sábado, 29 de janeiro de 2022

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.099, DE 28 DE JANEIRO DE 2022

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.099, DE 28 DE JANEIRO DE 2022

Exposição de motivos

Institui o Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário e o Prêmio Portas Abertas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Fica instituído o Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário, vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência, com o objetivo de:

I - reduzir os impactos sociais e no mercado de trabalho causados pela pandemia da covid-19;

II - auxiliar na inclusão produtiva do jovem no mercado de trabalho e na sua qualificação profissional;

III - incentivar os Municípios a ofertar atividades de interesse público, sem vínculo empregatício ou profissional de qualquer natureza; e

IV - promover a ocupação entre o público-alvo do Programa.

§ 1º  Para fins do disposto nesta Medida Provisória, serão consideradas atividades de interesse público aquelas identificadas pelo Município com a finalidade de cumprir os objetivos do Programa, desde que a conveniência e a oportunidade da sua escolha sejam fundamentadas pelo gestor municipal.

§ 2º  Poderão ser beneficiários do Programa:

I - pessoas com idade entre dezoito e vinte e nove anos; e

II - pessoas com idade superior a cinquenta anos sem vínculo formal de emprego há mais de vinte e quatro meses.

§ 3º  Terão prioridade para aderir ao Programa aqueles trabalhadores que:

I - forem beneficiários dos programas de transferência de renda de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, ou de outros que venham a substituí-los; ou

II - pertencerem à família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos.

§ 4º  O Programa terá duração até 31 de dezembro de 2022.

CAPÍTULO II

DA SELEÇÃO DE BENEFICIÁRIOS, DA DEFINIÇÃO DA JORNADA E DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 2º  O Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário será ofertado pelos Municípios por meio de processo seletivo público simplificado.

§ 1º  O processo seletivo público de que trata o caput terá ampla divulgação, inclusive por meio de publicação no Diário Oficial municipal, prescindirá da realização de concurso público e observará os princípios que regem a administração pública, nos termos do disposto no art. 37 da Constituição.

§ 2º  A jornada máxima de desempenho de atividades do Programa pelo beneficiário será de vinte e duas horas semanais, limitada a oito horas diárias.

Art. 3º  Aos beneficiários do Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário será assegurada pelo Município a oferta de cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional com carga horária mínima de doze horas para cada trinta dias de permanência no Programa e carga horária máxima de cem horas anuais.

§ 1º  Observado o disposto no caput, os cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional poderão ser realizados em dias ou em meses específicos no decorrer da participação no Programa, sem prejuízo das demais atividades.

§ 2º  A qualificação de que trata o caput será prestada pelas seguintes entidades:

I - Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários -Senai, de que trata o Decreto-Lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942;

II - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac, de que trata o Decreto-Lei nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946;

III - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar, de que trata a Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991;

IV - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat, de que trata a Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993;

V - Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop, de que trata a Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001; e

VI - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae, de que trata a Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.

§ 3º  A indicação das vagas para qualificação profissional será realizada pelo Poder Executivo do Município ofertante e direcionada às entidades a que se refere § 2º com atuação no referido Município, observada a relação entre a qualificação pretendida e a atuação finalística do serviço escolhido.

§ 4º  Na hipótese de inexistência de unidade das entidades a que se refere o § 2º no Município, poderá ser indicado serviço que atue em outro Município do mesmo Estado.

§ 5º  Os cursos de que trata o caput poderão ser ofertados nas seguintes modalidades:

I - presencial;

II - semipresencial; ou

III - remota.

§ 6º  O planejamento da qualificação a ser ofertada considerará as principais atividades econômicas e produtivas do Município, com vistas a aumentar a empregabilidade e o empreendedorismo dos beneficiários.

Art. 4º  Para fins de aplicação do disposto no art. 12, compete às entidades de que trata o § 2º do art. 3º:

I - verificar a frequência e o aproveitamento dos beneficiários; e

II - comunicar ao Município os casos em que os beneficiários tiverem aproveitamento insuficiente ou frequência inferior à mínima estabelecida.

Art. 5º  É facultada aos Municípios a oferta dos cursos de qualificação profissional por instituições de formação técnico-profissional municipais ou a celebração de convênios e acordos com outras entidades para a oferta de cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional no âmbito do Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário.

Art. 6º  O Poder Executivo do Município disporá sobre:

I - a oferta de vagas de atividades de interesse público;

II - as atividades executadas pelos beneficiários;

III - a operacionalização administrativa, financeira e orçamentária do Programa;

IV - o valor do auxílio pecuniário de natureza indenizatória ao beneficiário, a título de bolsa, pelo desempenho das atividades;

V - a forma de pagamento de vale-transporte, previsto na Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, ou o oferecimento de outra forma de transporte gratuito;

VI - a contratação de seguro contra acidentes pessoais em favor dos beneficiários; e

VII - a carga horária do curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, observado o disposto no art. 3º.

§ 1º  O valor da bolsa a que se refere o inciso IV do caput observará o valor equivalente ao salário mínimo por hora e considerará o total de horas despendidas em atividades de qualificação profissional e de serviços executadas no âmbito do Programa.

§ 2º  Não poderão ser executadas pelos beneficiários no âmbito do Programa atividades:

I - insalubres;

II - perigosas; ou

III - que configurem substituição de servidores ou de empregados públicos do Município na execução de atividades:

a) privativas de profissões regulamentadas; ou

b) de competência de cargos ou empregos públicos pertencentes ao Município ou a pessoa jurídica a ele pertencente.

Art. 7º  A eventual concessão de benefícios relacionados à alimentação, entre outros de natureza indenizatória, não descaracteriza a relação jurídica estabelecida entre o Município ofertante e o beneficiário.

Art. 8º  O valor pago a título de vale-transporte não será descontado da bolsa de que trata o inciso IV do caput do art. 6º.

Art. 9º  O pagamento da bolsa de que trata o inciso IV do caput do art. 6º poderá ser efetuado por meio de conta do tipo poupança social digital, nos termos do disposto na Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020, com as seguintes características:

I - dispensa de apresentação de documentos pelo beneficiário;

II - isenção de cobrança de tarifas de manutenção;

III - direito a, no mínimo, três transferências eletrônicas para conta mantida em instituição financeira autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil e a um saque ao mês, sem custo; e

IV - vedação de emissão de cheque.

§ 1º  É vedado às instituições financeiras, independentemente da modalidade de conta utilizada para pagamento da bolsa de que trata o inciso IV do caput do art. 6º, efetuar descontos, compensações ou pagamentos de débitos de qualquer natureza, ainda que para recompor saldo negativo ou saldar dívidas preexistentes, que impliquem a redução do valor da bolsa.

§ 2º  Os recursos relativos à bolsa de que trata o inciso IV do caput do art. 6º creditados e não movimentados no prazo de um ano, contado da data do depósito, retornarão para o Município responsável pelo pagamento.

§ 3º  Os custos operacionais relativos ao pagamento da bolsa de que trata o inciso IV do caput do art. 6º serão assumidos pelo Município perante as instituições financeiras operadoras.

CAPÍTULO III

DAS HIPÓTESES DE DESLIGAMENTO

Art. 10.  O beneficiário será desligado do Programa nas seguintes hipóteses:

I - admissão em emprego, na forma prevista no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

II - frequência inferior à mínima estabelecida no ato a que se refere o inciso VII do caput do art. 6º; ou

III - aproveitamento insuficiente.

Parágrafo único.  O edital de seleção pública municipal poderá prever outras hipóteses de desligamento do Programa.

CAPÍTULO IV

DO PRÊMIO PORTAS ABERTAS

Art. 11.  Fica instituído o Prêmio Portas Abertas, com a finalidade de reconhecer e condecorar os Municípios que se destacarem na implementação do Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário.

§ 1º  O regulamento do Prêmio Portas Abertas será editado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, do qual constarão, no mínimo:

I - os critérios de avaliação;

II - as categorias; e

III - as ações laureadas.

§ 2º  O Ministério do Trabalho e Previdência coordenará a implementação do Prêmio Portas Abertas.

§ 3º  As despesas decorrentes da execução do Prêmio Portas Abertas serão custeadas por meio de recursos oriundos de parcerias estabelecidas com entidades públicas ou privadas.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12.  Para fins de acompanhamento, os Municípios prestarão informações sobre o Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário ao Ministério do Trabalho e Previdência, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 13.  Os trabalhadores beneficiários do programa de transferência de renda de que trata a Lei nº 14.284, de 2021, poderão receber, cumulativamente, a bolsa do Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário e os benefícios do Programa Auxílio Brasil.

§ 1º  O pagamento da bolsa de que trata o caput não gera, por si só, a interrupção do pagamento dos benefícios previstos na Lei nº 14.284, de 2021, e serão observadas as demais condições de manutenção no Programa.

§ 2º Os valores transferidos aos trabalhadores beneficiários do Programa não serão considerados como renda no âmbito do CadÚnico.

Art. 14.  Não poderão participar do Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário aqueles que receberem Benefício de Prestação Continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social.

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica ao pagamento de pensão por morte ou auxílio-acidente.

Art. 15.  O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá editar normas complementares para a execução do disposto nesta Medida Provisória.

Art. 16.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Onyx Lorenzoni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.1.2022 - Edição extra

*

 

 

 

 

 

 

sexta-feira, 28 de janeiro de 2022

Número 722 - Informativo STJ

 A caracterização de conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça pressupõe a

materialização da oposição concreta do Juízo da execução fiscal à efetiva deliberação do Juízo da

recuperação judicial a respeito do ato constritivo.


