O art. 101 da CE/RJ estabelecia que “a qualquer Deputado” seria permitido formular
requerimento de informação ao Poder Executivo, constituindo crime de responsabilidade, nos
termos da lei, o não atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação de informações falsas.
O STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “a qualquer Deputado” constante do
caput desse dispositivo.
O art. 49, X, da CF/88 é taxativo ao conferir exclusivamente às Casas do Poder Legislativo a
competência para fiscalizar os atos do Poder Executivo.
Não se admite que norma estadual crie outras modalidades de controle ou inovem a forma de
exercício desse controle ultrapassando aquilo que foi previsto na Constituição Federal, sob
pena de violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º).
STF. Plenário. ADI 4700/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/12/2021 (Info 1041)
O Estado-membro não pode dispor sobre crime de responsabilidade, ainda que seja na
Constituição estadual. Isso porque a competência para legislar sobre crime de
responsabilidade é privativa da União, nos termos do art. 22, I, e art. 85 da CF/88.
Súmula vinculante 46-STF: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de
responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.
Assim, é inconstitucional norma da Constituição Estadual que preveja a competência da
Assembleia Legislativa para autorizar a instauração do processo e para jugar o Governador e
o Vice-Governador do Estado por crimes de responsabilidade.
Também é inconstitucional a previsão contida na Constituição Estadual afirmando que o
Governador será suspenso de suas funções nos crimes de responsabilidade, se admitida a
acusação e instaurado o processo, pela Assembleia Legislativa.
STF. Plenário. ADI 4811/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/12/2021 (Info 1041)
Inexiste direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas
ao FGTS referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991), conforme entendimento firmado no
RE 226.855, o qual não foi superado pelo julgamento do RE 611.503 (Tema 360)
STF. Plenário. ARE 1288550/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/12/2021
(Repercussão Geral – Tema 1112) (Info 1041)
A revogação de normas operacionais fixadoras de parâmetros mensuráveis necessários ao
cumprimento da legislação ambiental, sem sua substituição ou atualização, compromete a
observância da Constituição Federal, da legislação vigente e de compromissos internacionais.
STF. Plenário. ADPF 747/DF e STF. Plenário. ADPF 749/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em
13/12/2021 (Info 1041)
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