segunda-feira, 24 de janeiro de 2022

Edição N. 184 - Jurisprudência em Tese

 1) Após a entrada em vigor do Pacote Anticrime, reconhece-se a retroatividade do

patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 7.210/1984, àqueles apenados que,

embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não

sejam reincidentes em delito de natureza semelhante


2) Após a entrada em vigor do Pacote Anticrime, o condenado por crime hediondo

ou equiparado com resultado morte, que seja reincidente genérico, deverá cumprir

ao menos 50% da pena para a progressão de regime prisional, pelo uso da

analogia in bonam partem.


3) O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n.

13.964/2019 (não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses) é pressuposto

objetivo para a concessão de livramento condicional, e não limita a valoração do

requisito subjetivo, inclusive quanto a fatos anteriores à vigência do Pacote

Anticrime, de forma que somente haverá fundamento inválido quando consideradas

faltas disciplinares muito antigas.


4) O Pacote Anticrime estendeu o prazo inicial de permanência do custodiado em

presídio federal de 360 dias para 3 anos, sem alterar o disposto na Lei n.

11.671/2008, que não prevê limite temporal para renovação de permanência de

preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima


5) O prazo de 90 dias previsto no parágrafo único do art. 316 do CPP para revisão

da prisão preventiva não é peremptório, de modo que eventual atraso na execução

do ato não implica reconhecimento automático da ilegalidade da prisão, tampouco a

imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade


6) A revisão periódica e de ofício da legalidade da prisão preventiva disciplinada no

parágrafo único do art. 316 do CPP, incluída pela Lei n. 13.964/2019, não se aplica

aos tribunais, quando em atuação como órgão revisor.


7) Não é possível a decretação da prisão preventiva de ofício em face do que

dispõe a Lei n. 13.964/2019, mesmo se decorrente de conversão da prisão em

flagrante.


8) A posterior manifestação do órgão ministerial ou da autoridade policial pela

conversão ou decretação de prisão cautelar supre o vício de não observância da

formalidade do prévio requerimento para a prisão preventiva decretada de ofício.


9) A exigência de representação da vítima como condição de procedibilidade para a

ação penal por estelionato, inserida pela Lei n. 13.964/2019, não alcança os

processos cuja denúncia foi apresentada antes da vigência de referida norma.


10) A retroatividade da representação da vítima no crime de estelionato, inserida

pelo Pacote Anticrime, deve se restringir à fase policial, pois não alcança o

processo.



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