terça-feira, 25 de janeiro de 2022

Informativo 717-STJ, Informativo 718-STJ (Dizer o Direito)

 É possível obrigar o Estado a fornecer medicamento off label?

• Em regra, não é possível que o paciente exija do poder público o fornecimento de

medicamento para uso off label.

• Excepcionalmente, será possível que o paciente exija o medicamento caso esse determinado

uso fora da bula (off label) tenha sido autorizado pela ANVISA.

O Estado não é obrigado a fornecer medicamento para utilização off label, salvo autorização

da ANVISA.

STJ. 1ª Seção. PUIL 2.101-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 10/11/2021 (Info 717).


Caso concreto: Regina é filha de João e cuida do seu pai idoso e enfermo. Com o objetivo de

melhor gerenciar os atos da vida civil de seu genitor, Regina propôs ação de interdição com

pedido de tutela provisória de curatela. Ocorre que o seu pai se nega a realizar tratamento

com especialista. Assim, Regina não conseguiu juntar o laudo médico necessário para a ação

de interdição (art. 750).

O art. 750 do CPC ressalva, expressamente, a possibilidade de o laudo médico ser dispensado

na hipótese em que for impossível colacioná-lo à petição inicial: “O requerente deverá juntar

laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo.”

No caso, a justificativa apresentada para a ausência do laudo é plausível. Vale ressaltar que a

juntada do laudo médico na petição inicial não tem a finalidade de substituir a prova pericial

que ainda será produzida em juízo, conforme expressamente prevê o art. 753 do CPC/2015.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.933.597-RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2021 (Info 717).


Incide o prazo de prescrição anual às pretensões relativas ao contrato de transporte terrestre

de cargas antes e depois da vigência do Código Civil de 2002.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.448.785-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 26/10/2021 (Info 717)


Caso concreto: a CBF e a Marfrig celebraram contrato de patrocínio que tinha previsão de anos

de vigência. Ocorre que a empresa deixou de efetuar os pagamentos, tendo ocorrido a

resolução do ajuste. Havia, no contrato, cláusula penal prevendo o pagamento de multa de

20%. O STJ não aceitou a sua redução, com base nos seguintes fundamentos:

A cláusula penal possui natureza mista, ou híbrida, agregando, a um só tempo, as funções de

estimular o devedor ao cumprimento do contrato e de liquidar antecipadamente o dano.

A jurisprudência do STJ tem admitido o controle judicial do valor da multa compensatória

pactuada, sobretudo quando esta se mostrar abusiva, para evitar o enriquecimento sem causa

de uma das partes, sendo impositiva a sua redução quando houver adimplemento parcial da

obrigação.

Não é necessário que a redução da multa, na hipótese de adimplemento parcial da obrigação,

guarde correspondência matemática exata com a proporção da obrigação cumprida,

sobretudo quando o resultado final ensejar o desvirtuamento da função coercitiva da cláusula

penal.

No caso concreto, a cláusula penal tinha preponderantemente função coercitiva, de modo que

ela não poderia ser reduzida ao valor de uma única prestação ao fundamento de que essa seria

a quantia que mais se aproximava do prejuízo suportado pela autora.

Quando na estipulação da cláusula penal prepondera a finalidade coercitiva, a diferença entre

o valor do prejuízo efetivo e o montante da pena não pode ser novamente considerada para

fins de redução da multa convencional com fundamento na segunda parte do art. 413 do

Código Civil.

A preponderância da função coercitiva da cláusula penal justifica a fixação de uma pena

elevada para a hipótese de rescisão antecipada, especialmente para o contrato de patrocínio,

em que o tempo de exposição da marca do patrocinador e o prestígio a ela atribuído

acompanham o grau de desempenho da equipe patrocinada.

Em tese, não se mostra excessiva a fixação da multa convencional no patamar de 20% sobre o

valor total do contrato de patrocínio, de modo a evitar que, em situações que lhe pareçam

menos favoráveis, o patrocinador opte por rescindir antecipadamente o contrato.

