pública. (...)” (STJ. AgInt no REsp 1.309.793/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 07/04/2017)

ão se exige comprovação de pobreza ou miserabilidade, mas, tão somente, a demonstração da
incapacidade de arcar com os custos referentes à aquisição do medicamento prescrito

 a ANVISA, com fundamento no art. 21 do Decreto nº 8.077/2013 autoriza, em
caráter excepcional, a utilização de medicamentos fora das prescrições aprovadas no registro. Em outros
termos, a própria ANVISA autoriza, excepcionalmente, o uso de medicamentos off-label.
Um exemplo é o Avastin, que é indicado, segundo a sua bula, para o tratamento de vários tipos de câncer.
Apesar disso, a ANVISA autoriza que ele seja utilizado no SUS para tratamento de distúrbio oftalmológico
(Degeneração Macular Relacionada à Idade) por meio da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 111.
Trata-se, portanto, de autorização da ANVISA para a utilização off-label deste medicamento.

Nas ações de indenização do mandante contra o mandatário incide o prazo prescricional de
10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade proveniente de
relação contratual.
Neste caso, o prazo prescricional tem início não no momento em que o acordo foi homologado,
mas sim a data em que a vítima soube que havia sido prejudicada. Isso com base na chamada
teoria da actio nata.
O fato de o advogado-mandatário ostentar procuração com poderes para transigir não afasta
a responsabilidade pelos prejuízos causados por culpa sua ou de pessoa para quem
substabeleceu, nos termos dos arts. 667 do Código Civil e 32, caput, do Estatuto da Advocacia.
A responsabilidade pelos danos decorrentes do abuso de poder pelo mandatário independe
da prévia anulação judicial do ato praticado, pois o prejuízo não decorre de eventual nulidade,
mas sim da violação dos deveres subjacentes à relação jurídica entre o advogado e o assistido.
Caso concreto: advogado celebrou acordo prejudicial ao cliente, por meio do qual renunciou a
crédito consolidado em sentença com remota possibilidade de reversão, em virtude de ajuste
espúrio realizado com a parte contrária.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.750.570-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/09/2018 (Info 633).

Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva,
abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual.
STJ. 2ª Seção. EREsp 1.280.825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018 (Info 632).

O incorporador só se acha habilitado a negociar unidades autônomas do empreendimento
imobiliário depois que registrar, no Registro de Imóveis, os documentos elencados no art. 32
da Lei nº 4.591/64. Descumprida essa exigência legal, impõe-se a aplicação da multa do art.
35, § 5º, da mesma lei.
É decenal o prazo prescricional aplicável à ação do adquirente contra a incorporadora que
visa a cobrança da multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei nº 4.591/64.
Fundamento: art. 205 do Código Civil.
Não se aplica o art. 27 do CDC porque este dispositivo é restrito às ações que busquem a
reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço e essa situação não se
enquadra como fato do produto ou serviço (não se trata de acidente de consumo).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.497.254-ES, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/09/2018 (Info 633)

O reconhecimento do direito real de habitação, a que se refere o art. 1.831 do Código Civil, não
pressupõe a inexistência de outros bens no patrimônio do cônjuge/companheiro
sobrevivente. Em outras palavras, mesmo que o cônjuge ou companheiro sobrevivente possua
outros bens, ele terá direito real de habitação.
Isso se justifica porque o objetivo da lei é permitir que o cônjuge/companheiro sobrevivente
permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da morte como forma, não apenas
de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem
humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico
estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua
convivência, constituíram não somente residência, mas um lar.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.582.178-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/09/2018 (Info 633)

“desde que seja o único daquela natureza a inventariar”?
O que esse trecho quer dizer é que, dentro do acervo hereditário deixado pelo falecido, não pode haver
mais de um imóvel destinado a fins residenciais.

(...) O direito real de habitação, assegurado, devido à união estável, ao cônjuge sobrevivente, pelo art. 7º
da Lei 9287/96, incide, relativamente ao imóvel em que residia o casal, ainda que haja mais de um imóvel
residencial a inventariar. (...)
STJ. 3ª Turma. REsp 1.220.838/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 19/06/2012

O direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência do casal deve ser conferido ao
cônjuge/companheiro sobrevivente não apenas quando houver descendentes comuns, mas também
quando concorrerem filhos exclusivos do de cujos (STJ. 3ª Turma. REsp 1134387/SP, julgado em
16/04/2013).

