É inconstitucional a Lei 13.454/2017, que havia permitido a comercialização de medicamentos
anorexígeneos (para emagrecer) mesmo depois de eles terem sido proibidos pela Anvisa
É incompatível com a Constituição Federal ato normativo que, ao dispor sobre a
comercialização de medicamentos anorexígenos, dispense o respectivo registro sanitário e as
demais ações de vigilância sanitária.
STF. Plenário. ADI 5779/DF, Rel. Min. Nunes Marques, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado
em 14/10/2021 (Info 1034)
Caso concreto: partido político ajuizou ADPF alegando que determinados discursos,
pronunciamentos e comportamentos do Presidente da República, de Ministros de Estado e de
outros integrantes do alto escalão do Poder Executivo federal representariam violação de
preceitos fundamentais do Estado Democrático de Direito e do direito à saúde. O autor pediu
“que o Presidente da República, bem como todos os seus Ministros e auxiliares imediatos
pautem doravante seus atos, práticas, discursos e pronunciamentos em conformidade
com os princípios constitucionais suprareferidos.”
O STF não conheceu da ADPF.
Na ação, o partido pede, em síntese, que o STF profira comando judicial para que o Presidente
da República e seus auxiliares cumpram a Constituição. Ocorre que isso já é óbvio. À luz do
constitucionalismo contemporâneo, não há qualquer dúvida de que a supremacia
constitucional é o postulado sobre o qual se assenta a validade de todos os atos estatais.
Mostra-se inócua e desprovida de qualquer utilidade provocar o Poder Judiciário objetivando,
única e exclusivamente, declarar que as autoridades públicas estão sujeitas à ordem
constitucional. Em um Estado Democrático de Direito, como o Brasil, nenhum ato jurídico
pode ser praticado validamente à margem da Constituição.
Transgressões aos princípios e regras constitucionais praticadas por autoridades públicas ou
particulares, quando ocorrem, exigem a intervenção judicial, em caráter preventivo ou
repressivo, diante de situações concretas e específicas, e não por meio de uma ação de controle
concentrado de constitucionalidade.
STF. Plenário. ADPF 686/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/10/2021 (Info 1034)
1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição
previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera
irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que
justificava a medida.
2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25%
não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco.
STF. Plenário. ARE 875958/GO, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/10/2021 (Repercussão
Geral – Tema 933) (Info 1034).
É inconstitucional norma estadual que tenha criado impositividade da lei orçamentária antes
do advento das Emendas Constitucionais 86/2015 e 100/2019.
STF. Plenário. ADI 5274/SC, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 18/10/2021 (Info 1034).
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