terça-feira, 25 de janeiro de 2022

Informativo 716-STJ,

 A Ordem dos Advogados do Brasil possui autonomia para elaborar e revisar lista sêxtupla para

indicação de advogados para concorrer à vaga do quinto constitucional.

STJ. Corte Especial. AgInt na SS 3.262-SC, Rel. Presidente Min. Humberto Martins, julgado em

20/10/2021 (Info 716)


Em processo administrativo, a notificação por edital reserva-se exclusivamente para as

hipóteses de:

a) interessado indeterminado;

b) interessado desconhecido; ou

c) interessado com domicílio indefinido.

STJ. 1ª Seção. MS 27.227-DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 27/01/2021 (Info 716)


Desde que a Lei nº 9.492/97 foi editada, algumas Fazendas Públicas começaram a protestar

CDA. Isso, contudo, era polêmico. Assim, algumas pessoas que foram protestadas, ingressaram

com ações discutindo a validade desses protestos. Quando a Lei nº 12.767/2012 entrou em

vigor, vários desses processos ainda estavam tramitando. Logo, é preciso que se dê uma

resposta a esses processos. Diante disso, indaga-se: mesmo antes da Lei nº 12.767/2012, já era

válida a realização de protesto de CDA?

SIM. É possível o protesto da CDA desde a entrada em vigor da Lei nº 9.492/97.

A Lei nº 12.767/2012 veio apenas reforçar a possibilidade de protesto de CDA, sendo que isso

já era permitido desde a entrada em vigor da Lei nº 9.492/97 que mencionou expressamente

a possibilidade de protesto de “outros documentos de dívida”. Assim, a Lei nº 12.767/2012 foi

uma norma meramente interpretativa.

STJ. 1ª Seção. EREsp 1.109.579-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/10/2021 (Info 716).


Exemplo: Roberto está desaparecido há 20 anos, sem qualquer notícia sobre seu paradeiro. Se

Roberto estiver vivo, ele já tem mais que 80 anos de idade. Regina é irmã e única herdeira de

Roberto. Ela ajuizou ação declaratória de ausência. O juiz deferiu o pedido, declarou que Roberto

está ausente e nomeou Regina como curadora dos seus bens. Passado 1 ano, Regina requereu a

abertura da sucessão definitiva, pedindo a aplicação do art. 38 do CC/2002: Art. 38. Pode-se

requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade,

e que de cinco datam as últimas notícias dele.

O juiz indeferiu o pedido afirmando o seguinte, antes da sucessão definitiva, o correto seria a

decretação da sucessão provisória e, ultrapassado o prazo legal, pedir a sucessão definitiva. Não

seria possível requerer diretamente a sucessão definitiva. O art. 38 do CC somente se aplica para

a conversão de sucessão provisória em sucessão definitiva.

O STJ não concordou com essa interpretação.

A regra do art. 38 do CC traz uma hipótese autônoma de abertura da sucessão definitiva, que

ocorre de forma direta e que não depende da existência, ou não, de sucessão provisória.

É dispensável a abertura da sucessão provisória quando presentes os requisitos da sucessão

definitiva previstos no art. 38 do CC.

Não se afigura razoável o entendimento de que o herdeiro de um octogenário desaparecido há

mais de cinco anos precise, obrigatoriamente, passar pela fase da abertura de sucessão provisória,

com todos os seus expressivos prazos, diante de uma hipótese em que é absolutamente

presumível a morte do autor da herança.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.924.451-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/10/2021 (Info 716).


Exemplo: João contratou Rui (advogado) para propor e acompanhar uma ação de indenização.

Vale ressaltar que não foi formalizado um contrato, tendo sido o ajuste verbal. O advogado

elaborou e protocolizou a petição inicial da ação. Ocorre que durante a tramitação do

processo, João e Dr. Rui se desentenderam e o patrono renunciou ao mandato outorgado. Isso

ocorreu em 02/02/2015. João não pagou os honorários devidos a Rui pelo trabalho realizado.

Em 03/03/2018, Rui faleceu. Os herdeiros de Rui desejam ajuizar uma ação de arbitramento

dos honorários advocatícios não pagos contra João a fim de receberem o valor que seria

devido ao seu pai.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.745.371-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi,

julgado em 26/10/2021 (Info 716)


É indevida a cumulação, em um mesmo processo, do pedido de reconhecimento de nulidade

de registro marcário com o de reparação de danos causados por particular que teria utilizado

indevidamente marca de outro particular.

STJ. 4ª Turma. REsp 1188105-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/3/2013 (Info 519).

Não é possível a cumulação dos pedidos de nulidade de registro de marca e abstenção de uso

com o pedido de indenização por danos materiais e morais.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.848.033-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/10/2021 (Info 716)


Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e

julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência

federal delegada insculpido no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações

promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após

1º de janeiro de 2020.

