terça-feira, 25 de janeiro de 2022

Informativo 721-STJ (Dizer o Direito)

 O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) constitui órgão colegiado que

julga em última instância recursos contra decisões da CVM.

Quando a decisão administrativa sancionadora é submetida a recurso administrativo e

substituída por acórdão do CRSFN, o órgão que aplicou originariamente a sanção (ex: CVM,

BACEN etc.) não detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação judicial anulatória.

Em outras palavras, diante desse efeito substitutivo ocorrido no processo administrativo no

âmbito da União (órgão da Administração Direta), a CVM (autarquia, órgão da Administração

Indireta) não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação que visa questionar a

sanção administrativa.

A Comissão de Valores Mobiliários não possui legitimidade para figurar no polo passivo de

ação que visa questionar sanção imposta pelo cometimento de crime de uso indevido de

informação privilegiada (insider trading).

STJ. 2ª Turma. AREsp 1614577-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07/12/2021 (Info 721).


O art. 16 da Lei nº 1.046/1950 previa:

Art. 16. Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito

mediante simples garantia da consignação em folha.

Esse dispositivo nunca se aplicou aos servidores públicos municipais ou estaduais/distritais

porque não foi pensado para eles.

Ao se analisar o Projeto de Lei nº 63/1947, que deu origem à Lei nº 1.046/1950, bem como sua

respectiva exposição de motivos, é possível constatar que a intenção do legislador era

disciplinar o empréstimo consignado tão somente na esfera dos servidores públicos da União.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.835.511-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 07/12/2021(Info 721).

Obs: a 3ª Turma do STJ entende que o art. 16 da Lei nº 1.046/1950 também não pode ser aplicado

aos servidores públicos federais porque foi revogado pela Lei nº 8.112/90.


O advogado da parte vencedora pode pedir ao juiz para que os honorários contratuais sejam

“destacados” (reservados, separados) do valor que o seu cliente irá receber da Fazenda

Pública. Ex.: João (cliente) e Rui (advogado) combinaram que o profissional, como

remuneração pelo seu trabalho, teria direito a 20% do valor que a parte fosse receber da

União caso se sagrasse vencedora na lide. Essa verba constitui-se em honorários advocatícios

contratuais. Em caso de procedência do pedido na ação, o advogado pode pedir que essa

quantia seja destacada do montante principal que a parte irá receber, nos termos do art. 22, §

4º, da Lei nº 8.906/94:

Art. 22. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de

expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam

pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este

provar que já os pagou.

É possível essa combinação entre o advogado e o cliente seja feita na própria procuração, não

se exigindo um instrumento contratual autônomo. Assim, se esse ajuste constou na

procuração, o advogado pode pedir o destaque juntando apenas esse instrumento.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.818.107-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 07/12/2021 (Info 721)


O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no

registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa.

STJ. 2ª Seção. REsp 1881453-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 30/11/2021 (Recurso

Repetitivo – Tema 1078) (Info 721).



Se o provedor de aplicações (exs: Facebook, Instagram, Youtube) disponibilizar conteúdo

gerado por terceiros e a postagem feita causar prejuízos a alguém (ex: ofensa à honra), o que

deve ser feito para a remoção do material? Exige-se autorização judicial para a remoção do

conteúdo?

• Regra geral: SIM (exige-se ordem judicial). É a regra do art. 19 do MCI.

• Exceção: se houver divulgação de imagens, vídeos ou outros materiais contendo cenas de

nudez ou de atos sexuais de caráter privado (exposição pornográfica não consentida). Neste

caso, basta que o provedor seja notificado extrajudicialmente. É o que prevê o art. 21.

Caso concreto: “F”, modelo, realizou ensaio fotográfico de nudez para uma revista masculina.

Ocorre que ela passou a encontrar suas fotos de nudez em blogs hospedados pela Google sem

que tivesse autorizado. Ela fez então a notificação extrajudicial da Google para a retirada dos

materiais dos blogs.

O STJ decidiu que, neste caso, não era suficiente a notificação, sendo necessária a ordem

judicial. Em outras palavras, não se aplica o art. 21, sendo situação que se amolda ao art. 19.

