segunda-feira, 24 de janeiro de 2022

Informativo 1037-STF (Dizer o Direito)

 O estrangeiro que desejar regularizar sua situação no Brasil, pode fazê-lo por meio de um

procedimento chamado de “regularização migratória”. Exige-se o pagamento de uma taxa.

Ocorre que muitos estrangeiros são hipossuficientes e não conseguem pagar o valor exigido.

Diante disso, indaga-se: é possível a dispensa do pagamento dessa taxa caso o estrangeiro seja

hipossuficiente?

SIM. O STF decidiu que o estrangeiro com residência permanente no Brasil, na condição de

hipossuficiência, está dispensado do pagamento de taxas cobradas para o processo de

regularização migratória.

Não se mostra condizente com a CF a exigência de taxas em face de sujeito passivo

evidentemente hipossuficiente.

Fundamento: art. 5º, LXXVI e LXXVII, da CF/88.

Tese fixada pelo STF: É imune ao pagamento de taxas para registro da regularização

migratória o estrangeiro que demonstre sua condição de hipossuficiente, nos termos da

legislação de regência.

STF. Plenário. RE 1018911/RR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/11/2021 (Repercussão Geral –

Tema 988) (Info 1037).


A União deve prestar suporte técnico e apoio financeiro para a expansão da rede de UTI’s nos

estados durante o período de emergência sanitária.

STF. Plenário. ACO 3473/DF, ACO 3474/SP, ACO 3475/DF, ACO 3478/PI e ACO 3483/DF, Rel. Min.

Rosa Weber, julgados em 10/11/2021 (Info 1037).


É inconstitucional lei estadual que impõe aos prestadores privados de serviços de ensino a

obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes.

Lei fluminense dizia que os serviços privados de educação prestados de forma contínua no

Estado do Rio de Janeiro seriam obrigados a conceder, a seus clientes preexistentes, os

mesmos benefícios de promoções posteriormente realizadas. O STF declarou a

inconstitucionalidade dessa previsão.

A norma estadual, ao impor aos prestadores de serviços de ensino a obrigação de estender o

benefício de novas promoções aos clientes preexistentes, promove ingerência indevida em

relações contratuais estabelecidas, sem que exista conduta abusiva por parte do prestador.

Logo, afronta o art. 22, I, da CF/88.

STF. Plenário. ADI 6614/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado

em 12/11/2021 (Info 1037).


Ofende os arts. 2º e 84, II, da Constituição Federal norma de legislação estadual que estabelece

prazo para o chefe do Poder Executivo apresentar a regulamentação de disposições legais.

Exemplo: Art. 9º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a matéria no âmbito da

Administração Pública Estadual no prazo de 90 dias.

Essa previsão é inconstitucional.

STF. Plenário. ADI 4728/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12/11/2021 (Info 1037).


É constitucional a inclusão do valor do IPI incidente nas operações de venda feitas por

fabricantes ou importadores de veículos na base de cálculo presumida fixada para propiciar,

em regime de substituição tributária, a cobrança e o recolhimento antecipados, na forma do

art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, de contribuições para o PIS e da Cofins devidas

pelos comerciantes varejistas.

STF. Plenário. RE 605506/RS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 10/11/2021 (Repercussão Geral –

Tema 303) (Info 1037).


O modelo de elaboração e execução das despesas oriundas de emendas do relator-geral do

orçamento viola o princípio republicano e os postulados informadores do regime de

transparência no uso dos recursos financeiros do Estado.