Comparando-se o art. 1831 do Código Civil de 2002 com o seu antecessor (art. 1.611, CC 1916),
houve substancial acréscimo qualitativo do direito real de habitação em favor do cônjuge
sobrevivente. Primeiro, o cônjuge passa a desfrutar do direito real de habitação, independente do
regime de bens adotado no matrimônio — no CC de 1916, só caberia em prol do meeiro no regime
da comunhão universal. Segundo, no CC de 1916 o direito de habitação era vidual, posto
condicionada a sua permanência à manutenção da viuvez. Doravante, mesmo que o cônjuge
sobrevivente case novamente ou inaugure união estável, não poderá ser excluído da habitação,
pois tal direito se torna vitalício.” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direitos
Reais. 8. ed., Salvador: Juspodivm, 2012, p. 856-857).

O direito real de habitação precisa ser inscrito no registro imobiliário?
NÃO. O direito real de habitação em favor do cônjuge sobrevivente se dá ex vi legis, ou seja, por força de
lei, dispensando registro no cartório imobiliário, já que guarda estreita relação com o direito de família
(STJ. 3ª Turma. REsp 565.820/PR, julgado em 16/09/2004)

Como regra geral, as sociedades consorciadas apenas se obrigam nas condições previstas no
respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de
solidariedade, de acordo com o disposto no art. 278, § 1º, da Lei nº 6.404/76.
Essa regra, no entanto, não é absoluta.
Há solidariedade entre as sociedades consorciadas em relação às obrigações derivadas de relação
de consumo desde que essas obrigações guardem correlação com a esfera de atividade doconsórcio. Existe previsão nesse sentido no art. 28, § 3º do CDC, que preconiza: “as sociedades
consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.”
STJ. 3ª Turma. REsp 1.635.637-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/09/2018 (Info 633)

Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão
as seguintes normas:
(...)
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase
de licitação quanto na de execução do contrato

art. 19, § 2º, da Lei nº 8.987/95 (Lei das concessões) também prevê solidariedade:
Art. 19 (...)
§ 2º A empresa líder do consórcio é a responsável perante o poder concedente pelo cumprimento
do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas

a solidariedade entre os integrantes do consórcio é classificada juridicamente
como desconsideração da personalidade jurídica. Sua natureza jurídica é de atribuição de
responsabilidade a terceiros em razão do vínculo jurídico mantido com o fornecedor causador do dano.
Importante esclarecer que, por se tratar de exceção à regra, a previsão de solidariedade contida no art.
28, § 3º, do CDC deve ser interpretada restritivamente, de maneira a abarcar apenas as obrigações
resultantes do objeto do consórcio, e não quaisquer obrigações assumidas pelas consorciadas em suas
atividades empresariais gerais


Qual é o termo inicial do prazo máximo de 5 anos que o nome de devedor pode ficar inscrito em
órgão de proteção ao crédito?
Os cadastros e bancos de dados não poderão conter informações negativas do consumidor
referentes a período superior a 5 anos (art. 43, § 1º do CDC).
Passado esse prazo, o próprio órgão de cadastro deve retirar a anotação negativa,
independentemente de como esteja a situação da dívida (não importa se ainda está sendo
cobrada em juízo ou se ainda não foi prescrita).
Qual é o termo inicial deste prazo de 5 anos? A partir de quando ele começa a ser contado: do
dia em que venceu a dívida ou da data em que o nome do consumidor foi inserido no cadastro?
O termo inicial do prazo máximo de cinco anos que o nome de devedor pode ficar inscrito em
órgão de proteção ao crédito é o dia seguinte à data de vencimento da dívida.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.630.889-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/09/2018 (Info 633).
SPC/SERASA, quando forem inserir títulos que estão protestados, deverão incluir a data de
vencimento e controlar os prazos máximos que poderão ficar nos bancos de dados
As entidades mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito não devem incluir em sua
base de dados informações coletadas dos cartórios de protestos sem a informação do prazo de
vencimento da dívida, sendo responsáveis pelo controle de ambos os limites temporais
estabelecidos no art. 43 da Lei nº 8.078/90.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.630.889-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/09/2018 (Info 633).