As concessionárias de serviço público podem efetuar a cobrança pela utilização de faixas de domínio

de rodovia, mesmo em face de outra concessionária, desde que haja previsão editalícia e contratual.


O servidor público reintegrado não faz jus ao recebimento das parcelas remuneratórias referentes

ao auxílio-transporte e ao adicional de insalubridade pelo período em que esteve indevidamente

afastado do cargo público.


Os promissários compradores têm legitimidade para participar das assembleias, ordinária ou

extraordinária, desde que tenha havido a imissão na posse da unidade imobiliária e a cientificação

do condomínio acerca da transação.


O termo inicial dos juros de mora relativos às diferenças dos aluguéis vencidos será a data para

pagamento fixada na própria sentença transitada em julgado (mora ex re) ou a data da intimação do

devedor - prevista no art. 523 do CPC/2015 - para pagamento no âmbito da fase de cumprimento de

sentença (mora ex persona)


Em razão disso, na ação renovatória, a citação não tem o condão de constituir em mora o devedor,

pois, quando da sua ocorrência, ainda não é possível saber quem será o credor e quem será o

devedor das diferenças, se existentes, o que somente ocorrerá após o trânsito em julgado


Na hipótese de perda total do bem segurado, o valor da indenização só corresponderá ao montante

integral da apólice se o valor segurado, no momento do sinistro, não for menor.


Os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não

respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a

resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo

econômico da montadora ("bancos da montadora").


O Ministério Público não possui legitimidade para promover a execução coletiva do art. 98 do

Código de Defesa do Consumidor por ausência de interesse público ou social a justificar sua atuação.


É possível a submissão de cooperativa de crédito ao processo de falência


A revogação da contravenção de perturbação da tranquilidade - art. 65 do Decreto-Lei n.

3.688/1941 - pela Lei n. 14.132/2021, não significa que tenha ocorrido abolitio criminis em relação

a todos os fatos que estavam enquadrados na referida infração penal.



quinta-feira, 27 de janeiro de 2022

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.098, DE 26 DE JANEIRO DE 2022

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.098, DE 26 DE JANEIRO DE 2022

Exposição de motivos

Dispõe sobre procedimentos de suspensão de concessões ou de outras obrigações na hipótese de descumprimento de obrigações multilaterais por membro da Organização Mundial do Comércio e altera a Lei nº 12.270, de 24 de junho de 2010.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  Esta Medida Provisória dispõe sobre procedimentos de suspensão de concessões ou de outras obrigações na hipótese de descumprimento de obrigações multilaterais por membro da Organização Mundial do Comércio - OMC.

Art. 2º  Compete à Câmara de Comércio Exterior - CAMEX suspender concessões ou outras obrigações do País, nas seguintes hipóteses de descumprimento de obrigações multilaterais por membro da OMC:

I - quando a República Federativa do Brasil for autorizada pelo Órgão de Solução de Controvérsias da OMC a suspender a aplicação de concessões ou de outras obrigações para o referido membro previstas em acordos da OMC; ou

II - quando o relatório de grupo especial da OMC confirmar, no todo ou em parte, as alegações apresentadas pela República Federativa do Brasil, na condição de parte demandante, desde que:

a) exista apelação pelo membro da OMC, na condição de parte demandada, nos termos do disposto no Artigo 17 do Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias, constante do Anexo 2 à Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994;

b) a apelação não possa ser apreciada pelo Órgão de Apelação ou o relatório deste último não possa ser aprovado pelo Órgão de Solução de Controvérsias da OMC; e

c) tenha decorrido o prazo de sessenta dias após notificação da República Federativa do Brasil ao membro da OMC demandado sobre a intenção de suspensão de concessões ou de outras obrigações.

Parágrafo único.  Na hipótese prevista no inciso II do caput, a suspensão de concessões ou de outras obrigações não será superior à anulação ou aos prejuízos causados aos benefícios comerciais do País pelo referido Membro da OMC.

Art. 3º  No que se refere a medidas de suspensão de concessão ou de outras obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual, será observado o disposto na Lei nº 12.270, de 2010.

Art. 4º  A Lei nº 12.270, de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre medidas de suspensão de concessões ou de outras obrigações do País relativas aos direitos de propriedade intelectual e outros, na hipótese de descumprimento de obrigações multilaterais por membro da Organização Mundial do Comércio - OMC, nas seguintes hipóteses:

I - a República Federativa do Brasil for autorizada pelo Órgão de Solução de Controvérsias da OMC a suspender a aplicação de concessões ou de outras obrigações para o referido membro previstas em acordos da OMC; ou

II - o relatório de grupo especial da OMC confirmar, no todo ou em parte, as alegações apresentadas pela República Federativa do Brasil, na condição de parte demandante, desde que:

a) exista apelação pelo membro da OMC, na condição de parte demandada, nos termos do Artigo 17 do Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias, constante do Anexo 2 à Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994;

b) a apelação não possa ser apreciada pelo Órgão de Apelação ou o relatório deste último não possa ser aprovado pelo Órgão de Solução de Controvérsias da OMC; e

c) tenha decorrido o prazo de sessenta dias após notificação da República Federativa do Brasil ao membro da OMC demandado sobre a intenção de suspensão de concessões ou de outras obrigações.

Parágrafo único.  Na hipótese prevista no inciso II do caput, a suspensão de concessões ou de outras obrigações não será superior à anulação ou aos prejuízos causados aos benefícios comerciais do País pelo referido membro da OMC.” (NR)

“Art. 10.  As medidas de que trata esta Lei terão prazo determinado e serão adotadas somente enquanto perdurar a autorização do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 1º, ou enquanto não puder ser concluída apelação nos termos do disposto no Artigo 17 do Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 1º.

............................................................................................................” (NR)

Art. 5º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Franco França
Paulo Guedes
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias  

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.1.2022

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terça-feira, 25 de janeiro de 2022

Informativo 721-STJ (Dizer o Direito)

 O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) constitui órgão colegiado que

julga em última instância recursos contra decisões da CVM.

Quando a decisão administrativa sancionadora é submetida a recurso administrativo e

substituída por acórdão do CRSFN, o órgão que aplicou originariamente a sanção (ex: CVM,

BACEN etc.) não detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação judicial anulatória.

Em outras palavras, diante desse efeito substitutivo ocorrido no processo administrativo no

âmbito da União (órgão da Administração Direta), a CVM (autarquia, órgão da Administração

Indireta) não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação que visa questionar a

sanção administrativa.

A Comissão de Valores Mobiliários não possui legitimidade para figurar no polo passivo de

ação que visa questionar sanção imposta pelo cometimento de crime de uso indevido de

informação privilegiada (insider trading).

STJ. 2ª Turma. AREsp 1614577-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07/12/2021 (Info 721).


O art. 16 da Lei nº 1.046/1950 previa:

Art. 16. Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito

mediante simples garantia da consignação em folha.

Esse dispositivo nunca se aplicou aos servidores públicos municipais ou estaduais/distritais

porque não foi pensado para eles.

Ao se analisar o Projeto de Lei nº 63/1947, que deu origem à Lei nº 1.046/1950, bem como sua

respectiva exposição de motivos, é possível constatar que a intenção do legislador era

disciplinar o empréstimo consignado tão somente na esfera dos servidores públicos da União.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.835.511-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 07/12/2021(Info 721).

Obs: a 3ª Turma do STJ entende que o art. 16 da Lei nº 1.046/1950 também não pode ser aplicado

aos servidores públicos federais porque foi revogado pela Lei nº 8.112/90.


O advogado da parte vencedora pode pedir ao juiz para que os honorários contratuais sejam

“destacados” (reservados, separados) do valor que o seu cliente irá receber da Fazenda

Pública. Ex.: João (cliente) e Rui (advogado) combinaram que o profissional, como

remuneração pelo seu trabalho, teria direito a 20% do valor que a parte fosse receber da

União caso se sagrasse vencedora na lide. Essa verba constitui-se em honorários advocatícios

contratuais. Em caso de procedência do pedido na ação, o advogado pode pedir que essa

quantia seja destacada do montante principal que a parte irá receber, nos termos do art. 22, §

4º, da Lei nº 8.906/94:

Art. 22. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de

expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam

pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este

provar que já os pagou.

É possível essa combinação entre o advogado e o cliente seja feita na própria procuração, não

se exigindo um instrumento contratual autônomo. Assim, se esse ajuste constou na

procuração, o advogado pode pedir o destaque juntando apenas esse instrumento.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.818.107-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 07/12/2021 (Info 721)


O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no

registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa.

STJ. 2ª Seção. REsp 1881453-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 30/11/2021 (Recurso

Repetitivo – Tema 1078) (Info 721).



Se o provedor de aplicações (exs: Facebook, Instagram, Youtube) disponibilizar conteúdo

gerado por terceiros e a postagem feita causar prejuízos a alguém (ex: ofensa à honra), o que

deve ser feito para a remoção do material? Exige-se autorização judicial para a remoção do

conteúdo?

• Regra geral: SIM (exige-se ordem judicial). É a regra do art. 19 do MCI.

• Exceção: se houver divulgação de imagens, vídeos ou outros materiais contendo cenas de

nudez ou de atos sexuais de caráter privado (exposição pornográfica não consentida). Neste

caso, basta que o provedor seja notificado extrajudicialmente. É o que prevê o art. 21.

Caso concreto: “F”, modelo, realizou ensaio fotográfico de nudez para uma revista masculina.

