Presidência da República |
LEI Nº 14.260, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021
Mensagem de veto | Estabelece incentivos à indústria da reciclagem; e cria o Fundo de Apoio para Ações Voltadas à Reciclagem (Favorecicle) e Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Esta Lei estabelece incentivos fiscais e benefícios a serem adotados pela União para projetos que estimulem a cadeia produtiva da reciclagem, com vistas a fomentar o uso de matérias-primas e de insumos de materiais recicláveis e reciclados, nos termos do art. 44 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Art. 2º Com vistas à implementação dos objetivos desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes incentivos:
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - constituição de Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle).
CAPÍTULO II
DO INCENTIVO A PROJETOS DE RECICLAGEM
CAPÍTULO III
(VETADO)
CAPÍTULO IV
DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS PARA PROJETOS DE RECICLAGEM
Art. 8º Fica autorizada a constituição de Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle), sob a forma de condomínio, sem personalidade jurídica, cujos recursos serão destinados aos projetos previstos nesta Lei.
Art. 9º Compete à Comissão de Valores Mobiliários, ouvido o Ministério do Meio Ambiente, disciplinar a constituição, o funcionamento e a administração dos ProRecicle.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Os projetos aprovados e executados com recursos previstos nesta Lei serão acompanhados e avaliados pelo Ministério do Meio Ambiente.
Art. 13. O Ministério do Meio Ambiente concederá anualmente certificado de reconhecimento a investidores, beneficiários e empresas que se destacarem pela contribuição à realização dos objetivos desta Lei.
Art. 14. Fica instituída a Comissão Nacional de Incentivo à Reciclagem (CNIR), destinada a estabelecer diretrizes para a atividade de reciclagem, bem como a acompanhar e a avaliar os incentivos previstos nesta Lei, com a seguinte composição:
I - Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá;
II - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia;
III - Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, do Ministério da Economia;
IV - Secretaria Especial da Fazenda, do Ministério da Economia;
V - Ministério do Desenvolvimento Regional;
VI - parlamento brasileiro;
VII - academia;
VIII - setor empresarial, com 2 (dois) representantes; e
IX - sociedade civil, com 2 (dois) representantes.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.
Brasília, 8 de dezembro de 2021; 200o da Independência e 133o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Joaquim Alvaro Pereira Leite
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.2021
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