É inconstitucional a lei estadual que disciplina, no âmbito do ente federado, aspectos das
relações entre seguradoras e segurados
Esta lei estadual viola a competência privativa da União para legislar sobre direito civil,
seguros, trânsito e transporte (art. 22, I, VII e XI, da CF/88).
São inconstitucionais normas estaduais que disponham sobre relações contratuais
securitárias, por consubstanciarem tema de direito civil e seguros, afetos à competência
legislativa privativa da União (art. 22, I e VII, CF/88).
É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que atribua competências ao
Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN)
Aplica-se, em âmbito estadual, o art. 61, § 1º, da Constituição Federal, que consagra reserva de
iniciativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar o processo legislativo das matérias nele
constantes
A criação de atribuições, por meio de lei oriunda de projeto de iniciativa parlamentar, a órgão
vinculado à estrutura do Poder Executivo revela-se colidente com a reserva de iniciativa do
Governador do Estado (arts. 61, § 1º, II, e, 84, VI, “a”, CF/88).
STF. Plenário. ADI 6132/GO, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 26/11/2021 (Info 1039).
São inconstitucionais os pronunciamentos judiciais que determinam bloqueios e outros atos
de constrição sobre bens e valores da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito
Federal (Caesb) para o pagamento de verbas trabalhistas.
STF. Plenário. ADPF 890 MC-Ref/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/11/2021 (Info 1039).
A CF/88 prevê, em seu art. 37, XI, o chamado “teto remuneratório”, ou seja, o valor máximo
que os agentes públicos podem receber no país.
A EC nº 41/2003 alterou a redação desse inciso XI e permitiu que os Estados, DF e Municípios
instituíssem subtetos estaduais e municipais, diferentes do teto da União
A instituição de subtetos remuneratórios com previsão de limites distintos para as entidades
políticas, bem como para os Poderes, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal não ofende
o princípio da isonomia.
A isonomia, em seu sentido material, significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os
desiguais. A autorização para a instituição de tetos diferenciados para União, Estados, Distrito
Federal e Municípios tem por objetivo permitir que os entes federativos limitem a
remuneração do serviço público com base em suas respectivas realidades financeiras.
Existem singularidades materiais e funcionais nos diversos estratos do poder público, de
modo que é legítima a instituição de tetos de remuneração particularizados a cada situação
peculiar.
Essa permissão, na verdade, prestigia a autonomia dos entes federados e a separação de
poderes na medida em que poderão solucionar – conforme a peculiaridade de cada um – os
limites máximos de remuneração do seu pessoal.
STF. Plenário. ADI 3855/DF e ADI 3872/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 26/11/2021 (Info 1039)
Nenhum comentário:
Postar um comentário