segunda-feira, 24 de janeiro de 2022

Informativo 1035-STF (Dizer o Direito)

 o art. 81 da Lei estadual nº 12.907/2008, do Estado de São Paulo, exigiu que a

identificação do cão-guia seja expedida por escola de cães-guia vinculada à Federação

Internacional de Cães-Guia. De igual modo, o art. 85 afirmou que os instrutores e treinadores,

assim como as escolas de treinamento, devem ser reconhecidos e filiados à Federação

Internacional de Cães-Guia.

O STF julgou inconstitucionais tais exigências.

O art. 24, XIV, da CF/88 prevê que compete à União editar normas gerais de proteção às

pessoas com deficiência.

No exercício dessa competência, a União editou a Lei federal nº 11.126/2005, que dispõe sobre

o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso

coletivo acompanhado de cão-guia. Essa Lei – que é a norma geral sobre o tema – não exige

essa filiação à Federação Internacional de Cães-Guia.

Além disso, tal exigência afronta o direito constitucional de livre associação garantido no art.

5º, XX, da CF/88.

STF. Plenário. ADI 4267/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2021 (Info 1035)


Lei do Estado de São Paulo instituiu pisos salariais para os trabalhadores e, em

determinado artigo, afirmou que o piso salarial não se aplica para os contratos de

aprendizagem. Essa previsão é constitucional.

Do ponto de vista formal, esse artigo é compatível com a Lei Complementar federal 103/2000,

que delegou para os Estados-membros e DF a competência para editarem leis fixando o piso

salarial dos profissionais (art. 22, parágrafo único, da CF/88).

Do ponto de vista material, esse artigo também é constitucional porque o contrato de

aprendizagem é dotado de um regime jurídico peculiar, diferente do contrato de trabalho

comum. Logo, esse discrímen que fundamentou a opção do legislador estadual está em

consonância com os valores da ordem constitucional vigente.

STF. Plenário. ADI 6223/SP, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes,

julgado em 22/10/2021 (Info 1035).


É inconstitucional, por configurar ofensa à liberdade de locomoção, a exigência de prévia

comunicação ou autorização para que os membros do Ministério Público possam se ausentar

da comarca ou do estado onde exercem suas atribuições.

STF. Plenário. ADI 6845/AC, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 22/10/2021 (Info 1035)


Ao dispor sobre matéria própria do Estatuto da Magistratura, o dispositivo da constituição

estadual violou, formalmente, a reserva de lei complementar nacional, de iniciativa do

Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 93, caput, da Constituição Federal.

Enquanto não editada a referida lei complementar, a uniformização do regime jurídico da

magistratura permanece sob a regência da LC 35/79, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional

(LOMAN), de modo que não é possível ao legislador estadual inovar sobre esse âmbito.

Ademais, o dispositivo impugnado ofendeu, materialmente, o princípio constitucional da

isonomia ao estabelecer tratamento diferenciado entre juízes titulares e substitutos.

STF. Plenário. ADI 3358/PE, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 22/10/2021 (Info 1035).


É legítima a cobrança das custas judiciais e das taxas judiciárias tendo por parâmetro o valor

da causa, desde que fixados valores mínimos e máximos.

A fixação desses valores mínimos e máximos deve ser feita para se atender ao entendimento

sumulado do STF:

Súmula 667-STF: Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária

calculada sem limite sobre o valor da causa.

STF. Plenário. ADI 5688/PB, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em

22/10/2021 (Info 1035)


O art. 96, III, da Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017) prevê que, para que o Brasil conceda a

extradição, o país que está pedindo a medida deverá se comprometer, formalmente, em não

permitir que o extraditando cumpra pena por tempo superior a 30 anos.

Com o advento da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que modificou o art. 75 do CP, esse

prazo foi ampliado para 40 anos. Vale ressaltar, contudo, que esse novo limite temporal de 40

anos se aplica somente para os crimes imputados ao extraditando praticados após a entrada

em vigor da Lei nº 13.964/2019.

STF. 1ª Turma. Ext 1652/Governo do Chile, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 19/10/2021 (Info 1035)


São inconstitucionais as normas trabalhistas que determinam o pagamento de honorários

periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, mas

obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas despesas, ainda que em outra

demanda.

É constitucional a imposição do pagamento de custas pelo beneficiário da justiça gratuita que

faltar à audiência inicial e não apresentar justificativa legal no prazo de 15 dias.

STF. Plenário. ADI 5766/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes,

julgado em 20/10/2021 (Info 1035)



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