sexta-feira, 17 de dezembro de 2021

Número 426 TCU

 1. A ausência de disponibilização, à licitante melhor colocada no certame, de meios alternativos para novo envio

de documentação originalmente encaminhada, em resposta a diligência, por meio de mensagem eletrônica

classificada como spam pelo servidor de e-mail da entidade promotora do certame afronta o art. 31 da Lei

13.303/2016 (Lei das Estatais), bem como os princípios da eficiência, da economicidade e da seleção da proposta

mais vantajosa.

2. Na modalidade pregão, a negociação com o licitante vencedor visando obter melhor proposta para a

Administração deve ser realizada mesmo se o valor ofertado for inferior àquele orçado pelo órgão ou pela entidade

promotora do certame (art. 38, caput, do Decreto 10.024/2019)



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