Deve-se considerar ainda que a cláusula penal está inserida em contrato empresarial firmado

entre empresas de grande porte, tendo por objeto valores milionários, inexistindo assimetria

entre os contratantes que justifique a intervenção em seus termos, devendo prevalecer a

autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.803.803-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/11/2021 (Info 717).


Caso concreto: foi instaurado procedimento de arbitragem no qual a prestadora de serviços

demanda valores ilíquidos que seriam devidos por uma empresa que está em recuperação

judicial. Essa empresa alegou que o juízo arbitral não seria competente para apreciar a causa

porque os créditos cobrados pela prestadora seriam concursais. O juízo arbitral refutou o

argumento dizendo que os créditos eram extraconcursais e que o juízo arbitral tinha

competência. A empresa ajuizou ação de nulidade afirmando que só o juízo estatal da

recuperação judicial poderia dizer se o crédito perseguido é, ou não, extraconcursal. O juízo

arbitral não poderia ter entrado nessa discussão.

A ação de nulidade foi julgada improcedente. O juízo arbitral se manifestou sobre a natureza

extraconcursal do crédito em cobrança como resposta à arguição da própria empresa autora.

Se a competência do juízo arbitral foi questionada com fundamento na concursalidade do

crédito, era óbvio que o juízo arbitral precisava enfrentar esse argumento para decidir sobre

a sua competência.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.953.212-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2021 (Info 717)


O condomínio edilício responde pelos danos causados por seus empregados mesmo que fora do

horário de expediente, desde que em razão do seu trabalho.

No caso concreto, o evento danoso ocorreu com a participação do empregado do condomínio,

tendo em vista que o empregado permaneceu no trabalho e lá mesmo se embebedou, além de ter

se locupletado da informação adquirida em função de seu emprego para ingressar no veículo e

causar o dano.

A situação se enquadra no art. 932, III, do Código Civil.

Trata-se de responsabilidade objetiva do empregador, ou seja, independentemente de culpa.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.787.026-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/10/2021 (Info 717)


Exemplo: João queria comprar um carro de R$ 100 mil, mas só tinha R$ 40 mil. Diante disso,

ele procurou o banco para obter um empréstimo de R$ 60 mil. A instituição financeira aceitou

emprestar a quantia, no entanto, exigiu que o negócio fosse assim materializado: i) João

deveria emitir uma cédula de crédito bancário em favor da BV; ii) o carro adquirido deveria

ficar em nome da BV como garantia em alienação fiduciária.

Como João se tornou inadimplente, o banco ajuizou ação de busca e apreensão contra ele. É

indispensável que o autor junte o original do título de crédito (no caso, a cédula de crédito

bancário). Isso porque, se o bem não for encontrado, a busca e apreensão se converterá em

execução e na execução é indispensável, como regra, a juntada do título original.

Obs: a cédula de crédito pode ser emitida de forma cartular (“em papel”) ou escritural

(eletrônica). Se a CCB for escritural, por óbvio, não há que se falar em juntada do original já

que não é um documento físico.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.946.423-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2021 (Info 717)


Exemplo: João queria comprar um carro de R$ 100 mil, mas só tinha R$ 40 mil. Diante disso,

ele procurou o banco para obter um empréstimo de R$ 60 mil. A instituição financeira aceitou

emprestar a quantia, no entanto, exigiu que o negócio fosse assim materializado: i) João

deveria emitir uma cédula de crédito bancário em favor da BV; ii) o carro adquirido deveria

ficar em nome da BV como garantia em alienação fiduciária.

Como João se tornou inadimplente, o banco ajuizou ação de busca e apreensão contra ele. É

indispensável que o autor junte o original do título de crédito (no caso, a cédula de crédito

bancário). Isso porque, se o bem não for encontrado, a busca e apreensão se converterá em

execução e na execução é indispensável, como regra, a juntada do título original.

