1) O agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o
objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de
recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou
infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de
Processo Civil. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema n. 434)
2) Em regra, descabe a imposição da multa (art. 1.021, § 4º, do CPC), em razão do
não provimento do agravo interno em votação unânime, pois é necessária a
configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso para
autorizar sua incidência
3) Dever ser paga à parte contrária a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil aplicada na hipótese de agravo interno manifestamente inadmissível
ou improcedente.
4) A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro
grosseiro, portanto, é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
5) Não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para a conversão de
embargos de divergência interpostos contra decisão monocrática em agravo interno
por constituir erro grosseiro
6) Não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para receber o agravo
interno como embargos de declaração, por se tratar de erro grosseiro.
7) Não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal à interposição de
recurso diverso do agravo interno contra decisão que inadmite, na origem, o
recurso especial sob a sistemática dos recursos repetitivos, por se tratar de erro
grosseiro
8) É permitida a interposição simultânea de agravo interno (art. 1.021 c/c art. 1.030,
§ 2º, do CPC) e de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC) contra decisão
negativa do juízo de admissibilidade na origem, por sua dupla fundamentação, o
que caracteriza exceção ao princípio da unirrecorribilidade.
9) Constitui erro grosseiro interpor recurso diverso de agravo interno contra decisão
que, em atenção à sistemática da repercussão geral, nega seguimento ao recurso
extraordinário, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
10) Não é cabível a interposição de agravo interno contra decisão que determina
sobrestamento do recurso especial em virtude de repercussão geral de tema
reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal
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