Ocorre que ela passou a encontrar suas fotos de nudez em blogs hospedados pela Google sem

que tivesse autorizado. Ela fez então a notificação extrajudicial da Google para a retirada dos

materiais dos blogs.

O STJ decidiu que, neste caso, não era suficiente a notificação, sendo necessária a ordem

judicial. Em outras palavras, não se aplica o art. 21, sendo situação que se amolda ao art. 19.

Para a aplicação do art. 21 é indiscutível que a nudez e os atos de conteúdo sexuais envolvam

inerentes à intimidade das pessoas, de modo reservado, particular e privativo.

Nem toda divulgação indevida de material de nudez ou de conteúdo sexual atrai a regra do art.

21, mas apenas aquele que apresenta, intrinsecamente, uma natureza privada.

O ensaio fotográfico de nudez realizado especificamente para sua exploração econômica por

revista adulta, voltada para público seleto mediante pagamento pelo acesso no seu website,

não pode mesmo ser definida como de caráter privado.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.930.256-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, relator p/ acórdão Min. Marco Aurélio

Bellizze, julgado em 07/12/2021 (Info 721).


Tendo e vista a obrigação legal de guarda de registros de conexão e de acesso a aplicações de

internet, é possível, desde que preenchidos os requisitos legais, impor aos provedores o dever

de fornecer os nomes ou domínios das sociedades empresárias que patrocinam links na

ferramenta “Google Ads” relacionados à determinada expressão utilizada de forma isolada ou

conjunta, pois tal medida representa mero desdobramento daquelas obrigações.

O provedor de internet deve manter armazenados os registros relativos a patrocínio de links

em serviços de busca pelo período de 6 (seis) meses contados do fim do patrocínio e não da

data da contratação.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.961.480-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/12/2021 (Info 721)


Ex: a empresa recebeu mútuo bancário de R$ 2 milhões. Como garantia, a empresa cedeu ao

banco títulos e direitos que ela possuía para receber (operações de desconto de recebíveis de

cartões de crédito). Em outras palavras, a empresa tinha valores para receber no futuro

(daqui a alguns dias, meses ou anos) de alguns devedores e cedeu fiduciariamente tais

créditos para o banco. Se ela pagasse o empréstimo, o banco “devolveria” os créditos; caso se

tornasse inadimplente, o banco se tornaria, em definitivo, proprietário dos valores.

Alguns meses após a assinatura desse contrato, a referida empresa entrou em recuperação

judicial. Estes créditos cedidos ao banco fiduciariamente como garantia da dívida não deverão

entrar na recuperação judicial porque se enquadram na exceção à regra do caput do art. 49,

nos termos do § 3º do mesmo artigo.

Não é necessário que a cessão de crédito realizada tenha sido registrada em cartório.

A cessão fiduciária de título de crédito não depende de registro em RTD para ser constituída,

não se lhe aplicando a regra do art. §1º do art. 1.361 do Código Civil, regente da cessão

fiduciária de coisa móvel infungível.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.629.470-MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 30/11/2021 (Info 721)


A substituição, na fase de cumprimento de sentença, do parâmetro da base de cálculo dos

honorários advocatícios - de valor da condenação para proveito econômico - ofende a coisa

julgada.

STJ. 2ª Seção. AR 5869-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 30/11/2021 (Info 721).


Na hipótese de haver garantia parcial do débito, o juiz pode determinar, mediante

requerimento do exequente, a inscrição do nome do executado em cadastros de

inadimplentes.

STJ. 3ª Turma. REsp 1953667-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/12/2021 (Info 721).


O crime de porte de arma de fogo, seja de uso permitido ou restrito, na modalidade

transportar, admite participação.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.887.992-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/12/2021 (Info 721)


Para concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial nº 9.246/2017, pode ser

computado o tempo de prisão cautelar cumprido anteriormente à sua publicação, cuja

condenação transitou em julgado também antes do referido Decreto.

STJ. 6ª Turma. REsp 1953596-GO, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/12/2021 (Info 721).


A multa por descumprimento do prazo para reexportação no regime de admissão temporária

deve ser calculada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, em razão da licitude da revogação

do art. 106, inciso II, "b", do Decreto-Lei nº 37/1966 pelo art. 709, pelo Decreto nº 6.759/2009

(RA-2009) e o ADI/SRF n. 4/2004.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.671.362-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07/12/2021 (Info 721)



Informativo 720-STJ

 O servidor público pode ser indenizado caso haja uma demora injustificada da Administração

Pública em analisar o seu requerimento de aposentadoria?

SIM. Existem julgados do STJ reconhecendo ser possível:

A demora injustificada da Administração em analisar o pedido de aposentadoria do servidor

público gera o dever de indenizá-lo, considerando que, por causa disso, ele foi obrigado a

continuar exercendo suas funções por mais tempo do que o necessário.

STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 483398/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 11/10/2016.

STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1469301/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 21/10/2014.

Qual é o prazo prescricional neste caso?

5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

Qual o termo inicial do prazo prescricional? A partir de quando se inicia essa contagem?

A partir da data do deferimento da aposentadoria.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.840.570-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16/11/2021 (Info 720).


A multa estatutária por desfiliação partidária não decorre automaticamente da filiação e da

consequente submissão às regras do estatuto, sendo imprescindível o documento de

aquiescência assinado pelo candidato.

O Estatuto dizia: “Todos os candidatos às Eleições Gerais, majoritárias ou proporcionais, que

disputem cargos eletivos pelo PRTB, deverão assinar formulário de autorização de

concordância com pagamento de 10% (dez por cento) sobre suas futuras remunerações como

também multas de 12 (doze) meses sobre seus salários caso venham a desfiliar-se do Partido,

no decurso de seus respectivos mandatos.”

STJ. 3ª Turma. REsp 1.796.737-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/11/2021 (Info 720)


Súmula 652-STJ: A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio

ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de

execução subsidiária.

STJ. 1ª Seção. Aprovada em 02/12/2021, DJe 06/12/2021


A exploração econômica de unidades autônomas mediante locação por curto ou curtíssimo

prazo, caracterizada pela eventualidade e pela transitoriedade, não se compatibiliza com a

destinação exclusivamente residencial atribuída ao condomínio.

A afetação do sossego, da salubridade e da segurança, causada pela alta rotatividade de

pessoas estranhas e sem compromisso duradouro com a comunidade na qual estão

temporariamente inseridas, é o que confere razoabilidade a eventuais restrições impostas

com fundamento na destinação prevista na convenção condominial.

O direito de propriedade, assegurado constitucionalmente, não é só de quem explora

economicamente o seu imóvel, mas sobretudo daquele que faz dele a sua moradia e que nele

almeja encontrar, além de um lugar seguro para a sua família, a paz e o sossego necessários

para recompor as energias gastas ao longo do dia.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.884.483-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/11/2021 (Info 720)



O locatário do imóvel cuja propriedade foi consolidada nas mãos do credor fiduciário diante

da inadimplência do devedor fiduciante (antigo locador do bem) não é parte legítima para

responder pela taxa de ocupação, prevista no art. 37-A da Lei nº 9.514/97, por não fazer parte

da relação jurídica que fundamenta a cobrança da taxa em questão.

Exemplo hipotético: Pedro (devedor fiduciante) alugou o imóvel objeto da alienação fiduciária

para Carlos. Pedro não pagou as prestações do mútuo ao banco e houve a consolidação da

propriedade em nome do credor fiduciário (instituição financeira). O banco não pode cobrar

a taxa de ocupação de Carlos.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.966.030-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 23/11/2021 (Info 720)


O imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço

público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível.

Mesmo o eventual abandono de imóvel público não possui o condão de alterar a natureza

jurídica que o permeia, pois não é possível confundir a usucapião de bem público com a

responsabilidade da Administração pelo abandono de bem público. Com efeito, regra geral, o

bem público é indisponível.

Eventual inércia dos gestores públicos, ao longo do tempo, não pode servir de justificativa

para perpetuar a ocupação ilícita de área pública, sob pena de se chancelar ilegais situações

de invasão de terras.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.874.632-AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/11/2021 (Info 720)


Os provedores de conexão à internet devem fornecer os dados cadastrais (nome, endereço, RG

e CPF) dos usuários responsáveis por publicação de vídeos no Youtube com ofensas à memória

de pessoa falecida.

Os provedores são obrigados a guardar os DADOS PESSOAIS do usuário?

• Provedores de CONEXÃO à internet: SIM (devem guardar os dados pessoais).

• Provedores de APLICAÇÕES de internet: NÃO (basta armazenarem o IP).

STJ. 4ª Turma. REsp 1.914.596-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/11/2021 (Info 720).


O alimentante pode propor ação de exigir contas contra a guardiã do menor/alimentado para

obtenção de informações acerca da destinação da pensão paga mensalmente?

4ª Turma do STJ: SIM

O genitor pode propor ação de prestação de contas em face do outro genitor relativamente aos

valores decorrentes de pensão alimentícia.

O Código Civil prevê que, após cessar a coabitação dos genitores pela dissolução da sociedade

conjugal, os pais continuam com o dever de sustentar os filhos.

O pai ou a mãe que não ficar na companhia dos filhos cumprirá esse dever por meio da

prestação de alimentos (art. 1.703).

Por outro lado, o pai ou a mãe que não ficar com a guarda do filho tem o direito-dever de

fiscalizar a manutenção e a educação de sua prole (art. 1.589).

