A Ordem dos Advogados do Brasil possui autonomia para elaborar e revisar lista sêxtupla para
indicação de advogados para concorrer à vaga do quinto constitucional.
STJ. Corte Especial. AgInt na SS 3.262-SC, Rel. Presidente Min. Humberto Martins, julgado em
20/10/2021 (Info 716)
Em processo administrativo, a notificação por edital reserva-se exclusivamente para as
hipóteses de:
a) interessado indeterminado;
b) interessado desconhecido; ou
c) interessado com domicílio indefinido.
STJ. 1ª Seção. MS 27.227-DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 27/01/2021 (Info 716)
Desde que a Lei nº 9.492/97 foi editada, algumas Fazendas Públicas começaram a protestar
CDA. Isso, contudo, era polêmico. Assim, algumas pessoas que foram protestadas, ingressaram
com ações discutindo a validade desses protestos. Quando a Lei nº 12.767/2012 entrou em
vigor, vários desses processos ainda estavam tramitando. Logo, é preciso que se dê uma
resposta a esses processos. Diante disso, indaga-se: mesmo antes da Lei nº 12.767/2012, já era
válida a realização de protesto de CDA?
SIM. É possível o protesto da CDA desde a entrada em vigor da Lei nº 9.492/97.
A Lei nº 12.767/2012 veio apenas reforçar a possibilidade de protesto de CDA, sendo que isso
já era permitido desde a entrada em vigor da Lei nº 9.492/97 que mencionou expressamente
a possibilidade de protesto de “outros documentos de dívida”. Assim, a Lei nº 12.767/2012 foi
uma norma meramente interpretativa.
STJ. 1ª Seção. EREsp 1.109.579-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/10/2021 (Info 716).
Exemplo: Roberto está desaparecido há 20 anos, sem qualquer notícia sobre seu paradeiro. Se
Roberto estiver vivo, ele já tem mais que 80 anos de idade. Regina é irmã e única herdeira de
Roberto. Ela ajuizou ação declaratória de ausência. O juiz deferiu o pedido, declarou que Roberto
está ausente e nomeou Regina como curadora dos seus bens. Passado 1 ano, Regina requereu a
abertura da sucessão definitiva, pedindo a aplicação do art. 38 do CC/2002: Art. 38. Pode-se
requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade,
e que de cinco datam as últimas notícias dele.
O juiz indeferiu o pedido afirmando o seguinte, antes da sucessão definitiva, o correto seria a
decretação da sucessão provisória e, ultrapassado o prazo legal, pedir a sucessão definitiva. Não
seria possível requerer diretamente a sucessão definitiva. O art. 38 do CC somente se aplica para
a conversão de sucessão provisória em sucessão definitiva.
O STJ não concordou com essa interpretação.
A regra do art. 38 do CC traz uma hipótese autônoma de abertura da sucessão definitiva, que
ocorre de forma direta e que não depende da existência, ou não, de sucessão provisória.
É dispensável a abertura da sucessão provisória quando presentes os requisitos da sucessão
definitiva previstos no art. 38 do CC.
Não se afigura razoável o entendimento de que o herdeiro de um octogenário desaparecido há
mais de cinco anos precise, obrigatoriamente, passar pela fase da abertura de sucessão provisória,
com todos os seus expressivos prazos, diante de uma hipótese em que é absolutamente
presumível a morte do autor da herança.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.924.451-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/10/2021 (Info 716).
Exemplo: João contratou Rui (advogado) para propor e acompanhar uma ação de indenização.
Vale ressaltar que não foi formalizado um contrato, tendo sido o ajuste verbal. O advogado
elaborou e protocolizou a petição inicial da ação. Ocorre que durante a tramitação do
processo, João e Dr. Rui se desentenderam e o patrono renunciou ao mandato outorgado. Isso
ocorreu em 02/02/2015. João não pagou os honorários devidos a Rui pelo trabalho realizado.
Em 03/03/2018, Rui faleceu. Os herdeiros de Rui desejam ajuizar uma ação de arbitramento
dos honorários advocatícios não pagos contra João a fim de receberem o valor que seria
devido ao seu pai.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.745.371-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 26/10/2021 (Info 716)
É indevida a cumulação, em um mesmo processo, do pedido de reconhecimento de nulidade
de registro marcário com o de reparação de danos causados por particular que teria utilizado
indevidamente marca de outro particular.
STJ. 4ª Turma. REsp 1188105-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/3/2013 (Info 519).
Não é possível a cumulação dos pedidos de nulidade de registro de marca e abstenção de uso
com o pedido de indenização por danos materiais e morais.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.848.033-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/10/2021 (Info 716)
Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e
julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência
federal delegada insculpido no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações
promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após
1º de janeiro de 2020.
