quinta-feira, 16 de dezembro de 2021

LEI Nº 14.260, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.260, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021

Mensagem de veto

Produção de efeitos

Estabelece incentivos à indústria da reciclagem; e cria o Fundo de Apoio para Ações Voltadas à Reciclagem (Favorecicle) e Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS 

Art. 1º Esta Lei estabelece incentivos fiscais e benefícios a serem adotados pela União para projetos que estimulem a cadeia produtiva da reciclagem, com vistas a fomentar o uso de matérias-primas e de insumos de materiais recicláveis e reciclados, nos termos do art. 44 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.

Art. 2º Com vistas à implementação dos objetivos desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes incentivos:

I - (VETADO);

II - (VETADO);

III - constituição de Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle). 

CAPÍTULO II

DO INCENTIVO A PROJETOS DE RECICLAGEM 

Art. 3º  (VETADO).

Art. 4º  (VETADO). 

CAPÍTULO III

(VETADO) 

Art. 5º  (VETADO).

Art. 6º  (VETADO).

Art. 7º  (VETADO). 

CAPÍTULO IV

DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS PARA PROJETOS DE RECICLAGEM 

Art. 8º Fica autorizada a constituição de Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle), sob a forma de condomínio, sem personalidade jurídica, cujos recursos serão destinados aos projetos previstos nesta Lei.

Art. 9º Compete à Comissão de Valores Mobiliários, ouvido o Ministério do Meio Ambiente, disciplinar a constituição, o funcionamento e a administração dos ProRecicle.

Art. 10.  (VETADO).

Art. 11.  (VETADO). 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 12. Os projetos aprovados e executados com recursos previstos nesta Lei serão acompanhados e avaliados pelo Ministério do Meio Ambiente.

Art. 13. O Ministério do Meio Ambiente concederá anualmente certificado de reconhecimento a investidores, beneficiários e empresas que se destacarem pela contribuição à realização dos objetivos desta Lei.

Art. 14. Fica instituída a Comissão Nacional de Incentivo à Reciclagem (CNIR), destinada a estabelecer diretrizes para a atividade de reciclagem, bem como a acompanhar e a avaliar os incentivos previstos nesta Lei, com a seguinte composição:

I - Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá;

II - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia;

III - Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, do Ministério da Economia;

IV - Secretaria Especial da Fazenda, do Ministério da Economia;

V - Ministério do Desenvolvimento Regional;

VI - parlamento brasileiro;

VII - academia;

VIII - setor empresarial, com 2 (dois) representantes; e

IX - sociedade civil, com 2 (dois) representantes.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.

Brasília, 8 de dezembro de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Joaquim Alvaro Pereira Leite

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.2021

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