Obs: a cédula de crédito pode ser emitida de forma cartular (“em papel”) ou escritural

(eletrônica). Se a CCB for escritural, por óbvio, não há que se falar em juntada do original já

que não é um documento físico.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.946.423-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2021 (Info 717)


Como regra geral: as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento

não registrado pela ANVISA (STJ. 2ª Seção. REsp 1.712.163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em

08/11/2018. Recurso Repetitivo – Tema 990).

No entanto, se o medicamento prescrito pelo médico, embora se trate de fármaco importado ainda

não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida

Agência Nacional, neste caso, ele será considerado como de cobertura obrigatória pela operadora

de plano de saúde. Trata-se, portanto, de uma exceção ao que o STJ decidiu no Tema 990 acima

exposto.

Resumindo: é de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde, o medicamento que,

apesar de não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela

referida Agência Nacional.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.943.628-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2021 (Info 717)


Situação hipotética: João emitiu um cheque em 27/9/2005 em favor de Pedro. Pedro protestou

o cheque em 09/10/2009. Esse protesto foi regular? Não. Isso porque o cheque já estava

prescrito.

Não é possível o protesto de cheques após ter transcorrido o lapso prescricional de 6 meses

para a execução (cambial), que flui após o prazo de apresentação.

Diante disso, João ajuizou ação de indenização por danos morais contra Pedro alegando que o

réu lhe causou abalo extrapatrimonial porque fez um protesto indevido.

Pedro contestou a demanda afirmando que, realmente, o cheque está prescrito, no entanto,

mesmo assim, ele ainda poderá cobrar o valor da cártula por outros meios, como a ação

monitória (Súmula 503 do STJ). Logo, não deveria haver condenação em danos morais.

O que o STJ decidiu? Cabe condenação em danos morais neste caso? Não.

O protesto de título de crédito realizado enquanto ainda existe a possibilidade (pretensão) de

cobrança relativa ao crédito referente ao negócio jurídico subjacente não gera danos morais

ao devedor.

Cuidando-se de protesto irregular de título de crédito, o reconhecimento do dano moral está

atrelado à ideia do abalo do crédito causado pela publicidade do ato notarial, que,

naturalmente, faz associar ao devedor a pecha de “mau pagador” perante a praça. Todavia, na

hipótese em que o protesto é irregular por estar prescrita a pretensão executória do credor,

havendo, porém, vias alternativas para a cobrança da dívida consubstanciada no título, não há

se falar em abalo de crédito, na medida em que o emitente permanece na condição de devedor.

STJ. 3ª Turma. REsp 1713130/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/03/2020.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.536.035-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/10/2021 (Info 717)


Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou

não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser

arbitrados, por apreciação equitativa (§ 8º do art. 85) porque a situação não se enquadra nas

hipóteses do § 2º do art. 85 do CPC.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.885.691-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, jugado em 26/10/2021 (Info 717)


Juiz pode, mesmo no cumprimento de sentença de dívidas de natureza cível, deferir consulta ao

CCS-Bacen com o objetivo de apurar a existência de patrimônio do devedor


O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS) é um sistema informatizado,

mantido pelo Banco Central, que mostra onde os clientes das instituições financeiras possuem

contas correntes, poupanças, depósitos e outros bens, direitos e valores.

O CSS está previsto no art. 10-A da Lei de Lavagem de Dinheiro.

É possível a determinação de consulta ao CCS-Bacen em cumprimento de sentença de natureza

cível com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor.

O CCS-Bacen ostenta natureza meramente cadastral. Não implica constrição, mas sim subsídio

à eventual constrição, e funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a

penhora de ativos financeiros por meio do BacenJud.

Dessa forma, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos

cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na

busca para satisfazer o seu crédito.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.938.665-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2021 (Info 717).


 pretensão em mandado de segurança que visa exclusivamente à declaração do direito à

compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração, ainda não

atingidos pela prescrição, não importa em produção de efeito patrimonial pretérito,

aproveitando apenas o valor referente a indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores ao

manejo da ação mandamental.