As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas antes de 01/01/2020,

continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo

§ 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei nº 5.010/65, em sua

redação original.

STJ. 1ª Seção. CC 170.051-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/10/2021 (IAC 6)

(Info 716)


Não há ofensa à prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 183 do CPC, quando o ente

público deixa de realizar o necessário cadastramento no Sistema de Intimação Eletrônica do

Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.050 do CPC, sendo válida a intimação pela

publicação no Diário de Justiça Eletrônico.

STJ. 1ª Seção. AR 6.503-CE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 27/10/2021 (Info 716)


Segundo as regras do CPC/2015, é possível a inclusão em ação de execução de cotas

condominiais das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da

obrigação no curso do processo. Isso porque é possível aplicar o art. 323 do CPC/2015 ao

processo de execução.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.756.791-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/08/2019 (Info 653).

É possível a inclusão de parcelas vincendas na execução de título extrajudicial de

contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, desde que homogêneas,

contínuas e da mesma natureza.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.835.998-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/10/2021 (Info 716)


A fraude à execução atua no plano da eficácia, de modo que conduz à ineficácia da alienação

ou oneração do bem em relação ao exequente. É como se o ato fraudulento não tivesse existido

para o credor.

O STJ entende que a inscrição da penhora no registro do bem não constitui elemento

integrativo do ato, mas sim requisito de eficácia perante terceiros. Por essa razão, o prévio

registro da penhora do bem constrito gera presunção absoluta (juris et de jure) de

conhecimento para terceiros e, portanto, de fraude à execução caso o bem seja alienado ou

onerado após a averbação.

Essa presunção também é aplicável à hipótese na qual o credor providenciou a averbação, à

margem do registro, da pendência de ação de execução.

Por outro lado, se o bem se sujeitar a registro e a penhora ou a ação de execução não tiver sido

averbada no respectivo registro, tal circunstância não obsta, prima facie, o reconhecimento da

fraude à execução. Nesse caso, entretanto, caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro;

vale dizer, de que o adquirente tinha conhecimento acerca da pendência do processo. Essa

orientação é consolidada na jurisprudência do STJ e está cristalizada na Súmula 375 e no

julgamento do Tema 243:

Súmula 375-STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do

bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

Tema 243: (...) 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus

da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o

alienante à insolvência (...) STJ. Corte Especial. REsp 956.943-PR, Rel. para acórdão Min. João

Otávio de Noronha, julgado em 20/8/2014 (Recurso Repetitivo – Tema 243) (Info 552).

Em caso de alienações sucessivas, inicialmente, não existe processo pendente contra o alienante

do qual o atual proprietário adquiriu o imóvel. Por outro lado, existe processo pendente contra

o primeiro alienante (o executado que vendeu o bem mesmo sem poder fazê-lo).

Se não houver registro da ação ou da penhora à margem da matrícula do bem imóvel alienado

a terceiro, o exequente terá que provar má-fé do adquirente sucessivo.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.863.952-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2021 (Info 716).


Não compete à Justiça Federal processar e julgar o desvio de valores do auxílio emergencial

pagos durante a pandemia da covid-19, por meio de violação do sistema de segurança de

instituição privada, sem que haja fraude direcionada à instituição financeira federal.

Caso concreto: Regina era beneficiária do auxílio emergencial. O dinheiro do benefício foi

transferido da Caixa para a conta de Regina no Mercado Pago. Foi então que Regina combinou

de transferir a parcela do auxílio emergencial (R$ 600,00) para a conta de Pedro, um

conhecido. O objetivo da transferência seria possibilitar o recebimento antecipado do auxílio

emergencial. O combinado seria Pedro sacar o dinheiro e repassá-lo para Regina. Ocorre que

Pedro não cumpriu e ficou com o dinheiro. Foi instaurado inquérito policial para apurar o

crime de furto mediante fraude que teria sido praticado por Pedro. A Justiça Estadual é

competente para julgar esse delito.

STJ. 3ª Seção. CC 182.940-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 27/10/2021 (Info 716).


Não é possível a adoção de novo critério do coeficiente no Fundo de Participação dos

Municípios, com aplicação imediata, em meio ao exercício financeiro, mesmo verificado o

aumento populacional da municipalidade, em confronto com os dados do IBGE.

STJ. 1ª Seção. EREsp 1.749.966-PR, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 27/10/2021 (Info 716)


Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada

na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a

primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade,

conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro.

O CTB exige que o proprietário do veículo informe, no prazo de 30 dias, o nome do condutor a

fim de que possa ser registrado contra ele a pontuação pela infração de trânsito cometida (art.

257, § 7º).

