1. A ausência de disponibilização, à licitante melhor colocada no certame, de meios alternativos para novo envio
de documentação originalmente encaminhada, em resposta a diligência, por meio de mensagem eletrônica
classificada como spam pelo servidor de e-mail da entidade promotora do certame afronta o art. 31 da Lei
13.303/2016 (Lei das Estatais), bem como os princípios da eficiência, da economicidade e da seleção da proposta
mais vantajosa.
2. Na modalidade pregão, a negociação com o licitante vencedor visando obter melhor proposta para a
Administração deve ser realizada mesmo se o valor ofertado for inferior àquele orçado pelo órgão ou pela entidade
promotora do certame (art. 38, caput, do Decreto 10.024/2019)
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