Caso concreto: determinada Indústria forneceu a seus clientes diversas mercadorias a título

de bonificações (brindes). Fisco cobrou ICMS em relação a essas mercadorias e a indústria

pagou. Depois disso, a indústria impetrou mandado de segurança pedindo para que se

reconheça que ela não deveria ter pagado ICMS sobre esses brindes e que se declare que ela

tem direito de compensar o que pagou indevidamente nos últimos cinco anos.

O simples fato de se declarar que o contribuinte tem direito à compensação tributária dos

créditos referentes aos últimos cinco anos não significa concessão de efeitos patrimoniais

pretéritos. A situação não se enquadra na Súmula 271 do STF porque pretende simplesmente

a declaração em abstrato do direito de compensar (créditos de ICMS bonificação, não atingidos

pela prescrição), para realizar o procedimento “futura e administrativamente”.

Súmula 271-STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em

relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via

judicial própria.

STJ. 1ª Seção. EREsp 1.770.495-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/11/2021 (Info 717)


Configura ilegalidade exigir das empresas prestadoras de serviços de telefonia a base de

cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins integrada com os montantes concernentes ao uso da

estrutura de terceiros - interconexão e roaming.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.599.065-DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 09/11/2021 (Info 717).


Caso concreto: Câmara Municipal instaurou Comissão de Investigação para apurar possível

quebra de decoro parlamentar envolvendo Vereadores. Dois conselheiros do TCE foram

intimados para depor como testemunhas de defesa.

O STJ não concordou com essa intimação.

Os Conselheiros do TCE são equiparados a magistrados (equiparados a Desembargador do TJ).

Logo, não podem ser notificados ou intimados pela comissão, podendo ser convidados a

comparecer.

Aplicam-se aos Conselheiros do TCE as garantias do art. 33, I e IV, da LOMAN (LC 35/79).

STJ. Corte Especial. HC 590.436-MT, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 11/11/2021 (Info 718).


O STF, ao julgar o RE 647827/PR (Tema 571) fixou a seguinte tese:

Não se aplica a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF aos titulares de

serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não

recebam remuneração proveniente dos cofres públicos.

No caso concreto, o STJ reconheceu que o impetrante estava sujeito à aposentadoria compulsória

porque ele se enquadrava na parte final da tese acima exposta. Apesar de o indivíduo ser titular

de serventia não estatizada, ele receia remuneração dos cofres públicos. Desse modo, estava

sujeito à aposentadoria compulsória aos 75 anos.

STJ. 2ª Turma. RMS 57.258-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/11/2021 (Info 718)


Caso concreto: na decisão do processo administrativo instaurado contra o servidor, a

administração pública aplicou contra ele a pena de suspensão pelo prazo máximo (90 dias)

sob o argumento de que os seus “antecedentes funcionais” deveriam ser qualificados como

negativos já que se trata de “servidor veterano, com larga experiência” e, portanto, deveria ter

conduzido com mais zelo e cuidado a tarefa que estava sob sua responsabilidade.

Invocou o art. 128 da Lei nº 8.112/90: “Na aplicação das penalidades serão considerados (...)

a os antecedentes funcionais.”

Ocorre que isso não pode ser considerado como “antecedentes funcionais” negativos.

A Administração só poderia considerar como desfavorável o fato de o servidor ter sido tão

imprudente, mesmo tendo larga experiência, se a legislação autorizasse o exame da

culpabilidade do agente, tal como o art. 59 do CO permite. No entanto, a Lei nº 8.112/90 só

admite considerar, na “dosimetria” da sanção disciplinar, os antecedentes funcionais, que

ostentam concepção técnica própria. Nesse passo, para que os antecedentes funcionais do

servidor fossem considerados negativos, deveria constar na ficha funcional do impetrante

alguma condenação anterior, ou, no mínimo, alguma anotação de fato que desabonasse seu

histórico funcional, o que não era o caso.

STJ. 1ª Seção. MS 22.606-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/11/2021 (Info 718).


