O servidor público pode ser indenizado caso haja uma demora injustificada da Administração
Pública em analisar o seu requerimento de aposentadoria?
SIM. Existem julgados do STJ reconhecendo ser possível:
A demora injustificada da Administração em analisar o pedido de aposentadoria do servidor
público gera o dever de indenizá-lo, considerando que, por causa disso, ele foi obrigado a
continuar exercendo suas funções por mais tempo do que o necessário.
STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 483398/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 11/10/2016.
STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1469301/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 21/10/2014.
Qual é o prazo prescricional neste caso?
5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Qual o termo inicial do prazo prescricional? A partir de quando se inicia essa contagem?
A partir da data do deferimento da aposentadoria.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.840.570-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16/11/2021 (Info 720).
A multa estatutária por desfiliação partidária não decorre automaticamente da filiação e da
consequente submissão às regras do estatuto, sendo imprescindível o documento de
aquiescência assinado pelo candidato.
O Estatuto dizia: “Todos os candidatos às Eleições Gerais, majoritárias ou proporcionais, que
disputem cargos eletivos pelo PRTB, deverão assinar formulário de autorização de
concordância com pagamento de 10% (dez por cento) sobre suas futuras remunerações como
também multas de 12 (doze) meses sobre seus salários caso venham a desfiliar-se do Partido,
no decurso de seus respectivos mandatos.”
STJ. 3ª Turma. REsp 1.796.737-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/11/2021 (Info 720)
Súmula 652-STJ: A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio
ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de
execução subsidiária.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 02/12/2021, DJe 06/12/2021
A exploração econômica de unidades autônomas mediante locação por curto ou curtíssimo
prazo, caracterizada pela eventualidade e pela transitoriedade, não se compatibiliza com a
destinação exclusivamente residencial atribuída ao condomínio.
A afetação do sossego, da salubridade e da segurança, causada pela alta rotatividade de
pessoas estranhas e sem compromisso duradouro com a comunidade na qual estão
temporariamente inseridas, é o que confere razoabilidade a eventuais restrições impostas
com fundamento na destinação prevista na convenção condominial.
O direito de propriedade, assegurado constitucionalmente, não é só de quem explora
economicamente o seu imóvel, mas sobretudo daquele que faz dele a sua moradia e que nele
almeja encontrar, além de um lugar seguro para a sua família, a paz e o sossego necessários
para recompor as energias gastas ao longo do dia.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.884.483-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/11/2021 (Info 720)
O locatário do imóvel cuja propriedade foi consolidada nas mãos do credor fiduciário diante
da inadimplência do devedor fiduciante (antigo locador do bem) não é parte legítima para
responder pela taxa de ocupação, prevista no art. 37-A da Lei nº 9.514/97, por não fazer parte
da relação jurídica que fundamenta a cobrança da taxa em questão.
Exemplo hipotético: Pedro (devedor fiduciante) alugou o imóvel objeto da alienação fiduciária
para Carlos. Pedro não pagou as prestações do mútuo ao banco e houve a consolidação da
propriedade em nome do credor fiduciário (instituição financeira). O banco não pode cobrar
a taxa de ocupação de Carlos.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.966.030-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 23/11/2021 (Info 720)
O imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço
público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível.
Mesmo o eventual abandono de imóvel público não possui o condão de alterar a natureza
jurídica que o permeia, pois não é possível confundir a usucapião de bem público com a
responsabilidade da Administração pelo abandono de bem público. Com efeito, regra geral, o
bem público é indisponível.
Eventual inércia dos gestores públicos, ao longo do tempo, não pode servir de justificativa
para perpetuar a ocupação ilícita de área pública, sob pena de se chancelar ilegais situações
de invasão de terras.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.874.632-AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/11/2021 (Info 720)
Os provedores de conexão à internet devem fornecer os dados cadastrais (nome, endereço, RG
e CPF) dos usuários responsáveis por publicação de vídeos no Youtube com ofensas à memória
de pessoa falecida.
Os provedores são obrigados a guardar os DADOS PESSOAIS do usuário?
• Provedores de CONEXÃO à internet: SIM (devem guardar os dados pessoais).
• Provedores de APLICAÇÕES de internet: NÃO (basta armazenarem o IP).
STJ. 4ª Turma. REsp 1.914.596-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/11/2021 (Info 720).
O alimentante pode propor ação de exigir contas contra a guardiã do menor/alimentado para
obtenção de informações acerca da destinação da pensão paga mensalmente?
4ª Turma do STJ: SIM
O genitor pode propor ação de prestação de contas em face do outro genitor relativamente aos
valores decorrentes de pensão alimentícia.