As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas antes de 01/01/2020,
continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo
§ 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei nº 5.010/65, em sua
redação original.
STJ. 1ª Seção. CC 170.051-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/10/2021 (IAC 6)
(Info 716)
Não há ofensa à prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 183 do CPC, quando o ente
público deixa de realizar o necessário cadastramento no Sistema de Intimação Eletrônica do
Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.050 do CPC, sendo válida a intimação pela
publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
STJ. 1ª Seção. AR 6.503-CE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 27/10/2021 (Info 716)
Segundo as regras do CPC/2015, é possível a inclusão em ação de execução de cotas
condominiais das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da
obrigação no curso do processo. Isso porque é possível aplicar o art. 323 do CPC/2015 ao
processo de execução.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.756.791-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/08/2019 (Info 653).
É possível a inclusão de parcelas vincendas na execução de título extrajudicial de
contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, desde que homogêneas,
contínuas e da mesma natureza.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.835.998-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/10/2021 (Info 716)
A fraude à execução atua no plano da eficácia, de modo que conduz à ineficácia da alienação
ou oneração do bem em relação ao exequente. É como se o ato fraudulento não tivesse existido
para o credor.
O STJ entende que a inscrição da penhora no registro do bem não constitui elemento
integrativo do ato, mas sim requisito de eficácia perante terceiros. Por essa razão, o prévio
registro da penhora do bem constrito gera presunção absoluta (juris et de jure) de
conhecimento para terceiros e, portanto, de fraude à execução caso o bem seja alienado ou
onerado após a averbação.
Essa presunção também é aplicável à hipótese na qual o credor providenciou a averbação, à
margem do registro, da pendência de ação de execução.
Por outro lado, se o bem se sujeitar a registro e a penhora ou a ação de execução não tiver sido
averbada no respectivo registro, tal circunstância não obsta, prima facie, o reconhecimento da
fraude à execução. Nesse caso, entretanto, caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro;
vale dizer, de que o adquirente tinha conhecimento acerca da pendência do processo. Essa
orientação é consolidada na jurisprudência do STJ e está cristalizada na Súmula 375 e no
julgamento do Tema 243:
Súmula 375-STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do
bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Tema 243: (...) 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus
da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o
alienante à insolvência (...) STJ. Corte Especial. REsp 956.943-PR, Rel. para acórdão Min. João
Otávio de Noronha, julgado em 20/8/2014 (Recurso Repetitivo – Tema 243) (Info 552).
Em caso de alienações sucessivas, inicialmente, não existe processo pendente contra o alienante
do qual o atual proprietário adquiriu o imóvel. Por outro lado, existe processo pendente contra
o primeiro alienante (o executado que vendeu o bem mesmo sem poder fazê-lo).
Se não houver registro da ação ou da penhora à margem da matrícula do bem imóvel alienado
a terceiro, o exequente terá que provar má-fé do adquirente sucessivo.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.863.952-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2021 (Info 716).
Não compete à Justiça Federal processar e julgar o desvio de valores do auxílio emergencial
pagos durante a pandemia da covid-19, por meio de violação do sistema de segurança de
instituição privada, sem que haja fraude direcionada à instituição financeira federal.
Caso concreto: Regina era beneficiária do auxílio emergencial. O dinheiro do benefício foi
transferido da Caixa para a conta de Regina no Mercado Pago. Foi então que Regina combinou
de transferir a parcela do auxílio emergencial (R$ 600,00) para a conta de Pedro, um
conhecido. O objetivo da transferência seria possibilitar o recebimento antecipado do auxílio
emergencial. O combinado seria Pedro sacar o dinheiro e repassá-lo para Regina. Ocorre que
Pedro não cumpriu e ficou com o dinheiro. Foi instaurado inquérito policial para apurar o
crime de furto mediante fraude que teria sido praticado por Pedro. A Justiça Estadual é
competente para julgar esse delito.
STJ. 3ª Seção. CC 182.940-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 27/10/2021 (Info 716).
Não é possível a adoção de novo critério do coeficiente no Fundo de Participação dos
Municípios, com aplicação imediata, em meio ao exercício financeiro, mesmo verificado o
aumento populacional da municipalidade, em confronto com os dados do IBGE.
STJ. 1ª Seção. EREsp 1.749.966-PR, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 27/10/2021 (Info 716)
Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada
na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a
primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade,
conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro.
O CTB exige que o proprietário do veículo informe, no prazo de 30 dias, o nome do condutor a
fim de que possa ser registrado contra ele a pontuação pela infração de trânsito cometida (art.
257, § 7º).
Se o proprietário do veículo é uma pessoa jurídica e ela não informa ao órgão de trânsito o
nome do condutor, o CTB prevê a aplicação de nova multa (art. 257, § 8º).
