quinta-feira, 23 de dezembro de 2021

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.082, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.082, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, para dispor sobre o percentual mínimo do repasse obrigatório da União aos fundos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  A Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º-A  ………………………………………………................................................

....................................................................................................................

IV - nos exercícios subsequentes, no mínimo, 40% (quarenta por cento).

..........................................................................................................” (NR)

Art. 2º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2021

 *

 

 

 

 

 

 

sábado, 18 de dezembro de 2021

Número 721 - Informativo STJ

 O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no

registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa.


A substituição, na fase de cumprimento de sentença, do parâmetro da base de cálculo dos

honorários advocatícios - de valor da condenação para proveito econômico - ofende a coisa julgada.


A cessão fiduciária de título de crédito não se submete à recuperação judicial,

independentemente de registro em cartório


A Lei n. 1.046/1950 não ampara a extinção do débito de empréstimo consignado em razão do

óbito de servidor público estadual ou municipal


É cabível a pactuação da verba honorária contratual no bojo do próprio instrumento de mandato


A Comissão de Valores Imobiliários não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação

que visa questionar sanção imposta pelo cometimento de crime de uso indevido de informação

privilegiada (insider trading)


o insider trading constitui infração administrativa, cuja competência em nível de

recurso administrativo foi transferida pela Lei (que dispõe sobre o Plano Real e o Sistema Monetário

Nacional - Lei n. 9.069/1995) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN.


Este órgão da União passou, assim, a julgar recursos contra decisões relativas à aplicação de

penalidades por infrações à legislação cambial, de capitais e de crédito rural e industrial (art. 81 da

Lei n. 9.069/1995).

Anteriormente prevista no art. 3º do Decreto n. 1.935/1996, atualmente a competência do CRSFN

para julgar recursos de decisões da Comissão de Valores Mobiliários - CVM e do Banco Central do

Brasil - BACEN está prevista no Decreto n. 9.889/2019.

Portanto, verifica-se que o CRSFN constitui órgão colegiado, integrante da estrutura da União, que

julga em última instância recursos contra decisões de variados órgãos e entidades componentes do

Sistema Financeiro Nacional (BACEN, CVM, dentre outros). E, conforme trecho do Decreto n.

9.889/2019 o CRSFN julga recursos de que trata o § 4º do art. 11 da Lei n. 6.385/1976, que prevê a

competência da CVM de impor penalidades em razão de infrações administrativas previstas na

mesma Lei.

O entendimento assentado neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, quando a

decisão administrativa sancionadora é submetida a recurso administrativo e substituída por

acórdão do CRSFN, não detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação judicial anulatória o

órgão que aplicou originariamente a sanção (BACEN, CVM, dentre outros). Em outras palavras,

diante desse efeito substitutivo ocorrido no processo administrativo no âmbito da União (órgão da

Administração Direta), a CVM (autarquia, órgão da Administração Indireta) não possui, pois,

legitimidade para figurar no polo passivo da ação que visa questionar a sanção administrativa


A multa por descumprimento do prazo para reexportação no regime de admissão temporária

deve ser calculada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, em razão da licitude da revogação do art.

106, inciso II, "b", do Decreto-Lei n. 37/1966 do art. 709, pelo Decreto n. 6.759/2009 (RA-2009) e o

ADI/SRF n. 4/2004


Não se aplica o art. 21 do Marco Civil da Internet para os casos de divulgação não autorizada de

imagens de nudez produzidas para fins comerciais.


O provedor de internet deve manter armazenados os registros relativos a patrocínio de links em

serviços de busca pelo período de 6 (seis) meses contados do fim do patrocínio e não da data da

contratação.


Na hipótese de haver garantia parcial do débito, o juiz pode determinar, mediante requerimento

do exequente, a inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes


O crime de porte de arma de fogo, seja de uso permitido ou restrito, na modalidade transportar,

admite participação.


Para concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 9.246/2017, pode ser computado o

tempo de prisão cautelar cumprido anteriormente à sua publicação, cuja condenação transitou em

julgado também antes do referido Decreto



Edição N. 183 - Jurisprudência em Teses

1) A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, não se admite

comprovação posterior, ainda que em agravo interno, de feriado local ou de

suspensão de expediente forense no tribunal de origem, que deve ser

demonstrada, por meio de documento idôneo, no ato da interposição do recurso,

para aferição de tempestividade, ressalvada a hipótese de comprovação posterior

do feriado da segunda-feira de carnaval para os recursos interpostos antes de

18/11/2019, conforme decidido na QO no REsp n. 1.813.684/SP


2) A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou

independente da decisão monocrática do relator - proferida em recurso especial ou

agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não

impugnada e não atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.


3) Não se conhece de agravo interno que se limita a reproduzir as razões de seu

recurso anterior, por violar o princípio da dialeticidade.


4) A vedação do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 não pode ser interpretada no sentido

de se exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os

mesmos fundamentos, mas com outras palavras, ainda que a parte agravante não

tenha apresentado nenhum argumento novo.


5) É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão

agravada para julgar improcedente o agravo interno.


6) Não é possível a análise de teses alegadas apenas nas razões do agravo interno

por se tratar de evidente inovação recursal.


7) A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao

recurso especial, somente por ocasião do manejo de agravo interno, além de

caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso

especial, em face da preclusão consumativa.


8) Admite-se o recebimento de pedido de reconsideração como agravo interno,

desde que tempestivamente apresentado e não represente erro grosseiro ou má-fé

do recorrente


9) Em observância aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade

das formas, é admitida a conversão de embargos de declaração em agravo interno

quando a pretensão declaratória possui manifesto caráter infringente


10) Eventual nulidade de decisão monocrática fica superada com apreciação da

matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno.


11) Não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo

interno


12) Após a entrada em vigor do CPC/2015, é inviável a determinação de retorno

dos autos ao tribunal de origem, para que o agravo em recurso especial inadmitido

com base em recurso repetitivo seja apreciado como agravo interno


13) Nos termos do art. 159, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de

Justiça - RISTJ, não se admite sustentação oral no julgamento do agravo interno.

sexta-feira, 17 de dezembro de 2021

Informativo 714-STJ (Dizer o Direito)

 É juridicamente possível o pedido de anulação da nomeação e posse de Conselheiro de

Tribunal de Contas de Município, veiculado em ação civil pública, com fundamento na

constatação de que este não preenche os requisitos de idoneidade moral e reputação ilibada.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.347.443-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 19/10/2021, DJe 21/10/2021

(Info 714)

O STJ possui o entendimento pacífico no sentido que é inviável o manejo da ação de

improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente

público no polo passivo da demanda. Essa posição continua a mesma e não mudou.

Caso adaptado: o DNIT contratou uma empresa para que ela fizesse a supervisão da

construção de uma rodovia federal. Ocorre que, em tese, foram praticados atos de

improbidade administrativa na execução desse contrato. Diante disso, foram propostas duas

ações de improbidade administrativa: 1ª) Ação de improbidade proposta pelo DNIT contra

João e Pedro, os agentes públicos envolvidos no contrato. 2ª) Ação de improbidade proposta

pelo MPF contra João e Pedro (os agentes públicos) e também contra Marcelo (o particular

envolvido no ato).

O juiz, ao analisar a ação proposta pelo MPF, recebeu a demanda apenas contra Marcelo (o

particular) e rejeitou a ação contra João e Pedro (os agentes públicos) sob o argumento de que

eles já respondem a demanda anteriormente ajuizada pelo DNIT, sendo os processos conexos.

Diante dessa decisão, Marcelo interpôs agravo de instrumento e o TRF deu provimento ao

recurso e extinguiu a ação proposta pelo MPF sob o argumento de que não cabe ação de

improbidade administrativa tramitando unicamente contra particular.

Esse argumento não deve prevalecer. Isso porque os agentes públicos já respondem em outra

demanda conexa.

STJ. 1ª Turma. AREsp 1.402.806-TO, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da

5ª Região), julgado em 19/10/2021 (Info 714).


Súmula 650-STJ: A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar

ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art.

132 da Lei nº 8.112/90.

STJ. 1ª Seção. Aprovada em 22/09/2021


Súmula 651-STJ: Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de

demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia

condenação, por autoridade judicial, à perda da função pública.

STJ. 1ª Seção. Aprovada em 21/10/2021


Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional

permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando

o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado,

comprovada por declaração médica.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.867.199-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/10/2021

(Recurso Repetitivo - Tema 1068) (Info 714).