O poder-dever fiscalizatório do genitor que não detém a guarda com exclusividade tem por

objetivo evitar que ocorram abusos e desvios de finalidade no que tange à administração da

pensão alimentícia. Para isso, esse genitor poderá verificar se as despesas e gastos estão sendo

realizados para manutenção e educação da prole.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.911.030-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 01/06/2021 (Info 699).

3ª Turma do STJ: NÃO

O alimentante não possui interesse processual em exigir contas da detentora da guarda do

alimentando.

A ação de prestação de contas tem a finalidade de declarar a existência de um crédito ou débito

entre as partes.

Nas obrigações alimentares, não há saldo a ser apurado em favor do alimentante, porquanto,

cumprida a obrigação, não há repetição de valores.

A ação de prestação de contas proposta pelo alimentante é via inadequada para fiscalização

do uso de recursos transmitidos ao alimentando por não gerar crédito em seu favor e não

representar utilidade jurídica.

O alimentante não possui interesse processual em exigir contas da detentora da guarda do

alimentando porque, uma vez cumprida a obrigação, a verba não mais compõe o seu

patrimônio, remanescendo a possibilidade de discussão do montante em juízo com ampla

instrução probatória.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.767.456-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/11/2021 (Info 720)


Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante

em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de

provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC).

STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso

Repetitivo - Tema 1061) (Info 720)


Situação adaptada: o STJ, ao julgar o recurso especial interposto pela autora em um caso concreto,

reconheceu o nexo causal entre a conduta da ré e dano e determinou que o processo retornasse

ao TJ para julgar a ação de indenização com base nessa premissa. O TJ, contudo, voltou a dizer que

não havia nexo de causalidade. Cabe reclamação contra essa decisão, sem que seja necessário

interpor outro recurso especial, sem necessidade de garantir a possibilidade de juízo de

retratação por parte do TJ e mesmo antes do acórdão do TJ ser publicado.

STJ. 1ª Seção. Rcl 41.894-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/11/2021 (Info 720)


No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107 do CC).

Assim, a não ser que a lei expressamente exija forma especial, a regra é no sentido de que a

declaração de vontade não depende de forma especial.

No caso da cessão de crédito, o art. 288 do Código Civil afirma que:

• em regra, não se trata de contrato solene.

• no entanto, para valer perante terceiros, é necessário que seja celebrada por instrumento

público ou por instrumento particular inscrito no Registro Público.

STJ. 1ª Turma. RMS 67.005-DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/11/2021 (Info 720)


Quando a associação ajuíza ação coletiva, ela precisa juntar aos autos autorização expressa

dos associados para a propositura dessa ação e uma lista com os nomes de todas as pessoas

que estão associadas naquele momento?

1) em caso de ação coletiva de rito ordinário proposta pela associação na defesa dos interesses

de seus associados: SIM.

A associação, quando ajuíza ação na defesa dos interesses de seus associados, atua como

REPRESENTANTE PROCESSUAL e, por isso, é obrigatória a autorização individual ou

assemblear dos associados.

2) em caso de ação civil pública (ação coletiva proposta na defesa de direitos difusos, coletivos

ou individuais homogêneos): NÃO.

A associação, quando ajuíza ação na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais

homogêneos, atua como SUBSTITUTA PROCESSUAL e não precisa dessa autorização.

O precedente do STF firmado no RE 573232/SC (Tema 82) direcionou-se exclusivamente às

demandas coletivas em que as Associações autoras atuam por representação processual, não

tendo aplicação aos casos em que agem em substituição.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.325.857-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 30/11/2021 (Info 720)


Exemplo hipotético:

Gatron S/A celebrou contrato de mútuo com o banco, que exigiu duas garantias:

• que 10 caminhões da Gatron ficassem alienados em garantia ao banco;

• que outra empresa (Artecola S/A) figurasse como avalista.

Algum tempo depois, a Gatron entrou em recuperação judicial.

Como não recebeu a quantia devida, o banco ingressou com execução de título executivo

extrajudicial cobrando a dívida. Vale ressaltar, contudo, que a instituição financeira propôs a

execução unicamente contra a Artecola (avalista). Nessa execução foram penhorados bens da

Artecola (salas comerciais).

Antes que a execução terminasse, a Artecola também ingressou em recuperação judicial.

O banco argumentou que poderia expropriar os bens penhorados porque seu crédito é

extraconcursal e não se submete aos efeitos da recuperação judicial da avalista, nos termos do

art. 49, § 3º da Lei nº 11.101/2005.

O STJ não aceitou a tese do banco porque os bens dados em garantia não são da avalista. Logo,

isso não interfere na recuperação judicial da avalista.

Não pertencendo os bens alienados em garantia ao avalista em recuperação judicial, não

podem ser expropriados outros bens de sua titularidade, pois devem servir ao pagamento de

todos os credores.

Isso se justifica porque os credores fiduciários estão excluídos dos efeitos da recuperação

judicial somente em relação ao montante alcançado pelos bens alienados em garantia.

Se a alienação do bem dado em garantia for suficiente para quitar o débito, extingue-se a

obrigação. Ex: vendidos os 10 caminhões, todo o dinheiro será destinado ao pagamento da

dívida com o banco. Se cobrir todo o débito, extingue-se a obrigação.

Por outro lado, se o valor apurado com a venda do bem não for bastante para extinguir a

obrigação, o restante do crédito em aberto não mais poderá ser exigido fora da recuperação

judicial do devedor, pois não mais existirá a característica que diferenciava o credor titular da

posição de proprietário fiduciário dos demais. Ex: se, mesmo com a venda dos 10 caminhões,

pagou-se parcialmente o banco, restando ainda uma dívida de R$ 200 mil. Esse valor

remanescente não é considerado crédito extraconcursal e deverá estar sujeito às regras da

recuperação judicial.

Logo, não faz sentido pretender excluir da recuperação judicial bens da avalista que não são

os que estão em alienação fiduciária.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.953.180-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/11/2021 (Info 720)


O inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade mesmo que já tenha

sido cumprida a pena privativa de liberdade ou a pena restritiva de direitos?

• Regra: SIM

Se o indivíduo for condenado a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da

sanção pecuniária obsta (impede) o reconhecimento da extinção da punibilidade. Em outras

palavras, somente haverá a extinção da punibilidade se, além do cumprimento da pena

privativa de liberdade, houver o pagamento da multa.

• Exceção: se o condenado comprovar que não tem como pagar a multa.

Se o condenado comprovar a impossibilidade de pagar a sanção pecuniária, neste caso, será

possível a extinção da punibilidade mesmo sem a quitação da multa. Bastará cumprir a pena

privativa de liberdade e comprovar que não tem condições de pagar a multa


Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o

inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de

fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.

STJ. 3ª Seção. REsp 1.785.383-SP e REsp 1.785.861/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgados em

24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 931) (Info 720)


Se a defesa técnica teve pleno acesso aos autos da ação penal, anexos e mídias eletrônicas, a

negativa de ingresso de notebook na unidade prisional para que o custodiado visualize as

peças eletrônicas não configura violação do princípio da ampla defesa.

A garantia constitucional à ampla defesa, prevista no art. 5º, LV, da CF/88, envolve a defesa em

sentido técnico (defesa técnica), realizada pelo advogado, e a defesa em sentido material

(autodefesa), por meio de qualquer atividade defensiva desenvolvida pelo próprio acusado,

em especial durante seu interrogatório. Contudo, no caso, a restrição ao ingresso de notebook

na unidade prisional justificava-se pelo risco de ofensa à segregação prisional.

Essa restrição não representou obstáculo à ampla defesa, pois as peças processuais mais

relevantes poderiam ter sido impressas e levadas ao preso. No caso concreto, embora o

custodiado tenha formação jurídica, sua defesa técnica está sendo patrocinada por advogados

habilitados nos autos, os quais tiveram pleno acesso aos autos da ação penal, anexos e mídias

eletrônicas.

STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 631.960-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 23/11/2021

(Info 720).


As irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado

com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável.

STJ. 6ª Turma. HC 653.515-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em

23/11/2021 (Info 720).


A superveniência de sentença condenatória não tem o condão de prejudicar habeas corpus que

analisa tese defensiva de que teria havido quebra da cadeia de custódia da prova, ocorrida

ainda na fase inquisitorial e empregada como justa causa para a própria ação penal.

STJ. 6ª Turma. HC 653.515-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em

23/11/2021 (Info 720).


Súmula 653-STJ: O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo

prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.

STJ. 1ª Seção. Aprovada em 02/12/2021, DJe 06/12/2021


O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel

objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que

não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN.

Além disso, o § 8º do art. 27 da Lei nº 9.514/97 afirma expressamente que o credor fiduciário

só responde pelo pagamento dos impostos relacionados com o bem se houver a consolidação

da propriedade e a imissão na posse.

STJ. 1ª Turma. AREsp 1.796.224-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 16/11/2021 (Info 720).






Informativo 719-STJ (Dizer o Direito)

 Caso concreto: em 2012, após processo seletivo, João foi contratado como servidor temporário

(art. 37, IX, da CF/88) para prestar serviços como inspetor penitenciário. Em 2014, foi

exonerado por “conveniência administrativa”, não tendo recebido, contudo, qualquer punição

durante o tempo em que exerceu suas funções. Em 2019, o Estado instaurou processo seletivo

simplificado para novamente contratar servidores temporários para exercerem as funções de

inspetor penitenciário. João se inscreveu e foi aprovado. A despeito disso, não pode ser

contratado por conta da vedação constante no item 11.8 do edital, que dizia o seguinte: “11.8.