Segundo o STJ, a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em
antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente:
• a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito;
• houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em
jurisprudência consolidada do STF ou STJ;
• houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio
do juiz


crime, previsto no CDC, quando o fornecedor deixa de comunicar o
pagamento ao cadastro de proteção ao crédito:
Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro,
banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:
Pena — Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.

, o art. 43 do CDC, como reflexo do princípio da veracidade, estabeleceu dois limites temporais
objetivos para que a informação negativa a respeito do consumidor permaneça nos bancos de dados:
a) o prazo genérico de 5 anos, do § 1º; e
b) o prazo específico da ação de cobrança, do § 5º.
Isso era chamado por Ada Pelegrini Grinover de “temporalidade dual”, de modo que, violado qualquer
deles, a informação arquivada é contaminada por inexatidão temporal.

É imprescindível a publicação na imprensa oficial do edital previsto no art. 7º, § 2º, da Lei nº
11.101/2005.
Assim, a Lei não permite que a publicação seja feita exclusivamente no jornal.
Fundamento: art. 191 da Lei de Falência
A leitura do caput do art. 191 revela que as publicações devem ser sempre feitas na imprensa
oficial, devendo ser, preferencialmente, feitas também mediante publicação em jornal ou
revista de circulação se as possibilidades financeiras do devedor ou da massa falida assim
comportarem.
Obs: o art. 7º, § 2º trata sobre o edital contendo a relação feita pelo administrador judicial dos
credores do falido.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.758.777-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/09/2018 (Info 633).

O que o art. 191 quis dizer foi o seguinte:
• as publicações serão feitas preferencialmente de duas formas: na imprensa oficial e em jornal, revista
ou outros periódicos.
• se o devedor ou a massa falida não comportar esse custo, as publicações serão feitas apenas (mas
obrigatoriamente) na imprensa oficial.
• assim, a publicação na imprensa oficial é sempre obrigatória.
• a palavra preferencialmente está se referindo à ideia de se fazer, preferencialmente, por outros meios
além da imprensa oficial.

O art. 291 do Código Penal tipifica, entre outras condutas, a posse ou guarda de maquinismo,
aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda.
A expressão “especialmente destinado” não diz respeito a uma característica intrínseca ou
inerente do objeto. Se assim fosse, só o maquinário exclusivamente voltado para a fabricação
ou falsificação de moedas consubstanciaria o crime, o que implicaria a absoluta inviabilidade
de sua consumação (crime impossível), pois nem mesmo o maquinário e insumos utilizados
pela Casa de Moeda são direcionados exclusivamente para a fabricação de moeda.
A dicção legal está relacionada ao uso que o agente pretende dar ao objeto, ou seja, a
consumação depende da análise do elemento subjetivo do tipo (dolo), de modo que, se o
agente detém a posse de impressora, ainda que manufaturada visando ao uso doméstico, mas
com o propósito de a utilizar precipuamente para contrafação de moeda, incorre no referido
crime.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.758.958-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/09/2018 (Info 633)


Conforme explica Cleber Masson (ob. cit., p. 470), existem duas posições sobre o tema:
1ª corrente: SIM. O agente deve ser responsabilizado pelo crime de pretrechos para falsificação de moeda
(art. 291) em concurso material com o delito de moeda falsa (art. 289 do CP). É a posição do próprio
Masson e do Rogério Greco. Trata-se da corrente majoritária.
2ª corrente: NÃO. Incide o princípio da consunção, resultando na absorção do crime-meio (art. 291) pelo
crime-fim, que é o de moeda falsa (art. 289). Foi defendida por Nelson Hungria

A conduta de não recolher ICMS em operações próprias ou em substituição tributária
enquadra-se formalmente no tipo previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 (apropriação
indébita tributária), desde que comprovado o dolo.
O não repasse do ICMS recolhido pelo sujeito passivo da obrigação tributária, em qualquer
hipótese, enquadra-se (formalmente) no tipo previsto art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, desde que
comprovado o dolo.
Em outras palavras, o tipo do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 não fica restrito apenas às hipóteses
em que há substituição tributária.
O que se criminaliza é o fato de o sujeito passivo se apropriar do dinheiro relativo ao imposto,
devidamente recebido de terceiro, quer porque descontou do substituído tributário, quer
porque cobrou do consumidor, não repassando aos cofres públicos.
STJ. 3ª Seção. HC 399.109-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/08/2018 (Info 633).