O art. 10, III, da Lei nº 9.656/98, ao excluir a inseminação artificial do plano-referência de

assistência à saúde, também excluiu a técnica de fertilização in vitro.

A inseminação artificial compreende a fertilização in vitro, bem como todas as técnicas médicocientíficas de reprodução assistida, sejam elas realizadas dentro ou fora do corpo feminino.

Isso significa que não é abusiva a negativa de custeio, pela operadora do plano de saúde, do

tratamento de fertilização in vitro, quando não houver previsão contratual expressa.

Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento

médico de fertilização in vitro.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.851.062-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 13/10/2021 (Recurso Repetitivo –

Tema 1067) (Info 714)


Caso adaptado: Carlos adquiriu um automóvel. Ainda dentro da garantia contratual, o veículo

simplesmente parou de funcionar e, em seguida, começou a pegar fogo, o que ocasionou a

destruição quase integral do carro. Felizmente, Carlos conseguiu se salvar com vida. Carlos

ajuizou ação de responsabilidade pelo fato do produto em face da concessionária e da

fabricante. Foi realizada perícia, mas o laudo pericial foi inconclusivo, não apontando a causa

do incêndio, além de não ter identificado a existência de defeito na fabricação do produto. Em

primeira e segunda instâncias, o pedido indenizatório não foi acolhido sob fundamento de que

o consumidor não se desincumbiu do ônus probatório.

O Tribunal de 2ª instância não agiu corretamente.

O consumidor satisfaz o seu ônus probatório quando demonstra o vínculo causal entre o

evento danoso e o produto. No caso, o consumidor satisfez esse ônus considerando que ficou

demonstrado que o automóvel incendiou. Embora as perícias realizadas não tenham

identificado a causa do incêndio, a inexistência de defeito no veículo deveria ter sido

comprovada pelas fornecedoras rés, que, não o fazendo, não se eximem de responsabilidade

pelo fato do produto.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.955.890-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/10/2021 (Info 714).


A autorização judicial para participação de adolescente em espetáculo público em diversas

comarcas deve ser concentrada na competência do juízo do seu domicílio, que solicitará

providências e informações aos demais juízos, onde ocorra apresentação, quanto ao

cumprimento das diretrizes previamente fixadas.

Caso concreto: Lucas, adolescente, realiza shows como DJ (disc-jockey) em várias cidades.

Ocorre que, em cada comarca que Lucas vai se apresentar, há a necessidade de uma nova

autorização judicial (alvará judicial) para que ele participe do espetáculo público. Nem

sempre isso é rápido e tem atrapalhado as suas apresentações artísticas.

O STJ decidiu que:

• não é possível que seja concedida autorização judicial ampla, geral e irrestrita, para que o

adolescente participe de espetáculos públicos até que atinja a sua maioridade civil;

• por outro lado, não é necessário que o adolescente formule pedidos individuais, a serem

examinados e decididos em cada comarca em que ocorrerá a respectiva apresentação;

• é possível que o juízo da comarca do domicílio do adolescente (art. 147 do ECA), conceda uma

autorização para que o menor participe dos espetáculos públicos, inclusive em outras

comarcas, estabelecendo previamente diretrizes mínimas para a participação.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.947.740-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/10/2021 (Info 714)


Na cumulação simples subjetiva de pedidos, o provimento do recurso que apenas atinge o

pedido de um dos litisconsortes facultativos não impede a fixação de honorários recursais em

relação aos pedidos autônomos do demais litisconsortes, que se mantiveram intactos após o

julgamento.

Caso concreto: João, Maria e Sérgio ajuizaram, em litisconsórcio ativo facultativo simples, ação

de indenização contra o hospital pedindo reparação por danos morais. O juiz julgou os pedidos

procedentes e fixou R$ 15 mil em favor de cada autor. O hospital recorreu. O TJ reduziu a

indenização fixada em favor de João (para R$ 10 mil). Por outro lado, rejeitou o pedido de

redução do recorrente no que tange à indenização fixada para Maria e Sérgio.

Neste cenário, podemos concluir que a apelação do hospital:

• foi parcialmente provida no que tange ao autor João;

• foi integralmente desprovida no que se refere aos autores Maria e Sério.

Nesse caso:

• não deverá haver condenação em honorários recursais no que tange ao provimento parcial;

• por outro lado, deverá existir a fixação de honorários recursais em relação aos pedidos

autônomos formulados pelos demais litisconsortes e que se mantiveram absolutamente

intactos após o julgamento.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.954.472-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/10/2021 (Info 714)


Caso concreto: em janeiro de 2018, uma empresa ajuizou ação pedindo para excluir o ICMS da

base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Em abril de 2018, o juiz prolatou sentença

julgando procedente o pedido da contribuinte, aplicando a decisão do STF no RE 574706/PR.

Em fevereiro de 2020, o TRF manteve a sentença. Em março de 2020, a Fazenda Nacional opôs

embargos de declaração dizendo que o TRF deveria sobrestar o processo porque a União havia

pedido ao STF a modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 574706/PR e o Supremo

ainda não havia apreciado esse pedido. Logo, era mais recomendável esperar. Em junho de

2020, o TRF rejeitou os embargos e a Fazenda Nacional interpôs recurso especial. O VicePresidente do TRF negou seguimento ao recurso especial sob o argumento de que o Tribunal

decidiu a controvérsia sob enfoque eminentemente constitucional. Assim, o Vice-Presidente

do TRF entendeu que seria inviável a análise da questão, em sede de Recurso Especial, sob

pena de usurpação da competência do STF. A Fazenda Pública interpôs, então, agravo em

recurso especial. Em 17/03/2021, o Presidente do STJ negou provimento ao agravo. A Fazenda

Pública interpôs agravo interno contra a decisão do Presidente do STJ. A 2ª Turma do STJ

negou provimento ao agravo. Em 11/06/2021, a Fazenda Nacional opôs embargos de

declaração alegando que houve um fato superveniente. Isso porque o STF, no dia 13/05/2021,

modulou os efeitos da decisão proferida no RE 574706 ED/PR. Logo, para a Fazenda Pública,

o STJ deveria rever sua decisão e aplicar a modulação dos efeitos.

O STJ não concordou. Não é possível aplicar a modulação dos efeitos porque o recurso especial

não havia sido conhecido.

STJ. 2ª Turma. EDcl no AgInt no AREsp 1.821.102-SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em

05/10/2021 (Info 714)

A partir de uma interpretação teleológica, pode-se concluir que o art. 45, § 1º, do CP previu

uma ordem sucessiva de preferência entre os beneficiários elencados. Assim, havendo vítima

determinada, o valor fixado como prestação pecuniária deve ser a ela destinado. Se não

houver vítima, quem recebe são seus dependentes ou a entidade pública ou privada.

A prestação pecuniária prevista no art. 45, §1º, do CP pode ser compensada com o montante

fixado com fundamento no art. 387, IV, do CPP, ante a coincidência de beneficiários.

STJ. 5ª Turma. REsp 1.882.059-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 19/10/2021 (Info 714)


É cabível o manejo da revisão criminal fundada no art. 621, I, do Código de Processo Penal,

para aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 nos crimes

previstos no art. 273, § 1º-B, do CP.

STJ. 3ª Seção. RvCr 5.627-DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 13/10/2021 (Info 714).

Essa decisão do STJ não tem mais relevância. Isso porque o STF decidiu de forma ligeiramente

diferente do STJ.

O STF afirmou que:

É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada

pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que

versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária.

Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na redação originária

(reclusão, de 1 a 3 anos, e multa).

STF. Plenário. RE 979962/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/3/2021 (Repercussão Geral

– Tema 1003) (Info 1011).

Desse modo, a decisão do STJ acima explicada perde relevância porque não se aplica a pena do art.

33, § 4º da Lei nº 11.343/2006. Deverá ser aplicado o preceito secundário do art. 273, na redação

originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa)


Caso concreto: na comarca de São Lourenço do Oeste (SC) tramita um inquérito policial que

investiga João e outras pessoas. João mora em outro Município, qual seja, Pato Branco (PR). O

juiz da comarca de São Lourenço do Oeste decretou a busca e apreensão na casa de João.

Durante o cumprimento do mandado na residência de João, em Pato Branco (PR), a Polícia

Civil encontrou grande quantidade de drogas. Os policiais prenderam João e o transportaram

até São Lourenço do Oeste, onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante. João está preso na

cadeia pública de São Lourenço do Oeste.

Em regra, a audiência de custódia deve ser realizada na localidade em que ocorreu a prisão.