O candidato que houver sido contratado ou nomeado anteriormente pela SEJUS e que tiver

sido exonerado, ou tiver tido o contrato rescindido por conveniência administrativa e/ou ato

motivado pela Corregedoria e/ou por determinação judicial, será automaticamente eliminado

do processo seletivo.”

Impedir que o candidato participe do processo seletivo simplificado porque, há alguns anos,

seu contrato foi rescindido por conveniência administrativa, equivale a impedir, hoje, a sua

participação na seleção por mera conveniência administrativa, o que viola o princípio da

isonomia e da impessoalidade.

STJ. 2ª Turma. RMS 67.040-ES, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/11/2021 (Info 719).


Não é possível impor a provedores de aplicações de pesquisa na internet o ônus de instalar

filtros ou criar mecanismos para eliminar de seu sistema a exibição de resultados de links

contendo o documento supostamente ofensivo.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.593.249-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/11/2021 (Info 719).


Provedor de e-mail não é obrigado a guardar e-mails que foram deletados

Não há previsão legal atribuindo aos provedores de aplicações que oferecem serviços de email o dever de armazenar as mensagens recebidas ou enviadas pelo usuário e que foram

deletadas.

O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) não impõe esse dever aos provedores de email.

Provedor de e-mail não pode ser responsabilizado pelo fato de um hacker, ao conseguir acessar

a conta de e-mail do usuário, ter subtraído as criptomoedas que ele possuía

O provedor de aplicações que oferece serviços de e-mail não pode ser responsabilizado pelos

danos materiais decorrentes da transferência de bitcoins realizada por hacker.

O usuário teve a sua conta de e-mail invadida por um hacker, que também acessou a sua

carteira de bitcoins e transferiu as criptomoedas para a conta de outro usuário. Não se pode

atribuir ao Gmail a responsabilidade por tais danos materiais porque, ainda que a

gerenciadora adote o sistema de dupla autenticação, qual seja, digitação da senha e envio, via

e-mail, do link de acesso, a simples entrada neste é insuficiente para propiciar o ingresso na

carteira virtual e, consequentemente, a transação das criptomoedas. Logo, a ausência de nexo

causal entre o dano e a conduta do Gmail obsta a atribuição a esta da responsabilidade pelo

prejuízo material experimentado pelo usuário.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.885.201-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/11/2021 (Info 719).


Exemplo hipotético: em 2015, Lúcia adquiriu um aparamento financiado em 60 prestações

mensais; nessa época, Lúcia namorava Henrique. Lúcia arcou, de forma autônoma e

independente, com os valores para a aquisição do imóvel, sem qualquer ajuda financeira por

parte de Henrique. Em 2018, Lúcia e Henrique se casaram, sob o regime da comunhão parcial

de bens. Em 2020, Lúcia terminou de pagar o financiamento do apartamento. Em 2021, Lúcia

e Henrique se divorciaram.

A mulher arcou de forma autônoma e independente com os valores para a aquisição do bem,

motivo pelo qual o pagamento de financiamento remanescente não repercute em posterior

partilha por ocasião do divórcio, sendo considerado montante estranho à comunhão de bens.

O ex-cônjuge não faz jus a nenhum benefício patrimonial decorrente do negócio jurídico, sob

pena de a circunstância configurar um manifesto enriquecimento sem causa.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.841.128-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/11/2021 (Info 719)


Henrique pediu inicialmente para ter direito à metade do apartamento. Esse pedido deve ser acolhido?

NÃO.

O apartamento foi adquirido antes do casamento, de forma que atrai a regra do art. 1.661 do Código Civil:

Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao

casamento.

Subsidiariamente, Henrique pediu para ter direito a uma parte do apartamento, considerando que

diversas parcelas foram pagas durante o período em que eles já estavam casados. Logo, presume-se que

tais parcelas foram pagas com o esforço comum.

Esse pedido subsidiário pode ser aceito? Ele deve ter direito a alguma parte do apartamento?

Também NÃO.

Também não se pode incluir na partilha as parcelas remanescentes do financiamento e que foram pagas

durante o casamento.

A mulher arcou de forma autônoma e independente com os valores para a aquisição do bem, motivo pelo

qual o pagamento de financiamento remanescente não repercute em posterior partilha por ocasião do

divórcio, sendo considerado montante estranho à comunhão de bens.

Desse modo, o ex-cônjuge não faz jus a nenhum benefício patrimonial decorrente do negócio jurídico, sob

pena de a circunstância configurar um manifesto enriquecimento sem causa.

Em suma:

Não se comunicam, na partilha decorrente de divórcio, os bens adquiridos por uma das partes antes do

casamento, no período de namoro.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.841.128-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/11/2021 (Info 719)


É cabível o pedido de habilitação de crédito da Fazenda Pública na falência desde que suspensa

a execução fiscal.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.872.153-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 09/11/2021 (Info 719)


É possível a execução provisória da multa cominatória fixada em tutela provisória de

urgência?

CPC/1973: a multa cominatória fixada em antecipação de tutela somente podia ser objeto de

execução provisória

• após a sua confirmação pela sentença de mérito e;

• desde que o recurso eventualmente interposto não fosse recebido com efeito suspensivo.

STJ REsp 1.200.856-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 1º/7/2014 (Tema 743).

CPC/2015: Art. 537 (...) § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório,

devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em

julgado da sentença favorável à parte.

Desse modo, à luz do CPC/2015, não se aplica a tese firmada no julgamento do REsp

1.200.856/RS, considerando que o novo CPC inovou na matéria, permitindo a execução

provisória da multa cominatória mesmo antes da prolação de sentença de mérito.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.958.679-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/11/2021 (Info 719)


O réu foi absolvido pela Justiça Eleitoral. Ocorre que, logo em seguida, foi denunciado, pelos

mesmos fatos, na Justiça Estadual. Isso não é possível.

A sentença da Justiça Eleitoral foi proferida no exercício de verdadeira jurisdição criminal, de

modo que o prosseguimento da ação penal na Justiça Estadual pelos mesmos fatos encontra

óbice no princípio da vedação à dupla incriminação, também conhecido como double jeopardy

clause ou, como é mais comum no direito brasileiro, o postulado do ne bis in idem (proibição

da dupla persecução penal).

Embora não tenha previsão expressa na Constituição Federal de 1988, a garantia do ne bis in

idem é um limite implícito ao poder estatal, derivada da própria coisa julgada e decorrente de

compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. A Convenção Americana de Direitos

Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, incorporados ao direito

brasileiro com status supralegal, tratam da vedação à dupla incriminação.

STJ. 5ª Turma. REsp 1.847.488-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/04/2021 (Info 719)


Considerado o rigor formal do procedimento do júri, não é possível que o juiz,

unilateralmente, estabeleça prazos diversos daqueles definidos pelo legislador (art. 477 do

CPP) para os debates orais, seja para mais ou para menos, sob pena de chancelar uma decisão

contra legem.

Por outro lado, é possível que, no início da sessão de julgamento, mediante acordo entre as

partes, seja estabelecida uma divisão de tempo que melhor se ajuste às peculiaridades do caso

concreto.

STJ. 6ª Turma. HC 703.912-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/11/2021 (Info 719)



Os jurados não precisam motivar sua decisão (sistema da íntima convicção), no entanto, o

Tribunal de 2ª instância precisa fazê-lo. Por isso, ao julgar a apelação da defesa, cabe ao

Tribunal de Justiça (ou TRF) a tarefa de identificar quais foram as provas produzidas nos autos

que demonstram a autoridade e a materialidade delitivas, bem como eventuais qualificadoras,

sob pena de, não o fazendo, incorrer em negativa de prestação jurisdicional.

Se o Tribunal encontrar prova judicializada idônea, deverá manter a condenação e/ou a

qualificadora.

Por outro lado, se não houver provas produzidas na forma do art. 155 do CPP, o Tribunal

deverá dar provimento ao recurso, cassando a condenação.

Caso concreto: as qualificadoras foram baseadas apenas no depoimento prestado no inquérito

policial por uma testemunha que ouviu dizer. Diante disso, o STJ decidiu cassar a sentença e

submeter o réu a novo júri. Isso porque:

As qualificadoras de homicídio fundadas exclusivamente em depoimento indireto (Hearsay

Testimony), violam o art. 155 do CPP, que deve ser aplicado aos veredictos condenatórios do

Tribunal do Júri.

STJ. 5ª Turma. REsp 1.916.733-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23/11/2021 (Info 719)


Exemplo: “M” é uma empresa brasileira, localizada em Santos (SP), que tem por atividade

principal a prestação de serviços de reparo e manutenção de navios e outras embarcações.

Vale ressaltar que a empresa detém tecnologia para fazer os consertos nas embarcações sem

que elas precisem atracar. Assim, os serviços podem ser realizados em alto mar. “M” foi

contratada para fazer reparos em um navio de bandeira estrangeira, que estava em águas

marítimas do Brasil. O serviço foi executado e a empresa paga por isso. “M” deverá pagar ISSQN

sobre esse serviço realizado.

No caso, os serviços são prestados em território nacional porque as embarcações estrangeiras

se encontram em águas marítimas brasileiras. Não se pode falar que seja no exterior. Nesse

sentido:

LC 116/2003: Art. 3º (...) § 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do

estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os

serviços descritos no subitem 20.01.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.805.226-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 09/11/2021 (Info 719).