O Código Civil prevê que, após cessar a coabitação dos genitores pela dissolução da sociedade
conjugal, os pais continuam com o dever de sustentar os filhos.
O pai ou a mãe que não ficar na companhia dos filhos cumprirá esse dever por meio da
prestação de alimentos (art. 1.703).
Por outro lado, o pai ou a mãe que não ficar com a guarda do filho tem o direito-dever de
fiscalizar a manutenção e a educação de sua prole (art. 1.589).
O poder-dever fiscalizatório do genitor que não detém a guarda com exclusividade tem por
objetivo evitar que ocorram abusos e desvios de finalidade no que tange à administração da
pensão alimentícia. Para isso, esse genitor poderá verificar se as despesas e gastos estão sendo
realizados para manutenção e educação da prole.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.911.030-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 01/06/2021 (Info 699).
3ª Turma do STJ: NÃO
O alimentante não possui interesse processual em exigir contas da detentora da guarda do
alimentando.
A ação de prestação de contas tem a finalidade de declarar a existência de um crédito ou débito
entre as partes.
Nas obrigações alimentares, não há saldo a ser apurado em favor do alimentante, porquanto,
cumprida a obrigação, não há repetição de valores.
A ação de prestação de contas proposta pelo alimentante é via inadequada para fiscalização
do uso de recursos transmitidos ao alimentando por não gerar crédito em seu favor e não
representar utilidade jurídica.
O alimentante não possui interesse processual em exigir contas da detentora da guarda do
alimentando porque, uma vez cumprida a obrigação, a verba não mais compõe o seu
patrimônio, remanescendo a possibilidade de discussão do montante em juízo com ampla
instrução probatória.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.767.456-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/11/2021 (Info 720)
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante
em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de
provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC).
STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso
Repetitivo - Tema 1061) (Info 720)
Situação adaptada: o STJ, ao julgar o recurso especial interposto pela autora em um caso concreto,
reconheceu o nexo causal entre a conduta da ré e dano e determinou que o processo retornasse
ao TJ para julgar a ação de indenização com base nessa premissa. O TJ, contudo, voltou a dizer que
não havia nexo de causalidade. Cabe reclamação contra essa decisão, sem que seja necessário
interpor outro recurso especial, sem necessidade de garantir a possibilidade de juízo de
retratação por parte do TJ e mesmo antes do acórdão do TJ ser publicado.
STJ. 1ª Seção. Rcl 41.894-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/11/2021 (Info 720)
No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107 do CC).
Assim, a não ser que a lei expressamente exija forma especial, a regra é no sentido de que a
declaração de vontade não depende de forma especial.
No caso da cessão de crédito, o art. 288 do Código Civil afirma que:
• em regra, não se trata de contrato solene.
• no entanto, para valer perante terceiros, é necessário que seja celebrada por instrumento
público ou por instrumento particular inscrito no Registro Público.
STJ. 1ª Turma. RMS 67.005-DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/11/2021 (Info 720)
Quando a associação ajuíza ação coletiva, ela precisa juntar aos autos autorização expressa
dos associados para a propositura dessa ação e uma lista com os nomes de todas as pessoas
que estão associadas naquele momento?
1) em caso de ação coletiva de rito ordinário proposta pela associação na defesa dos interesses
de seus associados: SIM.
A associação, quando ajuíza ação na defesa dos interesses de seus associados, atua como
REPRESENTANTE PROCESSUAL e, por isso, é obrigatória a autorização individual ou
assemblear dos associados.
2) em caso de ação civil pública (ação coletiva proposta na defesa de direitos difusos, coletivos
ou individuais homogêneos): NÃO.
A associação, quando ajuíza ação na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais
homogêneos, atua como SUBSTITUTA PROCESSUAL e não precisa dessa autorização.
O precedente do STF firmado no RE 573232/SC (Tema 82) direcionou-se exclusivamente às
demandas coletivas em que as Associações autoras atuam por representação processual, não
tendo aplicação aos casos em que agem em substituição.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.325.857-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 30/11/2021 (Info 720)
Exemplo hipotético:
Gatron S/A celebrou contrato de mútuo com o banco, que exigiu duas garantias:
• que 10 caminhões da Gatron ficassem alienados em garantia ao banco;
• que outra empresa (Artecola S/A) figurasse como avalista.
Algum tempo depois, a Gatron entrou em recuperação judicial.
Como não recebeu a quantia devida, o banco ingressou com execução de título executivo
extrajudicial cobrando a dívida. Vale ressaltar, contudo, que a instituição financeira propôs a
execução unicamente contra a Artecola (avalista). Nessa execução foram penhorados bens da
Artecola (salas comerciais).
Antes que a execução terminasse, a Artecola também ingressou em recuperação judicial.