Se o proprietário do veículo é uma pessoa jurídica e ela não informa ao órgão de trânsito o

nome do condutor, o CTB prevê a aplicação de nova multa (art. 257, § 8º).

A empresa já foi notificada sobre a primeira infração de trânsito cometida. Mesmo assim, ela

deverá ser novamente notificada sobre essa nova multa prevista no § 8º do art. 257.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.925.456-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2021 (Recurso

Repetitivo – Tema 1097) (Info 715).


Para a recusa à nomeação de aprovados dentro do número de vagas em concurso público

devem ficar comprovadas as situações excepcionais elencadas pelo Supremo Tribunal Federal

no RE 598.099/MS, não sendo suficiente a alegação de estado das coisas - pandemia, crise

econômica, limite prudencial atingido para despesas com pessoal -, tampouco o alerta da Corte

de Contas acerca do chamado limite prudencial.

A recusa à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas deve ser a última

das alternativas, somente sendo adotada quando realmente já não houver outra saída para a

Administração Pública.

STJ. 1ª Turma. RMS 66.316-SP, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª

Região), julgado em 19/10/2021 (Info 715).


A procuração para transferência do imóvel com valor superior ao teto legal, ato cuja exigência

de instrumento público é essencial para a sua validade, deve necessariamente ter a mesma

forma pública que é exigida para o ato.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.894.758-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Maria Isabel Gallotti,

julgado em 19/10/2021 (Info 715)


O contrato de união estável produz efeitos retroativos?

• Regra: NÃO. A eleição (escolha) do regime de bens da união estável por contrato escrito

produz efeitos ex nunc (para frente), sendo inválidas cláusulas que estabeleçam a

retroatividade dos efeitos.

• Exceção: é possível cláusula retroativa sobre o regime de bens, em contrato celebrado entre os

conviventes, desde que haja expressa autorização judicial, nos termos do art. 1.639, § 2º, do CC.

STJ. 4ª Turma. AREsp 1.631.112-MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 26/10/2021 (Info 715)


Requisitos para que a imitação do trade dress configure a prática de atos de concorrência desleal

Para configuração da prática de atos de concorrência desleal derivados de imitação de trade dress,

não basta que o titular, simplesmente, comprove que utiliza determinado conjunto-imagem,

sendo necessária a observância de alguns pressupostos para garantia da proteção jurídica:

a) ausência de caráter meramente funcional;

b) distintividade;

c) confusão ou associação indevida;

d) anterioridade de uso.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.943.690-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade,

julgado em 19/10/2021 (Info 715)


Designs de estampas de roupas gozam da proteção conferida pela Lei nº 9.610/98 (Lei de

Direitos Autorais)?

Eventuais elementos que integram a chamada “indústria da moda” - como o desenho de

bordados, rendas ou estampas - podem se sujeitar à tutela da Lei nº 9.610/98, quando

configurarem uma exteriorização de determinada expressão intelectual.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.943.690-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade,

julgado em 19/10/2021 (Info 715).


Não é nula a cédula de produtor rural financeira que não contém a indicação do índice de preços

a ser utilizado no resgate do título e da instituição responsável por sua apuração ou divulgação, se

a cártula prevê sua futura liquidação, na data de vencimento pactuada, por valor certo, obtido a

partir da multiplicação da quantidade de produto nela previsto e do preço unitário do produto

nela indicado, conforme o padrão e a safra a que se refere, pois o título contém os referenciais

necessários à clara identificação do preço, conforme exige a primeira parte do inciso I do art. 4º-

A da Lei nº 8.929/94.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.450.667-PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 19/10/2021 (Info 715).


O § 6º do art. 1.003 do CPC/2015 prevê que a comprovação do feriado local deverá ser feita,

pelo recorrente, obrigatoriamente, no ato de interposição do recurso.

A simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do feriado local com a remissão

ao endereço eletrônico (link) do Tribunal de origem não é meio idôneo para comprovação da

suspensão do prazo processual, a teor do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015.

STJ. 2ª Turma. AgInt nos EDCL no REsp 1.893.371-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em

26/10/2021 (Info 715)


As decisões interlocutórias sobre a instrução probatória não são impugnáveis por agravo de

instrumento ou pela via mandamental, sendo cabível a sua impugnação diferida pela via da

apelação.

STJ. 2ª Turma. RMS 65.943-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/10/2021 (Info 715).


A falta de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão

monocrática que aprecia o recurso especial ou agravo em recurso especial apenas conduz à

preclusão da matéria não impugnada, afastando a incidência da Súmula 182/STJ.

Assim, é possível que o recorrente, no agravo interno, decida impugnar um capítulo autônomo

da decisão monocrática do Relator, mas resolva não impugnar o outro. A única consequência,

nesse caso, é que o capítulo independente não impugnado sofrerá os efeitos da preclusão para

o recorrente. No entanto, não se pode falar que o agravo interno não deverá ser conhecido.