No caso, porém, o Investigado já foi conduzido à Comarca do Juízo que determinou a busca e

apreensão, há aparente conexão probatória com outros casos e prevenção daquele Juízo, de

forma que não se mostra razoável determinar o retorno do Investigado para análise do auto

de prisão em flagrante, notadamente em razão da celeridade que deve ser empregada em

casos de análise da legalidade da custódia.

STJ. 3ª Seção. CC 182.728-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/10/2021 (Info 714)


Caso concreto: em janeiro de 2019, houve o rompimento de uma barragem de rejeitos de

minério, localizada no Município de Brumadinho (MG). A barragem era de responsabilidade

da mineradora Vale S.A. O rompimento resultou em um terrível desastre ambiental e

humanitário, com inúmeros mortos e uma grande poluição. O Ministério Público do Estado de

Minas Gerais ofereceu denúncia contra o ex-Presidente da Vale, imputando-lhe a prática de

homicídio qualificado (270 vítimas) em concurso com sete crimes ambientais.

O STJ entendeu que a competência para julgar essa ação penal é da Justiça Federal.

No caso, há ofensa a bem e interesse direto e específico de órgão regulador federal e da União

pelas seguintes razões:

1) as Declarações de Estabilidade da Barragem, apresentadas ao antigo DNPM (autarquia

federal), seriam ideologicamente falsas;

2) os acusados teriam omitido informações essenciais à fiscalização da segurança da

barragem, ao não fazê-las constar do SIGBM, sistema de dados acessado pela Agência Nacional

de Mineração - ANM; e

3) com o rompimento da barragem, houve supostamente danos a sítios arqueológicos, que são

classificados como bens da União (art. 20, X, da CF/88).

STJ. 6ª Turma. RHC 151.405-MG, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª

Região), julgado em 19/10/2021 (Info 714).


A serventia judicial tem o dever de elaborar e fornecer à Defensoria Pública, na proteção das

pessoas com deficiência, relatórios dos processos em que há medida de segurança sendo

aplicada.

STJ. 2ª Turma. RMS 48.922-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/10/2021 (Info 714).


A Lei nº 12.844/2013 alterou a redação do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 prevendo o

pagamento de um adicional de 1% de COFINS-Importação em determinadas operações:

Art. 8º (...) § 21. As alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de

um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo

Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relacionados no Anexo I da Lei nº 12.546, de 14

de dezembro de 2011. (Redação dada pela Lei nº 12.844/2013)

Esse aumento aplica-se, inclusive, para as operações em relação às quais se aplicava a alíquota

zero (§ 12 do art. 8º).

Não há incompatibilidade alguma entre a instituição de adicional de 1% e a existência de

norma anterior que estabelece alíquota zero para determinado bem.

Número 426 TCU

 1. A ausência de disponibilização, à licitante melhor colocada no certame, de meios alternativos para novo envio

de documentação originalmente encaminhada, em resposta a diligência, por meio de mensagem eletrônica

classificada como spam pelo servidor de e-mail da entidade promotora do certame afronta o art. 31 da Lei

13.303/2016 (Lei das Estatais), bem como os princípios da eficiência, da economicidade e da seleção da proposta

mais vantajosa.

2. Na modalidade pregão, a negociação com o licitante vencedor visando obter melhor proposta para a

Administração deve ser realizada mesmo se o valor ofertado for inferior àquele orçado pelo órgão ou pela entidade

promotora do certame (art. 38, caput, do Decreto 10.024/2019)



Teses

 É constitucional a incidência do

ISS no licenciamento ou na cessão de direito de uso de

programas de computação desenvolvidos para clientes de

forma personalizada, nos termos do subitem 1.05 da lista

anexa à LC nº 116/03.


O art. 384 da CLT,

em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi

recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas

as mulheres trabalhadoras


A natureza do ato

de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e

não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para

julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados

públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37,

§ 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime

Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda

Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º


É imune ao

pagamento de taxas para registro da regularização migratória o

estrangeiro que demonstre sua condição de hipossuficiente, nos

termos da legislação de regência.


Inexiste direito adquirido à

diferença de correção monetária dos saldos das contas

vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II (fevereiro de

1991), conforme entendimento firmado no RE 226.855, o

qual não foi superado pelo julgamento do RE 611.503 (Tema

360).


É inconstitucional a dedução dos

valores advindos das contribuições ao Programa de

Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de

Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste -

PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos

Municípios - FPM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 187, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021

 

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 187, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021

Mensagem de veto

Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera as Leis nos 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivos das Leis nos 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar regula, com fundamento no inciso II do caput do art. 146 e no § 7º do art. 195 da Constituição Federal, as condições para limitação ao poder de tributar da União em relação às entidades beneficentes, no tocante às contribuições para a seguridade social.

Art. 2º Entidade beneficente, para os fins de cumprimento desta Lei Complementar, é a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que presta serviço nas áreas de assistência social, de saúde e de educação, assim certificada na forma desta Lei Complementar.

Art. 3º Farão jus à imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal as entidades beneficentes que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, certificadas nos termos desta Lei Complementar, e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - não percebam seus dirigentes estatutários, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, das funções ou das atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;

II - apliquem suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

III - apresentem certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como comprovação de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

IV - mantenham escrituração contábil regular que registre as receitas e as despesas, bem como o registro em gratuidade, de forma segregada, em consonância com as normas do Conselho Federal de Contabilidade e com a legislação fiscal em vigor;

V - não distribuam a seus conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores seus resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto, e, na hipótese de prestação de serviços a terceiros, públicos ou privados, com ou sem cessão de mão de obra, não transfiram a esses terceiros os benefícios relativos à imunidade prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal;

VI - conservem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e o registro de seus recursos e os relativos a atos ou a operações realizadas que impliquem modificação da situação patrimonial;

VII - apresentem as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pelo inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

VIII - prevejam, em seus atos constitutivos, em caso de dissolãou extião, a destinação do eventual patrinio remanescente a entidades beneficentes certificadas ou a entidades públicas.

§ 1º A exigência a que se refere o inciso I do caput deste artigo não impede:

I - a remuneração aos dirigentes não estatutários; e

II - a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal, obedecidas as seguintes condições:

a) nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até o terceiro grau, inclusive afim, de instituidores, de associados, de dirigentes, de conselheiros, de benfeitores ou equivalentes da entidade de que trata o caput deste artigo; e

b) o total pago a título de remuneração para dirigentes pelo exercício das atribuições estatutárias deverá ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido para a remuneração dos servidores do Poder Executivo federal.

§  O valor das remunerões de que trata o §  deste artigo deverá respeitar como limite ximo os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação e deverá ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações.

§ 3º Os dirigentes, estatutários ou não, não respondem, direta ou subsidiariamente, pelas obrigações fiscais da entidade, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulão.

Art. 4º A imunidade de que trata esta Lei Complementar abrange as contribuições sociais previstas nos incisos I, III e IV do caput do art. 195 e no art. 239 da Constituição Federal, relativas a entidade beneficente, a todas as suas atividades e aos empregados e demais segurados da previdência social, mas não se estende a outra pessoa jurídica, ainda que constituída e mantida pela entidade à qual a certificação foi concedida.

Art. 5º As entidades beneficentes deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou categoria profissional.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS PARA A CERTIFICAÇÃO DA ENTIDADE BENEFICENTE

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 6º A certificação será concedida à entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento a que se refere o art. 34 desta Lei Complementar, observado o período mínimo de 12 (doze) meses de constituição da entidade, o cumprimento do disposto nas Seções II, III e IV deste Capítulo, de acordo com as respectivas áreas de atuação, sem prejuízo do disposto no art. 3º desta Lei.

§ 1º A entidade que atue em mais de uma das áreas a que se refere o art. 2º desta Lei Complementar deverá manter escrituração contábil segregada por área, de modo a evidenciar as receitas, os custos e as despesas de cada atividade desempenhada.

§ 2º Nos processos de certificação, o período mínimo de cumprimento dos requisitos de que trata este artigo poderá ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços por meio de contrato, de convênio ou de instrumento congênere com o Sistema Único de Saúde (SUS), com o Sistema Único de Assistência Social (Suas) ou com o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad), em caso de necessidade local atestada pelo gestor do respectivo sistema.

Seção II

Da Saúde

Subseção I

Dos Requisitos Relativos às Entidades de Saúde

Art. 7º Para fazer jus à certificação, a entidade de saúde deverá, alternativamente:

I - prestar serviços ao SUS;

II - prestar serviços gratuitos;

III - atuar na promoção à saúde;

IV - ser de reconhecida excelência e realizar projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS; ou

V - (VETADO).