Caso adaptado: em 2012, a seguradora ajuizou ação de indenização por danos materiais contra

uma empresa (Arnon Ltda). O juiz julgou o pedido procedente, condenando a empresa a pagar a

indenização. Houve o trânsito em julgado em 2014. No cumprimento de sentença, sem ainda

receber o pagamento e ter tentado de todas as formas alcançar o patrimônio da executada (Arnon

Ltda – “Arnon 1”), a seguradora apresentou pedido de desconsideração inversa da personalidade

jurídica, para alcançar o patrimônio de outra pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo

econômico que detinha o mesmo sócio, a Arnon Participações Ltda. (“Arnon 2”). Em 2014, ou seja,

antes da entrada em vigor do CPC/2015, o Juiz, em decisão interlocutória inaudita altera pars

(sem que fosse ouvida a outra parte), acolheu o pedido e desconsiderou a personalidade jurídica

da executada Arnon 1, para alcançar o patrimônio da Arnon 2. Essa decisão foi publicada em 2014,

isto é, ainda na vigência do CPC/1973. A Arnon 2, contudo, não fazia parte do processo

anteriormente. Logo, a publicação da decisão não servia como forma de comunicação para ela da

decisão judicial. A Arnon 2 somente foi intimada da decisão acima em 2019, ou seja, depois que já

estava em vigor o CPC/2015.

A Arnon 2 recorreu alegando nulidade da decisão que decretou a desconsideração porque não

houve contraditório prévio.

A controvérsia jurídica pode assim ser resumida:

- o juiz, por decisão interlocutória proferida e publicada na vigência do CPC/1973, decretou a

desconsideração sem prévio contraditório. Nem o CPC/1973 nem a jurisprudência do STJ exigiam

prévio contraditório.

- a parte atingida foi intimada quando já estava em vigor o CPC/2015, que passou a exigir prévio

contraditório.

A decisão foi mantida. O fato de a intimação da empresa alcançada pela desconsideração ter

ocorrido depois da em vigor do CPC/2015 não torna essa legislação aplicável a fatos processuais

anteriores, sob pena de se estar aplicando retroativamente a norma processual, o que viola o art.

14 do CPC.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.954.015-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2021 (Info 718).


Exemplo: João celebrou contrato de promessa de compra e venda de um lote de terreno com

uma empresa (promitente-vendedora). João obrigou-se a pagar o valor de R$ 96 mil,

parcelados em 48 meses. Durante a vigência do contrato, João já ficaria na posse do lote

porque ali iria construir uma casa. Depois de 1 ano pagando as parcelas, João perdeu seu

emprego. Como não mais iria conseguir adimplir as prestações, ele ajuizou ação de resilição

contratual requerendo o desfazimento do negócio com a restituição dos valores que havia

pagado. Vale ressaltar que a casa que João pretendia edificar nem começou a ser construída

no local. A empresa apresentou resposta pedindo para que João fosse condenado ao

pagamento de taxa de ocupação pelo período de 1 ano que passou na posse do imóvel.

Não é devida a taxa de ocupação.

No contrato de compra e venda de imóveis residenciais, o enriquecimento sem causa do

comprador é identificado pela utilização do bem para sua moradia, a qual deveria ser objeto

de contraprestação mediante o pagamento de aluguéis ao vendedor pelo tempo de

permanência. Na presente hipótese, o terreno não está edificado, de modo que não existe

possibilidade segura e concreta de se afirmar que a empresa auferiria proveito com a cessão

de seu uso e posse a terceiros, se não o tivesse concedido ao promitente-comprador, estando,

pois, ausente o requisito de seu empobrecimento.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.936.470-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2021 (Info 718)


Tese A) Prevalecem sobre quaisquer outras normas locais, primárias ou secundárias,

legislativas ou administrativas, as seguintes competências de foro:

i) em regra, do local do dano, para ação civil pública (art. 2º da Lei nº 7.347/85);

ii) ressalvada a competência da Justiça Federal, em ações coletivas, do local onde ocorreu ou

deva ocorrer o dano de impacto restrito, ou da capital do estado, se os danos forem regionais

ou nacionais, submetendo-se ainda os casos à regra geral do CPC, em havendo competência

concorrente (art. 93, I e II, do CDC).

