segunda-feira, 6 de dezembro de 2021

Informativo 1034-STF (Dizer o Direito)

 É inconstitucional a Lei 13.454/2017, que havia permitido a comercialização de medicamentos

anorexígeneos (para emagrecer) mesmo depois de eles terem sido proibidos pela Anvisa


É incompatível com a Constituição Federal ato normativo que, ao dispor sobre a

comercialização de medicamentos anorexígenos, dispense o respectivo registro sanitário e as

demais ações de vigilância sanitária.

STF. Plenário. ADI 5779/DF, Rel. Min. Nunes Marques, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado

em 14/10/2021 (Info 1034)


Caso concreto: partido político ajuizou ADPF alegando que determinados discursos,

pronunciamentos e comportamentos do Presidente da República, de Ministros de Estado e de

outros integrantes do alto escalão do Poder Executivo federal representariam violação de

preceitos fundamentais do Estado Democrático de Direito e do direito à saúde. O autor pediu

“que o Presidente da República, bem como todos os seus Ministros e auxiliares imediatos

pautem doravante seus atos, práticas, discursos e pronunciamentos em conformidade

com os princípios constitucionais suprareferidos.”

O STF não conheceu da ADPF.

Na ação, o partido pede, em síntese, que o STF profira comando judicial para que o Presidente

da República e seus auxiliares cumpram a Constituição. Ocorre que isso já é óbvio. À luz do

constitucionalismo contemporâneo, não há qualquer dúvida de que a supremacia

constitucional é o postulado sobre o qual se assenta a validade de todos os atos estatais.

Mostra-se inócua e desprovida de qualquer utilidade provocar o Poder Judiciário objetivando,

única e exclusivamente, declarar que as autoridades públicas estão sujeitas à ordem

constitucional. Em um Estado Democrático de Direito, como o Brasil, nenhum ato jurídico

pode ser praticado validamente à margem da Constituição.

Transgressões aos princípios e regras constitucionais praticadas por autoridades públicas ou

particulares, quando ocorrem, exigem a intervenção judicial, em caráter preventivo ou

repressivo, diante de situações concretas e específicas, e não por meio de uma ação de controle

concentrado de constitucionalidade.

STF. Plenário. ADPF 686/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/10/2021 (Info 1034)


1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição

previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera

irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que

justificava a medida.

2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25%

não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco.

STF. Plenário. ARE 875958/GO, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/10/2021 (Repercussão

Geral – Tema 933) (Info 1034).


É inconstitucional norma estadual que tenha criado impositividade da lei orçamentária antes

do advento das Emendas Constitucionais 86/2015 e 100/2019.

STF. Plenário. ADI 5274/SC, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 18/10/2021 (Info 1034).



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