São inconstitucionais as interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da
pandemia de Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes
virtuais, determinam às instituições privadas de ensino superior a concessão de descontos
lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos
efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide.
Tese fixada pelo STF: É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias
fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas
as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de
cursos prestados por instituições de ensino superior.
STF. Plenário. ADPF 706/DF e ADPF 713/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 17 e 18/11/2021
(Info 1038).
Foi declarada a inconstitucionalidade da Lei nº 11.962/2021, do Estado da Paraíba, que previa
o seguinte:
Art. 1º Fica vedada a cobrança de juros, multas e demais encargos financeiros, além da
inscrição do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito, em razão do
inadimplemento de contratos de financiamento, quando o inadimplemento das parcelas
decorrer de ação de boa-fé do consumidor no cumprimento de legislação vigente a época do
inadimplemento.
STF. Plenário. ADI 6938/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/11/2021 (Info 1038)
O Poder Legislativo pode emendar projeto de lei de conversão de medida provisória quando
a emenda estiver associada ao tema e à finalidade original da medida provisória.
É constitucional o art. 6º da Lei 14.131/2021, que simplificou o processo de concessão de
benefício de auxílio por incapacidade temporária.
STF. Plenário. ADI 6928/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/11/2021 (Info 1038).
O § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112/90 afirma que, se o servidor público federal for transferido
para local diverso de onde ele morava, o seu cônjuge/companheiro – que também for servidor
público – ficará de licença de seu órgão de origem e poderá exercer provisoriamente atividade
compatível com seu cargo em órgão ou entidade da Administração Federal no local para onde
se mudou. Trata-se do chamado exercício provisório.
O art. 69 da Lei nº 11.440/2006 proibiu, nas unidades administrativas do Ministério das
Relações Exteriores no exterior, o exercício provisório. Assim, o servidor público cônjuge de
diplomata, oficial ou assistente de chancelaria não poderia ter direito à licença remunerada
do § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112/90.
O STF decidiu que essa vedação do art. 69 da Lei nº 11.440/2006 é inconstitucional porque:
• confere tratamento anti-isonômico injustificável;
• viola a especial proteção constitucional da família;
• a possibilidade de exercício provisório também gera benefícios para a Administração
Pública.
STF. Plenário. ADI 5355/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10 e 11/11/2021 (Info 1038)
O art. 6º da Lei nº 14.131/2021 previu, em seu art. 6º, a possibilidade de concessão do auxílio
por incapacidade temporária (“auxílio-doença”) sem necessidade de perícia médica
presencial:
Art. 6º Fica o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) autorizado, até 31 de dezembro de
2021, a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária de que trata o art. 59 da
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, mediante apresentação pelo requerente de atestado
médico e de documentos complementares que comprovem a doença informada no atestado
como causa da incapacidade.
O STF afirmou que esse dispositivo é constitucional, tanto do ponto de vista formal, como
material.
STF. Plenário. ADI 6928/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/11/2021 (Info 1038).
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