Tese B) São absolutas as competências:

i) da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a

omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e

saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais

superiores (arts. 148, IV, e 209 da Lei nº 8.069/90 e Tese nº 1.058/STJ);

ii) do local de domicílio do idoso nas causas individuais ou coletivas versando sobre serviços

de saúde, assistência social ou atendimento especializado ao idoso portador de deficiência,

limitação incapacitante ou doença infectocontagiosa, ressalvadas a competência da Justiça

Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 79 e 80 da Lei nº

10.741/2003 e 53, III, e, do CPC/2015);

iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as

causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009);

iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito

contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de

situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado, observada a competência absoluta

do Juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art. 2º,

§ 4º, da Lei nº 12.153/2009).

Tese C) A instalação de vara especializada não altera a competência prevista em lei ou na

Constituição Federal, nos termos da Súmula n. 206/STJ (“A existência de vara privativa,

instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de

processo.”). A previsão se estende às competências definidas no presente IAC n. 10/STJ.

Tese D) A Resolução n. 9/2019/TJMT é ilegal e inaplicável quanto à criação de competência

exclusiva em comarca eleita em desconformidade com as regras processuais, especificamente

quando determina a redistribuição desses feitos, se ajuizados em comarcas diversas da 1ª

Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT. Em consequência:

i) fica vedada a redistribuição à 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de

Várzea Grande/MT dos feitos propostos ou em tramitação em comarcas diversas ou em

juizados especiais da referida comarca ou de outra comarca, cujo fundamento, expresso ou

implícito, seja a Resolução n. 9/2019/TJMT ou normativo similar;

ii) os feitos já redistribuídos à 1ª Vara Especializada de Várzea Grande/MT com fundamento

nessa norma deverão ser devolvidos aos juízos de origem, salvo se as partes, previamente

intimadas, concordarem expressamente em manter o processamento do feito no referido

foro;

iii) no que tange aos processos já ajuizados - ou que venham a ser ajuizados - pelas partes

originariamente na 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea

Grande/MT, poderão prosseguir normalmente no referido juízo;

iv) não se aplicam as previsões dos itens (ii) e (iii) aos feitos de competência absoluta, ou seja:

de competência dos Juizados Especiais da Fazenda, das Varas da Infância e da Juventude ou do

domicílio do idoso, nos termos da Tese B deste IAC n. 10/STJ.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.896.379-MT, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2021 (Tema IAC 10)

(Info 718)


Compete à Primeira Seção do STJ o julgamento de ação regressiva por sub-rogação da

seguradora nos direitos do segurado movida por aquela contra concessionária de rodovia

estadual, em razão de acidente de trânsito.

Caso concreto: Sul América Seguros ajuizou ação contra a concessionária de rodovias pedindo

o ressarcimento do valor por ela despendido no conserto do veículo segurado, em razão de

acidente ocorrido por suposta falha na prestação de serviço da ré. O recurso interposto no STJ

envolvendo esse processo deverá ser julgado por uma das Turmas que compõe a 1ª Seção e

que tratam sobre direito público.

STJ. Corte Especial. CC 181.628-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/11/2021 (Info 718)


A contagem do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 308 do CPC/2015 para formulação do

pedido principal se inicia na data em que for totalmente efetivada a tutela cautelar.

Art. 308 Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo

de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido

de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

Exemplo: a Agrex S/A celebrou contrato com uma cooperativa para que ela fornecesse 250 mil

sacas de soja. A contratante pagou o valor devido, no entanto, a cooperativa não entregou a soja.

Diante disso, a Agrex formulou pedido de tutela cautelar antecedente contra a cooperativa,

objetivando o sequestro das 250 mil sacas de soja contratadas. O magistrado deferiu a tutela

pleiteada, determinando o sequestro da soja mencionada. Ocorre que somente se conseguiu a

apreensão de 150 mil sacas de soja. Em outras palavras a tutela cautelar foi parcialmente

efetivada. O prazo de 30 dias para a autora formular o pedido principal não se iniciou. Isso porque

só houve a efetivação parcial da tutela cautelar.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.954.457-GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 9/11/2021 (Info 718)


O valor fixado das ações a serem subscritas, com base na perspectiva de rentabilidade, deve

ser aferido com base em elementos disponíveis na época do aumento de capital e não a partir

do efetivo desempenho da empresa no futuro.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.838.870-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/09/2021 (Info 718).