§ 1º A entidade de saúde também deverá manter o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) atualizado, informando as alterações referentes aos seus registros, na forma e no prazo determinados em regulamento.

§ 2º As entidades poderão desenvolver atividades que gerem recursos, inclusive por meio de suas filiais, com ou sem cessão de mão de obra, independentemente do quantitativo de profissionais e dos recursos auferidos, de modo a contribuir com a realização das atividades previstas no art. 2º desta Lei Complementar, registradas segregadamente em sua contabilidade e destacadas em suas Notas Explicativas.

Art. 8º Para fins do disposto nesta São, se consideradinstrumento congênere a declaração do gestor local do SUS que ateste a existência de relão de prestação de serviços de saúde, nos termos de regulamento.

Subseção II

Da Prestação de Serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS)

Art. 9º Para ser certificada pela prestação de serviços ao SUS, a entidade de saúde deverá, nos termos de regulamento:

I - celebrar contrato, convênio ou instrumento congênere com o gestor do SUS; e

II - comprovar, anualmente, a prestação de seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), com base nas internações e nos atendimentos ambulatoriais realizados.

§ 1º A prestação de serviços ao SUS de que trata o inciso II do caput deste artigo será apurada por cálculo percentual simples, com base no total de internações hospitalares, medidas por paciente por dia, incluídos usuários do SUS e não usuários do SUS, e no total de atendimentos ambulatoriais, medidos por número de atendimentos e procedimentos, de usuários do SUS e de não usuários do SUS, com a possibilidade da incorporação do componente ambulatorial do SUS, nos termos de regulamento.

§ 2º O atendimento do percentual mínimo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser individualizado por estabelecimento ou pelo conjunto de estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica, desde que não abranja outra entidade com personalidade jurídica própria que seja por ela mantida.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, no conjunto de estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica, poderá ser incorporado estabelecimento vinculado em decorrência de contrato de gestão, no limite de 10% (dez por cento) dos seus serviços.

§ 4º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, a entidade de saúde que aderir a programas e a estratégias prioritárias definidas pela autoridade executiva federal competente fará jus a índice percentual que será adicionado ao total de prestação de seus serviços ofertados ao SUS, observado o limite máximo de 10% (dez por cento).

§ 5º A entidade de saúde que presta serviços exclusivamente na área ambulatorial deverá observar o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo e comprovar, anualmente, a prestação dos serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento).

Art. 10. A entidade de saúde deverá informar obrigatoriamente, na forma estabelecida em regulamento:

I - a totalidade das internações e dos atendimentos ambulatoriais realizados para os pacientes não usuários do SUS; e

II - a totalidade das internações e dos atendimentos ambulatoriais realizados para os pacientes usuários do SUS.

Art. 11. Para os requerimentos de renovação da certificação, caso a entidade de saúde não cumpra o disposto no inciso II do caput do art. 9º desta Lei Complementar, no exercício fiscal anterior ao exercício do requerimento, será avaliado o cumprimento do requisito com base na média da prestação de serviços ao SUS de que trata o referido dispositivo, atendido pela entidade, durante todo o período de certificação em curso, que deverá ser de, no mínimo, 60% (sessenta por cento).

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, apenas será admitida a avaliação caso a entidade tenha cumprido, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da prestação de serviços ao SUS de que trata o inciso II do caput do art. 9º desta Lei Complementar em cada um dos anos do período de certificação.

Subseção III

Da Prestação de Serviços Gratuitos na Área da Saúde

Art. 12. Para ser certificada pela aplicação de percentual de sua receita em gratuidade na área da saúde, a entidade deverá comprovar essa aplicação da seguinte forma:

I - 20% (vinte por cento), quando não houver interesse de contratação pelo gestor local do SUS ou se o percentual de prestação de serviços ao SUS for inferior a 30% (trinta por cento);

II - 10% (dez por cento), se o percentual de prestação de serviços ao SUS for igual ou superior a 30% (trinta por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento); ou

III - 5% (cinco por cento), se o percentual de prestação de serviços ao SUS for igual ou superior a 50% (cinquenta por cento).

§ 1º A receita prevista no caput deste artigo será a efetivamente recebida pela prestação de serviços de saúde.

§ 2º Para as entidades que não possuam receita de prestação de serviços de saúde, a receita prevista no caput deste artigo será a proveniente de qualquer fonte cujo montante do dispêndio com gratuidade não seja inferior à imunidade de contribuições sociais usufruída.

§ 3º A prestação de serviços prevista no caput deste artigo será pactuada com o gestor local do SUS por meio de contrato, de convênio ou de instrumento congênere.

Subseção IV

Das Ações e dos Serviços de Promoção de Saúde

Art. 13. Será admitida a certificação de entidades que atuem exclusivamente na promoção da saúde sem exigência de contraprestação do usuário pelas ações e pelos serviços de saúde realizados e pactuados com o gestor do SUS, na forma prevista em regulamento.

§ 1º A execução de ações e de serviços de promoção da saúde será previamente pactuada por meio de contrato, de convênio ou de instrumento congênere com o gestor local do SUS.

§ 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, são consideradas ações e serviços de promoção da saúde as atividades direcionadas para a redução de risco à saúde, desenvolvidas em áreas como:

I - nutrição e alimentação saudável;

II - prática corporal ou atividade física;

III - prevenção e controle do tabagismo;

IV - prevenção ao câncer;

V - prevenção ao vírus da imunodeficiência humana (HIV) e às hepatites virais;

VI - prevenção e controle da dengue;

VII - prevenção à malária;

VIII - ações de promoção à saúde relacionadas à tuberculose e à hanseníase;

IX - redução da morbimortalidade em decorrência do uso abusivo de álcool e de outras drogas;

X - redução da morbimortalidade por acidentes de trânsito;

XI - redução da morbimortalidade nos diversos ciclos de vida;

XII - prevenção da violência;

XIII – (VETADO).

Subseção V

Do Desenvolvimento de Projetos no Âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde (Proadi-SUS)

Art. 14. A entidade de saúde com reconhecida excelência poderá ser certificada como entidade beneficente pelo desenvolvimento de projetos no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde (Proadi-SUS), nas seguintes áreas de atuação:

I - estudos de avaliação e incorporação de tecnologias;

II - capacitação de recursos humanos;

III - pesquisas de interesse público em saúde; ou

IV - desenvolvimento de técnicas e operação de gestão em serviços de saúde.

§ 1º O recurso despendido pela entidade de saúde com projeto de apoio e desenvolvimento institucional do SUS não poderá ser inferior ao valor da imunidade das contribuições sociais usufruída.

§ 2º Regulamento definirá os requisitos técnicos para reconhecimento de excelência das entidades de saúde.

§ 3º A participação das entidades de saúde ou de educação em projetos de apoio previstos neste artigo não poderá ocorrer em prejuízo das atividades beneficentes prestadas ao SUS.

Art. 15. As entidades de saúde de reconhecida excelência que desenvolvam projetos no âmbito do Proadi-SUS poderão, após autorização da autoridade executiva federal competente, firmar pacto com o gestor local do SUS para a prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares ao SUS não remunerados, observadas as seguintes condições:

I - o gasto com a prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares ao SUS não remunerados não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) do valor usufruído com imunidade das contribuições sociais;

II - a entidade de saúde deverá apresentar a relação de serviços ambulatoriais e hospitalares a serem ofertados, com o respectivo demonstrativo da projeção das despesas e do referencial utilizado, os quais não poderão exceder o valor por ela efetivamente despendido;

III - a comprovação dos custos a que se refere o inciso II deste caput poderá ser exigida a qualquer tempo, mediante apresentação dos documentos necessários;

IV - a entidade de saúde deverá informar a produção na forma estabelecida em regulamento, com observação de não geração de créditos.

Art. 16. O valor dos recursos despendidos e o conteúdo das atividades desenvolvidas no âmbito dos projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS ou da prestação de serviços previstos no art. 15 desta Lei Complementar deverão ser objeto de relatórios anuais encaminhados à autoridade executiva federal competente para acompanhamento e fiscalização, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de fiscalização tributária.

§ 1º Os relatórios previstos no caput deste artigo deverão ser acompanhados de demonstrações contábeis e financeiras submetidas a parecer conclusivo de auditoria independente, realizada por instituição credenciada perante o Conselho Regional de Contabilidade.

