segunda-feira, 24 de janeiro de 2022

Informativo 1039-STF (Dizer o Direito)

 É inconstitucional a lei estadual que disciplina, no âmbito do ente federado, aspectos das

relações entre seguradoras e segurados

Esta lei estadual viola a competência privativa da União para legislar sobre direito civil,

seguros, trânsito e transporte (art. 22, I, VII e XI, da CF/88).

São inconstitucionais normas estaduais que disponham sobre relações contratuais

securitárias, por consubstanciarem tema de direito civil e seguros, afetos à competência

legislativa privativa da União (art. 22, I e VII, CF/88).

É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que atribua competências ao

Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN)

Aplica-se, em âmbito estadual, o art. 61, § 1º, da Constituição Federal, que consagra reserva de

iniciativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar o processo legislativo das matérias nele

constantes


A criação de atribuições, por meio de lei oriunda de projeto de iniciativa parlamentar, a órgão

vinculado à estrutura do Poder Executivo revela-se colidente com a reserva de iniciativa do

Governador do Estado (arts. 61, § 1º, II, e, 84, VI, “a”, CF/88).

STF. Plenário. ADI 6132/GO, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 26/11/2021 (Info 1039).


São inconstitucionais os pronunciamentos judiciais que determinam bloqueios e outros atos

de constrição sobre bens e valores da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito

Federal (Caesb) para o pagamento de verbas trabalhistas.

STF. Plenário. ADPF 890 MC-Ref/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/11/2021 (Info 1039).


A CF/88 prevê, em seu art. 37, XI, o chamado “teto remuneratório”, ou seja, o valor máximo

que os agentes públicos podem receber no país.

A EC nº 41/2003 alterou a redação desse inciso XI e permitiu que os Estados, DF e Municípios

instituíssem subtetos estaduais e municipais, diferentes do teto da União

A instituição de subtetos remuneratórios com previsão de limites distintos para as entidades

políticas, bem como para os Poderes, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal não ofende

o princípio da isonomia.

A isonomia, em seu sentido material, significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os

desiguais. A autorização para a instituição de tetos diferenciados para União, Estados, Distrito

Federal e Municípios tem por objetivo permitir que os entes federativos limitem a

remuneração do serviço público com base em suas respectivas realidades financeiras.

Existem singularidades materiais e funcionais nos diversos estratos do poder público, de

modo que é legítima a instituição de tetos de remuneração particularizados a cada situação

peculiar.

Essa permissão, na verdade, prestigia a autonomia dos entes federados e a separação de

poderes na medida em que poderão solucionar – conforme a peculiaridade de cada um – os

limites máximos de remuneração do seu pessoal.

STF. Plenário. ADI 3855/DF e ADI 3872/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 26/11/2021 (Info 1039)



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