Não se exige clandestinidade
O fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido não
tem o condão de elidir (fazer desaparecer) o crime. Isso porque, para a configuração deste delito, não se
exige clandestinidade (não se exige que seja feito às escondidas)

• Descontado: está relacionado com a responsabilidade tributária por substituição. Assim, descontado é
o valor recolhido pelo responsável tributário em uma relação jurídica obrigacional tributária cuja
responsabilidade se dá por substituição.
• Cobrado: possui semelhante significado ao das palavras “receber”, “embolsar” ou “coletar”. Está,
portanto, relacionado com os tributos indiretos, cuja incidência acarretará o aumento do valor do produto
a ser suportado pelo contribuinte de fato.


Somente pode ser agente ativo do crime de tortura-castigo (art. 1º, II, da Lei nº 9.455/97)
aquele que detiver outra pessoa sob sua guarda, poder ou autoridade (crime próprio).
STJ. 6ª Turma. REsp 1.738.264-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/08/2018 (Info 633)


Há um vínculo preexistente, de natureza pública, entre o agente ativo e o agente passivo do crime. Logo,
o delito até pode ser perpetrado por um particular, mas ele deve ocupar posição de garante (obrigação
de cuidado, proteção ou vigilância), seja em virtude da lei ou de outra relação jurídica.

este tipo penal exige um elemento subjetivo especial (“dolo específico”), que é a vontade de aplicar
castigo pessoal ou medida de caráter preventivo, também conhecido como animus corrigendi.


“tortura imprópria” ou “tortura anômala”)
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las,
incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

Omissão própria
O agente soube da tortura, mas não determinou a sua apuração.
Ex: Delegado de Polícia é informado que um dos agentes que trabalha com ele praticou tortura no último
plantão contra um suspeito. Apesar disso, ele se omite e não toma nenhuma conduta.

Aplica-se apenas ao caput
Prevalece que estas formas qualificadas somente se aplicam ao caput do art. 1º.
Assim, essas qualificadoras não podem ser aplicadas para as espécies de tortura tratadas nos §§ 1º e 2º.

No caso de crime de tortura perpetrado contra criança em que há prevalência de relações domésticas e
de coabitação, não configura bis in idem a aplicação conjunta da causa de aumento de pena prevista no
art. 1º, § 4º, II, da Lei nº 9.455/1997 (Lei de Tortura) e da agravante genérica estatuída no art. 61, II, "f",
do Código Penal.
STJ. 6ª Turma. HC 362634-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/8/2016 (Info 589).


aplica-se a lei brasileira mesmo que o crime de tortura tenha sido praticado no exterior, desde que:
• a vítima seja brasileira (princípio da personalidade passiva); ou
• o agente esteja em local sujeito à jurisdição brasileira (princípio do domicílio).


 Se a tortura for praticada por policial militar, a competência será da Justiça Militar estadual.
• Se a tortura for praticada por militar das Forças Armadas, a competência será da Justiça Militar federal


Não se exige a prévia oitiva do Conselho Penitenciário para fins de concessão do livramento
condicional, segundo a nova redação do art. 112 da LEP dada pela Lei nº 10.792/2003.
STJ. 5ª Turma. HC 350.902/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 21/06/2016.


em tais casos, o juiz deve determinar a suspensão cautelar do livramento condicional
enquanto se aguarda a decisão final do processo criminal.
Assim, se o indivíduo que estava em liberdade condicional praticar uma infração penal durante o período
de prova, não se poderá revogar imediatamente o benefício, mas o juiz deverá suspender o livramento,
mandando o condenado de volta para a prisão enquanto se aguarda o desfecho do processo penal. É o
que prevê o art. 145 da LEP:
Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos
o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional,
cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.

não seria possível considerar que, com a prática do novo
crime, houve a prorrogação automática do período de prova, nos termos do art. 89 do CP?
NÃO. O art. 89 do CP prevê o seguinte:
Art. 89. O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em
processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

A parcela decorrente do INCC integra a receita bruta decorrente da venda do bem imóvel,
sendo possível o seu acréscimo à base de cálculo do lucro presumido para fins de incidência
do imposto de renda.

Isso significa que a Receita Federal não pode cobrar o valor recebido pelas imobiliárias a título
de INCC como se fosse “receita financeira”, tributada em separado. Esses valores vão fazer
parte da receita bruta decorrente da venda do bem imóvel.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.298.441-GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 04/09/2018 (Info 633).




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