O banco argumentou que poderia expropriar os bens penhorados porque seu crédito é
extraconcursal e não se submete aos efeitos da recuperação judicial da avalista, nos termos do
art. 49, § 3º da Lei nº 11.101/2005.
O STJ não aceitou a tese do banco porque os bens dados em garantia não são da avalista. Logo,
isso não interfere na recuperação judicial da avalista.
Não pertencendo os bens alienados em garantia ao avalista em recuperação judicial, não
podem ser expropriados outros bens de sua titularidade, pois devem servir ao pagamento de
todos os credores.
Isso se justifica porque os credores fiduciários estão excluídos dos efeitos da recuperação
judicial somente em relação ao montante alcançado pelos bens alienados em garantia.
Se a alienação do bem dado em garantia for suficiente para quitar o débito, extingue-se a
obrigação. Ex: vendidos os 10 caminhões, todo o dinheiro será destinado ao pagamento da
dívida com o banco. Se cobrir todo o débito, extingue-se a obrigação.
Por outro lado, se o valor apurado com a venda do bem não for bastante para extinguir a
obrigação, o restante do crédito em aberto não mais poderá ser exigido fora da recuperação
judicial do devedor, pois não mais existirá a característica que diferenciava o credor titular da
posição de proprietário fiduciário dos demais. Ex: se, mesmo com a venda dos 10 caminhões,
pagou-se parcialmente o banco, restando ainda uma dívida de R$ 200 mil. Esse valor
remanescente não é considerado crédito extraconcursal e deverá estar sujeito às regras da
recuperação judicial.
Logo, não faz sentido pretender excluir da recuperação judicial bens da avalista que não são
os que estão em alienação fiduciária.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.953.180-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/11/2021 (Info 720)
O inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade mesmo que já tenha
sido cumprida a pena privativa de liberdade ou a pena restritiva de direitos?
• Regra: SIM
Se o indivíduo for condenado a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da
sanção pecuniária obsta (impede) o reconhecimento da extinção da punibilidade. Em outras
palavras, somente haverá a extinção da punibilidade se, além do cumprimento da pena
privativa de liberdade, houver o pagamento da multa.
• Exceção: se o condenado comprovar que não tem como pagar a multa.
Se o condenado comprovar a impossibilidade de pagar a sanção pecuniária, neste caso, será
possível a extinção da punibilidade mesmo sem a quitação da multa. Bastará cumprir a pena
privativa de liberdade e comprovar que não tem condições de pagar a multa
Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o
inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de
fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.785.383-SP e REsp 1.785.861/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgados em
24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 931) (Info 720)
Se a defesa técnica teve pleno acesso aos autos da ação penal, anexos e mídias eletrônicas, a
negativa de ingresso de notebook na unidade prisional para que o custodiado visualize as
peças eletrônicas não configura violação do princípio da ampla defesa.
A garantia constitucional à ampla defesa, prevista no art. 5º, LV, da CF/88, envolve a defesa em
sentido técnico (defesa técnica), realizada pelo advogado, e a defesa em sentido material
(autodefesa), por meio de qualquer atividade defensiva desenvolvida pelo próprio acusado,
em especial durante seu interrogatório. Contudo, no caso, a restrição ao ingresso de notebook
na unidade prisional justificava-se pelo risco de ofensa à segregação prisional.
Essa restrição não representou obstáculo à ampla defesa, pois as peças processuais mais
relevantes poderiam ter sido impressas e levadas ao preso. No caso concreto, embora o
custodiado tenha formação jurídica, sua defesa técnica está sendo patrocinada por advogados
habilitados nos autos, os quais tiveram pleno acesso aos autos da ação penal, anexos e mídias
eletrônicas.
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 631.960-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 23/11/2021
(Info 720).
As irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado
com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável.
STJ. 6ª Turma. HC 653.515-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em
23/11/2021 (Info 720).
A superveniência de sentença condenatória não tem o condão de prejudicar habeas corpus que
analisa tese defensiva de que teria havido quebra da cadeia de custódia da prova, ocorrida
ainda na fase inquisitorial e empregada como justa causa para a própria ação penal.
STJ. 6ª Turma. HC 653.515-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em
23/11/2021 (Info 720).
Súmula 653-STJ: O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo
prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 02/12/2021, DJe 06/12/2021
O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel
objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que
não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN.
Além disso, o § 8º do art. 27 da Lei nº 9.514/97 afirma expressamente que o credor fiduciário
só responde pelo pagamento dos impostos relacionados com o bem se houver a consolidação
da propriedade e a imissão na posse.
STJ. 1ª Turma. AREsp 1.796.224-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 16/11/2021 (Info 720).
Nenhum comentário:
Postar um comentário