§ 2º O cálculo do valor da imunidade prevista no § 1º do art. 14 desta Lei Complementar será realizado anualmente com base no exercício fiscal anterior.

§ 3º Em caso de requerimento de concessão da certificação, o recurso despendido pela entidade de saúde no projeto de apoio não poderá ser inferior ao valor das contribuições para a seguridade social referente ao exercício fiscal anterior ao do requerimento.

§ 4º Caso os recursos despendidos nos projetos de apoio institucional não alcancem o valor da imunidade usufruída, na forma do § 2º deste artigo, a entidade deverá complementar a diferença até o término do prazo de validade de sua certificação.

§ 5º O disposto no § 4º deste artigo alcança somente as entidades que tenham aplicado, no mínimo, 70% (setenta por cento) do valor usufruído anualmente com a imunidade nos projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS.

Subseção VI

Da Prestação de Serviços de Saúde não Remunerados pelo SUS a Trabalhadores

Art. 17. As entidades da área de saúde certificadas até o diimediatamente anterior ao da publicação da Lei  12.101, de 27 de novembro de 2009que prestem serviços assistenciais de saúde não remunerados pelo SUS a trabalhadores ativos inativos e aos respectivos dependentes econômicos, decorrentes do estabelecido em lei ou Norma Coletiva de Trabalho, e desde que, simultaneamente, destinem no mínimo 20% (vinte por cento) do valor total daimunidades de suas contribuições sociais em serviços, com universalidade de atendimento, a beneficiários do SUS, mediante pacto do gestor do local, terão concedida ou renovada a certificação, na forma de regulamento.

Seção III

Da Educação

Art. 18. Para fazer jus à imunidade, a entidade com atuação na área da educação cujas atividades sejam de oferta de educação básica, de educação superior ou de ambas, deve atender ao disposto nesta Seção e na legislação aplicável.

§ 1º As instituições de ensino deverão:

I - obter autorização de funcionamento expedida pela autoridade executiva competente;

II - informar anualmente os dados referentes à instituição ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep); e

III - atender a padrões mínimos de qualidade aferidos pelos processos de avaliação conduzidos pela autoridade executiva federal competente.

§ 2º Para os fins desta Lei Complementar, o atendimento ao princípio da universalidade na área da educação pressupõe a seleção de bolsistas segundo o perfil socioeconômico, sem qualquer forma de discriminação, segregação ou diferenciação, vedada a utilização de critérios étnicos, religiosos, corporativos, políticos ou quaisquer outros que afrontem esse perfil, ressalvados os estabelecidos na legislação vigente, em especial na Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012.

§ 3º As instituições que prestam serviços totalmente gratuitos e as que prestam serviços mediante convênio com órgãos ou entidades dos poderes públicos devem assegurar que os alunos a serem contabilizados no atendimento da proporcionalidade de bolsas sejam selecionados segundo o perfil socioeconômico definido nesta Lei Complementar.

§ 4º (VETADO).

§ 5º A cada 2 (dois) anos, será publicado levantamento dos resultados apresentados pelas instituições de ensino que oferecem educação básica certificadas na forma desta Lei Complementar, quanto às condições de oferta e de desempenho dos estudantes, com base no Censo Escolar da Educação Básica e no Sistema de Avaliação da Educação Básica (Saeb).

§ 6º A cada 3 (três) anos, será publicado levantamento dos resultados apresentados pelas instituições de ensino superior certificadas na forma desta Lei Complementar, em termos de avaliação das instituições, dos cursos e do desempenho dos estudantes da educação superior, a partir dos dados do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes).

Art. 19. As entidades que atuam na área da educação devem comprovar a oferta de gratuidade na forma de bolsas de estudo e de benefícios.

§ 1º As entidades devem conceder bolsas de estudo nos seguintes termos:

I - bolsa de estudo integral a aluno cuja renda familiar bruta mensal per capita não exceda o valor de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) salário mínimo;

II - bolsa de estudo parcial com 50% (cinquenta por cento) de gratuidade a aluno cuja renda familiar bruta mensal per capita não exceda o valor de 3 (três) salários mínimos.

§ 2º Para fins de concessão da bolsa de estudo integral, admite-se a majoração em até 20% (vinte por cento) do teto estabelecido, ao se considerar aspectos de natureza social do beneficiário, de sua família ou de ambos, quando consubstanciados em relatório comprobatório devidamente assinado por assistente social com registro no respectivo órgão de classe.

§ 3º Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se benefícios aqueles providos pela entidade a beneficiários cuja renda familiar bruta mensal per capita esteja enquadrada nos limites dos incisos I e II do § 1º deste artigo, que tenham por objetivo promover ao estudante o acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão do curso na instituição de ensino e estejam explicitamente orientados para o alcance das metas e estratégias do Plano Nacional de Educação (PNE).

§ 4º Os benefícios de que trata o § 3º deste artigo são tipificados em:

I - tipo 1: benefícios destinados exclusivamente ao aluno bolsista, tais como transporte escolar, uniforme, material didático, moradia e alimentação;

II - tipo 2: ações e serviços destinados a alunos e a seu grupo familiar, com vistas a favorecer ao estudante o acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão do curso na instituição de ensino; e

III - tipo 3: projetos e atividades de educação em tempo integral destinados à ampliação da jornada escolar dos alunos da educação básica matriculados em escolas públicas que apresentem índice de nível socioeconômico baixo estabelecido nos termos da legislação.

§ 5º As entidades que optarem pela substituição de bolsas de estudo por benefícios de tipos 1 e 2, no limite de até 25% (vinte e cinco por cento) das bolsas de estudo, deverão firmar Termo de Concessão de Benefícios Complementares com cada um dos beneficiários.

§ 6º As entidades que optarem pela substituição de bolsas de estudo por projetos e atividades de educação em tempo integral destinados à ampliação da jornada escolar dos alunos da educação básica matriculados em escolas públicas deverão firmar termo de parceria ou instrumento congênere com instituições públicas de ensino.

§ 7º Os projetos e atividades de educação em tempo integral deverão:

I - estar integrados ao projeto pedagógico da escola pública parceira;

II - assegurar a complementação da carga horária da escola pública parceira em, no mínimo, 10 (dez) horas semanais; e

III - estar relacionados aos componentes da grade curricular da escola pública parceira.

§ 8º Considera-se educação básica em tempo integral a jornada escolar com duração igual ou superior a 7 (sete) horas diárias, durante todo o período letivo, que compreende o tempo em que o aluno permanece na escola e aquele em que exerce, nos termos de regulamento, atividades escolares em outros espaços educacionais.

§ 9º As regras de conversão dos valores de benefícios em bolsas de estudo serão definidas conforme o valor médio do encargo educacional mensal ao longo do período letivo, a ser estabelecido com base em planilha que deverá ser enviada, anualmente, por cada instituição de ensino à autoridade executiva federal competente.

§ 10. O encargo educacional de que trata o § 9º deste artigo considerará todos os descontos aplicados pela instituição, regulares ou temporários, de caráter coletivo ou decorrentes de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos devido ao seu pagamento pontual, respeitada a proporcionalidade da carga horária.

Art. 20. A entidade que atua na educação básica deverá conceder, anualmente, bolsas de estudo na proporção de 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 5 (cinco) alunos pagantes.

§ 1º Para o cumprimento da proporção estabelecida no caput deste artigo, a entidade poderá oferecer, em substituição, bolsas de estudo parciais, observadas as seguintes condições:

I - no mínimo, 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes; e

II - bolsas de estudo parciais com 50% (cinquenta por cento) de gratuidade, para o alcance do número mínimo exigido, mantida a equivalência de 2 (duas) bolsas de estudo parciais para cada 1 (uma) bolsa de estudo integral.

§ 2º Será facultado à entidade substituir até 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade das bolsas de estudo definidas no caput e no § 1º deste artigo por benefícios concedidos nos termos do art. 19 desta Lei Complementar.

§ 3º Para fins de cumprimento das proporções de que tratam o caput e o § 1º deste artigo:

I - cada bolsa de estudo integral concedida a aluno com deficiência, assim declarado ao Censo Escolar da Educação Básica, equivalerá a 1,2 (um inteiro e dois décimos) do valor da bolsa de estudo integral;

II - cada bolsa de estudo integral concedida a aluno matriculado na educação básica em tempo integral equivalerá a 1,4 (um inteiro e quatro décimos) do valor da bolsa de estudo integral.

§ 4º As equivalências previstas nos incisos I e II do § 3º deste artigo não poderão ser cumulativas.