É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito tributário objeto de

execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, e desde que não

haja pedido de constrição de bens no feito executivo.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.872.759-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/11/2021 (Recurso

Repetitivo - Tema 1092) (Info 718).


Em se tratando de crédito trabalhista por equiparação (honorários advocatícios de alta

monta), é possível a aplicação do limite previsto no art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005 por

deliberação da Assembleia Geral de Credores, desde que devido e expressamente previsto no

plano de recuperação judicial.

Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I - os créditos

derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por

credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;

STJ. 4ª Turma. REsp 1.812.143-MT, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 09/11/2021 (Info 718)


Para a configuração do delito previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, deve ser comprovado

o dolo específico.

Entendimento que segue a posição do STF que exige dolo de apropriação:

O contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS

cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº

8.137/90 (STF. Plenário. RHC 163334, Rel. Roberto Barroso, julgado em 18/12/2019).

STJ. 6ª Turma. HC 675.289-SC, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª

Região), julgado em 16/11/2021 (Info 718).


Caso concreto: o Ministério Público denunciou várias pessoas porque elas teriam mantido de

2004 a 2014, um cartel envolvendo a fabricação e comercialização de resinas. A defesa

argumentou que o delito estaria prescrito considerando que o acordo para a fixação artificial

dos preços teria ocorrido em 2004. Logo, neste momento houve a consumação do crime e se

iniciou o prazo prescricional. Assim, a defesa sustentou a tese de que o delito de formação de

cartel seria crime instantâneo, consumado no ano de 2004.

O TJ entendeu que o delito seria “eventualmente permanente”, diante da situação fática,

porque a vontade dos agentes e a consumação do crime se prolongaram no tempo, haja a vista

a necessidade de formação de sucessivos acordos anticompetitivos protraídos ano após ano.

Qual foi a posição adotada pela STJ? Qual é a natureza do momento consumativo do crime de

formação de cartel (art. 4º, II, da Lei 8.137/90)?

O STJ disse que isso deve ser analisado no caso concreto. O momento consumativo do crime de

formação de cartel deve ser analisado conforme o caso concreto.

No caso concreto, o STJ considerou que houve a celebração sucessiva de acordos econômicos

anticompetitivos entre os agentes até 2014. Logo, o crime de formação de cartel no mercado

de resinas fez-se permanente até 2014.

Vale ressaltar, contudo, que o STJ afirmou que é equivocada a nomenclatura “eventualmente

permanente”, não podendo dizer que o crime de cartel seja “eventualmente permanente”.

STJ. 5ª Turma. AREsp 1.800.334-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 09/11/2021 (Info 718).


O fato gerador do ITCMD é a transmissão, por causa mortis (herança ou legado) ou por doação,

de quaisquer bens ou direitos.

O VGBL, segundo a SUSEP e a jurisprudência do STJ, possui natureza jurídica de seguro.

O Código Civil afirma expressamente que no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o

caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera

herança (art. 794).

STJ. 2ª Turma. REsp 1.961.488-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 16/11/2021 (Info 718).


No regime não cumulativo da Contribuição ao PIS e da COFINS, o contribuinte somente poderá

descontar os créditos expressamente consignados na lei, de modo que se apresenta incabível

a pretensão de aproveitamento dos créditos decorrentes de aquisição de insumos sujeitos à

alíquota zero, quando ocorrerem saídas tributadas, tendo em vista o disposto nos arts. 3º, §

2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003:

Art. 3º (...) § 2º Não dará direito a crédito o valor:

II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no

caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou

serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.423.000-PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 09/11/2021 (Info 718)



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