O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa

jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio

ou o terceiro não sócio que, embora exercessem poderes de gerência ao tempo do fato gerador,

sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social

ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução

irregular, conforme art. 135, III do CTN.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.377.019-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2021 (Recurso

Repetitivo - Tema 962) (Info 719).


O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente

nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido

através do Nível de Exposição Normalizado (NEN).

Ausente tal informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de

ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da

exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.886.795-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/11/2021 (Recurso

Repetitivo - Tema 1083) (Info 719).


É inviável a expulsão de estrangeiro visitante ou migrante do território nacional quando

comprovado tratar-se de pai de criança brasileira que se encontre sob sua dependência

socioafetiva.

Vale ressaltar que, no caso concreto, a única prova trazida aos autos foi uma declaração

fornecida pela genitora da criança, na qual ela afirma que o paciente, em vias de ser expulso

do Brasil, sempre assistiu, afetiva e materialmente, o infante.

STJ. 1ª Seção. HC 666.247-DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 10/11/2021 (Info 719)



Informativo 717-STJ, Informativo 718-STJ (Dizer o Direito)

 É possível obrigar o Estado a fornecer medicamento off label?

• Em regra, não é possível que o paciente exija do poder público o fornecimento de

medicamento para uso off label.

• Excepcionalmente, será possível que o paciente exija o medicamento caso esse determinado

uso fora da bula (off label) tenha sido autorizado pela ANVISA.

O Estado não é obrigado a fornecer medicamento para utilização off label, salvo autorização

da ANVISA.

STJ. 1ª Seção. PUIL 2.101-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 10/11/2021 (Info 717).


Caso concreto: Regina é filha de João e cuida do seu pai idoso e enfermo. Com o objetivo de

melhor gerenciar os atos da vida civil de seu genitor, Regina propôs ação de interdição com

pedido de tutela provisória de curatela. Ocorre que o seu pai se nega a realizar tratamento

com especialista. Assim, Regina não conseguiu juntar o laudo médico necessário para a ação

de interdição (art. 750).

O art. 750 do CPC ressalva, expressamente, a possibilidade de o laudo médico ser dispensado

na hipótese em que for impossível colacioná-lo à petição inicial: “O requerente deverá juntar

laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo.”

No caso, a justificativa apresentada para a ausência do laudo é plausível. Vale ressaltar que a

juntada do laudo médico na petição inicial não tem a finalidade de substituir a prova pericial

que ainda será produzida em juízo, conforme expressamente prevê o art. 753 do CPC/2015.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.933.597-RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2021 (Info 717).


Incide o prazo de prescrição anual às pretensões relativas ao contrato de transporte terrestre

de cargas antes e depois da vigência do Código Civil de 2002.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.448.785-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 26/10/2021 (Info 717)


Caso concreto: a CBF e a Marfrig celebraram contrato de patrocínio que tinha previsão de anos

de vigência. Ocorre que a empresa deixou de efetuar os pagamentos, tendo ocorrido a

resolução do ajuste. Havia, no contrato, cláusula penal prevendo o pagamento de multa de

20%. O STJ não aceitou a sua redução, com base nos seguintes fundamentos:

A cláusula penal possui natureza mista, ou híbrida, agregando, a um só tempo, as funções de

estimular o devedor ao cumprimento do contrato e de liquidar antecipadamente o dano.

A jurisprudência do STJ tem admitido o controle judicial do valor da multa compensatória

pactuada, sobretudo quando esta se mostrar abusiva, para evitar o enriquecimento sem causa

de uma das partes, sendo impositiva a sua redução quando houver adimplemento parcial da

obrigação.

Não é necessário que a redução da multa, na hipótese de adimplemento parcial da obrigação,

guarde correspondência matemática exata com a proporção da obrigação cumprida,

sobretudo quando o resultado final ensejar o desvirtuamento da função coercitiva da cláusula

penal.

No caso concreto, a cláusula penal tinha preponderantemente função coercitiva, de modo que

ela não poderia ser reduzida ao valor de uma única prestação ao fundamento de que essa seria

a quantia que mais se aproximava do prejuízo suportado pela autora.

Quando na estipulação da cláusula penal prepondera a finalidade coercitiva, a diferença entre

o valor do prejuízo efetivo e o montante da pena não pode ser novamente considerada para

fins de redução da multa convencional com fundamento na segunda parte do art. 413 do

Código Civil.

A preponderância da função coercitiva da cláusula penal justifica a fixação de uma pena

elevada para a hipótese de rescisão antecipada, especialmente para o contrato de patrocínio,

em que o tempo de exposição da marca do patrocinador e o prestígio a ela atribuído

acompanham o grau de desempenho da equipe patrocinada.

Em tese, não se mostra excessiva a fixação da multa convencional no patamar de 20% sobre o

valor total do contrato de patrocínio, de modo a evitar que, em situações que lhe pareçam

menos favoráveis, o patrocinador opte por rescindir antecipadamente o contrato.

Deve-se considerar ainda que a cláusula penal está inserida em contrato empresarial firmado

entre empresas de grande porte, tendo por objeto valores milionários, inexistindo assimetria

entre os contratantes que justifique a intervenção em seus termos, devendo prevalecer a

autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.803.803-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/11/2021 (Info 717).


Caso concreto: foi instaurado procedimento de arbitragem no qual a prestadora de serviços

demanda valores ilíquidos que seriam devidos por uma empresa que está em recuperação

judicial. Essa empresa alegou que o juízo arbitral não seria competente para apreciar a causa

porque os créditos cobrados pela prestadora seriam concursais. O juízo arbitral refutou o

argumento dizendo que os créditos eram extraconcursais e que o juízo arbitral tinha

competência. A empresa ajuizou ação de nulidade afirmando que só o juízo estatal da

recuperação judicial poderia dizer se o crédito perseguido é, ou não, extraconcursal. O juízo

arbitral não poderia ter entrado nessa discussão.

A ação de nulidade foi julgada improcedente. O juízo arbitral se manifestou sobre a natureza

extraconcursal do crédito em cobrança como resposta à arguição da própria empresa autora.

Se a competência do juízo arbitral foi questionada com fundamento na concursalidade do

crédito, era óbvio que o juízo arbitral precisava enfrentar esse argumento para decidir sobre

a sua competência.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.953.212-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2021 (Info 717)


O condomínio edilício responde pelos danos causados por seus empregados mesmo que fora do

horário de expediente, desde que em razão do seu trabalho.

No caso concreto, o evento danoso ocorreu com a participação do empregado do condomínio,

tendo em vista que o empregado permaneceu no trabalho e lá mesmo se embebedou, além de ter

se locupletado da informação adquirida em função de seu emprego para ingressar no veículo e

causar o dano.

A situação se enquadra no art. 932, III, do Código Civil.

Trata-se de responsabilidade objetiva do empregador, ou seja, independentemente de culpa.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.787.026-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/10/2021 (Info 717)


Exemplo: João queria comprar um carro de R$ 100 mil, mas só tinha R$ 40 mil. Diante disso,

ele procurou o banco para obter um empréstimo de R$ 60 mil. A instituição financeira aceitou

emprestar a quantia, no entanto, exigiu que o negócio fosse assim materializado: i) João

deveria emitir uma cédula de crédito bancário em favor da BV; ii) o carro adquirido deveria

ficar em nome da BV como garantia em alienação fiduciária.

Como João se tornou inadimplente, o banco ajuizou ação de busca e apreensão contra ele. É

indispensável que o autor junte o original do título de crédito (no caso, a cédula de crédito

bancário). Isso porque, se o bem não for encontrado, a busca e apreensão se converterá em

execução e na execução é indispensável, como regra, a juntada do título original.

Obs: a cédula de crédito pode ser emitida de forma cartular (“em papel”) ou escritural

(eletrônica). Se a CCB for escritural, por óbvio, não há que se falar em juntada do original já

que não é um documento físico.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.946.423-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2021 (Info 717)


Exemplo: João queria comprar um carro de R$ 100 mil, mas só tinha R$ 40 mil. Diante disso,

ele procurou o banco para obter um empréstimo de R$ 60 mil. A instituição financeira aceitou

emprestar a quantia, no entanto, exigiu que o negócio fosse assim materializado: i) João

deveria emitir uma cédula de crédito bancário em favor da BV; ii) o carro adquirido deveria

ficar em nome da BV como garantia em alienação fiduciária.

Como João se tornou inadimplente, o banco ajuizou ação de busca e apreensão contra ele. É

indispensável que o autor junte o original do título de crédito (no caso, a cédula de crédito

bancário). Isso porque, se o bem não for encontrado, a busca e apreensão se converterá em

execução e na execução é indispensável, como regra, a juntada do título original.

Obs: a cédula de crédito pode ser emitida de forma cartular (“em papel”) ou escritural

(eletrônica). Se a CCB for escritural, por óbvio, não há que se falar em juntada do original já

que não é um documento físico.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.946.423-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2021 (Info 717)


Como regra geral: as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento

não registrado pela ANVISA (STJ. 2ª Seção. REsp 1.712.163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em

08/11/2018. Recurso Repetitivo – Tema 990).

No entanto, se o medicamento prescrito pelo médico, embora se trate de fármaco importado ainda

não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida

Agência Nacional, neste caso, ele será considerado como de cobertura obrigatória pela operadora

de plano de saúde. Trata-se, portanto, de uma exceção ao que o STJ decidiu no Tema 990 acima

exposto.

Resumindo: é de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde, o medicamento que,

apesar de não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela

referida Agência Nacional.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.943.628-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2021 (Info 717)


Situação hipotética: João emitiu um cheque em 27/9/2005 em favor de Pedro. Pedro protestou

o cheque em 09/10/2009. Esse protesto foi regular? Não. Isso porque o cheque já estava

prescrito.