Na decisão monocrática do dia 05/11/2021, referendada pelo Plenário, determinou-se:

(a) quanto ao orçamento dos exercícios de 2020 e de 2021, que seja dada ampla

publicidade, em plataforma centralizada de acesso público, aos documentos encaminhados

aos órgãos e entidades federais que embasaram as demandas e/ou resultaram na

distribuição de recursos das emendas de relator geral (RP-9);

(b) quanto à execução das despesas indicadas pelo classificador RP 9 (despesas

decorrentes de emendas do relator do projeto de lei orçamentária anual), que sejam

adotadas as providências necessárias para que todas as demandas de parlamentares

voltadas à distribuição de emendas de relator geral, independentemente da modalidade

de aplicação, sejam registradas em plataforma eletrônica centralizada mantida pelo órgão

central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal previsto nos arts. 3º e 4º da

Lei 10.180/2001, à qual assegurado amplo acesso público, com medidas de fomento à

transparência ativa, assim como sejam garantidas a comparabilidade e a rastreabilidade

dos dados referentes às solicitações/pedidos de distribuição de emendas e sua

respectiva execução, em conformidade com os princípios da publicidade e transparência

previstos nos arts. 37, caput, e 163-A da Constituição Federal, com o art. 3º da Lei

12.527/2011 e art. 48 da Lei Complementar 101/2000, também no prazo de 30 (trinta)

dias corridos; e

(c) quanto ao orçamento do exercício de 2021, que seja suspensa integral e

imediatamente a execução dos recursos orçamentários oriundos do identificador de

resultado primário nº 9 (RP 9), até final julgamento de mérito desta arguição de

descumprimento.

STF. Plenário. ADPF 854 MC-Ref/DF, ADPF 850 MC-Ref/DF e ADPF 851 MC-Ref/DF, Rel. Min. Rosa

Weber, julgados em 10/11/2021 (Info 1037)


No dia 06/12/2021, a Min. Rosa Weber atendeu pedido da Câmara dos Deputados e do Senado

Federal e revogou a suspensão da execução das emendas do relator (identificadas pela sigla

RP9) relativas ao orçamento de 2021. A medida havia sido determinada na liminar deferida

pela Ministra e referendada pelo Plenário, conforme vimos acima


Em outras palavras, por meio dessa decisão do dia 06/12/2021, a Ministra suspendeu o

comando que ela havia dado no item “c” da liminar concedida no dia 05/11/2021.

Explicando melhor:

• na decisão do dia 05/11/2021 a Ministra havia dito que os valores alocados por meio das

emendas do relator (RP 9) relacionadas com o orçamento de 2021 não deveriam ser

executadas (não deveriam ser gastos esses valores);

• na decisão do dia 06/12/2021, ela voltou atrás quanto a esse ponto e disse que tais emendas

podem ser executadas (o dinheiro pode ser gasto).

Por quê? Segundo a Ministra, há risco de prejuízo à continuidade da prestação de serviços

essenciais à população e à execução de políticas públicas.

A Ministra considerou, também, que o Congresso Nacional adotou providências para cumprir

a decisão anterior e aumentar a transparência. Tais providências se mostraram suficientes no

momento, justificando a retomada da execução das despesas.

A relatora determinou que a execução das despesas classificadas sob o indicador RP 9 observe,

no que couber, as regras do Ato Conjunto 1/2021 da Câmara e do Senado e da Resolução

2/2021 do Congresso Nacional, editados para assegurar maior publicidade e transparência à

execução orçamentárias das emendas do relator.

Essa segunda decisão monocrática também foi referendada pelo Plenário do STF.

STF. Plenário. ADPF 854 MC-Ref/DF, ADPF 850 MC-Ref/DF e ADPF 851 MC-Ref/DF, Rel. Min. Rosa

Weber, julgados em 16/12/2021.


É constitucional o art. 10 da Lei 10.666/2003 que permite

a redução ou majoração da alíquota do SAT por decreto


É constitucional a delegação prevista no art. 10 da Lei nº 10.666/2003 para que norma

infralegal fixe a alíquota individual de forma variável da contribuição previdenciária

destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT).

STF. Plenário. ADI 4397/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/11/2021 (Info 1037).


O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes

do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS), atende ao princípio da legalidade

tributária (art. 150, I, CF/88).

STF. Plenário. RE 677725/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/11/2021 (Repercussão Geral – Tema

554) (Info 1037)



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