A empresa já foi notificada sobre a primeira infração de trânsito cometida. Mesmo assim, ela
deverá ser novamente notificada sobre essa nova multa prevista no § 8º do art. 257.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.925.456-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2021 (Recurso
Repetitivo – Tema 1097) (Info 715).
Para a recusa à nomeação de aprovados dentro do número de vagas em concurso público
devem ficar comprovadas as situações excepcionais elencadas pelo Supremo Tribunal Federal
no RE 598.099/MS, não sendo suficiente a alegação de estado das coisas - pandemia, crise
econômica, limite prudencial atingido para despesas com pessoal -, tampouco o alerta da Corte
de Contas acerca do chamado limite prudencial.
A recusa à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas deve ser a última
das alternativas, somente sendo adotada quando realmente já não houver outra saída para a
Administração Pública.
STJ. 1ª Turma. RMS 66.316-SP, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª
Região), julgado em 19/10/2021 (Info 715).
A procuração para transferência do imóvel com valor superior ao teto legal, ato cuja exigência
de instrumento público é essencial para a sua validade, deve necessariamente ter a mesma
forma pública que é exigida para o ato.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.894.758-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Maria Isabel Gallotti,
julgado em 19/10/2021 (Info 715)
O contrato de união estável produz efeitos retroativos?
• Regra: NÃO. A eleição (escolha) do regime de bens da união estável por contrato escrito
produz efeitos ex nunc (para frente), sendo inválidas cláusulas que estabeleçam a
retroatividade dos efeitos.
• Exceção: é possível cláusula retroativa sobre o regime de bens, em contrato celebrado entre os
conviventes, desde que haja expressa autorização judicial, nos termos do art. 1.639, § 2º, do CC.
STJ. 4ª Turma. AREsp 1.631.112-MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 26/10/2021 (Info 715)
Requisitos para que a imitação do trade dress configure a prática de atos de concorrência desleal
Para configuração da prática de atos de concorrência desleal derivados de imitação de trade dress,
não basta que o titular, simplesmente, comprove que utiliza determinado conjunto-imagem,
sendo necessária a observância de alguns pressupostos para garantia da proteção jurídica:
a) ausência de caráter meramente funcional;
b) distintividade;
c) confusão ou associação indevida;
d) anterioridade de uso.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.943.690-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade,
julgado em 19/10/2021 (Info 715)
Designs de estampas de roupas gozam da proteção conferida pela Lei nº 9.610/98 (Lei de
Direitos Autorais)?
Eventuais elementos que integram a chamada “indústria da moda” - como o desenho de
bordados, rendas ou estampas - podem se sujeitar à tutela da Lei nº 9.610/98, quando
configurarem uma exteriorização de determinada expressão intelectual.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.943.690-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade,
julgado em 19/10/2021 (Info 715).
Não é nula a cédula de produtor rural financeira que não contém a indicação do índice de preços
a ser utilizado no resgate do título e da instituição responsável por sua apuração ou divulgação, se
a cártula prevê sua futura liquidação, na data de vencimento pactuada, por valor certo, obtido a
partir da multiplicação da quantidade de produto nela previsto e do preço unitário do produto
nela indicado, conforme o padrão e a safra a que se refere, pois o título contém os referenciais
necessários à clara identificação do preço, conforme exige a primeira parte do inciso I do art. 4º-
A da Lei nº 8.929/94.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.450.667-PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 19/10/2021 (Info 715).
O § 6º do art. 1.003 do CPC/2015 prevê que a comprovação do feriado local deverá ser feita,
pelo recorrente, obrigatoriamente, no ato de interposição do recurso.
A simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do feriado local com a remissão
ao endereço eletrônico (link) do Tribunal de origem não é meio idôneo para comprovação da
suspensão do prazo processual, a teor do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015.
STJ. 2ª Turma. AgInt nos EDCL no REsp 1.893.371-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
26/10/2021 (Info 715)
As decisões interlocutórias sobre a instrução probatória não são impugnáveis por agravo de
instrumento ou pela via mandamental, sendo cabível a sua impugnação diferida pela via da
apelação.
STJ. 2ª Turma. RMS 65.943-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/10/2021 (Info 715).
A falta de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão
monocrática que aprecia o recurso especial ou agravo em recurso especial apenas conduz à
preclusão da matéria não impugnada, afastando a incidência da Súmula 182/STJ.
Assim, é possível que o recorrente, no agravo interno, decida impugnar um capítulo autônomo
da decisão monocrática do Relator, mas resolva não impugnar o outro. A única consequência,
nesse caso, é que o capítulo independente não impugnado sofrerá os efeitos da preclusão para
o recorrente. No entanto, não se pode falar que o agravo interno não deverá ser conhecido.