Não é possível o protesto de cheques após ter transcorrido o lapso prescricional de 6 meses

para a execução (cambial), que flui após o prazo de apresentação.

Diante disso, João ajuizou ação de indenização por danos morais contra Pedro alegando que o

réu lhe causou abalo extrapatrimonial porque fez um protesto indevido.

Pedro contestou a demanda afirmando que, realmente, o cheque está prescrito, no entanto,

mesmo assim, ele ainda poderá cobrar o valor da cártula por outros meios, como a ação

monitória (Súmula 503 do STJ). Logo, não deveria haver condenação em danos morais.

O que o STJ decidiu? Cabe condenação em danos morais neste caso? Não.

O protesto de título de crédito realizado enquanto ainda existe a possibilidade (pretensão) de

cobrança relativa ao crédito referente ao negócio jurídico subjacente não gera danos morais

ao devedor.

Cuidando-se de protesto irregular de título de crédito, o reconhecimento do dano moral está

atrelado à ideia do abalo do crédito causado pela publicidade do ato notarial, que,

naturalmente, faz associar ao devedor a pecha de “mau pagador” perante a praça. Todavia, na

hipótese em que o protesto é irregular por estar prescrita a pretensão executória do credor,

havendo, porém, vias alternativas para a cobrança da dívida consubstanciada no título, não há

se falar em abalo de crédito, na medida em que o emitente permanece na condição de devedor.

STJ. 3ª Turma. REsp 1713130/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/03/2020.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.536.035-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/10/2021 (Info 717)


Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou

não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser

arbitrados, por apreciação equitativa (§ 8º do art. 85) porque a situação não se enquadra nas

hipóteses do § 2º do art. 85 do CPC.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.885.691-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, jugado em 26/10/2021 (Info 717)


Juiz pode, mesmo no cumprimento de sentença de dívidas de natureza cível, deferir consulta ao

CCS-Bacen com o objetivo de apurar a existência de patrimônio do devedor


O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS) é um sistema informatizado,

mantido pelo Banco Central, que mostra onde os clientes das instituições financeiras possuem

contas correntes, poupanças, depósitos e outros bens, direitos e valores.

O CSS está previsto no art. 10-A da Lei de Lavagem de Dinheiro.

É possível a determinação de consulta ao CCS-Bacen em cumprimento de sentença de natureza

cível com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor.

O CCS-Bacen ostenta natureza meramente cadastral. Não implica constrição, mas sim subsídio

à eventual constrição, e funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a

penhora de ativos financeiros por meio do BacenJud.

Dessa forma, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos

cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na

busca para satisfazer o seu crédito.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.938.665-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2021 (Info 717).


 pretensão em mandado de segurança que visa exclusivamente à declaração do direito à

compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração, ainda não

atingidos pela prescrição, não importa em produção de efeito patrimonial pretérito,

aproveitando apenas o valor referente a indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores ao

manejo da ação mandamental.

Caso concreto: determinada Indústria forneceu a seus clientes diversas mercadorias a título

de bonificações (brindes). Fisco cobrou ICMS em relação a essas mercadorias e a indústria

pagou. Depois disso, a indústria impetrou mandado de segurança pedindo para que se

reconheça que ela não deveria ter pagado ICMS sobre esses brindes e que se declare que ela

tem direito de compensar o que pagou indevidamente nos últimos cinco anos.

O simples fato de se declarar que o contribuinte tem direito à compensação tributária dos

créditos referentes aos últimos cinco anos não significa concessão de efeitos patrimoniais

pretéritos. A situação não se enquadra na Súmula 271 do STF porque pretende simplesmente

a declaração em abstrato do direito de compensar (créditos de ICMS bonificação, não atingidos

pela prescrição), para realizar o procedimento “futura e administrativamente”.

Súmula 271-STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em

relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via

judicial própria.

STJ. 1ª Seção. EREsp 1.770.495-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/11/2021 (Info 717)


Configura ilegalidade exigir das empresas prestadoras de serviços de telefonia a base de

cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins integrada com os montantes concernentes ao uso da

estrutura de terceiros - interconexão e roaming.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.599.065-DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 09/11/2021 (Info 717).


Caso concreto: Câmara Municipal instaurou Comissão de Investigação para apurar possível

quebra de decoro parlamentar envolvendo Vereadores. Dois conselheiros do TCE foram

intimados para depor como testemunhas de defesa.

O STJ não concordou com essa intimação.

Os Conselheiros do TCE são equiparados a magistrados (equiparados a Desembargador do TJ).

Logo, não podem ser notificados ou intimados pela comissão, podendo ser convidados a

comparecer.

Aplicam-se aos Conselheiros do TCE as garantias do art. 33, I e IV, da LOMAN (LC 35/79).

STJ. Corte Especial. HC 590.436-MT, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 11/11/2021 (Info 718).


O STF, ao julgar o RE 647827/PR (Tema 571) fixou a seguinte tese:

Não se aplica a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF aos titulares de

serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não

recebam remuneração proveniente dos cofres públicos.

No caso concreto, o STJ reconheceu que o impetrante estava sujeito à aposentadoria compulsória

porque ele se enquadrava na parte final da tese acima exposta. Apesar de o indivíduo ser titular

de serventia não estatizada, ele receia remuneração dos cofres públicos. Desse modo, estava

sujeito à aposentadoria compulsória aos 75 anos.

STJ. 2ª Turma. RMS 57.258-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/11/2021 (Info 718)


Caso concreto: na decisão do processo administrativo instaurado contra o servidor, a

administração pública aplicou contra ele a pena de suspensão pelo prazo máximo (90 dias)

sob o argumento de que os seus “antecedentes funcionais” deveriam ser qualificados como

negativos já que se trata de “servidor veterano, com larga experiência” e, portanto, deveria ter

conduzido com mais zelo e cuidado a tarefa que estava sob sua responsabilidade.

Invocou o art. 128 da Lei nº 8.112/90: “Na aplicação das penalidades serão considerados (...)

a os antecedentes funcionais.”

Ocorre que isso não pode ser considerado como “antecedentes funcionais” negativos.

A Administração só poderia considerar como desfavorável o fato de o servidor ter sido tão

imprudente, mesmo tendo larga experiência, se a legislação autorizasse o exame da

culpabilidade do agente, tal como o art. 59 do CO permite. No entanto, a Lei nº 8.112/90 só

admite considerar, na “dosimetria” da sanção disciplinar, os antecedentes funcionais, que

ostentam concepção técnica própria. Nesse passo, para que os antecedentes funcionais do

servidor fossem considerados negativos, deveria constar na ficha funcional do impetrante

alguma condenação anterior, ou, no mínimo, alguma anotação de fato que desabonasse seu

histórico funcional, o que não era o caso.

STJ. 1ª Seção. MS 22.606-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/11/2021 (Info 718).


Caso adaptado: em 2012, a seguradora ajuizou ação de indenização por danos materiais contra

uma empresa (Arnon Ltda). O juiz julgou o pedido procedente, condenando a empresa a pagar a

indenização. Houve o trânsito em julgado em 2014. No cumprimento de sentença, sem ainda

receber o pagamento e ter tentado de todas as formas alcançar o patrimônio da executada (Arnon

Ltda – “Arnon 1”), a seguradora apresentou pedido de desconsideração inversa da personalidade

jurídica, para alcançar o patrimônio de outra pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo

econômico que detinha o mesmo sócio, a Arnon Participações Ltda. (“Arnon 2”). Em 2014, ou seja,

antes da entrada em vigor do CPC/2015, o Juiz, em decisão interlocutória inaudita altera pars

(sem que fosse ouvida a outra parte), acolheu o pedido e desconsiderou a personalidade jurídica

da executada Arnon 1, para alcançar o patrimônio da Arnon 2. Essa decisão foi publicada em 2014,

isto é, ainda na vigência do CPC/1973. A Arnon 2, contudo, não fazia parte do processo

anteriormente. Logo, a publicação da decisão não servia como forma de comunicação para ela da

decisão judicial. A Arnon 2 somente foi intimada da decisão acima em 2019, ou seja, depois que já

estava em vigor o CPC/2015.

A Arnon 2 recorreu alegando nulidade da decisão que decretou a desconsideração porque não

houve contraditório prévio.

A controvérsia jurídica pode assim ser resumida:

- o juiz, por decisão interlocutória proferida e publicada na vigência do CPC/1973, decretou a

desconsideração sem prévio contraditório. Nem o CPC/1973 nem a jurisprudência do STJ exigiam

prévio contraditório.

- a parte atingida foi intimada quando já estava em vigor o CPC/2015, que passou a exigir prévio

contraditório.

A decisão foi mantida. O fato de a intimação da empresa alcançada pela desconsideração ter

ocorrido depois da em vigor do CPC/2015 não torna essa legislação aplicável a fatos processuais

anteriores, sob pena de se estar aplicando retroativamente a norma processual, o que viola o art.

14 do CPC.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.954.015-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2021 (Info 718).


