o art. 81 da Lei estadual nº 12.907/2008, do Estado de São Paulo, exigiu que a
identificação do cão-guia seja expedida por escola de cães-guia vinculada à Federação
Internacional de Cães-Guia. De igual modo, o art. 85 afirmou que os instrutores e treinadores,
assim como as escolas de treinamento, devem ser reconhecidos e filiados à Federação
Internacional de Cães-Guia.
O STF julgou inconstitucionais tais exigências.
O art. 24, XIV, da CF/88 prevê que compete à União editar normas gerais de proteção às
pessoas com deficiência.
No exercício dessa competência, a União editou a Lei federal nº 11.126/2005, que dispõe sobre
o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso
coletivo acompanhado de cão-guia. Essa Lei – que é a norma geral sobre o tema – não exige
essa filiação à Federação Internacional de Cães-Guia.
Além disso, tal exigência afronta o direito constitucional de livre associação garantido no art.
5º, XX, da CF/88.
STF. Plenário. ADI 4267/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2021 (Info 1035)
Lei do Estado de São Paulo instituiu pisos salariais para os trabalhadores e, em
determinado artigo, afirmou que o piso salarial não se aplica para os contratos de
aprendizagem. Essa previsão é constitucional.
Do ponto de vista formal, esse artigo é compatível com a Lei Complementar federal 103/2000,
que delegou para os Estados-membros e DF a competência para editarem leis fixando o piso
salarial dos profissionais (art. 22, parágrafo único, da CF/88).
Do ponto de vista material, esse artigo também é constitucional porque o contrato de
aprendizagem é dotado de um regime jurídico peculiar, diferente do contrato de trabalho
comum. Logo, esse discrímen que fundamentou a opção do legislador estadual está em
consonância com os valores da ordem constitucional vigente.
STF. Plenário. ADI 6223/SP, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes,
julgado em 22/10/2021 (Info 1035).
É inconstitucional, por configurar ofensa à liberdade de locomoção, a exigência de prévia
comunicação ou autorização para que os membros do Ministério Público possam se ausentar
da comarca ou do estado onde exercem suas atribuições.
STF. Plenário. ADI 6845/AC, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 22/10/2021 (Info 1035)
Ao dispor sobre matéria própria do Estatuto da Magistratura, o dispositivo da constituição
estadual violou, formalmente, a reserva de lei complementar nacional, de iniciativa do
Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 93, caput, da Constituição Federal.
Enquanto não editada a referida lei complementar, a uniformização do regime jurídico da
magistratura permanece sob a regência da LC 35/79, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional
(LOMAN), de modo que não é possível ao legislador estadual inovar sobre esse âmbito.
Ademais, o dispositivo impugnado ofendeu, materialmente, o princípio constitucional da
isonomia ao estabelecer tratamento diferenciado entre juízes titulares e substitutos.
STF. Plenário. ADI 3358/PE, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 22/10/2021 (Info 1035).
É legítima a cobrança das custas judiciais e das taxas judiciárias tendo por parâmetro o valor
da causa, desde que fixados valores mínimos e máximos.
A fixação desses valores mínimos e máximos deve ser feita para se atender ao entendimento
sumulado do STF:
Súmula 667-STF: Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária
calculada sem limite sobre o valor da causa.
STF. Plenário. ADI 5688/PB, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em
22/10/2021 (Info 1035)
O art. 96, III, da Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017) prevê que, para que o Brasil conceda a
extradição, o país que está pedindo a medida deverá se comprometer, formalmente, em não
permitir que o extraditando cumpra pena por tempo superior a 30 anos.
Com o advento da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que modificou o art. 75 do CP, esse
prazo foi ampliado para 40 anos. Vale ressaltar, contudo, que esse novo limite temporal de 40
anos se aplica somente para os crimes imputados ao extraditando praticados após a entrada
em vigor da Lei nº 13.964/2019.
STF. 1ª Turma. Ext 1652/Governo do Chile, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 19/10/2021 (Info 1035)
São inconstitucionais as normas trabalhistas que determinam o pagamento de honorários
periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, mas
obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas despesas, ainda que em outra
demanda.
É constitucional a imposição do pagamento de custas pelo beneficiário da justiça gratuita que
faltar à audiência inicial e não apresentar justificativa legal no prazo de 15 dias.
STF. Plenário. ADI 5766/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes,
julgado em 20/10/2021 (Info 1035)
Nenhum comentário:
Postar um comentário