segunda-feira, 24 de janeiro de 2022

Informativo 1041-STF (Dizer o Direito)

 O art. 101 da CE/RJ estabelecia que “a qualquer Deputado” seria permitido formular

requerimento de informação ao Poder Executivo, constituindo crime de responsabilidade, nos

termos da lei, o não atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação de informações falsas.

O STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “a qualquer Deputado” constante do

caput desse dispositivo.

O art. 49, X, da CF/88 é taxativo ao conferir exclusivamente às Casas do Poder Legislativo a

competência para fiscalizar os atos do Poder Executivo.

Não se admite que norma estadual crie outras modalidades de controle ou inovem a forma de

exercício desse controle ultrapassando aquilo que foi previsto na Constituição Federal, sob

pena de violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º).

STF. Plenário. ADI 4700/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/12/2021 (Info 1041)


O Estado-membro não pode dispor sobre crime de responsabilidade, ainda que seja na

Constituição estadual. Isso porque a competência para legislar sobre crime de

responsabilidade é privativa da União, nos termos do art. 22, I, e art. 85 da CF/88.

Súmula vinculante 46-STF: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de

responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.

Assim, é inconstitucional norma da Constituição Estadual que preveja a competência da

Assembleia Legislativa para autorizar a instauração do processo e para jugar o Governador e

o Vice-Governador do Estado por crimes de responsabilidade.

Também é inconstitucional a previsão contida na Constituição Estadual afirmando que o

Governador será suspenso de suas funções nos crimes de responsabilidade, se admitida a

acusação e instaurado o processo, pela Assembleia Legislativa.

STF. Plenário. ADI 4811/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/12/2021 (Info 1041)


Inexiste direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas

ao FGTS referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991), conforme entendimento firmado no

RE 226.855, o qual não foi superado pelo julgamento do RE 611.503 (Tema 360)

STF. Plenário. ARE 1288550/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/12/2021

(Repercussão Geral – Tema 1112) (Info 1041)


A revogação de normas operacionais fixadoras de parâmetros mensuráveis necessários ao

cumprimento da legislação ambiental, sem sua substituição ou atualização, compromete a

observância da Constituição Federal, da legislação vigente e de compromissos internacionais.

STF. Plenário. ADPF 747/DF e STF. Plenário. ADPF 749/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em

13/12/2021 (Info 1041)

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