§ 5º A entidade de educação que presta serviços integralmente gratuitos deverá garantir a proporção de, no mínimo, 1 (um) aluno cuja renda familiar bruta mensal per capita não exceda o valor de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) salário mínimo para cada 5 (cinco) alunos matriculados.

§ 6º Atendidas as condições socioeconômicas referidas nos incisos I e II do § 1º do art. 19 desta Lei Complementar, as instituições poderão considerar como bolsistas os trabalhadores da própria instituição e os dependentes destes em decorrência de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, até o limite de 20% (vinte por cento) da proporção definida no caput e nos incisos I e II do § 1º deste artigo.

§  Os entes federativos que mantenham vagas públicas para a educação básica por meio de entidade com atuação na área da educão deverão respeitar, para as vagas ofertadas por meio de convênios ou congêneres com essas entidades, o disposto neste artigo.

§  Em caso de descumprimento pelos entes federativos da obrigão de que trata o § 7º deste artigo, não poderão ser penalizadas as entidades conveniadas com atuação na área da educação.

Art. 21. As entidades que atuam na educação superior e que aderiram ao Programa Universidade para Todos (Prouni), na forma do caput do art. 11 da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, deverão atender às condições previstas no caput e nos §§ 1º, 2º e 5º do art. 20 desta Lei Complementar.

§ 1º As entidades que atuam concomitantemente na educação básica e na educação superior com adesão ao Prouni deverão cumprir os requisitos exigidos para cada nível de educação, inclusive quanto à complementação eventual da gratuidade por meio da concessão de bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) e de benefícios.

§ 2º Somente serão aceitas no âmbito da educação superior bolsas de estudo vinculadas ao Prouni, salvo as bolsas integrais ou parciais de 50% (cinquenta por cento) para pós-graduação stricto sensu e as estabelecidas nos termos do § 6º do art. 20 desta Lei Complementar.

§ 3º Excepcionalmente, serão aceitas como gratuidade, no âmbito da educação superior, as bolsas de estudo integrais ou parciais de 50% (cinquenta por cento) oferecidas sem vínculo com o Prouni aos alunos enquadrados nos limites de renda familiar bruta mensal per capita de que tratam os incisos I e II do § 1º do art. 19 desta Lei Complementar, desde que a entidade tenha cumprido a proporção de 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes no Prouni e tenha ofertado bolsas no âmbito do Prouni que não tenham sido preenchidas.

Art. 22. As entidades que atuam na educação superior e que não tenham aderido ao Prouni na forma do art. 10 da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, deverão conceder anualmente bolsas de estudo na proporção de 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 4 (quatro) alunos pagantes.

§ 1º Para o cumprimento da proporção descrita no caput deste artigo, a entidade poderá oferecer bolsas de estudo parciais, desde que conceda:

I - no mínimo, 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes; e

II - bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento), quando necessário para o alcance do número mínimo exigido, mantida a equivalência de 2 (duas) bolsas de estudo parciais para cada 1 (uma) bolsa de estudo integral.

§ 2º Será facultado à entidade substituir até 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade das bolsas de estudo definida no caput e no § 1º deste artigo por benefícios concedidos nos termos do art. 19 desta Lei Complementar.

§ 3º Sem prejuízo do cumprimento das proporções estabelecidas no inciso II do § 1º deste artigo, a entidade de educação deverá ofertar, em cada uma de suas instituições de ensino superior, no mínimo, 1 (uma) bolsa integral para cada 25 (vinte e cinco) alunos pagantes.

§ 4º A entidade deverá ofertar bolsa integral em todos os cursos de todas as instituições de ensino superior por ela mantidos e poderá, nos termos do § 6º do art. 20 desta Lei Complementar, considerar como bolsistas os trabalhadores da própria instituição e os dependentes destes em decorrência de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, até o limite de 20% (vinte por cento) da proporção definida no caput e nos incisos I e II do § 1º deste artigo.

§ 5º As entidades que atuam concomitantemente na educação básica e na educação superior sem ter aderido ao Prouni deverão cumprir os requisitos exigidos de maneira segregada, por nível de educação, inclusive quanto à eventual complementação da gratuidade por meio da concessão de bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) e de benefícios.

§ 6º Para os fins do disposto neste artigo, somente serão computadas as bolsas de estudo concedidas em cursos regulares de graduação ou sequenciais de formação específica.

Art. 23. A entidade que atua na oferta da educação profissional em consonância com as Leis nºs 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e 12.513, de 26 de outubro de 2011, deverá atender às proporções previstas no caput e nos §§ 1º, 2º e 5º do art. 20 desta Lei Complementar na educação profissional.

Parágrafo único. É permitido ao estudante acumular bolsas de estudo na educação profissional técnica de nível médio e ser contabilizado em ambas para fins de apuração das proporções exigidas nesta Seção.

Art. 24. Considera-se alunos pagantes, para fins de aplicação das proporções previstas nos arts. 20, 21, 22 e 23 desta Lei Complementar, o total de alunos matriculados, excluídos os beneficiados com bolsas de estudo integrais nos termos do inciso I do § 1º do art. 20 e com outras bolsas integrais concedidas pela entidade.

§ 1º Na aplicação das proporções previstas nos arts. 21 e 22 desta Lei Complementar, serão considerados os alunos pagantes, incluídos os beneficiários de bolsas de estudo de que trata esta Lei Complementar, matriculados em cursos regulares de graduação ou sequenciais de formação específica.

§ 2º Não se consideram alunos pagantes os inadimplentes por período superior a 90 (noventa) dias cujas matrículas tenham sido recusadas no período letivo imediatamente subsequente ao inadimplemento.

Art. 25. Para os efeitos desta Lei Complementar, a bolsa de estudo refere-se às semestralidades ou às anuidades escolares fixadas na forma da lei, considerados todos os descontos aplicados pela instituição, regulares ou temporários, de caráter coletivo ou decorrentes de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos devido ao seu pagamento pontual, respeitada a proporcionalidade da carga horária, vedados a cobrança de taxas de qualquer natureza e o cômputo de custeio de material didático eventualmente oferecido em caráter gratuito ao aluno beneficiado exclusivamente com bolsa de estudo integral.

§ 1º As entidades que atuam na área de educação devem registrar e divulgar em sua contabilidade, atendidas as normas brasileiras de contabilidade, de modo segregado, as bolsas de estudo e os benefícios concedidos, bem como evidenciar em suas Notas Explicativas o atendimento às proporções referidas nesta Seção.

§ 2º Para fins de aferição dos requisitos desta Seção, será considerado o número total de alunos matriculados no último mês de cada período letivo.

§ 3º (VETADO).

Art. 26. Os alunos beneficiários das bolsas de estudo de que trata esta Lei Complementar, ou seus pais ou responsáveis, quando for o caso, respondem legalmente pela veracidade e pela autenticidade das informações por eles prestadas, e as informações prestadas pelas instituições de ensino superior (IES) acerca dos beneficiários em qualquer âmbito devem respeitar os limites estabelecidos pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§ 1º Compete à entidade que atua na área de educação confirmar o atendimento, pelo candidato, do perfil socioeconômico de que trata esta Lei Complementar.

§ 2º As bolsas de estudo poderão ser canceladas a qualquer tempo em caso de constatação de falsidade da informação prestada pelo bolsista ou por seus pais ou seu responsável, ou de inidoneidade de documento apresentado, sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais cabíveis, sem que o ato do cancelamento resulte em prejuízo à entidade beneficente concedente, inclusive na apuração das proporções exigidas nesta Seção, salvo se comprovada negligência ou má-fé da entidade beneficente.

§ 3º Os estudantes a serem beneficiados pelas bolsas de estudo para os cursos superiores poderão ser pré-selecionados pelos resultados do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).

§ 4º É vedado ao estudante acumular bolsas de estudo concedidas por entidades em gozo da imunidade na forma desta Lei Complementar, salvo no que se refere ao disposto no parágrafo único do art. 23 desta Lei Complementar.

§ 5º As bolsas de estudo integrais e parciais com 50% (cinquenta por cento) de gratuidade concedidas pelas entidades antes da vigência desta Lei Complementar, nos casos em que a renda familiar bruta mensal per capita do bolsista não exceda os parâmetros de que trata o § 1º do art. 19 desta Lei Complementar, poderão ser mantidas e consideradas até a conclusão do ensino médio, para a educação básica, e até a conclusão do curso superior, para a educação superior.

Art. 27. É vedada qualquer discriminação ou diferença de tratamento entre alunos bolsistas e pagantes.

Art. 28. (VETADO).

