sexta-feira, 3 de dezembro de 2021

Jurisprudência em tese Edição N. 182

 1) O agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o

objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de

recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou

infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de

Processo Civil. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema n. 434)


2) Em regra, descabe a imposição da multa (art. 1.021, § 4º, do CPC), em razão do

não provimento do agravo interno em votação unânime, pois é necessária a

configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso para

autorizar sua incidência


3) Dever ser paga à parte contrária a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de

Processo Civil aplicada na hipótese de agravo interno manifestamente inadmissível

ou improcedente.


4) A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro

grosseiro, portanto, é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.


5) Não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para a conversão de

embargos de divergência interpostos contra decisão monocrática em agravo interno

por constituir erro grosseiro


6) Não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para receber o agravo

interno como embargos de declaração, por se tratar de erro grosseiro.


7) Não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal à interposição de

recurso diverso do agravo interno contra decisão que inadmite, na origem, o

recurso especial sob a sistemática dos recursos repetitivos, por se tratar de erro

grosseiro


8) É permitida a interposição simultânea de agravo interno (art. 1.021 c/c art. 1.030,

§ 2º, do CPC) e de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC) contra decisão

negativa do juízo de admissibilidade na origem, por sua dupla fundamentação, o

que caracteriza exceção ao princípio da unirrecorribilidade.


9) Constitui erro grosseiro interpor recurso diverso de agravo interno contra decisão

que, em atenção à sistemática da repercussão geral, nega seguimento ao recurso

extraordinário, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.


10) Não é cabível a interposição de agravo interno contra decisão que determina

sobrestamento do recurso especial em virtude de repercussão geral de tema

reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal



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