1) Após a entrada em vigor do Pacote Anticrime, reconhece-se a retroatividade do
patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 7.210/1984, àqueles apenados que,
embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não
sejam reincidentes em delito de natureza semelhante
2) Após a entrada em vigor do Pacote Anticrime, o condenado por crime hediondo
ou equiparado com resultado morte, que seja reincidente genérico, deverá cumprir
ao menos 50% da pena para a progressão de regime prisional, pelo uso da
analogia in bonam partem.
3) O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n.
13.964/2019 (não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses) é pressuposto
objetivo para a concessão de livramento condicional, e não limita a valoração do
requisito subjetivo, inclusive quanto a fatos anteriores à vigência do Pacote
Anticrime, de forma que somente haverá fundamento inválido quando consideradas
faltas disciplinares muito antigas.
4) O Pacote Anticrime estendeu o prazo inicial de permanência do custodiado em
presídio federal de 360 dias para 3 anos, sem alterar o disposto na Lei n.
11.671/2008, que não prevê limite temporal para renovação de permanência de
preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima
5) O prazo de 90 dias previsto no parágrafo único do art. 316 do CPP para revisão
da prisão preventiva não é peremptório, de modo que eventual atraso na execução
do ato não implica reconhecimento automático da ilegalidade da prisão, tampouco a
imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade
6) A revisão periódica e de ofício da legalidade da prisão preventiva disciplinada no
parágrafo único do art. 316 do CPP, incluída pela Lei n. 13.964/2019, não se aplica
aos tribunais, quando em atuação como órgão revisor.
7) Não é possível a decretação da prisão preventiva de ofício em face do que
dispõe a Lei n. 13.964/2019, mesmo se decorrente de conversão da prisão em
flagrante.
8) A posterior manifestação do órgão ministerial ou da autoridade policial pela
conversão ou decretação de prisão cautelar supre o vício de não observância da
formalidade do prévio requerimento para a prisão preventiva decretada de ofício.
9) A exigência de representação da vítima como condição de procedibilidade para a
ação penal por estelionato, inserida pela Lei n. 13.964/2019, não alcança os
processos cuja denúncia foi apresentada antes da vigência de referida norma.
10) A retroatividade da representação da vítima no crime de estelionato, inserida
pelo Pacote Anticrime, deve se restringir à fase policial, pois não alcança o
processo.
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