Seção IV

Da Assistência Social

Subseção I

Das Entidades de Assistência Social em Geral

Art. 29. A certificação ou sua renovação será concedida às entidades beneficentes com atuação na área de assistência social abrangidas pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que executem:

I - serviços, programas ou projetos socioassistenciais de atendimento ou de assessoramento ou que atuem na defesa e na garantia dos direitos dos beneficiários da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

II - serviços, programas ou projetos socioassistenciais com o objetivo de habilitação e de reabilitação da pessoa com deficiência e de promoção da sua inclusão à vida comunitária, no enfrentamento dos limites existentes para as pessoas com deficiência, de forma articulada ou não com ações educacionais ou de saúde;

III - programas de aprendizagem de adolescentes, de jovens ou de pessoas com deficiência, prestados com a finalidade de promover a sua integração ao mundo do trabalho nos termos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e do inciso II do caput do art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, ou da legislação que lhe for superveniente, observadas as ações protetivas previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

IV - serviço de acolhimento institucional provisório de pessoas e de seus acompanhantes que estejam em trânsito e sem condições de autossustento durante o tratamento de doenças graves fora da localidade de residência.

Parágrafo único. Desde que observado o disposto no caput deste artigo e no art. 35 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), as entidades beneficentes poderão ser certificadas, com a condição de que eventual cobrança de participação do idoso no custeio da entidade ocorra nos termos e nos limites do § 2º do art. 35 da referida Lei.

Art. 30. As entidades beneficentes de assistência social poderão desenvolver atividades que gerem recursos, inclusive por meio de filiais, com ou sem cessão de mão de obra, de modo a contribuir com as finalidades previstas no art. 2º desta Lei Complementar, registradas segregadamente em sua contabilidade e destacadas em suas Notas Explicativas.

Art. 31. Constituem requisitos para a certificação de entidade de assistência social:

I - ser constituída como pessoa jurídica de natureza privada e ter objetivos e públicos-alvo compatíveis com a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

II - comprovar inscrição no conselho municipal ou distrital de assistência social, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

III - prestar e manter atualizado o cadastro de entidades e organizações de assistência social de que trata o inciso XI do caput do art. 19 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

IV - manter escrituração contábil regular que registre os custos e as despesas em atendimento às Normas Brasileiras de Contabilidade;

V - comprovar, cumulativamente, que, no ano anterior ao requerimento:

a) destinou a maior parte de seus custos e despesas a serviços, a programas ou a projetos no âmbito da assistência social e a atividades certificáveis nas áreas de educação, de saúde ou em ambas, caso a entidade também atue nessas áreas;

b) remunerou seus dirigentes de modo compatível com o seu resultado financeiro do exercício, na forma a ser definida em regulamento, observados os limites referidos nos §§ 1º e 2º do art. 3º desta Lei Complementar.

§ 1º Para fins de certificação, a entidade de assistência social de atendimento que atuar em mais de um Município ou Estado, inclusive o Distrito Federal, deverá apresentar o comprovante de inscrição, ou de solicitação desta, de suas atividades nos conselhos de assistência social de, no mínimo, 90% (noventa por cento) dos Municípios de atuação, com comprovação de que a preponderância dos custos e das despesas esteja nesses Municípios, conforme definido em regulamento.

§ 2º Para fins de certificação, a entidade de assistência social de assessoramento ou defesa e garantia de direitos que atuar em mais de um Município ou Estado, inclusive o Distrito Federal, deverá apresentar o comprovante de inscrição da entidade, ou de solicitação desta, no conselho municipal de assistência social de sua sede, ou do Distrito Federal, caso nele situada a sua sede, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

§ 3º Os requisitos constantes dos incisos II e III do caput deste artigo deverão ser cumpridos:

I - no ano do protocolo ou no anterior, quando se tratar de concessão da certificação; ou

II - no ano anterior ao do protocolo, quando se tratar de renovação.

§ 4º As entidades que atuem exclusivamente na área certificável de assistência social, ainda que desempenhem eventual atividade de que trata o art. 30 desta Lei Complementar, caso obtenham faturamento anual que ultrapasse o valor fixado em regulamento, deverão apresentar as demonstrações contábeis auditadas, nos termos definidos em regulamento.

§ 5º As entidades de atendimento ao idoso de longa permanência, ou casas-lares, poderão gozar da imunidade de que trata esta Lei Complementar, desde que seja firmado contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada e de que eventual cobrança de participação do idoso no custeio da entidade seja realizada no limite de 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.

§ 6º (VETADO).

Subseção II

Das Entidades Atuantes na Redução de Demandas de Drogas

Art. 32. A certificação de entidade beneficente será concedida ou renovada às instituições que atuem na redução da demanda de drogas, nos termos desta Subseção.

§ 1º Consideram-se entidades que atuam na redução da demanda de drogas:

I – as comunidades terapêuticas;

II – as entidades de cuidado, de prevenção, de apoio, de mútua ajuda, de atendimento psicossocial e de ressocialização de dependentes do álcool e de outras drogas e seus familiares.

§ 2º Considera-se comunidade terapêutica o modelo terapêutico de atenção em regime residencial e transitório, mediante adesão e permanência voluntárias, a pessoas com problemas associados ao uso, ao  abuso ou à dependência do álcool e de outras drogas acolhidas em ambiente protegido e técnica e eticamente orientado, que tem como objetivo promover o desenvolvimento pessoal e social, por meio da promoção da abstinência, bem como a reinserção social, buscando a melhora geral na qualidade de vida do indivíduo.

§ 3º Considera-se entidade de cuidado, de prevenção, de apoio, de mútua ajuda, de atendimento psicossocial e de ressocialização de dependentes do álcool e de outras drogas e seus familiares a entidade que presta serviços intersetoriais, interdisciplinares, transversais e complementares da área do uso e da dependência do álcool e de outras drogas.

§ 4º As entidades referidas nos §§ 2º e 3º deste artigo, constituídas como pessoas jurídicas sem fins lucrativos, na forma dos incisos IIII ou IV do caput do art. 44 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), deverão ser cadastradas pela autoridade executiva federal competente e atender ao disposto na alínea a do inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 5º A certificação das entidades de que trata o caput deste artigo será realizada pela unidade responsável pela política sobre drogas da autoridade executiva federal responsável pela área da assistência social.

§ 6º As entidades beneficentes de assistência social poderão desenvolver atividades que gerem recursos, inclusive por meio de filiais, com ou sem cessão de mão de obra, de modo a contribuir com as finalidades previstas no art. 2º desta Lei Complementar, registradas segregadamente em sua contabilidade e destacadas em suas Notas Explicativas.

Art. 33. Para serem consideradas beneficentes e fazerem jus à certificação, as entidades a que se refere o art. 32 desta Lei Complementar deverão:

I – apresentar declaração emitida por autoridade federal, estadual, distrital ou municipal competente que ateste atuação na área de controle do uso de drogas ou atividade similar;

II – manter cadastro atualizado na unidade a que se refere o § 5º do art. 32 desta Lei Complementar;

III – comprovar, anualmente, nos termos do regulamento, a prestação dos serviços referidos no art. 32 desta Lei Complementar;

IV – cadastrar todos os acolhidos em sistema de informação específico desenvolvido, nos termos do regulamento, no caso das comunidades terapêuticas;

V – comprovar o registro de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de sua capacidade em atendimentos gratuitos.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO

Art. 34. A entidade interessada na concessão ou na renovação da certificação deverá apresentar requerimento com os documentos necessários à comprovação dos requisitos de que tratesta Lei Complementar, na formestabelecida em regulamento.

§ 1º A tramitação e a aprecião do requerimento de que trata o caput deste artigo deverão obedecer à ordem cronológica de sua apresentação, salvo em caso de diligência pendente, devidamente justificada.

§  Poderão ser solicitados esclarecimentos e informações aos órgãos públicos e à entidade interessada, sem prejuízo da realizão de diligências, desde que relevantes para a tomada de decisão sobre o requerimento de que trata o caput deste artigo.

§  Na hipótese de que trata o § 2º deste artigo, superado o prazo de 30 (trinta) dias da solicitação, prorrogável por igual período, a análise do requerimento de que trata o caput deste artigo prosseguirá, nos termos do § 1º deste artigo.