STJ. Corte Especial. EREsp 1.424.404-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/10/2021 (Info 715)
A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado
pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta
processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal,
integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista
apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação
impetrante.
Assim, essa decisão beneficia todos os Oficiais do antigo Distrito Federal. No entanto, não irá
beneficiar outros militares do antigo Distrito Federal que não sejam Oficiais (ex: um Terceiro
Sargento).
STJ. 1ª Seção. REsp 1.865.563-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Gurgel de Faria, julgado em
21/10/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1056) (Info 715).
É lícita a entrada de policiais, sem autorização judicial e sem o consentimento do hóspede, em
quarto de hotel não utilizado como morada permanente, desde que presentes as fundadas
razões que sinalizem a ocorrência de crime e hipótese de flagrante delito.
O quarto de hotel constitui espaço privado que, segundo entendimento do Supremo Tribunal
Federal, é qualificado juridicamente como “casa” (desde que ocupado) para fins de tutela
constitucional da inviolabilidade domiciliar. No entanto, o STJ fez uma interessante ressalva.
O STJ afirmou que, embora o quarto de hotel regularmente ocupado seja, juridicamente,
qualificado como “casa” para fins de tutela constitucional da inviolabilidade domiciliar (art.
5º, XI), a exigência, em termos de standard probatório, para que policiais ingressem em um
quarto de hotel sem mandado judicial não pode ser igual às fundadas razões exigidas para o
ingresso em uma residência propriamente dita, a não ser que se trate (o quarto de hotel) de
um local de moradia permanente do suspeito. Isso porque é diferente invadir uma casa
habitada permanentemente pelo suspeito e até por várias pessoas (crianças e idosos,
inclusive) e um quarto de hotel que, como no caso, é aparentemente utilizado não como uma
morada permanente, mas para outros fins, inclusive, ao que tudo indica, o comércio de drogas.
No caso concreto, o STJ afirmou que, antes do ingresso no quarto, os policiais realizaram
diligências investigativas para apurar a veracidade da informação recebida no sentido de que
havia entorpecentes no local.
STJ. 6ª Turma. HC 659.527-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/10/2021 (Info 715).
Caso concreto: o réu estava cumprindo pena no regime semiaberto. Ocorre que não havia no
local colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar apropriado ao regime
semiaberto. Diante disso, o juiz autorizou que ele ficasse cumprindo pena em sua casa, com
monitoramento eletrônico. Passados mais alguns meses, o apenado preencheu os requisitos
necessários e o juiz reconheceu o direito de ele progredir para o regime aberto. Como também
não existia na localidade estabelecimento adequado ao regime aberto, o magistrado afirmou
que o condenado deveria continuar cumprindo a pena em domicílio (prisão domiciliar) e que
deveria continuar com o uso da tornozeleira eletrônica. Para o STJ, a decisão do juiz atendeu
o que preconiza a SV 56:
Súmula vinculante 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção
do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os
parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
(...) c) Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (iii) o cumprimento de penas
restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto; (RE
641320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016).
STJ. 6ª Turma. HC 691.963-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/10/2021 (Info 715)
Se o advogado discordar de alguma decisão do juiz da causa na condução do procedimento ele
não pode simplesmente se recusar a oferecer as alegações finais. A ampla defesa não engloba
essa possibilidade. Não há dúvida da importância da ampla defesa como elemento central de
um processo penal garantista. Todavia, esse princípio não tem o condão de legitimar qualquer
atuação por parte da defesa.
Se o advogado constituído, mesmo intimado para apresentar alegações finais, for omisso, o
juiz tem poderes de intimar o réu para que substituta o causídico. Se o réu, mesmo intimado,
ficar inerte, o magistrado poderá requerer que a Defensoria Pública ofereça as alegações
finais.
STJ. 6ª Turma. RMS 47.680-RR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/10/2021 (Info 715).
Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão
despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da
isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91.
Nas ações propostas contra o INSS pedindo benefício previdenciário decorrente de acidente
de trabalho, o INSS deverá adiantar os honorários periciais por força do art. 8º, § 2º da Lei nº
8.620/93.
Se o INSS, ao final, for sucumbente (perder a demanda): neste caso, ele perderá o valor que foi
adiantado a título de honorários periciais. Aquilo que era só um “adiantamento”, torna-se
definitivo.
Se o INSS, ao final, for vencedor (se o autor ganhar a demanda): os honorários periciais,
adiantados pela autarquia constituirão despesa a cargo do Estado-membro em que tramitou
a ação.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.824.823-PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, por unanimidade,
julgado em 21/10/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1044) (Info 715)
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