Para a aplicação do art. 21 é indiscutível que a nudez e os atos de conteúdo sexuais envolvam

inerentes à intimidade das pessoas, de modo reservado, particular e privativo.

Nem toda divulgação indevida de material de nudez ou de conteúdo sexual atrai a regra do art.

21, mas apenas aquele que apresenta, intrinsecamente, uma natureza privada.

O ensaio fotográfico de nudez realizado especificamente para sua exploração econômica por

revista adulta, voltada para público seleto mediante pagamento pelo acesso no seu website,

não pode mesmo ser definida como de caráter privado.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.930.256-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, relator p/ acórdão Min. Marco Aurélio

Bellizze, julgado em 07/12/2021 (Info 721).


Tendo e vista a obrigação legal de guarda de registros de conexão e de acesso a aplicações de

internet, é possível, desde que preenchidos os requisitos legais, impor aos provedores o dever

de fornecer os nomes ou domínios das sociedades empresárias que patrocinam links na

ferramenta “Google Ads” relacionados à determinada expressão utilizada de forma isolada ou

conjunta, pois tal medida representa mero desdobramento daquelas obrigações.

O provedor de internet deve manter armazenados os registros relativos a patrocínio de links

em serviços de busca pelo período de 6 (seis) meses contados do fim do patrocínio e não da

data da contratação.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.961.480-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/12/2021 (Info 721)


Ex: a empresa recebeu mútuo bancário de R$ 2 milhões. Como garantia, a empresa cedeu ao

banco títulos e direitos que ela possuía para receber (operações de desconto de recebíveis de

cartões de crédito). Em outras palavras, a empresa tinha valores para receber no futuro

(daqui a alguns dias, meses ou anos) de alguns devedores e cedeu fiduciariamente tais

créditos para o banco. Se ela pagasse o empréstimo, o banco “devolveria” os créditos; caso se

tornasse inadimplente, o banco se tornaria, em definitivo, proprietário dos valores.

Alguns meses após a assinatura desse contrato, a referida empresa entrou em recuperação

judicial. Estes créditos cedidos ao banco fiduciariamente como garantia da dívida não deverão

entrar na recuperação judicial porque se enquadram na exceção à regra do caput do art. 49,

nos termos do § 3º do mesmo artigo.

Não é necessário que a cessão de crédito realizada tenha sido registrada em cartório.

A cessão fiduciária de título de crédito não depende de registro em RTD para ser constituída,

não se lhe aplicando a regra do art. §1º do art. 1.361 do Código Civil, regente da cessão

fiduciária de coisa móvel infungível.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.629.470-MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 30/11/2021 (Info 721)


A substituição, na fase de cumprimento de sentença, do parâmetro da base de cálculo dos

honorários advocatícios - de valor da condenação para proveito econômico - ofende a coisa

julgada.

STJ. 2ª Seção. AR 5869-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 30/11/2021 (Info 721).


Na hipótese de haver garantia parcial do débito, o juiz pode determinar, mediante

requerimento do exequente, a inscrição do nome do executado em cadastros de

inadimplentes.

STJ. 3ª Turma. REsp 1953667-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/12/2021 (Info 721).


O crime de porte de arma de fogo, seja de uso permitido ou restrito, na modalidade

transportar, admite participação.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.887.992-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/12/2021 (Info 721)


Para concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial nº 9.246/2017, pode ser

computado o tempo de prisão cautelar cumprido anteriormente à sua publicação, cuja

condenação transitou em julgado também antes do referido Decreto.

STJ. 6ª Turma. REsp 1953596-GO, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/12/2021 (Info 721).


A multa por descumprimento do prazo para reexportação no regime de admissão temporária

deve ser calculada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, em razão da licitude da revogação

do art. 106, inciso II, "b", do Decreto-Lei nº 37/1966 pelo art. 709, pelo Decreto nº 6.759/2009

(RA-2009) e o ADI/SRF n. 4/2004.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.671.362-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07/12/2021 (Info 721)



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