Art. 35. Os requerimentos de certificação serão apreciados:

I – pela autoridade executiva federal responsável pela área da saúde, para as entidades atuantes na área da saúde;

II – pela autoridade executiva federal responsável pela área da educação, para as entidades atuantes na área da educação;

III – pela autoridade executiva federal responsável pela área da assistência social, para:

a) as entidades atuantes na área da assistência social;

b) as comunidades terapêuticas e entidades de prevenção, de apoio, de mútua ajuda, de atendimento psicossocial e de ressocialização de dependentes do álcool e de outras drogas e seus familiares.

§ 1º Consideram-se áreas de atuação preponderantes aquelas em que a entidade registre a maior parte de seus custos e despesas nas ações previstas em seus objetivos institucionais, conforme as normas brasileiras de contabilidade.

§ 2º A certificação dependerá da manifestação de todas as autoridades competentes, em suas respectivas áreas de atuação.

§ 3º No caso em que a entidade atue em mais de uma das áreas a que se refere o art. 2º desta Lei Complementar, será dispensada a comprovação dos requisitos específicos exigidos para cada área não preponderante, desde que o valor total dos custos e das despesas nas áreas não preponderantes, cumulativamente:

I – não supere 30% (trinta por cento) dos custos e das despesas totais da entidade;

II – não ultrapasse o valor anual fixado, nos termos do regulamento, para as áreas não preponderantes.

§ 4º As entidades de que trata o inciso II do caput do art. 29 desta Lei Complementar serão certificadas exclusivamente pela autoridade executiva federal responsável pela área da assistência social, ainda que exerçam suas atividades em articulação com ações educacionais ou de saúde, dispensadas as manifestações das autoridades executivas responsáveis pelas áreas da educação e da saúde, cabendo àquela verificar, além dos requisitos constantes do art. 31 desta Lei Complementar, o atendimento ao disposto:

I – no § 1º do art. 7º desta Lei Complementar, pelas entidades que exerçam suas atividades em articulação com ações de saúde;

II – no § 1º do art. 18 desta Lei Complementar, pelas entidades que exerçam suas atividades em articulação com ações educacionais.

Art. 36. O prazo de validade da concessão da certificação será de 3 (três) anos, contado da data da publicação da decisão de deferimento no Diário Oficial da União, e seus efeitos retroagirão à data de protocolo do requerimento para fins tributários.

Art. 37. Na hipótese de renovação de certificação, o efeito da decisão de deferimento será contado do término da validade da certificação anterior, com validade de 3 (três) ou 5 (cinco) anos, na forma de regulamento.

§ 1º Será considerado tempestivo o requerimento de renovação da certificação protocolado no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem a data final de validade da certificação.

§ 2º A certificação da entidade permanece válida até a data da decisão administrativa definitiva sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado.

§ 3º Os requerimentos de renovação protocolados antes de 360 (trezentos e sessenta) dias da data final de validade da certificação não serão conhecidos.

§ 4º Os requerimentos de renovação protocolados após o prazo da data final de validade da certificação serão considerados como requerimentos para concessão da certificação.

Art. 38. A validade da certificação como entidade beneficente condiciona-se à manutenção do cumprimento das condições que a ensejaram, inclusive as previstas no art. 3º desta Lei Complementar, cabendo às autoridades executivas certificadoras supervisionar esse atendimento, as quais poderão, a qualquer tempo, determinar a apresentação de documentos, a realização de auditorias ou o cumprimento de diligências.

§ 1º Verificada a prática de irregularidade pela entidade em gozo da imunidade, são competentes para representar, motivadamente, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público:

I - o gestor municipal ou estadual do SUS, do Suas e do Sisnad, de acordo com sua condição de gestão, bem como o gestor federal, estadual, distrital ou municipal da educação;

II - a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

III - os conselhos de acompanhamento e controle social previstos na Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e os Conselhos de Assistência Social e de Saúde;

IV - o Tribunal de Contas da União;

V - o Ministério Público.

§  Verificado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil o descumprimento de qualquer dos requisitos previstos nesta Lei Complementar, será lavrado o respectivo auto de infração, o qual se encaminhado à autoridade executiva certificadora e servi de representação nos termos do inciso II do §  deste artigoe ficarão suspensos a exigibilidade do crédito tributário e o trâmite do respectivo processo administrativo fiscal a a decisão definitiva no processo administrativo a que se refere o § 4º deste artigo, devendo o laamento ser cancelado de ofício caso a certificação seja mantida.

§ 3º A representação será dirigida à autoridade executiva federal responsável pela área de atuação da entidade e deverá conter a qualificação do representante, a descrição dos fatos a serem apurados, a documentação pertinente e as demais informações relevantes para o esclarecimento do seu objeto.

§ 4º Recebida representação motivada que indique a prática dirregularidade pela entidade em gozo da imunidade, ou constatada de ofício peladministração pública, será iniciado processo administrativo, observado o disposto em regulamento.

§ 5º A certificação da entidade permanece válida até a data da decisão administrativa definitiva sobre o cancelamento da certificação da entidade beneficente.

§ 6º Finalizado o processo administrativo de que trata o § 4º deste artigo e cancelada a certificação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil será comunicadpara que lavre o respectivo auto de infração ou dê continuidade ao processadministrativo fiscal a que se refere o § 2º deste artigo, e os efeitos do cancelamento dimunidade tributária retroagirão à data em que houver sido praticada a irregularidade pelentidade.

Art. 39. O prazo para as manifestações da entidade nos processos administrativos relativos a esta Lei Complementar será de 30 (trinta) dias, inclusive para a interposição de recursos.

§ 1º O recurso interposto contra a decisão que indeferir a concessão ou a renovação da certificação, ou cancelá-la, será dirigido à autoridade julgadora que, se não reconsiderar a decisão, fará seu encaminhamento ao Ministro de Estado da área responsável.

§ 2º Após o recebimento do recurso pelo Ministro de Estado, abrir-se-á prazo de 30 (trinta) dias para que a entidade interessada possa apresentar novas considerações e fazer juntada de documentos com vistas a sanar impropriedadeidentificadas pela autoridade julgadora nas razões do indeferimento do requerimento.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 40. Aplica-se o disposto nesta Lei Complementar aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação apresentados a partir da data de sua publicão.

§ 1º A validade dos certificados vigentes cujo requerimento de renovão não tenha sido apresentado até a data de publicação desta Lei Complementar fica prorrogada até 31 de dezembro do ano subsequente ao do fim de seu prazo de validade.

§ 2º (VETADO).

§  A entidade que apresentar requerimento de renovão de certificação com base nos requisitos de que trata o Capítulo II desta Lei Complementar, desde que tenha usufruído de forma ininterrupta da imunidade de que trata o § 7º do art. 195 dConstituição Federal, por força do disposto no § 2º do art. 24 da Lei  12.101, de 27 de novembro de 2009, poderá solicitar sua análise prioritária em relação a seus outros requerimentos de renovação pendentes na data de publicação desta Lei Complementar.

§ 4º (VETADO).

Art. 41. A partir da entrada em vigor desta Lei Complementar, ficam extintos os créditos decorrentes de contribuições sociais lançados contra instituições sem fins lucrativos que atuam nas áreas de saúde, de educação ou de assistência socialexpressamente motivados por decisões derivadas de processos administrativos ojudiciais com base em dispositivos da legislação ordiria declarados inconstitucionais, em razão dos efeitos da inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2028 e 4480 e correlatas.

Parágrafo único. (VETADO).

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. (VETADO).

Art. 43. As entidades beneficentes e em gozo da imunidade na forma desta Lei Complementar deverão manter, em local visível ao público, placa indicativa com informações sobre a sua condição de beneficente e sobre sua área ou áreas de atuação.

Art. 44. Será mantida nos sítios eletrônicos oficiais lista atualizada com os dados relativos às entidades beneficentes, as certificações emitidas e os respectivos prazos de validade.

Art. 45. O art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 198. .......................................................................................

......................................................................................................

§ 3º ...............................................................................................

......................................................................................................

III - parcelamento ou moratória; e

IV - incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica.” (NR)

Art. 46. O art. 64 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 13:

Art. 64. .........................................................................................

......................................................................................................

§ 13. No caso de fundações que prevejam em seu estatuto sociaque a alienação de imóveis depende de autorização do MinistériPúblico, serão contabilizados no limite de que trata o caput deste artigo apenas os créditos tributários inscritos em dívida ativa.” (NR)

Art. 47. Ficam revogados:

I - o art. 11 da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005;

II - a Lenº 12.101, de 27 de novembro de 2009; e

III - o art. 110 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.

Art. 48. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de  dezembro  de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Milton Ribeiro

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

João Inácio Ribeiro Roma Neto

Damares Regina Alves

Bruno Bianco Leal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.2021

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