STJ. Corte Especial. EREsp 1.424.404-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/10/2021 (Info 715)


A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado

pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta

processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal,

integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista

apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação

impetrante.

Assim, essa decisão beneficia todos os Oficiais do antigo Distrito Federal. No entanto, não irá

beneficiar outros militares do antigo Distrito Federal que não sejam Oficiais (ex: um Terceiro

Sargento).

STJ. 1ª Seção. REsp 1.865.563-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Gurgel de Faria, julgado em

21/10/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1056) (Info 715).


É lícita a entrada de policiais, sem autorização judicial e sem o consentimento do hóspede, em

quarto de hotel não utilizado como morada permanente, desde que presentes as fundadas

razões que sinalizem a ocorrência de crime e hipótese de flagrante delito.

O quarto de hotel constitui espaço privado que, segundo entendimento do Supremo Tribunal

Federal, é qualificado juridicamente como “casa” (desde que ocupado) para fins de tutela

constitucional da inviolabilidade domiciliar. No entanto, o STJ fez uma interessante ressalva.

O STJ afirmou que, embora o quarto de hotel regularmente ocupado seja, juridicamente,

qualificado como “casa” para fins de tutela constitucional da inviolabilidade domiciliar (art.

5º, XI), a exigência, em termos de standard probatório, para que policiais ingressem em um

quarto de hotel sem mandado judicial não pode ser igual às fundadas razões exigidas para o

ingresso em uma residência propriamente dita, a não ser que se trate (o quarto de hotel) de

um local de moradia permanente do suspeito. Isso porque é diferente invadir uma casa

habitada permanentemente pelo suspeito e até por várias pessoas (crianças e idosos,

inclusive) e um quarto de hotel que, como no caso, é aparentemente utilizado não como uma

morada permanente, mas para outros fins, inclusive, ao que tudo indica, o comércio de drogas.

No caso concreto, o STJ afirmou que, antes do ingresso no quarto, os policiais realizaram

diligências investigativas para apurar a veracidade da informação recebida no sentido de que

havia entorpecentes no local.

STJ. 6ª Turma. HC 659.527-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/10/2021 (Info 715).


Caso concreto: o réu estava cumprindo pena no regime semiaberto. Ocorre que não havia no

local colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar apropriado ao regime

semiaberto. Diante disso, o juiz autorizou que ele ficasse cumprindo pena em sua casa, com

monitoramento eletrônico. Passados mais alguns meses, o apenado preencheu os requisitos

necessários e o juiz reconheceu o direito de ele progredir para o regime aberto. Como também

não existia na localidade estabelecimento adequado ao regime aberto, o magistrado afirmou

que o condenado deveria continuar cumprindo a pena em domicílio (prisão domiciliar) e que

deveria continuar com o uso da tornozeleira eletrônica. Para o STJ, a decisão do juiz atendeu

o que preconiza a SV 56:

Súmula vinculante 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção

do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os

parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

(...) c) Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (iii) o cumprimento de penas

restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto; (RE

641320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016).

STJ. 6ª Turma. HC 691.963-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/10/2021 (Info 715)


Se o advogado discordar de alguma decisão do juiz da causa na condução do procedimento ele

não pode simplesmente se recusar a oferecer as alegações finais. A ampla defesa não engloba

essa possibilidade. Não há dúvida da importância da ampla defesa como elemento central de

um processo penal garantista. Todavia, esse princípio não tem o condão de legitimar qualquer

atuação por parte da defesa.

Se o advogado constituído, mesmo intimado para apresentar alegações finais, for omisso, o

juiz tem poderes de intimar o réu para que substituta o causídico. Se o réu, mesmo intimado,

ficar inerte, o magistrado poderá requerer que a Defensoria Pública ofereça as alegações

finais.

STJ. 6ª Turma. RMS 47.680-RR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/10/2021 (Info 715).


Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão

despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da

isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91.

Nas ações propostas contra o INSS pedindo benefício previdenciário decorrente de acidente

de trabalho, o INSS deverá adiantar os honorários periciais por força do art. 8º, § 2º da Lei nº

8.620/93.

Se o INSS, ao final, for sucumbente (perder a demanda): neste caso, ele perderá o valor que foi

adiantado a título de honorários periciais. Aquilo que era só um “adiantamento”, torna-se

definitivo.

Se o INSS, ao final, for vencedor (se o autor ganhar a demanda): os honorários periciais,

adiantados pela autarquia constituirão despesa a cargo do Estado-membro em que tramitou

a ação.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.824.823-PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, por unanimidade,

julgado em 21/10/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1044) (Info 715)



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