segunda-feira, 24 de janeiro de 2022

Informativo 1038-STF (Dizer o Direito)

 São inconstitucionais as interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da

pandemia de Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes

virtuais, determinam às instituições privadas de ensino superior a concessão de descontos

lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos

efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide.

Tese fixada pelo STF: É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias

fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas

as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de

cursos prestados por instituições de ensino superior.

STF. Plenário. ADPF 706/DF e ADPF 713/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 17 e 18/11/2021

(Info 1038).


Foi declarada a inconstitucionalidade da Lei nº 11.962/2021, do Estado da Paraíba, que previa

o seguinte:

Art. 1º Fica vedada a cobrança de juros, multas e demais encargos financeiros, além da

inscrição do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito, em razão do

inadimplemento de contratos de financiamento, quando o inadimplemento das parcelas

decorrer de ação de boa-fé do consumidor no cumprimento de legislação vigente a época do

inadimplemento.

STF. Plenário. ADI 6938/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/11/2021 (Info 1038)


O Poder Legislativo pode emendar projeto de lei de conversão de medida provisória quando

a emenda estiver associada ao tema e à finalidade original da medida provisória.

É constitucional o art. 6º da Lei 14.131/2021, que simplificou o processo de concessão de

benefício de auxílio por incapacidade temporária.

STF. Plenário. ADI 6928/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/11/2021 (Info 1038).


O § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112/90 afirma que, se o servidor público federal for transferido

para local diverso de onde ele morava, o seu cônjuge/companheiro – que também for servidor

público – ficará de licença de seu órgão de origem e poderá exercer provisoriamente atividade

compatível com seu cargo em órgão ou entidade da Administração Federal no local para onde

se mudou. Trata-se do chamado exercício provisório.

O art. 69 da Lei nº 11.440/2006 proibiu, nas unidades administrativas do Ministério das

Relações Exteriores no exterior, o exercício provisório. Assim, o servidor público cônjuge de

diplomata, oficial ou assistente de chancelaria não poderia ter direito à licença remunerada

do § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112/90.

O STF decidiu que essa vedação do art. 69 da Lei nº 11.440/2006 é inconstitucional porque:

• confere tratamento anti-isonômico injustificável;

• viola a especial proteção constitucional da família;

• a possibilidade de exercício provisório também gera benefícios para a Administração

Pública.

STF. Plenário. ADI 5355/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10 e 11/11/2021 (Info 1038)


O art. 6º da Lei nº 14.131/2021 previu, em seu art. 6º, a possibilidade de concessão do auxílio

por incapacidade temporária (“auxílio-doença”) sem necessidade de perícia médica

presencial:

Art. 6º Fica o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) autorizado, até 31 de dezembro de

2021, a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária de que trata o art. 59 da

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, mediante apresentação pelo requerente de atestado

médico e de documentos complementares que comprovem a doença informada no atestado

como causa da incapacidade.

O STF afirmou que esse dispositivo é constitucional, tanto do ponto de vista formal, como

material.

STF. Plenário. ADI 6928/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/11/2021 (Info 1038).



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