Exemplo: João celebrou contrato de promessa de compra e venda de um lote de terreno com

uma empresa (promitente-vendedora). João obrigou-se a pagar o valor de R$ 96 mil,

parcelados em 48 meses. Durante a vigência do contrato, João já ficaria na posse do lote

porque ali iria construir uma casa. Depois de 1 ano pagando as parcelas, João perdeu seu

emprego. Como não mais iria conseguir adimplir as prestações, ele ajuizou ação de resilição

contratual requerendo o desfazimento do negócio com a restituição dos valores que havia

pagado. Vale ressaltar que a casa que João pretendia edificar nem começou a ser construída

no local. A empresa apresentou resposta pedindo para que João fosse condenado ao

pagamento de taxa de ocupação pelo período de 1 ano que passou na posse do imóvel.

Não é devida a taxa de ocupação.

No contrato de compra e venda de imóveis residenciais, o enriquecimento sem causa do

comprador é identificado pela utilização do bem para sua moradia, a qual deveria ser objeto

de contraprestação mediante o pagamento de aluguéis ao vendedor pelo tempo de

permanência. Na presente hipótese, o terreno não está edificado, de modo que não existe

possibilidade segura e concreta de se afirmar que a empresa auferiria proveito com a cessão

de seu uso e posse a terceiros, se não o tivesse concedido ao promitente-comprador, estando,

pois, ausente o requisito de seu empobrecimento.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.936.470-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2021 (Info 718)


Tese A) Prevalecem sobre quaisquer outras normas locais, primárias ou secundárias,

legislativas ou administrativas, as seguintes competências de foro:

i) em regra, do local do dano, para ação civil pública (art. 2º da Lei nº 7.347/85);

ii) ressalvada a competência da Justiça Federal, em ações coletivas, do local onde ocorreu ou

deva ocorrer o dano de impacto restrito, ou da capital do estado, se os danos forem regionais

ou nacionais, submetendo-se ainda os casos à regra geral do CPC, em havendo competência

concorrente (art. 93, I e II, do CDC).

Tese B) São absolutas as competências:

i) da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a

omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e

saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais

superiores (arts. 148, IV, e 209 da Lei nº 8.069/90 e Tese nº 1.058/STJ);

ii) do local de domicílio do idoso nas causas individuais ou coletivas versando sobre serviços

de saúde, assistência social ou atendimento especializado ao idoso portador de deficiência,

limitação incapacitante ou doença infectocontagiosa, ressalvadas a competência da Justiça

Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 79 e 80 da Lei nº

10.741/2003 e 53, III, e, do CPC/2015);

iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as

causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009);

iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito

contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de

situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado, observada a competência absoluta

do Juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art. 2º,

§ 4º, da Lei nº 12.153/2009).

Tese C) A instalação de vara especializada não altera a competência prevista em lei ou na

Constituição Federal, nos termos da Súmula n. 206/STJ (“A existência de vara privativa,

instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de

processo.”). A previsão se estende às competências definidas no presente IAC n. 10/STJ.

Tese D) A Resolução n. 9/2019/TJMT é ilegal e inaplicável quanto à criação de competência

exclusiva em comarca eleita em desconformidade com as regras processuais, especificamente

quando determina a redistribuição desses feitos, se ajuizados em comarcas diversas da 1ª

Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT. Em consequência:

i) fica vedada a redistribuição à 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de

Várzea Grande/MT dos feitos propostos ou em tramitação em comarcas diversas ou em

juizados especiais da referida comarca ou de outra comarca, cujo fundamento, expresso ou

implícito, seja a Resolução n. 9/2019/TJMT ou normativo similar;

ii) os feitos já redistribuídos à 1ª Vara Especializada de Várzea Grande/MT com fundamento

nessa norma deverão ser devolvidos aos juízos de origem, salvo se as partes, previamente

intimadas, concordarem expressamente em manter o processamento do feito no referido

foro;

iii) no que tange aos processos já ajuizados - ou que venham a ser ajuizados - pelas partes

originariamente na 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea

Grande/MT, poderão prosseguir normalmente no referido juízo;

iv) não se aplicam as previsões dos itens (ii) e (iii) aos feitos de competência absoluta, ou seja:

de competência dos Juizados Especiais da Fazenda, das Varas da Infância e da Juventude ou do

domicílio do idoso, nos termos da Tese B deste IAC n. 10/STJ.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.896.379-MT, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2021 (Tema IAC 10)

(Info 718)


Compete à Primeira Seção do STJ o julgamento de ação regressiva por sub-rogação da

seguradora nos direitos do segurado movida por aquela contra concessionária de rodovia

estadual, em razão de acidente de trânsito.

Caso concreto: Sul América Seguros ajuizou ação contra a concessionária de rodovias pedindo

o ressarcimento do valor por ela despendido no conserto do veículo segurado, em razão de

acidente ocorrido por suposta falha na prestação de serviço da ré. O recurso interposto no STJ

envolvendo esse processo deverá ser julgado por uma das Turmas que compõe a 1ª Seção e

que tratam sobre direito público.

STJ. Corte Especial. CC 181.628-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/11/2021 (Info 718)


A contagem do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 308 do CPC/2015 para formulação do

pedido principal se inicia na data em que for totalmente efetivada a tutela cautelar.

Art. 308 Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo

de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido

de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

Exemplo: a Agrex S/A celebrou contrato com uma cooperativa para que ela fornecesse 250 mil

sacas de soja. A contratante pagou o valor devido, no entanto, a cooperativa não entregou a soja.

Diante disso, a Agrex formulou pedido de tutela cautelar antecedente contra a cooperativa,

objetivando o sequestro das 250 mil sacas de soja contratadas. O magistrado deferiu a tutela

pleiteada, determinando o sequestro da soja mencionada. Ocorre que somente se conseguiu a

apreensão de 150 mil sacas de soja. Em outras palavras a tutela cautelar foi parcialmente

efetivada. O prazo de 30 dias para a autora formular o pedido principal não se iniciou. Isso porque

só houve a efetivação parcial da tutela cautelar.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.954.457-GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 9/11/2021 (Info 718)


O valor fixado das ações a serem subscritas, com base na perspectiva de rentabilidade, deve

ser aferido com base em elementos disponíveis na época do aumento de capital e não a partir

do efetivo desempenho da empresa no futuro.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.838.870-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/09/2021 (Info 718).



É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito tributário objeto de

execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, e desde que não

haja pedido de constrição de bens no feito executivo.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.872.759-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/11/2021 (Recurso

Repetitivo - Tema 1092) (Info 718).


Em se tratando de crédito trabalhista por equiparação (honorários advocatícios de alta

monta), é possível a aplicação do limite previsto no art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005 por

deliberação da Assembleia Geral de Credores, desde que devido e expressamente previsto no

plano de recuperação judicial.

Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I - os créditos

derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por

credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;

STJ. 4ª Turma. REsp 1.812.143-MT, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 09/11/2021 (Info 718)


Para a configuração do delito previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, deve ser comprovado

o dolo específico.

Entendimento que segue a posição do STF que exige dolo de apropriação:

O contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS

cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº

8.137/90 (STF. Plenário. RHC 163334, Rel. Roberto Barroso, julgado em 18/12/2019).

STJ. 6ª Turma. HC 675.289-SC, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª

Região), julgado em 16/11/2021 (Info 718).


Caso concreto: o Ministério Público denunciou várias pessoas porque elas teriam mantido de

2004 a 2014, um cartel envolvendo a fabricação e comercialização de resinas. A defesa

argumentou que o delito estaria prescrito considerando que o acordo para a fixação artificial

dos preços teria ocorrido em 2004. Logo, neste momento houve a consumação do crime e se

iniciou o prazo prescricional. Assim, a defesa sustentou a tese de que o delito de formação de

cartel seria crime instantâneo, consumado no ano de 2004.

O TJ entendeu que o delito seria “eventualmente permanente”, diante da situação fática,

porque a vontade dos agentes e a consumação do crime se prolongaram no tempo, haja a vista

a necessidade de formação de sucessivos acordos anticompetitivos protraídos ano após ano.

Qual foi a posição adotada pela STJ? Qual é a natureza do momento consumativo do crime de

formação de cartel (art. 4º, II, da Lei 8.137/90)?

O STJ disse que isso deve ser analisado no caso concreto. O momento consumativo do crime de

formação de cartel deve ser analisado conforme o caso concreto.

No caso concreto, o STJ considerou que houve a celebração sucessiva de acordos econômicos

anticompetitivos entre os agentes até 2014. Logo, o crime de formação de cartel no mercado

de resinas fez-se permanente até 2014.

Vale ressaltar, contudo, que o STJ afirmou que é equivocada a nomenclatura “eventualmente

permanente”, não podendo dizer que o crime de cartel seja “eventualmente permanente”.

STJ. 5ª Turma. AREsp 1.800.334-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 09/11/2021 (Info 718).


O fato gerador do ITCMD é a transmissão, por causa mortis (herança ou legado) ou por doação,

de quaisquer bens ou direitos.

O VGBL, segundo a SUSEP e a jurisprudência do STJ, possui natureza jurídica de seguro.

O Código Civil afirma expressamente que no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o

caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera

herança (art. 794).

STJ. 2ª Turma. REsp 1.961.488-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 16/11/2021 (Info 718).


No regime não cumulativo da Contribuição ao PIS e da COFINS, o contribuinte somente poderá

descontar os créditos expressamente consignados na lei, de modo que se apresenta incabível

a pretensão de aproveitamento dos créditos decorrentes de aquisição de insumos sujeitos à

alíquota zero, quando ocorrerem saídas tributadas, tendo em vista o disposto nos arts. 3º, §

2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003:

Art. 3º (...) § 2º Não dará direito a crédito o valor:

II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no

caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou

serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.423.000-PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 09/11/2021 (Info 718)