Compete à União definir regras de suspensão e interrupção do fornecimento dos serviços de
energia elétrica.
Em razão disso, é inconstitucional lei estadual que proíbe que as empresas concessionárias ou
permissionárias façam o corte do fornecimento de água, energia elétrica e dos serviços de
telefonia, por falta de pagamento, em determinados dias (ex: sextas-feiras, vésperas de
feriados etc.).
STF. Plenário. ADI 5798/TO, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 3/11/2021 (Info 1036).
Obs1: vide Lei nº 14.015/2020, que alterou a Lei nº 8.987/95 e a Lei nº 13.460/2017.
Obs2: cuidado com o entendimento excepcional do STF durante o período da pandemia da Covid-19
(STF. Plenário. ADI 6588/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 28/5/2021. Info 1019)
É constitucional norma estadual que determine que as prestadoras de serviço telefônico são
obrigadas a fornecer, sob pena de multa, os dados pessoais dos usuários de terminais
utilizados para passar trotes aos serviços de emergência.
STF. Plenário. ADI 4924/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/11/2021 (Info 1036)
É constitucional o dispositivo de constituição estadual que confere ao tribunal de justiça local
a prerrogativa de processar e julgar ação direta de constitucionalidade contra leis e atos
normativos municipais tendo como parâmetro a Constituição Federal, desde que se trate de
normas de reprodução obrigatória pelos estados.
STF. Plenário. ADI 5647/AP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 3/11/2021 (Info 1036)
Não se harmoniza com a Constituição Federal o art. 3º da Lei 8.906/1994 ao estatuir a dupla
sujeição ao regime jurídico da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao da Defensoria
Pública, federal ou estadual.
Tese fixada pelo STF:
É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos
Advogados do Brasil.
STF. Plenário. RE 1240999/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/11/2021 (Repercussão
Geral – Tema 1074) (Info 1036).
Os Defensores Públicos não precisam estar inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
para desempenhar suas funções institucionais.
STF. Plenário. ADI 4636/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 3/11/2021 (Info 1036)
A Defensoria Pública, por obrigação, deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos. Todavia, suas funções a essas não se restringem
ao aspecto econômico.
A Defensoria Pública deve zelar pelos direitos e interesses de todos os necessitados, não
apenas sob o viés financeiro, mas também sob o prisma da hipossuficiência e vulnerabilidade
decorrentes de razões outras (idade, gênero, etnia, condição física ou mental etc.).
Conclui-se que a Defensoria Pública, agente de transformação social, tem por tarefa assistir
aqueles que, de alguma forma, encontram barreiras para exercitar seus direitos.
Naturalmente. sua atribuição precípua é o resguardo dos interesses dos carentes vistos sob o
prisma financeiro. Todavia não é a única. Isso porque, como sabemos, as desigualdades
responsáveis pela intensa instabilidade social não são apenas de ordem econômica.
Não há, em princípio, impedimento insuperável a que pessoas jurídicas venham, também, a
ser consideradas titulares de direitos fundamentais, não obstante estes, originalmente, terem
por referência a pessoa física.
As expressões “insuficiência de recursos” e “necessitados” podem aplicar-se tanto às pessoas
físicas quanto às pessoas jurídicas. Portanto, há a possibilidade de que pessoas jurídicas
sejam, de fato, hipossuficientes e, portanto, sejam assistidas pela Defensoria Pública.
STF. Plenário. ADI 4636/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 3/11/2021 (Info 1036)
A prestação desse serviço público para auxílio da população economicamente vulnerável não
tem por objetivo substituir a atividade prestada pela Defensoria Pública. O serviço municipal
atua de forma simultânea. Trata-se de mais um espaço para garantia de acesso à jurisdição
(art. 5º, LXXIV, da CF/88).
Os municípios detêm competência para legislar sobre assuntos de interesse local, decorrência
do poder de autogoverno e de autoadministração. Assim, cabe à administração municipal
estar atenta às necessidades da população, organizando e prestando os serviços públicos de
interesse local (art. 30, I, II e V).
Além disso, a competência material para o combate às causas e ao controle das condições dos
vulneráveis em razão da pobreza e para a assistência aos desfavorecidos é comum a todos os
entes federados (art. 23, X).
STF. Plenário. ADPF 279/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/11/2021 (Info 1036).
O racismo, previsto no art. 20 da Lei nº 7.716/89, é um crime imprescritível?
SIM. Nunca houve dúvidas quanto a isso, aplicando-se a ele o art. 5º, XLII, da CF/88:
Art. 5º (...) XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à
pena de reclusão, nos termos da lei;
O crime de injúria racial, previsto no art. 140, § 3º do CP, também é crime imprescritível? A
injúria racial pode ser enquadrada também no art. 5º, XLII, da CF/88?
SIM. A prática de injuria racial, prevista no art. 140, § 3º, do Código Penal, traz em seu bojo o
emprego de elementos associados aos que se definem como raça, cor, etnia, religião ou origem
para se ofender ou insultar alguém. Em ambos os casos, há o emprego de elementos
discriminatórios baseados na raça para a violação, o ataque, a supressão de direitos
fundamentais do ofendido. Sendo assim, não se pode excluir o crime de injúria racial do
mandado constitucional de criminalização previsto no art. 5º, XLII, restringir-lhe
indevidamente a aplicabilidade.
STF. Plenário. HC 154248/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 28/10/2021 (Info 1036).
No mesmo sentido, já era o entendimento do STJ: AgRg no REsp 1849696/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, julgado em 16/06/2020.
Imagine que o indivíduo foi preso em flagrante e não foi realizada a audiência de custódia. A
defesa impetrou sucessivos habeas corpus, mas os Tribunais não concederam a liberdade ao
custodiado. Quando a questão chegou até o STF, esse indivíduo já tinha sido denunciado e foi
realizado, inclusive, a audiência de instrução. Isso significa que o pedido de realização da
audiência de custódia fica prejudicado?
Ao julgar um caso como esse, houve empate na 2ª Turma do STF.
Dois Ministros votaram no sentido de que a alegação de ausência da audiência de custódia
estaria superada (Nunes Marques e Edson Fachin).
Outros dois Ministros votaram no sentido de que a alegação não estaria superada mesmo já
tendo sido realizada a audiência de custódia (Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski).
Diante do empate, a 2ª Turma concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus e determinou
ao juiz que realizasse a audiência de custódia, no prazo de 24 horas, a contar da comunicação
do julgamento.
Assim constou no Informativo:
A superveniência da realização da audiência de instrução e julgamento não torna superada a
alegação de ausência de audiência de custódia.
STF. 2ª Turma. HC 202579 AgR/ES e HC 202700 AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, redator do
acórdão Min. Gilmar Mendes, julgados em 26/10/2021 (Info 1036).
1) É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e
profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352, de 27 de outubro de 2016;
2) É nulo o contrato civil de parceria referido, quando utilizado para dissimular relação de
emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizerem presentes seus elementos
caracterizadores.
STF. Plenário. ADI 5625/DF, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Nunes Marques, julgado
em 27 e 28/10/2021 (Info 1036)
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